Artigo 21.º
Departamento de Desenvolvimento Social, Educação e Cultura
1 -O Departamento de Desenvolvimento Social, Educação e Cultura é dirigido por um diretor de departamento e tem por missão propor e executar as políticas municipais de desenvolvimento social, educacional e cultural.
2 -Para concretizar a respetiva missão, compete, genericamente, ao Departamento de Desenvolvimento Social, Educação e Cultura:
a)Assegurar o planeamento e a gestão da rede escolar, nomeadamente dos equipamentos escolares, dos recursos educativos, do apoio à comunidade escolar e da inovação educativa, assegurando a sua funcionalidade, eficiência e qualidade;
b)Planear e executar projetos de intervenção social integrada, visando minimizar as desigualdades sociais e melhorar a qualidade de vida dos munícipes, pautando-se pelos princípios da proximidade (intervenção direta no território), equidade (estratégias destinadas a toda a população), inovação (estratégias locais criativas com impacto significativo na qualidade de vida dos munícipes) e participação (envolvimento das populações, das instituições e parceiros locais no processo de tomada de decisão);
c)Promover a execução dos programas municipais de habitação de acordo com as necessidades habitacionais e as políticas superiormente definidas, assegurando a gestão eficiente do parque de habitação municipal;
d)Realizar e apoiar projetos que promovam a prática desportiva e hábitos de vida saudáveis em todas as faixas etárias e segmentos da população;
e)Executar políticas municipais na área das artes, cultura e património histórico;
f)Assegurar o desenvolvimento, a diversificação e a qualificação da atividade cultural, promovendo a realização de eventos como forma de atração e fidelização de visitantes e turistas.
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA, contém uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da Lei n e 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro);
Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.
No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na senhora Diretora do Departamento de Desenvolvimento Social, Educação e Cultura, Ana Catarina Pedro Alves, os poderes necessários para praticar os atos de administração ordinária sobre matérias previstas nos artigos 6.º a 14.º do Anexo II - Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos, publicado pelo Aviso n.º 13036/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de junho, em relação às quais tenho competência decisória, o poder de direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. n.º 2 do artigo 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro):
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1, alíneas b), c) que se transcrevem:
g)Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais;
h)Praticar os atos necessários à administração corrente do património do município e à sua conservação;
m)Praticar outros atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante.
Nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04:
Promover as diligências que propiciem respostas céleres às solicitações dos cidadãos, designadamente, prestar esclarecimentos sobre o andamento de processos, facultar informações, remeter elementos, apresentar agradecimentos.
Assinar a correspondência a expedir relativa aos assuntos que correm pelos serviços do referido Departamento, sem prejuízo de que o expediente que se reporte de maior complexidade e delicadeza e o que for dirigido a altas entidades públicas ou privadas, seja sujeito à minha assinatura.
Às presentes delegações e respetivas subdelegações aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º por remissão do n.º 5 do artigo 38.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O presente despacho produz efeitos imediatos e, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ratifico todos os atos que tenham sido praticados, no âmbito dos poderes agora delegados, no período compreendido entre 7 de novembro de 2025 e a presente data.
Cumpram-se as formalidades legais com vista à publicitação nos termos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
26 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
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