Artigo 14.º
Tempo parcial
1 -[...]
2 -[...]
3 -O tempo parcial a que se refere o presente artigo, em termos de número total de horas de serviço docente semanal, compreende o tempo de aulas, da sua preparação e de apoio aos alunos, na proporção a que se refere a tabela constante do Anexo I.
4 -As percentagens de contratação em regime de tempo parcial são definidas em função do número de horas semanais de trabalho, sendo fixadas em múltiplos de 2,5 % superiores a 0 %, por referência ao período semanal de trabalho em vigor na função pública.
Tabela 1
Tabela para aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º (Anexo I ao Regulamento)
(ver documento original)
312088192