Artigo 1.º
Fins e Competências
1 -A Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, a seguir designada por FCNAUP, constitui uma Unidade Orgânica de ensino e investigação da Universidade do Porto (UPorto) com órgãos próprios de autogoverno e é um centro de ensino, investigação científica, inovação, cultura e prestação de serviços à comunidade.
2 -À FCNAUP compete, na prossecução dos seus fins:
a)O ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos estudantes;
b)A organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo;
c)A promoção e desenvolvimento de investigação científica e inovação e respectiva divulgação;
d)O intercâmbio pedagógico, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;
e)A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização recíproca;
f)A promoção de acções de formação não conferentes de grau, nomeadamente de formação contínua;
g)A promoção e valorização dos alumni da FCNAUP na sociedade.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e autonomias
1 -A FCNAUP é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, sendo nos termos dos seus estatutos, uma unidade orgânica de ensino e investigação com auto governo, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e com personalidade tributária.
2 -No âmbito das suas actividades estatutárias, a FCNAUP pode realizar acções comuns com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.
3 -A FCNAUP pode criar ou participar em associações ou empresas, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da própria FCNAUP.
4 -A FCNAUP pode, por si ou em conjunto com outras Unidades Orgânicas da UPorto, propor a organização de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo, especialização ou actualização, atribuindo a UPorto os respectivos graus e diplomas por intermédio da FCNAUP, isolada ou conjuntamente com outra ou outras Instituições de Ensino Superior Universitário intervenientes.
5 -A FCNAUP promove a concessão pela UPorto, de graus de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo e o título de Agregado, bem como a equivalência de graus e habilitações académicas nacionais ou estrangeiras, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Autonomia científica
1 -No âmbito da sua autonomia científica, a FCNAUP pode livremente definir, programar e executar investigação científica e actividades afins, desde que respeite os princípios legalmente estabelecidos.
Artigo 4.º
Autonomia pedagógica
1 -No uso da sua autonomia pedagógica, a FCNAUP, através dos órgãos próprios, pode propor a alteração dos seus curricula e escolher os processos de ensino-aprendizagem nas diversas unidades curriculares que ministra, bem como alterar os respectivos programas.
2 -No âmbito desta autonomia, a FCNAUP garantirá a pluralidade de doutrinas e métodos que assegurem a liberdade de ensinar e de aprender.
Artigo 5.º
Autonomia administrativa e financeira
1 -A FCNAUP é dotada de autonomia administrativa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º dos Estatutos da UPorto.
2 -A FCNAUP é dotada de autonomia financeira nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos da UPorto.
Capítulo II
Órgãos
Secção I
Organização Interna
Artigo 6.º
Regulamento Orgânico
1 -A estrutura orgânica da FCNAUP é a que consta no respectivo Regulamento Orgânico, a aprovar pelo seu Conselho de Representantes.
Artigo 7.º
Órgãos de Gestão
1 -São órgãos de gestão da FCNAUP:
a)Conselho de Representantes;
g)Conselho Consultivo.
Secção II
Conselho de Representantes
Artigo 8.º
Composição
1 -O Conselho de Representantes é composto por quinze membros eleitos, assim distribuídos:
a)Nove representantes dos docentes ou investigadores, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;
b)Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudo;
c)Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;
d)Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.
Artigo 9.º
Método de Eleição dos Representantes dos Docentes e Investigadores
1 -As eleições para os representantes dos docentes e investigadores processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
Artigo 10.º
Método de Eleição dos Representantes dos Estudantes
1 -As eleições para os representantes dos estudantes processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
Artigo 11.º
Método de Eleição do Representante do pessoal não docente e não investigador
1 -As eleições para o representante do pessoal não docente e não investigador processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
Artigo 12.º
Cooptação da personalidade externa
1 -A cooptação da personalidade externa ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho de Representantes cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 -As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho de Representantes.
3 -A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptada a personalidade mais votada desde que tenha obtido pelo menos 50 % dos votos expressos dos membros eleitos do Conselho de Representantes.
4 -Se nenhum candidato obtiver pelo menos 50 % dos votos realizar-se-á nova votação entre os dois candidatos mais votados, ficando eleito o vencedor.
Artigo 13.º
Tomada de posse
1 -O Conselho de Representantes toma posse perante o Director da FCNAUP.
Artigo 14.º
Competências do Conselho de Representantes
1 -Compete ao Conselho de Representantes:
a)Organizar e superintender o procedimento de eleição e eleger o Director da FCNAUP nos termos da lei e decidir quanto à sua destituição nos termos destes estatutos;
b)Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c)Aprovar as alterações dos estatutos da FCNAUP;
d)Apreciar os actos do Director e do Conselho Executivo;
e)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
f)Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:
g)Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FCNAUP, ouvido o conselho científico;
h)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos da FCNAUP.
2 -Os membros do Conselho de Representantes são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, excepto os estudantes que exercem um mandato de dois anos.
Artigo 15.º
Regulamento e Modo de Funcionamento
1 -A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente e um Vice-Presidente, que terão que ser necessariamente docentes ou investigadores da FCNAUP, e dois secretários, eleitos uninominalmente por maioria simples dos seus membros.
2 -O Conselho de Representantes reúne nos oito dias úteis seguintes à homologação dos resultados eleitorais para os respectivos corpos, sendo esta reunião convocada pela mesa do Conselho de Representantes cessante.
3 -Na reunião referida no número anterior proceder-se-á à verificação dos mandatos e posse dos respectivos membros e, subsequentemente, à eleição da nova mesa.
4 -O Conselho de Representantes terá reuniões ordinárias duas vezes por ano e reuniões extraordinárias sempre que para tal seja convocado pelo Presidente da mesa, por proposta de um terço dos seus membros em exercício efectivo de funções, ou a requerimento do Director.
5 -Os Conselhos Executivo, Científico e Pedagógico e a direcção da Associação de Estudantes poderão participar nas reuniões do Conselho de Representantes pelos seus Presidentes ou respectivos representantes, podendo intervir nas discussões, sem direito a voto.
Secção III
Director
Artigo 16.º
Generalidades
1 -O Director é eleito pelo Conselho de Representantes de entre professores ou investigadores doutorados da UPorto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.
2 -A eleição do Director depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.
3 -O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado consecutivamente uma única vez.
4 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
Artigo 17.º
Tomada de posse
1 -O Director toma posse perante o Reitor da UPorto.
Artigo 18.º
Competências do Director
a)Representar a FCNAUP nos órgãos da UPorto, nomeadamente no Senado, e perante o exterior;
b)Presidir ao Conselho Executivo e dirigir os serviços da FCNAUP;
c)Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
d)Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
f)Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FCNAUP e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;
g)Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da FCNAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;
h)Elaborar as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do Relatório de Actividades e de Contas;
j)Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FCNAUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
k)Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico, o Conselho Pedagógico e a Associação de Estudantes;
l)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
m)Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FCNAUP;
n)Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
o)Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;
p)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
q)Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
r)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, os dirigentes dos serviços da FCNAUP;
s)Nomear e exonerar os Coordenadores dos Cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclos, de entre docentes doutorados, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
t)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
Secção IV
Conselho Executivo
Artigo 19.º
Composição e Mandato
1 -O Conselho Executivo é composto por:
b)Quatro vogais a designar pelo Director da FCNAUP, que incluirão:
2 -Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com os do Director, excepto se existirem estudantes cujo mandato é de dois anos.
Artigo 20.º
Tomada de posse
1 -O Conselho Executivo toma posse perante o Director da FCNAUP.
Artigo 21.º
Competências do Conselho Executivo
1 -Compete ao Conselho Executivo:
a)Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;
b)Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da UPorto.
2 -Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.
Artigo 22.º
Modo de Funcionamento
1 -Modo de funcionamento do Conselho Executivo:
a)O Conselho Executivo terá reuniões ordinárias mensais, exceptuando no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente, por um terço dos seus membros ou a requerimento do Conselho de Representantes.
2 -O Conselho Executivo poderá organizar-se em pelouros, de acordo com o seu regulamento de funcionamento.
Secção V
Conselho científico
Artigo 23.º
Composição do conselho científico
1 -O conselho científico tem o máximo de vinte e cinco membros.
2 -O conselho científico tem um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos de entre os seus pares.
3 -O Presidente e o Vice-Presidente do conselho científico terão que ser necessariamente docentes ou investigadores de carreira da FCNAUP, eleitos por maioria simples dos membros do conselho científico.
4 -Os membros do conselho científico, para além das eventuais inerências anteriores, são:
a)Representantes eleitos de entre:
b)Opcionalmente, poderão integrar o conselho científico personalidades, que sejam titulares do grau de Doutor, convidadas pelo próprio Conselho, de entre professores ou investigadores, pertencentes à FCNAUP ou a outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da FCNAUP, não podendo o seu número exceder 15 % (com arredondamento ao inteiro mais próximo) do total de membros do conselho científico;
c)Enquanto o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos presentes estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas e pelas personalidades convidadas.
Artigo 24.º
Tomada de posse do conselho científico
1 -O conselho científico toma posse perante o Director da FCNAUP.
Artigo 25.º
Competências do conselho científico
1 -Ao conselho científico compete:
a)Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
b)Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FCNAUP;
c)Apreciar o plano de actividades científicas da FCNAUP;
d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Subunidades Orgânicas;
e)Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FCNAUP;
f)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FCNAUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
g)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da FCNAUP;
h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a FCNAUP e aprovar os respectivos planos de estudo;
j)Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
k)Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
l)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
m)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
n)Aprovar por maioria qualificada de dois terços o convite a personalidades externas para integrar o conselho, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º;
o)Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
Artigo 26.º
Modo de funcionamento do conselho científico
1 -O conselho científico pode delegar no seu Presidente as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho, excepto as que, pela sua natureza, pressuponham a colegialidade.
2 -Ao Presidente do conselho científico compete a condução das reuniões, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos que lhe tenha sido delegada competência.
3 -O conselho científico reunirá em plenário, com reuniões ordinárias mensais, excepto no mês de Agosto, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo Presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.
4 -O conselho científico reunirá, designadamente:
a)Para todas as deliberações relativas às competências que lhe sejam especificamente reservadas pela legislação universitária;
b)Sempre que o Presidente o entender, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeira.
Secção VI
Conselho Pedagógico
Artigo 27.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico é composto por três docentes e três estudantes.
2 -Os representantes dos docentes são eleitos pelos seus pares.
3 -Os representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos são eleitos pelos seus pares.
4 -Os membros docentes do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.
5 -O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente; necessariamente docentes de carreira da FCNAUP, eleitos por maioria simples dos membros do Conselho Pedagógico.
Artigo 28.º
Tomada de posse do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico toma posse perante o Director da FCNAUP.
Artigo 29.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 -Propor e pronunciar-se sobre estratégias pedagógicas e métodos de ensino e de avaliação.
2 -Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação.
3 -Apreciar as exposições relativas a deficiências pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias.
4 -Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
5 -Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências.
6 -Pronunciar-se sobre a criação, alteração, extinção e fusão de ciclos de estudo em que participe a FCNAUP e sobre os respectivos planos de estudo.
7 -Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.
8 -Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames.
9 -Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei ou nos presentes estatutos.
Artigo 30.º
Modo de funcionamento do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico pode delegar no seu Presidente as competências que considere necessárias ao melhor funcionamento do conselho, excepto as que, pela sua natureza, pressuponham a sua colegialidade.
2 -Ao Presidente do Conselho Pedagógico compete a condução das reuniões, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos que lhe tenha sido delegada competência.
3 -O Conselho Pedagógico reunirá:
a)Pelo menos três vezes em cada Semestre lectivo;
b)Sempre que o Presidente o entender, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeira.
4 -A pedido do presidente da direcção da Associação de Estudantes da FCNAUP ou dos representantes das Comissões de Curso, estes poderão participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico nos pontos da ordem de trabalhos que lhes disserem directamente respeito.
5 -O Conselho pedagógico pode convidar elementos exteriores à sua composição para participar nas suas reuniões sem direito a voto.
Secção VII
Órgão de Fiscalização
Artigo 31.º
Órgão de Fiscalização
1 -A FCNAUP fica sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização da UPorto.
Secção VIII
Conselho Consultivo
Artigo 32.º
Composição do Conselho Consultivo
1 -O Conselho Consultivo é composto por vinte e um membros eleitos, assim distribuídos:
a)Seis representantes dos docentes ou investigadores;
b)Seis representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudo;
c)Três representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores;
d)Seis personalidades externas cooptadas pelos restantes membros do Conselho Consultivo.
2 -O Conselho Consultivo tem um Presidente e um Vice-Presidente que deverão ser docentes ou investigadores da FCNAUP.
3 -O Conselho Consultivo pode ter dois secretários eleitos de entre todos os seus elementos.
4 -Não são elegíveis para o Conselho Consultivo mas podem participar nas reuniões sem direito a voto:
b)O Presidente do conselho científico;
c)O Presidente do Conselho Pedagógico;
d)O Presidente da Associação de Estudantes.
Artigo 33.º
Representantes dos Docentes e Investigadores
1 -As eleições para os representantes dos docentes e investigadores para o Conselho Consultivo, processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
2 -Em cada lista poderá haver docentes ou investigadores a tempo parcial na FCNAUP.
Artigo 34.º
Método de Eleição dos Representantes dos Estudantes
1 -As eleições para os representantes dos estudantes processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
Artigo 35.º
Método de Eleição dos Representantes do pessoal não docente e não investigador
1 -As eleições para os representantes do pessoal não docente e não investigador processar-se-ão por listas e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
Artigo 36.º
Cooptação das personalidades externas
1 -A cooptação das personalidades externas ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho Consultivo cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 -As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Consultivo.
3 -A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as seis personalidades mais votadas.
4 -Caso seja necessário devido a empate realizar-se-á nova votação entre esses candidatos, ficando eleitos os mais votados.
5 -Pelo menos uma das personalidades externas deverá ser representante de uma associação profissional representativa dos Nutricionistas.
6 -Pelo menos uma das personalidades externas deverá ser ou ter sido orientador de estágio de estudante(s) do 1.º ciclo da FCNAUP.
Artigo 37.º
Tomada de posse
1 -O Conselho Consultivo toma posse perante o Director da FCNAUP.
Artigo 38.º
Competências do Conselho Consultivo
1 -O Conselho Consultivo é um órgão de reflexão sobre o desenvolvimento da FCNAUP, nomeadamente quanto a:
a)Alterações dos estatutos da FCNAUP;
b)Definição das linhas gerais de orientação da FCNAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;
c)Criação, fusão, transformação ou extinção de Subunidades Orgânicas da FCNAUP;
d)Criação, fusão, transformação ou extinção de unidades de investigação da FCNAUP;
e)Criação, fusão, transformação ou extinção de cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo da FCNAUP;
f)Outros assuntos de interesse para a FCNAUP.
Artigo 39.º
Regulamento do Conselho Consultivo
1 -Os membros do Conselho Consultivo são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, excepto os estudantes que exercem um mandato de dois anos.
2 -O Conselho Consultivo pode convidar elementos exteriores à sua composição para participar nas suas reuniões, sem direito a voto.
3 -O Conselho Consultivo deverá reunir pelo menos uma vez por ano.
4 -O Conselho Consultivo poderá ainda reunir, sempre que o Presidente o entender, a pedido do Director, ou quando um terço dos membros, em documento assinado e com a ordem de trabalhos escrita, o requeira.
Capítulo III
Coordenadores de Curso e Comissões de Acompanhamento
Artigo 40.º
Coordenadores de Curso
1 -Os Coordenadores de Cursos de 1.º, 2.º e 3.º Ciclo, obrigatoriamente docentes do curso respectivo, são nomeados pelo Director, após ouvir os Conselhos Científico e Pedagógico,
2 -O mandato dos Coordenadores de Curso é de quatro anos.
3 -Cada Coordenador de Curso constituirá uma Comissão de Acompanhamento do curso de acordo com os n.º 5 e n.º 9 do artigo 53.º dos Estatutos da UPorto, sendo os estudantes escolhidos de entre os representantes das Comissões de Curso respectivas, caso existam.
4 -A Comissão de Acompanhamento cessa funções em conjunto com o Coordenador de Curso.
Artigo 41.º
Comissões de Curso
1 -Poderá existir uma Comissão de Curso por cada ano de cada curso de 1.º Ciclo.
2 -As Comissões de Curso são constituídas no máximo por oito estudantes efectivos e quatro suplentes.
3 -As Comissões de Curso trabalharão em conjunto com os Coordenadores de Curso e Comissões de Acompanhamento e entre si com o objectivo de contribuir para uma melhor interligação entre estudantes, docentes e funcionários não docentes.
4 -O processo de organização da eleição das Comissões de Curso e respectiva regulamentação será da responsabilidade da Associação de Estudantes da FCNAUP.
Artigo 42.º
Competências das Comissões de Curso
1 -Zelar pelos interesses dos estudantes que representam.
2 -Estabelecer relações com os órgãos de gestão e docentes do respectivo curso.
3 -Promover actividades de cariz pedagógico, cultural, recreativo e desportivo no âmbito dos interesses dos estudantes que representa.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Secção IX
Exercício dos cargos
Artigo 43.º
Decorrência do exercício dos cargos
1 -O Director tem direito a isenção do serviço lectivo, sem prejuízo de por sua iniciativa o poder prestar.
2 -Os Presidentes dos Conselhos Científico, Pedagógico e o Vice-Director têm direito a redução de serviço lectivo até 50 % do mínimo legal, sem prejuízo de por sua iniciativa o poderem prestar.
Artigo 44.º
Responsabilidade
1 -Cada membro dos órgãos de gestão é pessoalmente responsável pelos seus actos e, solidariamente, responsável por todas as medidas tomadas em sede do órgão de governo.
2 -Os membros dos órgãos de gestão respondem disciplinar, civil e criminalmente pelas decisões em que tiverem participado.
3 -Os membros dos órgãos de gestão não poderão ser responsabilizados pelas decisões contra as quais tiverem votado e de que se tiverem dissociado em declaração de voto expressa em acta da reunião.
Artigo 45.º
Renúncia e perda de mandatos
1 -Qualquer membro poderá renunciar ao seu mandato.
2 -Os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:
a)Cessem funções na FCNAUP ou, no caso de estudantes, quando não se encontrem regularmente inscritos no curso;
b)Estejam permanentemente impossibilitados do exercício das suas funções;
c)Faltem a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas, salvo se o respectivo órgão aceitar como justificados os motivos invocados;
d)Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o Conselho de Representantes entenda ser motivo para perda de mandato.
3 -Os membros do Conselho Executivo cessam ainda funções no caso de destituição pelo Conselho de Representantes.
4 -Compete ao órgão respectivo apreciar a situação referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 46.º
Preenchimento de vagas
1 -As vagas ocorridas no Conselho de Representantes, no conselho científico, no Conselho Pedagógico e no Conselho Consultivo em candidatos eleitos por listas plurinominais serão preenchidas pelos candidatos colocados imediatamente a seguir nas respectivas listas de candidatura.
2 -As vagas ocorridas nos restantes casos serão preenchidas por votação nominal nos termos previstos para a respectiva eleição.
3 -Proceder-se-á a nova eleição dos membros de qualquer corpo sempre que as vagas ocorridas durante um mandato atinjam mais de metade dos membros desse corpo.
4 -Os novos membros eleitos nos termos dos números anteriores apenas completarão o mandato dos cessantes.
Capítulo V
Associação de Estudantes
Artigo 47.º
Reconhecimento e audição
1 -A FCNAUP reconhece a Associação de Estudantes da FCNAUP como parceira privilegiada na prossecução da sua missão.
2 -A FCNAUP ouve a Associação de Estudantes no âmbito da legislação em vigor relativa à participação das associações de estudantes na vida académica da UPorto, nomeadamente:
a)Plano de actividades e plano orçamental;
b)Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c)Planos de estudo e regime de avaliação de aprendizagem;
d)Outros assuntos que sejam do interesse dos estudantes, a pedido dos mesmos.
Capítulo VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 48.º
Revisão dos Estatutos
1 -Os estatutos da FCNAUP podem ser revistos:
a)Quatro anos após a data da sua publicação ou última revisão;
b)Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efectivo de funções.
2 -Os estatutos da FCNAUP serão ainda revistos sempre que a aprovação de novos estatutos da UPorto ou de outras disposições legais pertinentes o determinem.
Artigo 49.º
Entrada em Vigor
1 -Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 50.º
Casos Omissos
1 -O Conselho de Representantes deliberará sobre os casos omissos.
Reitoria da Universidade do Porto, 3 de Dezembro de 2009. - O Reitor, (José C. D. Marques dos Santos).
202652615