Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente regulamento aplica-se a bolsas de doutoramento em temas de interesse empresarial.
2 -As bolsas de doutoramento em empresas destinam-se a licenciados ou mestres para realização de trabalho de doutoramento no País, em ambiente empresarial, visando temas de relevância para a empresa.
3 -A duração deste tipo de bolsa é, em princípio, anual, prorrogável até um total máximo de quatro anos. Não são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 2.º
Candidatos
Podem candidatar-se a bolsas de doutoramento em empresas cidadãos nacionais e todos os portadores de título de residência em Portugal.
Artigo 3.º
Período de candidatura
O concurso para o tipo de bolsa abrangido pelo presente regulamento estará aberto em permanência. Este concurso será publicitado através da Internet e por outros meios de comunicação considerados adequados.
Artigo 4.º
Documentos de suporte às candidaturas
1 -Os pedidos de bolsas são apresentados em formulário próprio, acompanhados da seguinte documentação:
a)Descrição clara da contribuição do trabalho de investigação para o aumento da competitividade da empresa;
b)Plano de trabalhos a desenvolver, contendo uma descrição detalhada da interacção entre o bolseiro e a empresa;
c)Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para a bolsa, nomeadamente certificados de habilitações;
d)Certificados das disciplinas realizadas no ensino superior, com as respectivas classificações;
e)Curriculum vitae do candidato;
f)Cartas de referência, com carácter facultativo;
g)Pareceres do orientador universitário e do coordenador empresarial, assumindo a responsabilidade pelo programa de trabalhos, o seu enquadramento e acompanhamento;
h)Curriculum vitae resumido do orientador universitário, incluindo lista de publicações científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;
Curriculum vitae resumido do coordenador na empresa;
j)Declarações de aceitação do candidato por parte de todas as entidades onde decorrerá o plano de trabalhos a desenvolver;
k)Declaração de compromisso da empresa relativa à disponibilização das suas instalações e meios de investigação para a realização do plano de trabalhos a desenvolver;
l)Declaração da empresa assumindo o compromisso de co-financiamento da bolsa;
m)Cópia do registo comercial da empresa;
n)Documentos comprovativos de que a empresa tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social;
o)Acordo assinado pela universidade, a empresa e o bolseiro que indique:
A titularidade dos direitos da propriedade intelectual e da propriedade industrial resultantes da investigação;
Outros deveres das partes.
2 -No caso de o candidato não conseguir obter os certificados mencionados na alínea c) na data de entrega da candidatura, deve substituí-los por declaração da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo e enviar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia o certificado oficial logo que dele disponha. As candidaturas podem, entretanto, ser avaliadas, mas a concessão da bolsa ficará condicionada à entrega dos documentos em falta no processo.
Artigo 5.º
Avaliação das candidaturas
1 -A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito do candidato, do programa de trabalhos e das condições de acolhimento, entre outros critérios a fixar no edital do concurso.
2 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo anterior, as candidaturas que à data da avaliação não integrem todos os documentos necessários para que a mesma possa ser efectuada não são consideradas.
3 -Os documentos em falta que não obstem à avaliação da candidatura devem ser entregues até à data da assinatura do termo de aceitação.
Artigo 6.º
Divulgação dos resultados
1 -As decisões sobre elegibilidade e atribuição ou recusa de financiamento das candidaturas consideradas para avaliação são comunicadas por escrito aos candidatos até 90 dias úteis após a data de recepção da candidatura na Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2 -Da decisão referida no número anterior pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis após a data de correio da respectiva comunicação.
Artigo 7.º
Prazo para aceitação
Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação de atribuição da bolsa o candidato deve confirmar, por escrito, a sua aceitação e a data de início efectivo da bolsa.
Artigo 8.º
Concessão de bolsas
A concessão de uma bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste regulamento e em formulário de termo de aceitação preparado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e assinado pelo bolseiro.
Artigo 9.º
Renovação de bolsas
1 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração.
2 -O bolseiro deve apresentar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, por carta ou correio electrónico, acompanhado dos documentos seguintes:
a)Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de trabalho futuro;
b)Cópia de comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, caso existam;
c)Pareceres do orientador universitário e coordenador na empresa sobre a conveniência de renovação da bolsa;
d)Pareceres da empresa e da instituição académica na qual o bolseiro está inscrito.
3 -A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo termo de aceitação e é comunicada por escrito ao bolseiro pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 10.º
Exclusividade
1 -Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa financiada por outro programa, excepto quando se registe acordo entre entidades financiadoras.
2 -A actividade de bolseiro é exercida em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no estatuto do bolseiro de investigação científica, artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, sob pena de cancelamento da bolsa.
3 -Os bolseiros podem manter remunerações decorrentes de vínculo contratual, sem exercício da correspondente actividade, desde que tal seja acordado entre o próprio, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a entidade responsável por aquela remuneração.
4 -Nos casos a que se refere o número anterior, o montante da bolsa e as modalidades do seu pagamento são ajustados à situação concreta.
5 -O bolseiro tem a obrigação de informar a Fundação para a Ciência e a Tecnologia da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada não inicialmente previstos na sua candidatura original.
Artigo 11.º
Alterações do programa de trabalhos
1 -O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos no plano de trabalhos proposto, sem o assentimento do orientador universitário e do coordenador empresarial e sem prévia autorização da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
2 -O pedido de alteração referido no número anterior deve ser submetido à Fundação para a Ciência e a Tecnologia pelo bolseiro, acompanhado de parecer do orientador universitário e do coordenador na empresa.
Artigo 12.º
Componentes das bolsas
1 -A bolsa inclui as componentes seguintes:
a)Subsídio mensal de manutenção no valor referido na tabela anexa, a ser pago pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e pela empresa em partes iguais.
b)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina até ao valor anual máximo referido na tabela anexa, suportado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
c)Subsídio de execução gráfica de tese de doutoramento no valor fixo referido na tabela anexa. Este subsídio, suportado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, só é atribuído depois de recebido um exemplar da tese em papel ou em suporte electrónico.
2 -Não são atribuídas bolsas só para a componente referida na alínea b) do número anterior.
3 -O bolseiro pode ainda candidatar-se às componentes seguintes, suportadas pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia:
a)Subsídio para apresentação de trabalhos em reuniões científicas até um montante que, em cada ano de bolsa, não poderá exceder o valor referido na tabela anexa e que, no caso de não ser utilizado, não poderá transitar de ano de bolsa;
b)Subsídio para actividades de formação complementar no estrangeiro, excepto cursos de duração não superior a três meses.
4 -Não são devidos, no âmbito da bolsa, subsídios de alimentação, férias, Natal, ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento.
Artigo 13.º
Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas
1 -O pagamento da componente de inscrição, matrícula ou propina prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é efectuado directamente à instituição nacional que confere o grau ao bolseiro.
2 -As instituições a que se refere o número anterior devem comprovar que têm a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a dívidas por contribuições para a segurança social.
Artigo 14.º
Pagamentos das outras componentes
Os pagamentos das outras componentes da bolsa são efectuados através de cheque ou transferência bancária, directamente ao bolseiro pelas entidades que os suportam, ou seja, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia e a empresa, nos termos do artigo 12.º
Artigo 15.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais nas actividades de investigação, suportado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 16.º
Segurança social
Os bolseiros podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do Seguro Social Voluntário, nos termos previstos no estatuto do bolseiro de investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, assumindo a Fundação para a Ciência e a Tecnologia os encargos resultantes das contribuições previstas nesse Estatuto.
Artigo 17.º
Período de descanso
1 -Poderá, a pedido do bolseiro, ser proporcionado um período de descanso anual, dependendo de prévio acordo com a empresa, que não exceda, em qualquer caso, o máximo de 22 dias úteis por ano civil.
2 -A faculdade prevista no número anterior efectiva-se sem prejuízo do bom andamento dos trabalhos e integra o cômputo do limite temporal da bolsa atribuída.
Artigo 18.º
Relatório final de bolsa
O bolseiro deve apresentar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades ou a sua tese de doutoramento, incluindo comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer do orientador universitário e do coordenador na empresa.
Artigo 19.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento.
Artigo 20.º
Cumprimento antecipado dos objectivos
Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas às entidades que os suportaram, ou seja, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à empresa.
Artigo 21.º
Não cumprimento dos objectivos
1 -O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido às entidades que suportaram a bolsa, ou seja, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à empresa.
2 -A decisão que determine a consequência referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 22.º
Cancelamento da bolsa
1 -A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção, após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador universitário e pelo coordenador na empresa, pela empresa ou pela instituição académica na qual o bolseiro está inscrito.
2 -Para além dos motivos expressamente previstos no presente diploma, determinam o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do estatuto do bolseiro de investigação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril.
3 -A decisão que determina a consequência prevista nos números anteriores deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 23.º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro da Fun dação para a Ciência e a Tecnologia. O apoio da empresa deverá igualmente ser mencionado no caso desta o pretender.
Artigo 24.º
Acompanhamento e controlo
1 -O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador universitário e pelo coordenador na empresa.
2 -O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, dos pedidos de alteração dos programas de trabalho, se tal for o caso, e dos relatórios finais.
Artigo 25.º
Supressão de apoios
1 -Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento devem ser suprimidos na sequência de avaliação intercalar negativa ou de incumprimento grave do regulamento, de condições definidas em edital de concurso, de compromissos assumidos na candidatura ou de outras disposições legais.
2 -Os financiamentos recebidos e que deixem de ser aplicáveis têm de ser devolvidos às entidades que os suportaram, ou seja, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à empresa.
Artigo 26.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.
27 de Janeiro de 2004. - A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
Tabela resumo dos valores das componentes da bolsa de doutoramento em empresas (BDE)
Subsídio mensal de manutenção ... 980
Subsídio para a apresentação de trabalhos em reuniões científicas - até ao máximo de ... 750
Subsídio de execução gráfica de tese de doutoramento ... 750
Subsídio anual máximo de inscrição, matrícula ou propina ... 2 750