Artigo 1.º
1 -É reconhecido como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º e na última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, o violento tornado verificado no dia 4 de março de 2018, na região litoral de Sotavento Algarvio, caracterizado por episódios de chuva e vento muito forte, nas freguesias dos municípios de Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António, a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.
2 -É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito do «fenómeno climático adverso» reconhecido no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a plantações plurianuais, equipamentos e construções rurais de apoio à atividade agrícola.
3 -São elegíveis para obtenção do apoio previsto no número anterior, através da medida 6.2.2 «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, localizadas nos municípios e freguesias constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.