Artigo 4.º
[...]
1 -A formação avançada pode ser conjugada com as modalidades de formação-acção e de formação a distância, reguladas, respectivamente, nos despachos conjuntos n.os 609/2003, de 22 de Maio, e 694/2003, de 7 de Julho.
2 -Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar por formador de nível internacional poderá, desde que devidamente fundamentado, exceder em 30% o valor referido no número anterior."