Artigo 1.º
Natureza
1 -O Provedor do Estudante é designado pelo Reitor, ouvida a Comissão Permanente do Senado para os Assuntos Estudantis, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da UTL.
2 -O Provedor do Estudante é nomeado para um mandato de dois anos, renovável por mais três mandatos.
3 -O Provedor do Estudante pauta a sua acção pela lei e pelos princípios consagrados no Código de Conduta e na Carta dos Direitos e Garantias da UTL, intervindo nos conflitos numa perspectiva de mediação e de conciliação de interesses, subordinada a juízos de equidade.
4 -As actividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com os Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas e com as Associações de Estudantes.