Artigo 1.º
Natureza
A Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, adiante designada por FFUP, foi fundada em 1921 e é herdeira das tradições da Escola de Farmácia criada em 1836. Nos termos dos estatutos da Universidade do Porto (UP), é uma unidade orgânica (UO) de ensino e investigação com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira e com personalidade tributária.
Artigo 2.º
Missão
A FFUP é uma instituição de educação, investigação e desenvolvimento, comprometida com a excelência na formação na área das Ciências Farmacêuticas, sendo também um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia noutros domínios das ciências da saúde e das ciências químico-biológicas, ao serviço do Homem, com respeito por todos os seus direitos.
Artigo 3.º
Fins
a)Formação humana, ética, cultural, científica e técnica dos estudantes;
b)Ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos estudantes, tendo em vista o desenvolvimento de competências específicas;
c)Organização de cursos no âmbito da FFUP ou em conjunto com outras UO da UP ou de outras instituições;
d)Realização de investigação fundamental e aplicada;
e)Promoção de acções de ensino extracurricular e de formação profissional;
f)Intercâmbio pedagógico, científico e técnico com instituições nacionais e internacionais;
g)Desenvolvimento de produtos e prestação de serviços para a comunidade numa perspectiva de valorização recíproca.
Artigo 4.º
Graus e outros cursos
1 -Aos estudantes que cumpram as obrigações curriculares que constituem os programas de primeiro ciclo da FFUP será conferido o grau de licenciado pela UP.
2 -Aos estudantes que cumpram as obrigações curriculares que constituem o Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas ou outros programas de 2.º ciclo será conferido o grau de mestre pela UP.
3 -Aos estudantes que prossigam estudos integrados em programas de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respectivas provas públicas regulamentares realizadas na FFUP é conferido o grau de doutor pela UP.
4 -Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FFUP é atribuído o título de agregado pela UP.
5 -A FFUP pode organizar cursos de pós-graduação e de formação contínua e conferir os respectivos certificados.
6 -A FFUP poderá ainda organizar outros cursos com atribuição, pela UP, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.
7 -A FFUP decide sobre a equivalência e reconhecimento aos graus e habilitações dos ciclos de estudo ministrados na FFUP
8 -A FFUP pode, nos termos legais, estabelecer acordos ou convénios de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras no âmbito de todos os ciclos de estudo.
9 -A FFUP faz propostas de concessão do grau de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos estatutos da UP.
Secção II
Autonomias
Artigo 5.º
Autonomia estatutária
A FFUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos e Lei Orgânica.
Artigo 6.º
Autonomia científica e cultural
A FFUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
a)Propor ao reitor da UP a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b)Definir o objecto das unidades curriculares e os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;
c)Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos da UP e a legislação em vigor;
d)Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da UP;
e)Realizar experiências pedagógicas;
f)Definir os critérios a adoptar na concessão de equivalências e no reconhecimento dos graus e habilitações obtidos noutras instituições.
Artigo 8.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa faculta à FFUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da UP e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.
Artigo 9.º
Autonomia financeira
1 -A autonomia financeira faculta à FFUP, nos termos da lei e dos estatutos da UP, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e de receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:
a)Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
b)Elaborar propostas dos seus orçamentos;
c)Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral da UP;
d)Liquidar e cobrar as receitas próprias;
e)Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
f)Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do conselho de gestão da UP.
a)As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;
b)As propinas pagas pelos estudantes de todos os ciclos de estudos, bem como receitas provenientes de acções de formação;
c)As contrapartidas recebidas através de convénios ou protocolos com os Institutos e Centros de I&D;
d)As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;
e)Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
f)As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;
g)O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;
h)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
j)Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
k)O produto de taxas, emolumentos e multas;
l)O produto de empréstimos contraídos;
m)Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
3 -A FFUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da UP.
Capítulo II
Associação de estudantes
Artigo 10.º
Associativismo Estudantil
1 -A FFUP reconhece a Associação de Estudantes da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto (AEFFUP) como representativa de todos os seus estudantes.
2 -A AEFFUP funciona na FFUP como organismo autónomo, regendo-se por estatutos e regulamentos próprios.
3 -Os órgãos de gestão da FFUP colaboram com a AEFFUP em assuntos de interesse mútuo.
4 -A AEFFUP terá direito à utilização de instalações e outros recursos postos à sua disposição pelos órgãos de gestão da FFUP.
5 -A FFUP apoia, na medida do possível, a AEFFUP no desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente actividades culturais, educacionais, científicas e artísticas ou de participação colectiva e social que se enquadrem na missão e objectivos da Faculdade.
6 -A FFUP, na medida das suas disponibilidades, pode ainda apoiar outros núcleos ou iniciativas de estudantes que se enquadrem na missão e objectivos da Faculdade.
Capítulo III
Órgãos de gestão
Artigo 11.º
Órgãos de gestão central
1 -A FFUP possui os seguintes órgãos de gestão central:
a)Conselho de Representantes;
e)Conselho Pedagógico.
Secção I
Conselho de Representantes
Artigo 12.º
Composição do Conselho de Representantes
1 -O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:
a)Nove representantes do corpo dos docentes ou investigadores da FFUP,
b)Quatro representantes dos estudantes de quaisquer ciclos de estudos da FFUP;
c)Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FFUP;
d)Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.
2 -Os membros do Conselho de Representantes têm mandatos de quatro anos, excepto os estudantes, que têm mandatos de dois anos.
3 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.
4 -A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 é cooptada por votação dos membros eleitos do Conselho de Representantes, por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros eleitos do Conselho de Representantes. A personalidade escolhida não pode pertencer a outros órgãos de governo de outras instituições de ensino ou de investigação científica nacionais ou estrangeiras.
5 -Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.
6 -Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.
7 -Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos números 1 e 2 completarão o mandato dos cessantes.
8 -O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do n.º 1 que solicite a dispensa dessas funções é substituído por outra personalidade, designada nos termos do n.º 4.
Artigo 13.º
Competências do Conselho de Representantes
1 -Compete ao Conselho de Representantes:
a)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, nos termos da lei, dos estatutos da FFUP e do regulamento aplicável;
b)Aprovar o seu regulamento de funcionamento;
c)Aprovar as alterações dos estatutos da FFUP;
d)Aprovar o regulamento orgânico da FFUP;
e)Apreciar os actos do Director e do Conselho Executivo, podendo deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a destituição, se for caso disso, em reunião especificamente convocada para o efeito;
f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos da FFUP.
2 -Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:
a)Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FFUP e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director e enviá-las ao Conselho Geral da UP;
b)Aprovar as linhas gerais de orientação da FFUP nos planos científico, pedagógico e financeiro;
c)Criar, transformar ou extinguir Departamentos, Laboratórios, núcleos de ensino/investigação e unidades de prestação de serviços da FFUP;
d)Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FFUP e enviá-las ao Reitor;
e)Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los ao Reitor;
f)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.
3 -Compete ao Conselho de Representantes decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de centro de investigação da FFUP, ouvido o conselho científico.
Artigo 14.º
Competências do Presidente do Conselho de Representantes
1 -Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:
a)Convocar as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
b)Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com o Reitor da UP e com os restantes órgãos de gestão da FFUP;
c)Verificar as vagas do Conselho de Representantes e proceder às substituições devidas nos termos dos n.º 5 e 6 do artigo 12.º;
d)Elaborar e propor à aprovação do Conselho de Representantes o regulamento de funcionamento e o regulamento para eleição do Director.
Artigo 15.º
Funcionamento do Conselho de Representantes
1 -A Mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples e de acordo com o regulamento do Conselho.
2 -O Presidente e o Vice-Presidente são membros eleitos do corpo de docentes ou investigadores.
3 -Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.
4 -O Conselho de Representantes reunirá em sessão ordinária no mínimo duas vezes por ano;
5 -O Conselho de Representantes reunirá em sessão extraordinária:
a)Por solicitação de pelo menos um quarto dos membros do conselho;
b)Por iniciativa do Presidente do Conselho de Representantes;
c)Por solicitação do Director da FFUP.
6 -Por decisão e a convite do Conselho de Representantes podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
b)Os Presidentes do conselho científico e do Conselho Pedagógico;
c)Os Directores dos Departamentos e
d)Os Directores dos Cursos.
7 -A convocatória da reunião do Conselho de Representantes e a condução dos trabalhos até à eleição do Presidente são assumidas pelo primeiro elemento da lista mais votada de docentes ou investigadores.
8 -O Secretário redige as actas e diligencia pela sua publicitação.
Secção II
Director
Artigo 16.º
Eleição do Director
1 -O Director da FFUP é eleito em escrutínio secreto pelo conselho de representantes, de entre professores ou investigadores doutorados da UP ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.
2 -Os candidatos deverão, no prazo de 30 dias após a abertura de candidaturas, apresentar ao conselho de representantes a sua candidatura e respectivo programa.
3 -O processo eleitoral pode incluir, a pedido do conselho de representantes, a audição dos candidatos para apresentação e discussão dos respectivos programas.
4 -A reunião do conselho de representantes para eleição do Director exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.
5 -Na eleição do Director, não pode haver abstenções.
6 -A eleição do Director recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.
7 -Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver o maior número de votos dos membros presentes.
8 -O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos dos estatutos da FFUP.
9 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
10 -Os membros eleitos para o Conselho de Representantes, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem candidatar-se, nem serem nomeados, para o cargo de Director.
11 -No caso de não haver candidaturas, o Conselho de Representantes designará um Director, em reunião específica para o efeito, exigindo pelo menos a presença de dois terços dos seus membros.
Artigo 17.º
Competências do Director
1 -Ao Director da FFUP compete:
a)Representar a FFUP no Senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
b)Presidir ao Conselho Executivo e dirigir os Serviços da FFUP, podendo também presidir ao conselho científico e ao Conselho Pedagógico;
c)Aprovar o calendário e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
d)Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
f)Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos da FFUP e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o Conselho Executivo e o conselho científico;
g)Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FFUP:
h)Submeter ao Conselho de Representantes a proposta do orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
j)Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação dos centros de investigação que integram a FFUP e daqueles em que participam os seus docentes e investigadores;
k)Propor ao Reitor a criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
l)Designar o Director de curso, ouvidos os Directores de Departamento;
m)Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e inscrições nos termos legais nos diferentes ciclos de estudo, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;
n)Propor ao Reitor a abertura de concursos académicos, ouvido o conselho científico.
o)Elaborar e propor ao Conselho de Representantes o regulamento orgânico da FFUP.
p)Elaborar e divulgar todos os outros regulamentos necessários ao bom funcionamento da FFUP, ouvido o Conselho Executivo;
q)Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
r)Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvido o Conselho Executivo;
s)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
t)Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
u)Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos Serviços da FFUP;
w)Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
2 -O Director pode ser total ou parcialmente dispensado do serviço docente, exercendo o seu cargo em regime de tempo integral.
Secção III
Conselho executivo
Artigo 18.º
Composição do Conselho Executivo
1 -O Conselho Executivo é composto por:
b)Dois docentes ou investigadores em regime de tempo integral; um membro da direcção da Associação de Estudantes, que pode ser o Presidente, e um representante do pessoal não docente.
2 -Os elementos referidos na alínea b) são designados pelo Director.
3 -Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Director, excepto o do estudante, que é de dois anos.
4 -O Director nomeia o Subdirector que o substitui nas suas faltas e impedimentos temporários.
5 -Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:
a)Quando estiverem nas condições previstas no artigo 57.º;
b)No caso de destituição do Director pelo Conselho de Representantes.
6 -As vagas ocorridas no Conselho Executivo por força do disposto na alínea a) do número anterior serão preenchidas no prazo máximo de trinta dias.
Artigo 19.º
Competências do Conselho Executivo
1 -Compete ao Conselho Executivo:
a)Coadjuvar o Director no exercício das suas competências, nomeadamente na elaboração dos planos estratégicos da FFUP, do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, das linhas gerais de orientação da FFUP nos planos científico, pedagógico e financeiro, do regulamento orgânico e de todos os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FFUP;
b)Aprovar os convénios ou protocolos realizados entre a FFUP e os institutos de centros de I&D associados da FFUP, ouvido o conselho científico;
c)Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da UP;
d)Submeter ao Conselho de Representantes a proposta de orçamento e o plano de actividades, bem como os relatórios de actividades e de contas;
e)Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal apresentadas pelos Directores de Departamento e Directores de Serviço;
f)Aprovar os regulamentos elaborados pelos Centros de Investigação, ouvido o conselho científico.
Artigo 20.º
Funcionamento do Conselho Executivo
O Conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director o convoque, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 21.º
Composição do conselho científico
1 -O conselho científico é composto por 20 membros.
2 -O conselho científico tem um Presidente (que pode ser o Director) e um Vice-Presidente eleitos pelo Conselho na sua primeira reunião, nos termos previstos no seu regulamento de funcionamento.
3 -Os membros do conselho científico são:
a)Representantes eleitos, nos termos previstos no regulamento do conselho científico, pelo conjunto dos:
b)Representantes das unidades de investigação em que participem Professores e Investigadores de carreira vinculados à FFUP, avaliadas nos termos da lei com pelo menos Muito Bom, não podendo ser inferior a 20 %, excepto quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor, nem exceder 20 % do total do Conselho;
d)Os representantes indicados na alínea b) são nomeados de acordo com o Regulamento do conselho científico.
Artigo 22.º
Competências do conselho científico
1 -Ao conselho científico compete:
a)Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;
b)Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos e dos planos de acção da FFUP;
c)Apreciar o plano de actividades científicas da FFUP;
d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos, Laboratórios, núcleos de ensino/investigação e unidades de prestação de serviços;
e)Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de centros de investigação da FFUP, bem como sobre os respectivos regulamentos internos;
f)Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FFUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
g)Pronunciar-se sobre os convénios ou protocolos realizados entre a FFUP e os institutos e centros de I&D;
h)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da FFUP;
j)Pronunciar-se sobre o número de vagas para novas admissões e inscrições nos termos legais nos diferentes ciclos de estudo;
l)Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
m)Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
n)Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias;
o)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
p)Propor ao Director a abertura de concursos académicos;
q)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
2 -Os membros do conselho científico não podem votar sobre assuntos referentes:
a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 23.º
Competências do Presidente do conselho científico
1 -Compete ao Presidente do conselho científico:
a)Presidir às reuniões do conselho científico, tendo voto de qualidade;
b)Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.
2 -O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
Artigo 24.º
Funcionamento do conselho científico
1 -O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que o integram;
2 -O conselho científico reunirá em sessão ordinária no mínimo seis vezes por ano.
Secção V
Conselho pedagógico
Artigo 25.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por todos os membros do conselho e que são obrigatoriamente docentes ou investigadores em regime de tempo integral e com vínculo à FFUP.
2 -O Conselho Pedagógico tem 8 membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes, com a seguinte distribuição:
a)Representantes do corpo docente ou investigador:
b)Quatro representantes dos estudantes eleitos pelos membros do respectivo corpo, sendo recomendável que um deles seja estudante do terceiro ciclo;
3 -As eleições dos dois corpos são feitas em separado, por listas, sendo eleitos todos os membros efectivos das listas mais votadas.
Artigo 26.º
Competências do Conselho Pedagógico
1 -Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
a)Aprovar o seu regulamento interno.
b)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FFUP e a sua análise e divulgação;
d)Promover a realização da avaliação do desempenho dos cursos;
e)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
f)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;
g)Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;
j)Promover a participação dos estudantes em actividades de investigação Científica;
k)Organizar e apoiar estágios extracurriculares;
l)Preparar programas de mobilidade internacional de estudantes;
m)Integrar os novos estudantes na vida da escola com particular atenção aos estudantes portadores de deficiências, aos trabalhadores estudantes e aos estudantes estrangeiros;
n)Promover a integração profissional dos estudantes;
o)Promover estudos, conferências e seminários de interesse pedagógico e cultural;
p)Promover a ligação dos antigos estudantes à FFUP;
q)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
r)Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da FFUP;
s)Pronunciar-se sobre o plano pedagógico da FFUP;
t)Pronunciar-se sobre o número de vagas para novas admissões e inscrições nos termos legais nos diferentes ciclos de estudo.
Artigo 27.º
Competências do Presidente do Conselho Pedagógico
1 -Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:
a)Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;
b)Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.
2 -O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
Artigo 28.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado pela maioria dos membros que o integram;
2 -O Conselho Pedagógico reunirá em sessão ordinária no mínimo seis vezes por ano.
Capítulo IV
Organização
Artigo 29.º
Organização
1 -A FFUP está organizada em:
a)Departamentos
i. Departamento de Ciências Químicas;
ii. Departamento de Ciências Biológicas;
iii. Departamento de Ciências do Medicamento;
2 -Podem ainda existir centros de investigação, nos termos previstos na Secção III deste capítulo.
Secção I
Departamentos
Artigo 30.º
Constituição dos Departamentos
1 -Os Departamentos são as unidades da FFUP onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às áreas científicas cobertas pela FFUP, delimitadas em função dos objectivos de ensino e de investigação.
2 -Aos Departamentos compete, nomeadamente:
a)O ensino nos cursos conferentes ou não de grau da FFUP, ou em que esta participe;
b)A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico;
c)A difusão e a valorização dos resultados da investigação;
d)A prestação de serviços ao exterior.
3 -Todos os elementos do pessoal docente e investigador, e do pessoal técnico da FFUP terão de estar adstritos apenas a um Departamento.
4 -A constituição de novos Departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de 15 docentes e investigadores titulares do grau de doutor em regime de tempo integral.
Artigo 31.º
Subdivisão dos Departamentos
1 -Os Departamentos subdividem-se em Laboratórios de acordo com a pluralidade das matérias pedagógicas e científicas do Departamento.
2 -Poderão ainda existir núcleos de ensino/investigação.
3 -Os Departamentos podem criar Unidades para a prestação de serviços à comunidade que funcionem simultaneamente como apoio ao ensino e à investigação.
Subsecção I
Órgãos de gestão dos departamentos
Artigo 32.º
Órgãos de gestão
Cada Departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:
a) Director do Departamento;
c) Conselho de Departamento.
Artigo 33.º
Director do Departamento
1 -O Director do Departamento é eleito por votação nominal, por todos os docentes e investigadores do Departamento em regime de tempo integral e que tenham vínculo à FFUP.
Artigo 34.º
Composição do Conselho de Departamento
1 -O Conselho de Departamento é constituído por:
a)Director do Departamento, que preside;
b)Todos os docentes e investigadores do Departamento em regime de tempo integral e que tenham vínculo à FFUP;
c)Uma individualidade que exerça actividade em entidades de relevo, nomeadamente de carácter científico, técnico, cultural ou de financiamento de ensino e de I&D nas áreas científicas do Departamento.
2 -A personalidade referida na alínea c) do n.º 1 é cooptada por votação dos membros eleitos do Conselho de Departamento, por proposta fundamentada de um mínimo de cinco membros do Conselho de Departamento. A personalidade escolhida não pode pertencer a outros órgãos de governo de outras instituições de ensino ou de investigação científica nacionais ou estrangeiras.
Artigo 35.º
Competências do Conselho de Departamento
1 -Compete ao Conselho de Departamento:
a)Elaborar e submeter ao Conselho Executivo da FFUP o regulamento do Departamento e propostas de alteração;
b)Fazer propostas ao Director da FFUP sobre a constituição e a dissolução de Laboratórios, núcleos de ensino/investigação e unidades de prestação de serviços do Departamento;
c)Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;
d)Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas, os planos de actividade, a proposta de orçamento e os planos estratégicos do Departamento.
2 -O Conselho do Departamento poderá delegar competências no Director do Departamento.
Artigo 36.º
Funcionamento do Conselho de Departamento
1 -O Conselho de Departamento reúne em sessão ordinária no mínimo duas vezes por ano.
2 -O Conselho de Departamento reúne em sessão extraordinária:
a)Por solicitação de pelo menos um quarto dos membros do conselho;
b)Por iniciativa do Director da FFUP;
c)Por iniciativa do Director de Departamento.
Artigo 37.º
Competências do Director do Departamento
1 -Compete ao Director do Departamento:
a)Elaborar o regulamento interno;
b)Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da FFUP e com as decisões e orientações estabelecidas pelo Conselho do Departamento;
c)Gerir os recursos humanos e materiais postos à disposição do Departamento, coadjuvado pela Comissão Executiva do Departamento;
d)Nomear os responsáveis dos Laboratórios de entre os docentes e investigadores do Laboratório que tenham vínculo à Faculdade. A nomeação tem lugar depois de ouvidos os docentes, investigadores e técnicos superiores afectos ao Laboratório, em reunião expressamente efectuada para o efeito.
e)Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho de Departamento o relatório de actividades e contas do Departamento relativo ao exercício, e o plano de actividades e a proposta de orçamento relativo ao exercício seguinte, coadjuvado pela Comissão Executiva do Departamento;
f)Propor ao conselho científico da FFUP a distribuição do serviço docente, em articulação com os Directores de Curso respectivos e com a Comissão Executiva do Departamento, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;
g)Apresentar ao conselho científico da FFUP, ouvida a Comissão Executiva do Departamento, propostas de contratação de pessoal docente;
h)Apresentar ao Director da FFUP, ouvida a Comissão Executiva do Departamento, propostas de contratação de pessoal não docente;
j)Designar os representantes do Departamento em comissões;
k)Apresentar ao conselho científico da FFUP propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para a promoção de pessoal docente adstrito ao Departamento;
l)Apresentar ao Director da FFUP propostas de constituição dos júris para as provas de recrutamento ou promoção de pessoal técnico, administrativo, auxiliar ou operário adstrito ao Departamento;
m)Preparar e propor ao Director da FFUP o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços, ouvida a Comissão Executiva.
n)Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao Departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão da FFUP;
o)Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Departamento e da Comissão Executiva;
p)Representar o Departamento;
q)Dinamizar, promover e divulgar as actividades do Departamento e assegurar a sua qualidade;
r)Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos Directores dos Cursos de qualquer ciclo de estudos que sejam membros do Departamento, ouvida a Comissão Executiva;
2 -O Director do Departamento designará um docente ou investigador do Departamento, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento temporário;
3 -O Director do Departamento pode ser parcialmente dispensado do serviço docente.
Artigo 38.º
Composição da Comissão Executiva do Departamento
1 -A Comissão Executiva do Departamento é constituída por:
a)Director do Departamento;
b)Responsáveis dos Laboratórios que constituem o Departamento.
Artigo 39.º
Competências da Comissão Executiva
a)Coadjuvar o Director de Departamento na gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento;
b)Coadjuvar o Director de Departamento na elaboração do relatório de actividades e contas do Departamento relativo ao exercício e o plano de actividades e a proposta de orçamento relativo ao exercício seguinte;
c)Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente em articulação com os Directores de Curso respectivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;
d)Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente;
e)Pronunciar-se sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;
f)Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos Directores dos Cursos de qualquer ciclo de estudos que sejam membros do Departamento.
Subsecção II
Laboratórios
Artigo 40.º
Laboratórios
a)Departamento de Ciências Químicas
a. Laboratório de Bromatologia e Hidrologia
b. Laboratório de Química Analítica e Físico-Química
c. Laboratório de Química Orgânica e Farmacêutica
d. Laboratório de Farmacognosia
b)Departamento de Ciências Biológicas
a. Laboratório de Bioquímica
b. Laboratório de Microbiologia
c. Laboratório de Toxicologia
c)Departamento de Ciências do Medicamento
a. Laboratório de Farmacologia
b. Laboratório de Tecnologia Farmacêutica
Artigo 41.º
Constituição dos Laboratórios
Os Laboratórios são as divisões dos Departamentos onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados a cada uma das áreas científicas próprias do Departamento, de acordo com as directrizes do Director do Departamento.
Artigo 42.º
Responsável pelo Laboratório
1 -O Responsável pelo Laboratório é nomeado pelo Director do Departamento, de entre os docentes e investigadores do Laboratório que tenham vínculo à Faculdade. A nomeação tem lugar depois de ouvidos os docentes, investigadores e técnicos superiores afectos ao Laboratório, em reunião expressamente efectuada para o efeito.
2 -O Responsável do Laboratório é membro, por inerência, da Comissão Executiva do Departamento.
3 -Em caso da sua ausência ou impedimento temporário, o Director do Departamento designa um docente ou investigador do Laboratório que o substitui.
Subsecção III
Unidades de prestação de serviços
Artigo 43.º
Unidades de Prestação de serviços
1 -Os Departamentos podem propor, ao Director da FFUP, a criação de Unidades para a prestação de serviços à comunidade como, por exemplo, a já existente Unidade de Análises Clínicas inserida no Departamento de Ciências Biológicas.
2 -Os responsáveis pelas unidades de prestação de serviços são nomeados pelo Director do Departamento respectivo, ouvido o Conselho do Departamento.
3 -O funcionamento e a forma de gestão das unidades de prestação de serviços são objecto de normas a incluir no seu regulamento.
Subsecção IV
Núcleos de ensino/investigação
Artigo 44.º
Núcleos de ensino/investigação
1 -Os Departamentos podem propor, ao Director da FFUP, a criação de núcleos de ensino/investigação.
2 -Os núcleos de ensino/investigação do Departamento são dirigidos por professores em tempo integral e em exercício de funções.
3 -O funcionamento e a forma de gestão dos núcleos de ensino/investigação do Departamento são objecto de normas a incluir no seu regulamento.
Secção II
Cursos
Artigo 45.º
Órgãos de gestão dos cursos
1 -Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:
c)Comissão de Acompanhamento.
2 -Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do Conselho Executivo da FFUP, que elaborará um regulamento para o efeito.
Artigo 46.º
Designação do Director de Curso
1 -O Director de qualquer curso conferente de grau é um dos Professores do curso e é designado pelo Director da FFUP, ouvidos os Directores dos Departamentos.
2 -Os Directores de Curso referidos no ponto anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo Conselho Executivo da FFUP, caso a caso.
Artigo 47.º
Comissão Científica
A Comissão Científica é constituída pelo Director de Curso, que preside, e por dois professores do curso ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respectivos regulamentos, sendo homologada pelo Director da FFUP.
Artigo 48.º
Comissão de Acompanhamento
A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Director de Curso, que preside, e por outros três membros, um docente do curso e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.
Artigo 49.º
Competências dos órgãos de gestão dos cursos
1 -Aos directores dos programas de primeiro e segundo ciclos e de mestrado integrado compete:
a)Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
b)Articular a leccionação das unidades curriculares do curso com os Departamentos onde estas são ministradas;
c)Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;
d)Elaborar e submeter ao Director da FFUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva Comissão Científica;
e)Pronunciar sobre propostas de distribuição de serviço docente
f)Elaborar e submeter ao Director da FFUP propostas sobre regimes de ingresso e número de vagas para novas admissões e inscrições nos termos legais nos diferentes ciclos de estudo, ouvida a respectiva Comissão Científica;
g)Propor ao Director da FFUP o número de unidades singulares e respectivas vagas nos termos legais, ouvida a respectiva Comissão Científica;
h)Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;
j)Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do curso.
2 -Às Comissões Científicas dos programas de primeiro e segundo ciclos e de mestrado integrado compete:
a)Promover a coordenação curricular;
b)Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo do curso;
c)Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
d)Pronunciar-se sobre as propostas de regimes de ingresso e número de vagas para novas admissões e inscrições nos termos legais nos diferentes ciclos de estudo, ouvida a respectiva Comissão Científica;
e)Pronunciar-se sobre o número de unidades singulares e respectivas vagas nos termos legais, ouvida a respectiva Comissão Científica;
f)Pronunciar-se sobre os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;
g)Elaborar e submeter ao Director da FFUP o regulamento do curso.
h)Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;
3 -Os Directores e as Comissões Científicas dos programas de terceiro ciclo têm as competências específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.
4 -Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.
5 -Os Directores dos Cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes das disciplinas dos cursos.
Secção III
Actividades de investigação e desenvolvimento
Artigo 50.º
Realização de actividades de investigação e desenvolvimento
1 -As actividades de investigação e de desenvolvimento realizam-se nos Departamentos, nos centros de investigação da FFUP e nos institutos e centros de I&D associados à FFUP.
2 -Adicionalmente podem ser realizadas actividades de investigação e desenvolvimento noutros institutos e centros de I&D, mediante autorização do Director da FFUP e ouvido o Director de Departamento.
Artigo 51.º
Centros de investigação da FFUP
1 -Para a constituição de um centro de investigação na FFUP é recomendável um número mínimo de vinte docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral, normalmente oriundos de, pelo menos, dois Departamentos da FFUP e de reconhecido mérito científico.
2 -A criação de um centro de investigação da FFUP é aprovada pelo Conselho de Representantes, ouvido o conselho científico
3 -Para efeito do número anterior não podem ser considerados os docentes e investigadores adstritos a outras unidades de investigação, institutos ou centros de I&D.
Artigo 52.º
Regulamentos dos Centros de investigação da FFUP
1 -Os centros de investigação da FFUP têm regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Executivo da FFUP, ouvido o conselho científico.
2 -Os Directores dos centros de investigação são nomeados pelo Director da FFUP, ouvidos os docentes e investigadores adstritos ao centro.
Artigo 53.º
Institutos e Centros de I&D associados à FFUP
1 -Os institutos e centros de I&D associados à FFUP são as estruturas de investigação, centros, institutos ou associações com personalidade jurídica, associadas à FFUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo Conselho Executivo sob parecer do conselho científico, em que devem constar nomeadamente:
a)Os recursos humanos e materiais cedidos pela FFUP com vista ao seu funcionamento;
b)As contrapartidas recebidas pela FFUP a troco desses recursos.
2 -No relatório anual do Conselho Executivo deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor e da qualidade da produção científica realizada.
Secção IV
Serviços
Artigo 54.º
Fins e atribuições
1 -Os Serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos órgãos de gestão, dos departamentos, dos cursos e as demais actividades da FFUP.
2 -O seu número e designação, bem como as respectivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da FFUP, aprovado pelo Conselho de Representantes ouvido o Conselho Executivo.
Artigo 55.º
Funcionamento
Os Serviços funcionam na dependência do Director da FFUP, tendo regulamentos próprios aprovados pelo Conselho Executivo.
Órgãos de gestão central, dos departamentos, dos cursos e dos centros de investigação
Artigo 56.º
Reuniões
1 -Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 -A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estão previstas nos regulamentos de cada órgão.
3 -A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos Presidentes/Directores a comunicação ao Director das faltas que houver.
4 -As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas se estiver presente a maioria dos membros.
5 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as explicitamente expressas nos presentes estatutos.
6 -Aos Presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.
7 -De todas as reuniões são elaboradas listas de deliberações com as resoluções aí aprovadas.
8 -Os mecanismos de elaboração das listas de deliberações e das actas, bem como os da sua divulgação, constam dos regulamentos de cada órgão de gestão.
Artigo 57.º
Mandatos
1 -A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções dos novos membros.
2 -Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que:
a)Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes estatutos;
b)Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;
c)Sejam punidos em processo disciplinar;
d)Alterem a qualidade em que foram eleitos.
3 -Os membros dos órgãos de gestão podem renunciar expressamente ao exercício das suas funções, devendo tal renúncia ser aceite pelo Director da FFUP.
4 -O Director da FFUP pode renunciar expressamente ao exercício das suas funções, devendo tal renúncia ser aceite pelo Conselho de Representantes da FFUP.
5 -O Director da FFUP e os Presidentes/Directores dos órgãos de gestão não podem exercer mais de dois mandatos consecutivos.
Secção II
Processos eleitorais
Artigo 58.º
Cadernos eleitorais
O Conselho Executivo em exercício diligenciará para que, até trinta dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador, e estudante.
Artigo 59.º
Calendário eleitoral
O Conselho Executivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo biénio/quadriénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos estatutos da UP, através da publicação do calendário eleitoral que deverá ter em conta:
a) A data das eleições, entre o 30.º e o 45.º dias após a publicação dos cadernos eleitorais referidos no artigo 58.º, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;
b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes, e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;
Artigo 60.º
Regulamentos eleitorais
Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho Executivo e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada acto eleitoral.
Artigo 61.º
Tomadas de posse
1 -O Director da FFUP e o Presidente do Conselho de Representantes tomam posse perante o Reitor da UP.
2 -Os Directores dos Departamentos, dos Centros de Investigação, dos cursos e dos programas de qualquer ciclo de estudos, e os Directores dos Serviços tomam posse perante o Director da FFUP.
Secção IV
Incompatibilidades
Artigo 62.º
Incompatibilidades
1 -Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:
a)Presidente do Conselho de Representantes;
c)Director de Departamento;
d)Presidente do conselho científico;
e)Director de curso conferente de grau da FFUP.
2 -O lugar de Director de Centro de Investigação da FFUP é desempenhado por um professor catedrático ou associado, ou por um investigador coordenador ou principal, da FFUP.
3 -O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FFUP é incompatível com o desempenho das funções de Director de Departamento.
4 -O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FFUP é incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes.
Secção V
Recursos
Artigo 63.º
Recursos
1 -Dos actos decisivos e executórios dos órgãos de gestão central da FFUP cabe recurso para o Reitor da UP.
2 -Dos actos decisivos e executórios dos restantes órgãos de gestão cabe recurso para o Director da FFUP.
Secção VI
Garantias
Artigo 64.º
Garantias
Os membros dos órgãos de gestão têm direito, nos termos da lei, ao patrocínio judiciário da UP/FFUP quando demandados judicialmente em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 65.º
Revisão dos estatutos
1 -O projecto de revisão dos presentes estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central da FFUP.
2 -As alterações aos presentes estatutos necessitam de aprovação pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes na reunião expressamente convocada para o efeito.
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 66.º
Entrada em vigor e eleição do primeiro Conselho de Representantes
1 -Estes estatutos entram em vigor com a tomada de posse do primeiro Conselho de Representantes da FFUP que vier a ser eleito após a sua publicação.
2 -Nessa eleição serão respeitadas as disposições destes estatutos relativas à composição do Conselho de Representantes, bem como o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 59.º
3 -A eleição do primeiro Conselho de Representantes far-se-á de acordo com regulamento eleitoral elaborado pelo Conselho Directivo em exercício de funções àquela data, respeitando o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt.
Artigo 67.º
Constituição dos restantes órgãos e prazo para processo de transição
1 -Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competirá ao Conselho Directivo, em exercício de funções àquela data, organizar e promover a constituição dos novos órgãos e a aprovação ou alteração dos regulamentos, fixando o respectivo calendário e formas de transição.
2 -Os órgãos de gestão actuais mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse dos novos órgãos de gestão.
3 -O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de noventa dias a contar da homologação dos presentes estatutos pelo Reitor da UP.
Reitoria da Universidade do Porto, 10 de Dezembro de 2009. - O Reitor, José C. D. Marques dos Santos.
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