Artigo 1.º
1 -É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos da alínea b) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o conjunto de incêndios rurais nos meses de julho e agosto de 2021, nas freguesias indicadas no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 -É reconhecido como «acontecimento catastrófico», nos termos da alínea a) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o incêndio que deflagrou no estábulo da exploração agrícola em setembro de 2021, na freguesia indicada no anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 -São reconhecidos como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, as intempéries que atingiram o Baixo Mondego em setembro de 2021 e o tornado que atingiu Foros de Salvaterra em dezembro de 2021, nas freguesias indicadas no anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.