Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 -Ficam na dependência do Diretor-Geral as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Apoio Jurídico e Auditoria;
b)Divisão de Contraordenações e Contencioso;
c)Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos Veterinários;
d)Gabinete de Recursos Genéticos Animais.
2 -A Direção de Serviços de Bem-Estar Animal compreende a seguinte unidade orgânica flexível:
a)Divisão de Bem-Estar dos Animais para Fins Experimentais, de Companhia e Zoológicos.
3 -A Direção de Serviços de Estratégia, Comunicação e Internacionalização compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Internacionalização e Mercados;
b)Divisão de Planeamento, Estratégia e Comunicação.
4 -A Direção de Serviços de Gestão e Administração compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Gestão de Contratação Pública e Património;
b)Divisão de Gestão Financeira;
c)Divisão de Recursos Humanos, Formação e Expediente;
d)Divisão de Sistemas de Informação.
5 -A Direção de Serviços de Meios de Defesa Sanitária compreende a seguinte unidade orgânica flexível:
a)Divisão de Gestão e Autorização de Produtos Fitofarmacêuticos.
6 -A Direção de Serviços de Nutrição e Alimentação compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Alimentação Animal;
b)Divisão de Alimentação Humana.
7 -A Direção de Serviços de Proteção Animal compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Epidemiologia e Saúde Animal;
b)Divisão de Identificação, Registo e Movimentação Animal.
8 -A Direção de Serviços de Sanidade Vegetal compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Inspeção Fitossanitária e de Materiais de Propagação Vegetativa;
b)Divisão de Variedades e Sementes.
9 -A Direção de Serviços de Segurança Alimentar compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Controlo da Cadeia Alimentar;
b)Divisão de Saúde Pública.
10 -A Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Norte compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Proteção Animal do Norte-Litoral;
b)Divisão de Proteção Animal do Norte-Interior;
c)Divisão de Proteção Vegetal do Norte;
d)Divisão de Segurança Alimentar do Norte-Litoral;
e)Divisão de Segurança Alimentar do Norte-Interior.
11 -A Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Centro compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Proteção Animal do Centro;
b)Divisão de Proteção Vegetal do Centro;
c)Divisão de Segurança Alimentar do Centro-Norte;
d)Divisão de Segurança Alimentar do Centro-Sul.
12 -A Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Controlos Fronteiriços e Géneros Alimentícios de Origem Não Animal;
b)Divisão de Proteção Animal de Lisboa e Vale do Tejo;
c)Divisão de Proteção Vegetal de Lisboa e Vale do Tejo;
d)Divisão de Segurança Alimentar de Lisboa e Vale do Tejo-Norte;
e)Divisão de Segurança Alimentar de Lisboa e Vale do Tejo-Sul.
13 -A Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Proteção Animal do Alentejo-Norte;
b)Divisão de Proteção Animal do Alentejo-Sul;
c)Divisão de Proteção Vegetal do Alentejo;
d)Divisão de Segurança Alimentar do Alentejo.
14 -A Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve não integra nenhuma unidade orgânica flexível.
Artigo 2.º
Balcões
1 -As Direções de Serviços de Alimentação e Veterinária Regionais dispõem de balcões organizados por áreas temáticas no âmbito das respetivas áreas geográficas.
2 -A rede de balcões é publicitada na página eletrónica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
CAPÍTULO II
SERVIÇOS CENTRAIS
SECÇÃO I
DIRETOR-GERAL
Artigo 3.º
Divisão de Apoio Jurídico e Auditoria
a)Assegurar o apoio técnico-jurídico ao diretor-geral e aos serviços da DGAV, na resolução das questões suscitadas no exercício das respetivas competências;
b)Prestar apoio técnico-jurídico na preparação e elaboração de projetos legislativos e regulamentares nas áreas de competência da DGAV, incluindo os atos de transposição e de execução de legislação da União Europeia, bem como propor medidas de simplificação, harmonização e atualização legislativa;
c)Analisar e preparar resposta a requerimentos, exposições, reclamações ou recursos administrativos apresentados no âmbito do procedimento administrativo;
d)Elaborar estudos, pareceres e informações de natureza jurídica sobre matérias relevantes para a atividade da DGAV;
e)Apoiar na preparação e elaboração dos instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas, nomeadamente o código de conduta e o plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas;
f)Elaborar o programa anual de auditorias, com base em critérios de risco previamente definidos;
g)Realizar auditorias internas ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
h)Realizar outras auditorias, bem como todas as inspeções que sejam superiormente determinadas, sobre todas as matérias da competência da DGAV;
i)Acompanhar as auditorias e inspeções externas, incluindo as efetuadas pelas Instituições da União Europeia, que se refiram a matérias da competência da DGAV;
j)Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inquéritos ou averiguações por determinação superior;
k)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência.
Artigo 4.º
Divisão de Contraordenações e Contencioso
a)Assegurar a tramitação dos processos de contraordenação no âmbito das atribuições da DGAV, bem como as diligências subsequentes à fase de decisão, incluindo o acompanhamento do processo de liquidação de coimas;
b)Emitir instruções com vista à normalização de procedimentos no âmbito da tramitação de processos de contraordenação;
c)Administrar a plataforma de gestão e desmaterialização de processos de contraordenação;
d)Assegurar, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a representação da DGAV nos processos judiciais em que esteja em causa a atuação ou omissão desta;
e)Assegurar o acompanhamento de todas as ações interpostas contra atos ou omissões da DGAV e do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, que sejam patrocinadas pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, pela Fazenda Pública ou pelo Ministério Público;
f)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência.
Artigo 5.º
Divisão de Gestão e Autorização de Medicamentos Veterinários
a)Estudar, propor e promover a aplicação da legislação e regulação referente a medicamentos veterinários, produtos de uso veterinário e biocidas de uso veterinário;
b)Assegurar a avaliação da qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos veterinários e a gestão dos procedimentos de autorização de introdução no mercado, manutenção, alteração e renovação, no âmbito dos procedimentos nacional, descentralizado e de reconhecimento mútuo, incluindo a coordenação dos respetivos procedimentos a nível da União Europeia;
c)Participar na avaliação de medicamentos veterinários no âmbito do procedimento centralizado, assegurando a atribuição do código nacional e a revisão linguística dos textos aprovados;
d)Avaliar e propor para autorização pedidos de utilização especial ou excecional, comércio paralelo, ensaios clínicos e medicamentos experimentais, bem como as respetivas alterações;
e)Assegurar o secretariado e o apoio técnico-científico ao Grupo de Avaliação de Medicamentos Veterinários;
f)Assegurar a avaliação e autorização de produtos de uso veterinário e de biocidas de uso veterinário, incluindo a participação nos procedimentos de aprovação, a nível da União Europeia, de substâncias ativas e produtos biocidas;
g)Emitir e reconhecer certificados oficiais de libertação de lotes e certificados de avaliação oficial do protocolo de libertação do lote;
h)Elaborar e propor regras técnicas e assegurar o controlo dos agentes económicos, garantindo o cumprimento das normas aplicáveis ao fabrico, importação, exportação, distribuição, comercialização, utilização e publicidade de medicamentos veterinários, substâncias ativas de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário;
i)Assegurar a autorização e o controlo dos laboratórios produtores de autovacinas, vacinas de rebanho e bancos de sangue animal;
j)Assegurar o funcionamento do sistema de alerta rápido, bem como a amostragem de medicamentos veterinários para efeitos de controlo oficial;
k)Definir e coordenar planos nacionais de controlo da utilização de medicamentos veterinários, colaborando noutros planos nacionais, incluindo o Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos;
l)Assegurar a coordenação e funcionamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária, incluindo as obrigações de inspeção, a participação nos sistemas de alerta europeus e a recolha e tratamento de dados relativos à venda e utilização de antimicrobianos em animais;
m)Promover a formação adequada de técnicos e divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência;
n)Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte à prescrição eletrónica médico-veterinária.
Artigo 6.º
Gabinete de Recursos Genéticos Animais
a)Estudar, propor e promover a aplicação da legislação e a regulação no domínio da produção animal, designadamente no que respeita ao reconhecimento das associações de criadores e dos centros de produção animal, à aprovação dos programas de conservação e melhoramento e ao reconhecimento das raças autóctones nacionais;
b)Elaborar normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade das associações de criadores reconhecidas, bem como acompanhar, supervisionar e controlar a sua atividade e os respetivos programas de conservação e melhoramento animal, designadamente no contexto dos apoios atribuídos às associações de criadores;
c)Propor, desenvolver e participar em ações, visando a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais, em particular das raças autóctones, com exceção das espécies cinegéticas;
d)Realizar as vistorias para aprovação dos estabelecimentos de produtos germinais e controlar o exercício da sua atividade;
e)Emitir parecer zootécnico sobre pedidos de importação e exportação de animais, sémen, oócitos e embriões de ou para países terceiros;
f)Coordenar a atividade e promover o desenvolvimento do Banco Português de Germoplasma Animal, em articulação com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
g)Assegurar a certificação de cursos de formação de agentes de inseminação artificial e de responsáveis técnicos por centros de inseminação artificial;
h)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência;
i)Proceder à notificação de extensões de programas de melhoramento a outros estados-membros e à avaliação de pedidos de extensão de programas de melhoramento aprovados noutros Estados-Membros.
SECÇÃO II
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE BEM-ESTAR ANIMAL
Artigo 7.º
Divisão de Bem-Estar dos Animais para Fins Experimentais, de Companhia e Zoológicos
a)Elaborar e coordenar a execução das medidas de bem-estar dos animais para fins experimentais e outros fins científicos, de companhia, de circos e em parques zoológicos;
b)Elaborar e coordenar os planos de controlo de proteção dos animais para fins experimentais e outros fins científicos, de companhia e em parques zoológicos;
c)Emitir pareceres, licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais e outros fins científicos e em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, mantendo um registo atualizado das mesmas;
d)Estudar, propor e promover a regulamentação e a regulação relativas ao bem-estar dos animais de companhia, de circo e outros espetáculos, animais em parques zoológicos e os utilizados para fins científicos;
e)Elaborar, coordenar e supervisionar o plano de controlo de bem-estar animal, dirigido aos animais utilizados para fins científicos, em parques zoológicos, de companhia, circo e outros espetáculos;
f)Assegurar a emissão de pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais, nomeadamente nas unidades destinadas à experimentação animal e parques zoológicos;
g)Estudar, propor e promover a regulamentação e regulação relativas às condições técnicas exigíveis aos centros de atendimento médico veterinário e emitir as licenças de funcionamento mantendo um registo atualizado das mesmas;
h)Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte do plano de controlo de bem-estar animal de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais e outros fins científicos e em parques zoológicos, bem como dos indicadores técnicos neste âmbito;
i)Estudar, propor e promover as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial, em articulação com as autarquias municipais, coordenando e supervisionando a sua execução;
j)Elaborar um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, referente ao ano anterior de atividade, dos centros de recolha oficial de animais de companhia, com base nos dados relativos à sua gestão publicitados nos termos da lei;
k)Elaborar proposta de incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização e a detenção responsável de animais de companhia;
l)Promover a elaboração de programas de formação, através de especialistas de reconhecido mérito académico ou profissional, nas áreas de avaliação do bem-estar, proteção penal e contraordenacional e perícia médico-veterinária legal e forense relativamente a animais de companhia.
SECÇÃO III
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRATÉGIA, COMUNICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO
Artigo 8.º
Divisão de Internacionalização e Mercados
a)Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade de animais, produtos animais e subprodutos de origem animal destinados a importação e exportação;
b)Promover, coordenar e avaliar o funcionamento dos postos de controlo fronteiriços, pontos de controlo e dos pontos de entrada de viajantes e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação e exportação de animais, produtos germinais, géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;
c)Avaliar projetos para novos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo designados para importação de animais, produtos germinais, géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, tendo em vista a sua submissão para aprovação pela Comissão Europeia;
d)Promover e coordenar o sistema de certificação dos géneros alimentícios de origem animal destinados ao consumo humano, com vista à importação e exportação;
e)Coordenar as ações no âmbito da DGAV respeitantes à apresentação de dossiers conducentes à negociação de acordos com países terceiros com vista à exportação de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos de origem animal;
f)Organizar e acompanhar as inspeções de países terceiros com vista à habilitação à exportação de animais, produtos animais, produtos de origem animal e subprodutos de origem animal;
g)Preparar e coordenar as Missões de auditoria externa da Comissão Europeia;
h)Acompanhar o desenvolvimento das políticas da União Europeia e internacionais, nomeadamente no âmbito das relações bilaterais e acordos com países terceiros e promover a articulação com as organizações associativas dos setores com vista à partilha de informação e incremento da atividade de exportação;
i)Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade de animais, de produtos animais e de subprodutos de origem animal destinados a trocas intracomunitárias;
j)Garantir a uniformidade de realização dos controlos oficiais nos animais, produtos animais e subprodutos de origem animal, oriundos de países da União Europeia;
k)Coordenar o RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, enquanto Ponto de Contacto Nacional;
l)Promover a formação adequada de técnicos e divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência.
Artigo 9.º
Divisão de Planeamento, Estratégia e Comunicação
a)Propor as orientações para a definição dos instrumentos de gestão, incluindo os objetivos estratégicos da DGAV, planear e acompanhar a sua execução e elaborar os respetivos relatórios anuais;
b)Preparar o Plano Nacional de Controlo Plurianual, assegurar a sua coordenação a nível nacional e elaborar o relatório anual;
c)Efetuar ações de acompanhamento e formular propostas e recomendações relativas ao controlo e execução dos Programas Nacionais e dos instrumentos financeiros da União Europeia aplicáveis à saúde e proteção animal, incluindo o apuramento dos dados técnicos, a coordenação e gestão das medidas veterinárias financiadas no âmbito do Single Market Programme;
d)Conceber, estruturar e organizar um sistema de informação estatística da DGAV;
e)Gerir a imagem institucional da DGAV e assegurar a recolha, produção, validação e disponibilização de conteúdos e documentos que garantam informação geral, científica e técnica no âmbito da atividade da DGAV, nomeadamente através da intranet, do sítio institucional na internet, das redes sociais e de outras plataformas ou portais eletrónicos;
f)Promover, coordenar e organizar iniciativas, a nível nacional e internacional, relacionadas com a divulgação das atividades da DGAV ou relevantes para a sua área de atuação, bem como tratar a informação e gerir a comunicação institucional, nomeadamente o relacionamento da DGAV com o Gabinete de Imprensa do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
g)Assegurar a verificação da conformidade e a gestão do acervo, bibliográfico e fotográfico da DGAV, garantindo a sua organização, conservação, tratamento arquivístico e adequada divulgação.
SECÇÃO IV
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 10.º
Divisão de Gestão de Contratação Pública e Património
a)Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços;
b)Assegurar a gestão patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário;
c)Assegurar a gestão do aprovisionamento de existências e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas;
d)Zelar pela conservação das instalações e assegurar o aproveitamento racional das mesmas;
e)Promover as diligências necessárias à adequada conservação e reparação dos edifícios dos serviços centrais e regionais;
f)Promover o expediente para aquisição, arrendamento, cedência de edifícios e outras instalações para os serviços da DGAV;
g)Organizar e manter atualizado o inventário da DGAV relativo a edifícios e outras instalações, bens corpóreos, incorpóreos e viaturas;
h)Zelar pela segurança, vigilância e limpeza dos edifícios e instalações;
i)Promover a inscrição e atualização das plataformas relativas aos bens móveis e imóveis;
j)Gerir a frota automóvel.
Artigo 11.º
Divisão de Gestão Financeira
a)Preparar as propostas de orçamento da DGAV e respetivas alterações, bem como todos os elementos necessários à gestão previsional;
b)Exercer o controlo orçamental e avaliação da afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos serviços;
c)Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;
d)Assegurar a correta escrituração dos movimentos contabilísticos;
e)Elaborar a conta de gerência e o relatório anual sobre a gestão elaborada;
f)Gerir as receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, aplicando-as aos respetivos encargos e elaborar o seu orçamento, bem como o relatório anual das atividades, e prestar contas da sua gerência.
Artigo 12.º
Divisão de Recursos Humanos, Formação e Expediente
a)Assegurar a gestão de recursos humanos da DGAV, promover o recrutamento, seleção e admissão de pessoal, e manter atualizado o cadastro de pessoal;
b)Proceder à elaboração do balanço social tendo em conta a análise da informação socioprofissional dos recursos humanos;
c)Coordenar o processo de avaliação do desempenho;
d)Assegurar o processamento dos vencimentos e demais abonos, bem como os descontos para as diversas entidades que sobre eles incidam;
e)Instruir os processos relativos às deslocações ao estrangeiro, aposentações, prestações sociais e acidentes em serviço;
f)Programar, elaborar e coordenar o plano de formação profissional dos recursos humanos;
g)Organizar, coordenar e assegurar as ações de formação profissional contínua, generalista e especializada, incluindo os estágios profissionais;
h)Assegurar as tarefas inerentes à gestão documental, incluindo a receção, classificação, expedição e arquivo do expediente, bem como uma adequada circulação de documentos pelas diversas unidades orgânicas da DGAV, sem prejuízo das competências da unidade orgânica responsável pela comunicação institucional;
i)Assegurar as tarefas inerentes à gestão documental e operacional do arquivo da DGAV, nomeadamente a classificação, organização, acondicionamento e preservação dos documentos, garantindo a sua adequada conservação, sem prejuízo das competências relativas ao acervo bibliográfico e fotográfico.
Artigo 13.º
Divisão de Sistemas de Informação
a)Gerir a infraestrutura informática e de comunicações de voz e dados, definindo e aplicando mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação disponibilizada em rede;
b)Planear, coordenar e executar os trabalhos de conceção e implementação de sistemas de informação, definindo as normas para o desenvolvimento das aplicações, bem como administrar os sistemas e bases de dados, assegurando a coerência e a fiabilidade dos dados;
c)Administrar e monitorizar o funcionamento dos sistemas e bases de dados centrais, bem como a componente nacional do sistema TRACES - Trade Control and Expert System;
d)Assegurar o apoio técnico na utilização das estações de trabalho, equipamentos e aplicações informáticas da DGAV.
SECÇÃO V
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE DEFESA SANITÁRIA
Artigo 14.º
Divisão de Gestão e Autorização de Produtos Fitofarmacêuticos
a)Promover a aplicação da legislação e regulação referente a produtos fitofarmacêuticos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, biocidas de proteção de madeira e agentes de controlo biológico;
b)Assegurar a implementação da legislação relativa ao uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos bem como a elaboração, implementação e monitorização das medidas do Plano de Ação Nacional para o uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos;
c)Proceder à avaliação de substâncias ativas, protetores de fitotoxicidade e de agentes sinérgicos e propor a autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, biocidas de proteção de madeira e de agentes de controlo biológico, bem como à sua experimentação;
d)Avaliar propostas e colaborar no estabelecimento de limites máximos de resíduos comunitários de pesticidas em produtos agrícolas de origem vegetal e animal e proceder à avaliação dos riscos associados à presença de resíduos de pesticidas naqueles produtos;
e)Colaborar nas atividades relativas à execução e supervisão dos controlos oficiais e outras atividades oficiais nos domínios da utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos e colocação no mercado destes produtos, e relativas à rotulagem e qualidade dos produtos fitofarmacêuticos, adjuvantes e biocidas de proteção de madeira;
f)Promover as atividades relativas à implementação do programa nacional e comunitário de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal e colaborar na elaboração dos programas de controlo de pesticidas em águas destinadas ao consumo humano;
g)Avaliar os processos, acompanhar e propor o reconhecimento oficial de organizações que pretendam realizar ensaios biológicos, destinados à autorização de produtos fitofarmacêuticos, agentes de controlo biológico;
h)Proceder à avaliação e realizar as vistorias técnicas para o reconhecimento dos Centros de Inspeção Periódica de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos, a gestão do Sistema de Gestão das Inspeções de Equipamentos de Aplicação de produtos Fitofarmacêuticos, SIGECIPP e assegurar a sua monitorização;
i)Elaborar e atualizar os documentos técnicos de suporte ao exercício da proteção integrada, e da componente fitossanitária relativa aos modos de produção integrada e de produção biológica;
j)Coordenar a atividade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas;
k)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência.
SECÇÃO VI
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Artigo 15.º
Divisão de Alimentação Animal
a)Promover a aplicação da legislação relativa à alimentação animal, designadamente no que se refere a matérias-primas, aditivos e pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, alimentos para animais geneticamente modificados, alimentos compostos para animais, incluindo os alimentos com objetivos nutricionais específicos, alimentos medicamentosos, substâncias indesejáveis e outros contaminantes em alimentos para animais, bem como dos requisitos de higiene dos alimentos para animais;
b)Planificar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução do controlo oficial no âmbito da alimentação animal e participar no RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, assegurando, nas áreas da sua competência, a coordenação das medidas de gestão do risco a adotar face à deteção de perigos nos alimentos para animais na cadeia alimentar;
c)Coordenar e assegurar o registo ou a aprovação dos estabelecimentos do setor dos alimentos para animais e dos alimentos medicamentosos em todas as suas fases, nomeadamente, produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais;
d)Definir e coordenar o sistema de controlo e os procedimentos da certificação de matérias-primas destinadas à alimentação animal e alimentos para animais com vista à importação, exportação e trocas intracomunitárias;
e)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência;
f)Coordenar e avaliar o funcionamento, no que respeita a importação de matérias-primas destinadas à alimentação animal e alimentos para animais, dos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo, bem como as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com esses produtos;
g)Coordenar as ações respeitantes à apresentação de dossiers conducentes à negociação de acordos com países terceiros com vista à exportação de matérias-primas e de alimentos para animais.
Artigo 16.º
Divisão de Alimentação Humana
a)Promover a aplicação da legislação respeitante aos géneros alimentícios, aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos e às normas de comercialização de produtos de origem não animal;
b)Participar no processo de regulamentação respeitante às matérias-primas, ingredientes alimentares, incluindo aditivos alimentares, aromas e enzimas alimentares, novos alimentos e novos ingredientes alimentares, contaminantes agrícolas, industriais e ambientais, e aos organismos geneticamente modificados destinados à alimentação humana e animal, e ainda à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;
c)Participar no processo de regulamentação comunitária em matéria de alegações nutricionais e de saúde, adição de vitaminas e sais minerais e de outras substâncias aos géneros alimentícios, suplementos alimentares e géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;
d)Promover e coordenar o cumprimento das políticas nacionais e comunitárias aplicáveis às bebidas espirituosas de origem não vínica e as relativas à caracterização, processos de fabrico, rotulagem e comercialização dos géneros alimentícios;
e)Assegurar a apreciação das notificações de comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e o registo das notificações da comercialização dos suplementos alimentares e manutenção do mesmo numa base disponível para os operadores e público;
f)Assegurar a coordenação da certificação e inspeção dos géneros alimentícios de origem não animal, suplementos alimentares, alimentos para grupos específicos e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, com vista à importação e exportação;
g)Assegurar a emissão dos certificados de venda livre para suplementos alimentares e alimentos para grupos específicos;
h)Planificar, coordenar e avaliar a execução de planos de controlo oficial designadamente controlo de azeite, outros géneros alimentícios de origem não animal, alimentação especial, suplementos alimentares, bem como materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;
i)Participar no RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, assegurando, nas áreas da sua competência, a coordenação das medidas de gestão do risco a adotar face à deteção de perigos nos géneros alimentícios de origem não animal, suplementos alimentares, alimentação especial e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 14.º;
j)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência;
k)Coordenar e avaliar o funcionamento, no que respeita a importação de géneros alimentícios de origem não animal e materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo, bem como as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com esses produtos;
l)Coordenar as ações respeitantes à apresentação de dossiers conducentes à negociação de acordos com países terceiros com vista à exportação de alimentos de origem não animal.
SECÇÃO VII
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO ANIMAL
Artigo 17.º
Divisão de Epidemiologia e Saúde Animal
a)Promover a aplicação da legislação, bem como desenvolver a regulamentação e a regulação no âmbito da saúde animal;
b)Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Nacional de Saúde Animal;
c)Participar na elaboração e coordenar os programas de prevenção, controlo e erradicação das doenças infetocontagiosas e parasitárias dos animais, incluindo os planos de contingência e a promoção das ações necessárias à sua implementação;
d)Elaborar, coordenar e supervisionar os programas nacionais de vigilância e monitorização das doenças listadas dos animais;
e)Recolher, analisar e interpretar dados epidemiológicos, de produção e outros relevantes, para suporte aos programas de prevenção, controlo e erradicação;
f)Preparar e fornecer a informação epidemiológica às autoridades nacionais, Comissão Europeia e Organização Mundial de Saúde Animal;
g)Participar na conceção e coordenar os sistemas de informação de suporte do Plano Nacional de Saúde Animal;
h)Colaborar na definição dos procedimentos de delegação de controlos oficiais e outras atividades oficiais no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal;
i)Participar na definição dos requisitos sanitários necessários à certificação sanitária de animais e à classificação sanitária dos efetivos pecuários, bem como apoiar a preparação e apresentação de dossiers destinados à negociação de acordos com países terceiros para a exportação de animais e seus produtos;
j)Coordenar o funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de ruminantes e suínos e de outras ações que garantam a biossegurança das explorações;
k)Participar na definição dos requisitos sanitários exigíveis à movimentação animal, nomeadamente entre estabelecimentos, centros de agrupamento e outras instalações onde são mantidos animais;
l)Articular com outras entidades, públicas ou privadas, as ações relativas à vigilância, prevenção e luta contra as doenças animais e ainda a aplicação das medidas regulamentares e programáticas no âmbito do Plano Nacional de Saúde Animal, designadamente na promoção dos conceitos de “Uma só Saúde” e “Prevenir é Melhor que Curar”;
m)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência.
Artigo 18.º
Divisão de Identificação, Registo e Movimentação Animal
a)Promover a aplicação da legislação, bem como desenvolver a regulamentação e a regulação dos sistemas de identificação e movimentação animal;
b)Propor e coordenar o Plano de Controlo de Identificação, Registo e Movimentação Animal;
c)Participar na definição das normas técnicas e coordenar o funcionamento das plataformas de registo de animais, designadamente o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), o Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC) e o Registo Nacional de Equídeos (RNE);
d)Participar na definição de normas e procedimentos de identificação, registo e movimentação animal e coordenar a emissão da documentação de identificação e de movimentação animal;
e)Participar na definição das regras de registo e aprovação dos estabelecimentos e dos efetivos de animais detidos e operações com animais, assegurando a sua atualização, com vista à salvaguarda da saúde e do bem-estar animal e da segurança dos alimentos;
f)Articular com outras entidades, públicas ou privadas, a aplicação das medidas legais e administrativas necessárias à correta execução da identificação animal, do registo de estabelecimentos e da movimentação animal, bem como as relativas ao exercício da atividade pecuária;
g)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência.
SECÇÃO VIII
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE SANIDADE VEGETAL
Artigo 19.º
Divisão de Inspeção Fitossanitária e de Materiais de Propagação Vegetativa
a)Promover a aplicação da legislação fitossanitária, bem como desenvolver e aplicar medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução, dispersão e estabelecimento no território nacional de pragas de quarentena para os vegetais e produtos vegetais;
b)Promover a aplicação da legislação relativa à produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa;
c)Proceder aos atos inerentes ao registo dos operadores profissionais nos domínios da fitossanidade, incluindo as unidades industriais de tratamento térmico de madeira, de casca de coníferas e de material de embalagem de madeira, e dos materiais de propagação vegetativa, bem como coordenar, acompanhar e supervisionar o respetivo controlo;
d)Coordenar e supervisionar as atividades de inspeção fitossanitária, incluindo nos postos de controlo fronteiriço e nos pontos de controlo autorizados, no âmbito dos controlos à importação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos regulamentados, nas instalações dos operadores profissionais e outros locais onde se encontrem as mercadorias a exportar, com vista à emissão de certificados fitossanitários, e nos locais de atividade dos operadores profissionais autorizados a emitir passaporte fitossanitário, incluindo implementar os procedimentos para assegurar o cumprimento dos critérios subjacentes à emissão do passaporte fitossanitário pelos operadores profissionais autorizados e proceder à sua autorização;
e)Participar na elaboração, coordenar e supervisionar a execução de planos de ação nacionais para o controlo de organismos nocivos às plantas, bem como dos programas nacionais de prospeção das pragas dos vegetais no território nacional, e assegurar a tramitação referente aos pedidos de financiamento comunitário para os programas de prospeção e respetiva execução;
f)Proceder à certificação, coordenar e supervisionar o controlo da produção com vista à comercialização dos materiais de propagação vegetativa;
g)Organizar e avaliar os processos relativos à inscrição de variedades de fruteiras e de videira no Registo Nacional de Variedades de Fruteiras e no Catálogo Nacional de Variedades de Videira, assegurando a articulação com os respetivos sistemas da União Europeia;
h)Emitir pareceres sobre a importação de materiais de propagação vegetativa e sobre a introdução e movimentação de pragas de quarentena, pragas sujeitas a medidas de emergência, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos regulamentados, para fins científicos ou educativos, ensaios, seleção varietal ou melhoramento;
i)Coordenar a preparação e apresentação de dossiers técnicos no âmbito da negociação de acordos com países terceiros, bem como elaborar e promover a aplicação de procedimentos fitossanitários destinados a facilitar a exportação de vegetais e produtos vegetais;
j)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência, incluindo coordenar e ministrar a formação específica requerida para os inspetores fitossanitários, bem como propor a designação de inspetores fitossanitários e de materiais de propagação vegetativa.
Artigo 20.º
Divisão de Variedades e Sementes
a)Promover a aplicação da legislação relativa à produção, controlo, certificação e comercialização de sementes, à avaliação de variedades vegetais, bem como ao cultivo de variedades geneticamente modificadas e de cânhamo;
b)Organizar e coordenar ações de formação e de divulgação nas áreas da amostragem de sementes, inspeção de campo, ensaios e análises de sementes, bem como propor a nomeação e o reconhecimento de inspetores de campo, técnicos de amostragem e laboratórios autorizados;
c)Proceder aos atos inerentes ao licenciamento de produtores e acondicionadores de sementes, assegurando o respetivo controlo e supervisão;
d)Organizar, instruir e avaliar os processos de atribuição de direitos do obtentor e de inscrição de variedades vegetais no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas, assegurando a articulação com os Catálogos Comuns, com a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
e)Coordenar, executar e supervisionar ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade e de valor agronómico e de utilização de variedades vegetais, definindo os critérios necessários à sua inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e no registo de novas obtenções vegetais no Registo Nacional de Variedades Protegidas;
f)Elaborar e atualizar o Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas e o Boletim de Registo de Variedades Protegidas;
g)Emitir pareceres relativos à importação de sementes e assegurar a gestão da Base de Dados de Semente produzida em modo de produção biológico;
h)Assegurar a gestão e funcionamento do Núcleo de Ensaios e de Controlo do Escaroupim e do Laboratório de Ensaio de Sementes e realizar ou coordenar a realização de análises e ensaios de sementes necessários à verificação dos parâmetros de qualidade de lotes de sementes, incluindo a emissão de certificados e de boletins da International Seed Testing Association;
i)Assegurar a coordenação, execução e supervisão oficial das atividades de produção, controlo e certificação de sementes, incluindo a execução dos ensaios de controlo varietal e os planos de controlo da qualidade de lotes de sementes em comércio;
j)Coordenar o controlo do cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, bem como conceder autorizações para o cultivo de cânhamo para fins industriais.
SECÇÃO IX
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Artigo 21.º
Divisão de Controlo da Cadeia Alimentar
a)Promover a aplicação da legislação e da regulação relativas à aprovação de estabelecimentos de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal e de subprodutos de origem animal e dos estabelecimentos que produzem rebentos, assim como às normas de comercialização de produtos de origem animal;
b)Participar na elaboração, coordenar e supervisionar os planos de controlo oficiais aplicáveis aos estabelecimentos de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal, aos estabelecimentos da agroindústria, aos estabelecimentos de produção de rebentos e aos estabelecimentos de subprodutos de origem animal;
c)Assegurar a gestão, manutenção e atualização dos sistemas de informação relativos ao registo de estabelecimentos, operadores e controlos oficiais, no âmbito das suas competências, em articulação com as demais unidades orgânicas competentes;
d)Assegurar a manutenção, atualização e divulgação das listas das empresas do setor alimentar aprovadas;
e)Emitir pareceres sobre propostas de atribuição de números de controlo veterinário aos estabelecimentos de géneros alimentícios de origem animal, de subprodutos de origem animal e de produção de rebentos, no âmbito dos respetivos processos de licenciamento;
f)Emitir pareceres sobre as medidas a adotar em caso de incumprimento por parte dos operadores responsáveis por empresas do setor alimentar e de subprodutos de origem animal;
g)Estudar e propor os critérios de aplicação e os montantes das taxas a cobrar no âmbito dos controlos oficiais atribuídos a esta unidade orgânica;
h)Promover a elaboração de códigos nacionais de boas práticas de higiene e de aplicação dos princípios HACCP - Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo, bem como proceder à respetiva avaliação;
i)Assegurar, em articulação com outros organismos competentes, a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos do setor alimentar e de subprodutos de origem animal, quando aplicável;
j)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência.
Artigo 22.º
Divisão de Saúde Pública
a)Coordenar estratégias de gestão do risco destinadas à promoção da segurança dos géneros alimentícios e da proteção da saúde pública, em todas as fases da cadeia alimentar;
b)Participar na elaboração, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de controlo e de vigilância dos perigos biológicos nos géneros alimentícios, incluindo critérios microbiológicos, agentes zoonóticos e resistência aos antimicrobianos;
c)Participar na elaboração, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de controlo e de vigilância dos perigos químicos nos géneros alimentícios de origem animal, designadamente contaminantes, pesticidas e resíduos de substâncias proibidas, não autorizadas ou de medicamentos veterinários;
d)Participar na elaboração e coordenar a implementação dos sistemas de inspeção e controlo oficial higiossanitário das carnes frescas;
e)Assegurar, em articulação com outros organismos competentes, a coordenação dos controlos oficiais aplicáveis aos géneros alimentícios;
f)Participar, em articulação com outros organismos, em estudos epidemiológicos e no desenvolvimento de sistemas de monitorização dos riscos associados aos géneros alimentícios;
g)Participar na elaboração e execução de planos de contingência na sequência de surtos de infeções e toxi-infeções alimentares;
h)Conceber e coordenar o plano de gestão de crises na cadeia alimentar, no âmbito da abordagem “Uma Só Saúde (One Health)”, assegurando, quando aplicável, a articulação intersectorial com as entidades competentes nos domínios da saúde humana, saúde animal e ambiente;
i)Participar no RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, assegurando, nas áreas da sua competência, a coordenação das medidas de gestão do risco a adotar face à deteção de perigos nos géneros alimentícios;
j)Promover a formação adequada de técnicos e a divulgação pelos parceiros de conteúdos técnicos e regulamentares em matéria da sua competência.
CAPÍTULO III
SERVIÇOS REGIONAIS
SECÇÃO I
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA DA REGIÃO NORTE
Artigo 23.º
Divisões de Proteção Animal do Norte-Litoral e do Norte-Interior
1 -Compete às Divisões de Proteção Animal do Norte-Litoral e do Norte-Interior:
a)Promover a divulgação da regulamentação em matéria de saúde animal e colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde Animal;
b)Assegurar a implementação regional dos planos e campanhas de prevenção, vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, incluindo as de carácter zoonótico, bem como a adoção das medidas legalmente previstas em caso de incumprimento;
c)Recolher, tratar e assegurar a introdução nos sistemas de informação dos dados de saúde animal, incluindo a análise de surtos ocorridos na região, para suporte à gestão dos programas sanitários;
d)Coordenar as medidas de saúde animal, assegurando a articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito das doenças animais, e promovendo os princípios de Uma Só Saúde;
e)Efetuar controlos oficiais em matéria de identificação, registo, saúde e bem-estar animal, incluindo em resposta a denúncias e reclamações;
f)Verificar o cumprimento dos requisitos sanitários aplicáveis à certificação sanitária de animais, e de produtos germinais, bem como acompanhar e supervisionar o cumprimento dos requisitos sanitários relativos à movimentação animal;
g)Assegurar o controlo higiossanitário da movimentação e do transporte de animais, incluindo meios de transporte, locais de concentração, apresentação ou exposição e estabelecimentos de produtos germinais;
h)Emitir pareceres, após vistoria, sobre instalações de limpeza e desinfeção e sobre os meios de transporte de animais vivos, bem como proceder às vistorias para efeitos de certificação dos meios de transporte;
j)Efetuar controlos veterinários oficiais sobre animais, estabelecimentos de produtos germinais e subprodutos de origem animal provenientes de outros Estados-Membros;
k)Promover a divulgação da regulamentação em matéria de bem-estar animal, abrangendo animais de interesse pecuário, de companhia, alojados em parques zoológicos, de circo e manifestações similares, bem como os centros de atendimento médico-veterinário;
l)Executar os planos de controlo de bem-estar animal e dos centros de atendimento médico-veterinário, incluindo a realização dos respetivos controlos oficiais;
m)Emitir pareceres no âmbito dos processos de licenciamento e funcionamento de alojamentos de animais, designadamente estabelecimentos pecuários, eventos ocasionais, centros de agrupamento, curros em praças de touros ambulantes e quintas pedagógicas;
n)Analisar e instruir os processos de declaração, autorização e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário, alojamentos para animais de companhia, parques zoológicos, estabelecimentos pecuários com tipologia de detenção caseira e os Locais de Venda em Espaço Comercial (LVEC);
o)Articular com outras entidades públicas ou privadas a aplicação das medidas legais e administrativas em matéria de bem-estar animal, relativas ao alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e occisão;
p)Executar e supervisionar os controlos relativos à identificação, registo e movimentação animal, bem como aos respetivos estabelecimentos;
q)Assegurar, a nível regional, o funcionamento do SNIRA, do RNE e do SIAC, assegurando a gestão e distribuição dos meios de identificação, a emissão de documentos de identificação e circulação animal, bem como a supervisão dos respetivos registos;
r)Articular com outras entidades públicas ou privadas a aplicação das medidas legais no âmbito da identificação, registo de explorações, movimentação animal e exercício da atividade pecuária;
s)Colaborar na execução dos planos de controlo oficiais relativos a estabelecimentos de produtos germinais, filiação, livros genealógicos e planos de melhoramento e conservação de raças e em iniciativas de promoção, valorização e formação no domínio dos recursos genéticos animais;
t)Apoiar os serviços centrais nas atividades de licenciamento e controlo de distribuidores e retalhistas de medicamentos veterinários, bem como na amostragem e no controlo da qualidade de medicamentos veterinários;
u)Realizar controlos a proprietários e detentores de animais produtores de géneros alimentícios, retalhistas e médicos veterinários, no âmbito das obrigações legais relativas à aquisição, utilização, prescrição, rastreabilidade, registo e eliminação de medicamentos veterinários;
w)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -Compete exclusivamente à Divisão de Proteção Animal do Norte-Litoral:
a)Executar os controlos oficiais na importação de matérias-primas destinadas à alimentação animal e alimentos para animais, animais, produtos germinais, géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, nos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo, bem como nos pontos de entrada de viajantes, em todos os concelhos da região Norte;
b)Executar as vistorias das instalações dos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo, bem como emitir os respetivos pareceres sobre a conformidade das instalações.
3 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Animal do Norte-Litoral abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa do Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
b)Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
c)Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;
d)Distrito de Vila Real: Mondim de Basto;
e)Distrito de Aveiro: Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra;
f)Distrito de Viseu: Cinfães e Resende.
4 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Animal do Norte-Interior abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;
b)Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
c)Distrito da Guarda: Vila Nova de Foz Côa;
d)Distrito de Viseu: Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.
Artigo 24.º
Divisão de Proteção Vegetal do Norte
1 -Compete à Divisão de Proteção Vegetal do Norte:
a)Executar os controlos oficiais e outras atividades oficiais no âmbito da legislação fitossanitária, da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes e de materiais de propagação vegetativa;
b)Executar as ações de controlo, certificação, amostragem e inspeção de campo relativas a sementes e materiais de propagação vegetativa, bem como a supervisão oficial dessas atividades;
c)Assegurar o controlo e acompanhamento do cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, nos termos da legislação aplicável;
d)Proceder às vistorias técnicas e emitir pareceres no âmbito dos processos de registo dos operadores profissionais nas áreas da fitossanidade e dos materiais de propagação vegetativa, assegurando o respetivo controlo e acompanhamento;
e)Executar as atividades de inspeção fitossanitária nos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo aprovados, bem como as atividades conducentes à certificação de vegetais e produtos vegetais para exportação, incluindo a emissão de certificados fitossanitários;
f)Executar os controlos oficiais à importação de géneros alimentícios de origem não animal e de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo, bem como as atividades conducentes à certificação para exportação desses produtos;
g)Executar os programas de prospeção oficial e de monitorização de pragas dos vegetais, incluindo a implementação e verificação do cumprimento das medidas de erradicação ou confinamento;
h)Executar os controlos oficiais às unidades industriais relevantes, designadamente de tratamento térmico de madeira, casca de coníferas e material de embalagem de madeira;
j)Assegurar a implementação dos procedimentos e atividades oficiais associados ao uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo ao nível dos processos de autorização, monitorização e acompanhamento da sua distribuição, venda e aplicação;
k)Acompanhar e assegurar o funcionamento técnico do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas, bem como as atividades de monitorização e diagnóstico precoce dos inimigos das culturas;
l)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
m)Executar as vistorias de controlo das instalações dos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo, bem como emitir os respetivos pareceres sobre a conformidade das instalações;
n)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Vegetal do Norte abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa do Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
b)Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;
c)Distrito do Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
d)Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;
e)Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
f)Distrito de Aveiro: Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra;
g)Distrito da Guarda: Vila Nova de Foz Côa;
h)Distrito de Viseu: Armamar, Cinfães, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.
Artigo 25.º
Divisões de Segurança Alimentar do Norte-Litoral e do Norte-Interior
1 -Compete às Divisões de Segurança Alimentar do Norte-Litoral e do Norte-Interior:
a)Avaliar os procedimentos de licenciamento de estabelecimentos sujeitos ao regime de aprovação e elaborar os respetivos pareceres e relatórios técnicos;
b)Participar e executar, por convocatória das Entidades Coordenadoras de Licenciamento, nas vistorias prévias à aprovação, de conformidade e de reexame do licenciamento dos estabelecimentos, bem como emitir, tramitar e propor a decisão relativa à atribuição ou manutenção do Número de Controlo Veterinário;
c)Realizar vistorias de aprovação e emitir o correspondente parecer técnico fundamentado, bem como tramitar os processos de aprovação e formular proposta de decisão, nos casos não abrangidos pela alínea anterior;
d)Emitir pareceres sobre pedidos de derrogação, isenção ou adaptação aos requisitos legalmente aplicáveis aos estabelecimentos de géneros alimentícios e de subprodutos de origem animal;
e)Assegurar a inspeção e o controlo oficial higiossanitário das carnes frescas nos estabelecimentos de abate, de manipulação de caça e nas salas de desmancha, no âmbito do regime de controlos oficiais;
f)Executar, acompanhar e supervisionar os planos de controlo aplicáveis aos estabelecimentos do setor alimentar e de subprodutos de origem animal, bem como aos géneros alimentícios, aos objetos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, alimentos para animais e alimentos medicamentosos;
g)Assegurar a supervisão dos processos de envelhecimento das bebidas espirituosas;
h)Executar os Planos de Controlo no âmbito da produção primária vegetal e da utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos;
j)Executar as medidas determinadas a nível central no âmbito dos planos de contingência, designadamente na sequência de surtos de infeções e toxi-infeções alimentares;
k)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
l)Assegurar a articulação com outros organismos competentes para efeitos da execução coordenada dos controlos oficiais;
m)Assegurar a certificação sanitária e de conformidade de géneros alimentícios de origem animal, subprodutos de origem animal, alimentos para animais, bem como a validação de estabelecimentos no TRACES - Trade Control and Expert System;
n)Executar os procedimentos e controlos necessários à habilitação de estabelecimentos à exportação para países terceiros;
o)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Segurança Alimentar do Norte-Litoral abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Braga: Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa do Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;
b)Distrito de Porto: Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;
c)Distrito de Viana do Castelo: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;
d)Distrito de Vila Real: Mondim de Basto;
e)Distrito de Aveiro: Arouca, Castelo de Paiva, Espinho, Oliveira de Azeméis, Santa Maria da Feira, São João da Madeira e Vale de Cambra;
f)Distrito de Viseu: Cinfães e Resende.
3 -A área geográfica de atuação da Divisão de Segurança Alimentar do Norte-Interior abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Bragança: Alfândega da Fé, Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso e Vinhais;
b)Distrito de Vila Real: Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;
c)Distrito da Guarda: Vila Nova de Foz Côa;
d)Distrito de Viseu: Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca.
SECÇÃO II
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA CENTRO
Artigo 26.º
Divisão de Proteção Animal do Centro
1 -Compete à Divisão de Proteção Animal do Centro:
a)Promover a divulgação da regulamentação em matéria de saúde animal e colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde Animal;
b)Assegurar a implementação regional dos planos e campanhas de prevenção, vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, incluindo as de carácter zoonótico, bem como a adoção das medidas legalmente previstas em caso de incumprimento;
c)Recolher, tratar e assegurar a introdução nos sistemas de informação dos dados de saúde animal, incluindo a análise de surtos ocorridos na região, para suporte à gestão dos programas sanitários;
d)Coordenar as medidas de saúde animal, assegurando a articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito das doenças animais, e promovendo os princípios de Uma Só Saúde;
e)Efetuar controlos oficiais em matéria de identificação, registo, saúde e bem-estar animal, incluindo em resposta a denúncias e reclamações;
f)Verificar o cumprimento dos requisitos sanitários aplicáveis à certificação sanitária de animais, e de produtos germinais, bem como acompanhar e supervisionar o cumprimento dos requisitos sanitários relativos à movimentação animal;
g)Assegurar o controlo higiossanitário da movimentação e do transporte de animais, incluindo meios de transporte, locais de concentração, apresentação ou exposição, e estabelecimentos de produtos germinais;
h)Emitir pareceres, após vistoria, sobre instalações de limpeza e desinfeção e sobre os meios de transporte de animais vivos, bem como proceder às vistorias para efeitos de certificação dos meios de transporte;
j)Efetuar controlos veterinários oficiais sobre animais, estabelecimentos de produtos germinais e subprodutos de origem animal provenientes de outros Estados-Membros;
k)Promover a divulgação da regulamentação em matéria de bem-estar animal, abrangendo animais de interesse pecuário, de companhia, alojados em parques zoológicos, de circo e manifestações similares, bem como os centros de atendimento médico-veterinário;
l)Executar os planos de controlo de bem-estar animal e dos centros de atendimento médico-veterinário, incluindo a realização dos respetivos controlos oficiais;
m)Emitir pareceres no âmbito dos processos de licenciamento e funcionamento de alojamentos de animais, designadamente estabelecimentos pecuários, eventos ocasionais, centros de agrupamento, curros em praças de touros ambulantes, e quintas pedagógicas;
n)Analisar e instruir os processos de declaração, autorização e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário, alojamentos para animais de companhia, parques zoológicos, estabelecimentos pecuários com tipologia de detenção caseira e os LVEC;
o)Articular com outras entidades públicas ou privadas a aplicação das medidas legais e administrativas em matéria de bem-estar animal, relativas ao alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e occisão;
p)Executar e supervisionar os controlos relativos à identificação, registo e movimentação animal, bem como aos respetivos estabelecimentos;
q)Assegurar, a nível regional, o funcionamento do SNIRA, do RNE e do SIAC, assegurando a gestão e distribuição dos meios de identificação, a emissão de documentos de identificação e circulação animal, bem como a supervisão dos respetivos registos;
r)Articular com outras entidades públicas ou privadas a aplicação das medidas legais no âmbito da identificação, registo de explorações, movimentação animal e exercício da atividade pecuária;
s)Colaborar na execução dos planos de controlo oficiais relativos a estabelecimentos de produtos germinais, filiação, livros genealógicos e planos de melhoramento e conservação de raças e em iniciativas de promoção, valorização e formação no domínio dos recursos genéticos animais;
t)Apoiar os serviços centrais nas atividades de licenciamento e controlo de distribuidores e retalhistas de medicamentos veterinários, bem como na amostragem e no controlo da qualidade de medicamentos veterinários;
u)Realizar controlos a proprietários e detentores de animais produtores de géneros alimentícios, retalhistas e médicos veterinários, no âmbito das obrigações legais relativas à aquisição, utilização, prescrição, rastreabilidade, registo e eliminação de medicamentos veterinários;
w)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Animal do Centro abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos;
b)Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
c)Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;
d)Distrito de Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;
e)Distrito de Leiria: Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós;
f)Distrito de Viseu: Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Artigo 27.º
Divisão de Proteção Vegetal do Centro
1 -Compete à Divisão de Proteção Vegetal do Centro:
a)Executar os controlos oficiais e outras atividades oficiais no âmbito da legislação fitossanitária, da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes e de materiais de propagação vegetativa;
b)Executar as ações de controlo, certificação, amostragem e inspeção de campo relativas a sementes e materiais de propagação vegetativa, bem como a supervisão oficial dessas atividades;
c)Assegurar o controlo e acompanhamento do cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, nos termos da legislação aplicável;
d)Proceder às vistorias técnicas e emitir pareceres no âmbito dos processos de registo dos operadores profissionais nas áreas da fitossanidade e dos materiais de propagação vegetativa, assegurando o respetivo controlo e acompanhamento;
e)Executar as atividades de inspeção fitossanitária nos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo aprovados, bem como as atividades conducentes à certificação de vegetais e produtos vegetais para exportação, incluindo a emissão de certificados fitossanitários;
f)Executar os controlos oficiais à importação de géneros alimentícios de origem não animal e de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo, bem como as atividades conducentes à certificação para exportação desses produtos;
g)Executar os programas de prospeção oficial e de monitorização de pragas dos vegetais, incluindo a implementação e verificação do cumprimento das medidas de erradicação ou confinamento;
h)Executar os controlos oficiais às unidades industriais relevantes, designadamente de tratamento térmico de madeira, casca de coníferas e material de embalagem de madeira;
j)Assegurar a implementação dos procedimentos e atividades oficiais associados ao uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo ao nível dos processos de autorização, monitorização e acompanhamento da sua distribuição, venda e aplicação;
k)Acompanhar e assegurar o funcionamento técnico do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas, bem como as atividades de monitorização e diagnóstico precoce dos inimigos das culturas;
l)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
m)Executar as vistorias de controlo das instalações dos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo, bem como emitir os respetivos pareceres sobre a conformidade das instalações;
n)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Vegetal do Centro abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos;
b)Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
c)Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure, Tábua e Vila Nova de Poiares;
d)Distrito de Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;
e)Distrito de Leiria: Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós;
f)Distrito de Viseu: Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Artigo 28.º
Divisões de Segurança Alimentar do Centro-Norte e do Centro-Sul
1 -Compete às Divisões de Segurança Alimentar do Centro-Norte e do Centro-Sul:
a)Avaliar os procedimentos de licenciamento de estabelecimentos sujeitos ao regime de aprovação e elaborar os respetivos pareceres e relatórios técnicos;
b)Participar e executar, por convocatória das Entidades Coordenadoras de Licenciamento, nas vistorias prévias à aprovação, de conformidade e de reexame do licenciamento dos estabelecimentos, bem como emitir, tramitar e propor a decisão relativa à atribuição ou manutenção do Número de Controlo Veterinário;
c)Realizar vistorias de aprovação e emitir o correspondente parecer técnico fundamentado, bem como tramitar os processos de aprovação e formular proposta de decisão, nos casos não abrangidos pela alínea anterior;
d)Emitir pareceres sobre pedidos de derrogação, isenção ou adaptação aos requisitos legalmente aplicáveis aos estabelecimentos de géneros alimentícios e de subprodutos de origem animal;
e)Assegurar a inspeção e o controlo oficial higiossanitário das carnes frescas nos estabelecimentos de abate, de manipulação de caça e nas salas de desmancha, no âmbito do regime de controlos oficiais;
f)Executar, acompanhar e supervisionar os planos de controlo aplicáveis aos estabelecimentos do setor alimentar, e de subprodutos de origem animal, bem como aos géneros alimentícios, aos objetos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, alimentos para animais e alimentos medicamentosos;
g)Assegurar a supervisão dos processos de envelhecimento das bebidas espirituosas;
h)Executar os Planos de Controlo Oficial no âmbito da produção primária vegetal e da utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos;
j)Executar as medidas determinadas a nível central no âmbito dos planos de contingência, designadamente na sequência de surtos de infeções e toxi-infeções alimentares;
k)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
l)Assegurar a articulação com outros organismos competentes para efeitos da execução coordenada dos controlos oficiais;
m)Executar os controlos oficiais à importação, nos postos de controlo fronteiriços, nos pontos de controlo e nos pontos de entrada de viajantes, de matérias-primas destinadas à alimentação animal e alimentos para animais, animais, produtos germinais, géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal;
n)Assegurar a certificação sanitária e de conformidade de géneros alimentícios de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais, bem como a validação de estabelecimentos no TRACES - Trade Control and Expert System;
o)Executar os procedimentos e controlos necessários à habilitação de estabelecimentos à exportação para países terceiros;
p)Executar as vistorias de controlo das instalações dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo, bem como emitir os respetivos pareceres sobre a conformidade das instalações;
q)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Segurança Alimentar do Centro-Norte abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Aveiro: Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos;
b)Distrito de Coimbra: Oliveira do Hospital e Tábua;
c)Distrito de Guarda: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Mêda, Pinhel, Sabugal, Seia e Trancoso;
d)Distrito de Viseu: Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
3 -A área geográfica de atuação da Divisão de Segurança Alimentar do Centro-Sul abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Castelo Branco: Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;
b)Distrito de Coimbra: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure e Vila Nova de Poiares;
c)Distrito de Guarda: Manteigas;
d)Distrito de Leiria: Alvaiázere, Ansião, Batalha, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande, Pombal e Porto de Mós.
SECÇÃO III
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA DA REGIÃO LISBOA E VALE DO TEJO
Artigo 29.º
Divisão de Controlos Fronteiriços e Géneros Alimentícios de Origem Não Animal
1 -Compete à Divisão de Controlos Fronteiriços e Géneros Alimentícios de Origem Não Animal:
a)Executar os controlos oficiais à importação, nos postos de controlo fronteiriços, nos pontos de controlo e nos pontos de entrada de viajantes, de alimentos para animais, animais, produtos germinais, géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal;
b)Executar os controlos oficiais à importação de géneros alimentícios de origem não animal e de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como assegurar a certificação para exportação destes produtos;
c)Executar os procedimentos e controlos necessários à habilitação de estabelecimentos com vista à exportação para países terceiros, no âmbito dos géneros alimentícios de origem não animal;
d)Executar, acompanhar e supervisionar os planos de controlo aplicáveis aos estabelecimentos do setor agroalimentar dos géneros alimentícios de origem não animal, aos objetos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, bem como as normas de comercialização;
e)Assegurar a supervisão dos processos de envelhecimento das bebidas espirituosas;
f)Realizar o controlo aos estabelecimentos da agroindústria, designadamente no âmbito da alimentação especial, suplementos alimentares, materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e géneros alimentícios de origem não animal;
g)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
h)Executar as vistorias de controlo das instalações dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo, bem como emitir os respetivos pareceres sobre a conformidade das instalações;
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Controlos Fronteiriços e de Géneros Alimentícios de Origem Não Animal abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Leiria: Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;
b)Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira;
c)Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;
d)Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Artigo 30.º
Divisão de Proteção Animal de Lisboa e Vale do Tejo
1 -Compete à Divisão de Proteção Animal de Lisboa e Vale do Tejo:
a)Promover a divulgação da regulamentação em matéria de saúde animal e colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde Animal;
b)Assegurar a implementação regional dos planos e campanhas de prevenção, vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, incluindo as de carácter zoonótico, bem como a adoção das medidas legalmente previstas em caso de incumprimento;
c)Recolher, tratar e assegurar a introdução nos sistemas de informação dos dados de saúde animal, incluindo a análise de surtos ocorridos na região, para suporte à gestão dos programas sanitários;
d)Coordenar as medidas de saúde animal, assegurando a articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito das doenças animais e promovendo os princípios de Uma Só Saúde;
e)Efetuar controlos oficiais em matéria de identificação, registo, saúde e bem-estar animal, incluindo em resposta a denúncias e reclamações;
f)Verificar o cumprimento dos requisitos sanitários aplicáveis à certificação sanitária de animais e de produtos germinais, bem como acompanhar e supervisionar o cumprimento dos requisitos sanitários relativos à movimentação animal;
g)Assegurar o controlo higiossanitário da movimentação e do transporte de animais, incluindo meios de transporte, locais de concentração, apresentação ou exposição, e estabelecimentos de produtos germinais;
h)Emitir pareceres, após vistoria, sobre instalações de limpeza e desinfeção e sobre os meios de transporte de animais vivos, bem como proceder às vistorias para efeitos de certificação dos meios de transporte;
j)Efetuar controlos veterinários oficiais sobre animais, estabelecimentos de produtos germinais e subprodutos de origem animal provenientes de outros Estados-Membros;
k)Promover a divulgação da regulamentação em matéria de bem-estar animal, abrangendo animais de interesse pecuário, de companhia, alojados em parques zoológicos, de circo e manifestações similares, bem como os centros de atendimento médico-veterinário;
l)Executar os planos de controlo de bem-estar animal e dos centros de atendimento médico-veterinário, incluindo a realização dos respetivos controlos oficiais;
m)Emitir pareceres no âmbito dos processos de licenciamento e funcionamento de alojamentos de animais, designadamente estabelecimentos pecuários, eventos ocasionais, centros de agrupamento, curros em praças de touros ambulantes e quintas pedagógicas;
n)Analisar e instruir os processos de declaração, autorização e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário, alojamentos para animais de companhia, parques zoológicos, estabelecimentos pecuários com tipologia de detenção caseira e os LVEC;
o)Articular com outras entidades públicas ou privadas a aplicação das medidas legais e administrativas em matéria de bem-estar animal, relativas ao alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e occisão;
p)Executar e supervisionar os controlos relativos à identificação, registo e movimentação animal, bem como aos respetivos estabelecimentos;
q)Assegurar, a nível regional, o funcionamento do SNIRA, do RNE e do SIAC, assegurando a gestão e distribuição dos meios de identificação, a emissão de documentos de identificação e circulação animal, bem como a supervisão dos respetivos registos;
r)Articular com outras entidades públicas ou privadas a aplicação das medidas legais no âmbito da identificação, registo de explorações, movimentação animal e exercício da atividade pecuária;
s)Colaborar na execução dos planos de controlo oficiais relativos a estabelecimentos de produtos germinais, filiação, livros genealógicos e planos de melhoramento e conservação de raças e em iniciativas de promoção, valorização e formação no domínio dos recursos genéticos animais;
t)Apoiar os serviços centrais nas atividades de licenciamento e controlo de distribuidores e retalhistas de medicamentos veterinários, bem como na amostragem e no controlo da qualidade de medicamentos veterinários;
u)Realizar controlos a proprietários, detentores de animais produtores de géneros alimentícios, retalhistas e médicos veterinários, no âmbito das obrigações legais relativas à aquisição, utilização, prescrição, rastreabilidade, registo e eliminação de medicamentos veterinários;
w)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Animal de Lisboa e Vale do Tejo abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Leiria: Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;
b)Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira;
c)Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;
d)Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Artigo 31.º
Divisão de Proteção Vegetal de Lisboa e Vale do Tejo
1 -Compete à Divisão de Proteção Vegetal de Lisboa e Vale do Tejo:
a)Executar os controlos oficiais e outras atividades oficiais no âmbito da legislação fitossanitária, da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes e de materiais de propagação vegetativa;
b)Executar as ações de controlo, certificação, amostragem e inspeção de campo relativas a sementes e materiais de propagação vegetativa, bem como a supervisão oficial dessas atividades;
c)Assegurar o controlo e acompanhamento do cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, nos termos da legislação aplicável;
d)Proceder às vistorias técnicas e emitir pareceres no âmbito dos processos de registo dos operadores profissionais nas áreas da fitossanidade e dos materiais de propagação vegetativa, assegurando o respetivo controlo e acompanhamento;
e)Executar as atividades de inspeção fitossanitária nos postos de controlo fronteiriços, bem como as atividades conducentes à certificação de vegetais e produtos vegetais para exportação, incluindo a emissão de certificados fitossanitários;
f)Executar os programas de prospeção oficial e de monitorização de pragas dos vegetais, incluindo a implementação e verificação do cumprimento das medidas de erradicação ou confinamento;
g)Executar os controlos oficiais às unidades industriais relevantes, designadamente de tratamento térmico de madeira, casca de coníferas e material de embalagem de madeira;
h)Avaliar e acompanhar os procedimentos fitossanitários associados à exportação, bem como emitir pareceres em matéria fitossanitária a pedido de entidades públicas ou operadores profissionais;
j)Acompanhar e assegurar o funcionamento técnico do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas, bem como as atividades de monitorização e diagnóstico precoce dos inimigos das culturas;
k)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
l)Executar as vistorias de controlo das instalações dos postos de controlo fronteiriços, bem como propor a aprovação para inclusão nas listas aplicáveis;
m)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Vegetal de Lisboa e Vale do Tejo abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Leiria: Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;
b)Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira;
c)Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha;
d)Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Artigo 32.º
Divisões de Segurança Alimentar de Lisboa e Vale do Tejo Norte e Sul
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete às Divisões de Segurança Alimentar de Lisboa e Vale do Tejo Norte e Sul:
a)Avaliar os procedimentos de licenciamento de estabelecimentos sujeitos ao regime de aprovação e elaborar os respetivos pareceres e relatórios técnicos;
b)Participar e executar, por convocatória das Entidades Coordenadoras de Licenciamento, nas vistorias prévias à aprovação, de conformidade e de reexame do licenciamento dos estabelecimentos, bem como emitir, tramitar e propor a decisão relativa à atribuição ou manutenção do Número de Controlo Veterinário;
c)Realizar vistorias de aprovação e emitir o correspondente parecer técnico fundamentado, bem como tramitar os processos de aprovação e formular proposta de decisão, nos casos não abrangidos pela alínea anterior;
d)Emitir pareceres sobre pedidos de derrogação, isenção ou adaptação aos requisitos legalmente aplicáveis aos estabelecimentos de géneros alimentícios e de subprodutos de origem animal;
e)Assegurar a inspeção e o controlo oficial higiossanitário das carnes frescas nos estabelecimentos de abate, de manipulação de caça e nas salas de desmancha, no âmbito do regime de controlos oficiais;
f)Executar, acompanhar e supervisionar os planos de controlo aplicáveis aos estabelecimentos do setor alimentar e de subprodutos de origem animal, bem como aos géneros alimentícios, aos objetos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, alimentos para animais e alimentos medicamentosos;
g)Executar os Planos de Controlo Oficial, no âmbito da produção primária vegetal e da utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos;
h)Adotar as medidas previstas nos planos de controlo oficial em caso de incumprimento por parte dos operadores;
j)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
k)Assegurar a articulação com outros organismos competentes para efeitos da execução coordenada dos controlos oficiais;
l)Assegurar a certificação sanitária e de conformidade de géneros alimentícios de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais, bem como a validação de estabelecimentos no TRACES - Trade Control and Expert System;
m)Executar os procedimentos e controlos necessários à habilitação de estabelecimentos à exportação para países terceiros, incluindo a realização das respetivas vistorias;
n)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Segurança Alimentar de Lisboa e Vale do Tejo Norte abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Leiria: Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos e Peniche;
b)Distrito de Lisboa: Alenquer, Azambuja, Cadaval, Lourinhã e Torres Vedras;
c)Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Cartaxo, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.
3 -A área geográfica de atuação da Divisão de Segurança Alimentar de Lisboa e Vale do Tejo Sul abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Lisboa: Amadora, Arruda dos Vinhos, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;
b)Distrito de Santarém: Almeirim, Alpiarça, Benavente, Chamusca, Coruche, Golegã e Salvaterra de Magos;
c)Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
SECÇÃO IV
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E VETERINÁRIA DA REGIÃO ALENTEJO
Artigo 33.º
Divisões de Proteção Animal do Alentejo-Norte e Alentejo-Sul
1 -Compete às Divisões de Proteção Animal do Alentejo-Norte e do Alentejo-Sul:
a)Promover a divulgação da regulamentação em matéria de saúde animal e colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde Animal;
b)Assegurar a implementação regional dos planos e campanhas de prevenção, vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, incluindo as de carácter zoonótico, bem como a adoção das medidas legalmente previstas em caso de incumprimento;
c)Recolher, tratar e assegurar a introdução nos sistemas de informação dos dados de saúde animal, incluindo a análise de surtos ocorridos na região, para suporte à gestão dos programas sanitários;
d)Coordenar as medidas de saúde animal, assegurando a articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito das doenças animais, e promovendo os princípios de Uma Só Saúde;
e)Efetuar controlos oficiais em matéria de identificação, registo, saúde e bem-estar animal, incluindo em resposta a denúncias e reclamações;
f)Verificar o cumprimento dos requisitos sanitários aplicáveis à certificação sanitária de animais e de produtos germinais, bem como acompanhar e supervisionar o cumprimento dos requisitos sanitários relativos à movimentação animal;
g)Assegurar o controlo higiossanitário da movimentação e do transporte de animais, incluindo meios de transporte, locais de concentração, apresentação ou exposição e estabelecimentos de produtos germinais;
h)Emitir pareceres, após vistoria, sobre instalações de limpeza e desinfeção e sobre os meios de transporte de animais vivos, bem como proceder às vistorias para efeitos de certificação dos meios de transporte;
j)Efetuar controlos veterinários oficiais sobre animais, estabelecimentos de produtos germinais e subprodutos de origem animal provenientes de outros Estados-Membros;
k)Promover a divulgação da regulamentação em matéria de bem-estar animal, abrangendo animais de interesse pecuário, de companhia, alojados em parques zoológicos, de circo e manifestações similares, bem como os centros de atendimento médico-veterinário;
l)Executar os planos de controlo de bem-estar animal e dos centros de atendimento médico-veterinário, incluindo a realização dos respetivos controlos oficiais;
m)Emitir pareceres no âmbito dos processos de licenciamento e funcionamento de alojamentos de animais, designadamente estabelecimentos pecuários, eventos ocasionais, centros de agrupamento, curros em praças de touros ambulantes, e quintas pedagógicas;
n)Analisar e instruir os processos de declaração, autorização e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário, alojamentos para animais de companhia, parques zoológicos, estabelecimentos pecuários com tipologia de detenção caseira e os LVEC;
o)Articular com outras entidades públicas ou privadas a aplicação das medidas legais e administrativas em matéria de bem-estar animal, relativas ao alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e occisão;
p)Executar e supervisionar os controlos relativos à identificação, registo e movimentação animal, bem como aos respetivos estabelecimentos;
q)Assegurar, a nível regional, o funcionamento do SNIRA, do RNE e do SIAC, assegurando a gestão e distribuição dos meios de identificação, a emissão de documentos de identificação e circulação animal, bem como a supervisão dos respetivos registos;
r)Articular com outras entidades públicas ou privadas a aplicação das medidas legais no âmbito da identificação, registo de explorações, movimentação animal e exercício da atividade pecuária;
s)Colaborar na execução dos planos de controlo oficiais relativos a estabelecimentos de produtos germinais, filiação, livros genealógicos e planos de melhoramento e conservação de raças e em iniciativas de promoção, valorização e formação no domínio dos recursos genéticos animais;
t)Apoiar os serviços centrais nas atividades de licenciamento e controlo de distribuidores e retalhistas de medicamentos veterinários, bem como na amostragem e no controlo da qualidade de medicamentos veterinários;
u)Realizar controlos a proprietários e detentores de animais produtores de géneros alimentícios, retalhistas e médicos veterinários, no âmbito das obrigações legais relativas à aquisição, utilização, prescrição, rastreabilidade, registo e eliminação de medicamentos veterinários;
w)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos;
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Animal do Alentejo-Norte abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;
b)Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel.
3 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Animal do Alentejo-Sul abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
b)Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
Artigo 34.º
Divisão de Proteção Vegetal do Alentejo
1 -Compete à Divisão de Proteção Vegetal do Alentejo:
a)Executar os controlos oficiais e outras atividades oficiais no âmbito da legislação fitossanitária, da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes e de materiais de propagação vegetativa;
b)Executar as ações de controlo, certificação, amostragem e inspeção de campo relativas a sementes e materiais de propagação vegetativa, bem como a supervisão oficial dessas atividades;
c)Assegurar o controlo e acompanhamento do cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, nos termos da legislação aplicável;
d)Proceder às vistorias técnicas e emitir pareceres no âmbito dos processos de registo dos operadores profissionais nas áreas da fitossanidade e dos materiais de propagação vegetativa, assegurando o respetivo controlo e acompanhamento;
e)Executar as atividades de inspeção fitossanitária nos postos de controlo fronteiriços e ponto de controlo aprovados, bem como as atividades conducentes à certificação de vegetais e produtos vegetais para exportação, incluindo a emissão de certificados fitossanitários;
f)Executar os controlos oficiais à importação de géneros alimentícios de origem não animal e de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo, bem como as atividades conducentes à certificação para exportação desses produtos;
g)Executar os programas de prospeção oficial e de monitorização de pragas dos vegetais, incluindo a implementação e verificação do cumprimento das medidas de erradicação ou confinamento;
h)Executar os controlos oficiais às unidades industriais relevantes, designadamente de tratamento térmico de madeira, casca de coníferas e material de embalagem de madeira;
j)Assegurar a implementação dos procedimentos e atividades oficiais associados ao uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, incluindo ao nível dos processos de autorização, monitorização e acompanhamento da sua distribuição, venda e aplicação;
k)Acompanhar e assegurar o funcionamento técnico do Serviço Nacional dos Avisos Agrícolas, bem como as atividades de monitorização e diagnóstico precoce dos inimigos das culturas;
l)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
m)Executar as vistorias de controlo das instalações dos postos de controlo fronteiriços e pontos de controlo, bem como emitir os respetivos pareceres sobre a conformidade das instalações;
n)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Proteção Vegetal do Alentejo abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
b)Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;
c)Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;
d)Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
Artigo 35.º
Divisão de Segurança Alimentar do Alentejo
1 -Compete à Divisão de Segurança Alimentar do Alentejo:
a)Avaliar os procedimentos de licenciamento de estabelecimentos sujeitos ao regime de aprovação e elaborar os respetivos pareceres e relatórios técnicos;
b)Participar e executar, por convocatória das Entidades Coordenadoras de Licenciamento, nas vistorias prévias à aprovação, de conformidade e de reexame do licenciamento dos estabelecimentos, bem como emitir, tramitar e propor a decisão relativa à atribuição ou manutenção do Número de Controlo Veterinário;
c)Realizar vistorias de aprovação e emitir o correspondente parecer técnico fundamentado, bem como tramitar os processos de aprovação e formular proposta de decisão, nos casos não abrangidos pela alínea anterior;
d)Emitir pareceres sobre pedidos de derrogação, isenção ou adaptação aos requisitos legalmente aplicáveis aos estabelecimentos de géneros alimentícios e de subprodutos de origem animal;
e)Assegurar a inspeção e o controlo oficial higiossanitário das carnes frescas nos estabelecimentos de abate, de manipulação de caça e nas salas de desmancha, no âmbito do regime de controlos oficiais;
f)Executar, acompanhar e supervisionar os planos de controlo aplicáveis aos estabelecimentos do setor alimentar, e de subprodutos de origem animal, bem como aos géneros alimentícios, aos objetos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos, alimentos para animais e alimentos medicamentosos;
g)Assegurar a supervisão dos processos de envelhecimento das bebidas espirituosas;
h)Executar os Planos de Controlo Oficial, no âmbito da produção primária vegetal e da utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos;
j)Executar as medidas determinadas a nível central no âmbito dos planos de contingência, designadamente na sequência de surtos de infeções e toxi-infeções alimentares;
k)Executar as medidas determinadas no âmbito do RASFF - o Sistema de Alerta Rápido para Alimentos para Consumo Humano e Animal, incluindo a preparação das notificações e o acompanhamento das medidas aplicáveis;
l)Assegurar a articulação com outros organismos competentes para efeitos da execução coordenada dos controlos oficiais;
m)Executar os controlos oficiais à importação, nos postos de controlo fronteiriços, nos pontos de controlo e nos pontos de entrada de viajantes, de matérias-primas destinadas à alimentação animal e alimentos para animais, animais, produtos germinais, géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal;
n)Assegurar a certificação sanitária e de conformidade de géneros alimentícios de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais, bem como a validação de estabelecimentos no TRACES - Trade Control and Expert System;
o)Executar os procedimentos e controlos necessários à habilitação de estabelecimentos à exportação para países terceiros;
p)Executar as vistorias de controlo das instalações dos postos de controlo fronteiriços e dos pontos de controlo, bem como emitir os respetivos pareceres sobre a conformidade das instalações;
q)Assegurar o acompanhamento e a supervisão da execução de funções e atividades delegadas, nos termos legalmente previstos.
2 -A área geográfica de atuação da Divisão de Segurança Alimentar do Alentejo abrange os seguintes concelhos:
a)Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;
b)Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;
c)Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;
d)Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Processos de contraordenação
Os serviços regionais com competências de controlo oficial instruem os processos de contraordenação decorrentes da verificação de infrações nas respetivas áreas de atuação, nos termos da lei.
Artigo 37.º
Titulares de cargos dirigentes
O pessoal dirigente das unidades orgânicas flexíveis que não foram extintas ou reestruturadas ao abrigo do presente despacho mantém-se em exercício de funções até à designação de novos titulares.
Artigo 38.º
Norma Revogatória
a)O Despacho n.º 15262/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012;
b)O Despacho n.º 2342/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março de 2015;
c)O Despacho n.º 12496/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 5 de novembro de 2015;
d)O Despacho n.º 8877/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 11 de julho de 2016;
e)O Despacho n.º 7395/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto de 2017;
f)O Despacho n.º 6500/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de julho de 2019;
g)Despacho n.º 10050/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
27 de fevereiro de 2026. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.