Artigo 1.º
Princípios
1 -A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços do Município deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 -A ação dos Serviços Municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos do Município, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
3 -Entre outros instrumentos de planeamento e programação, deverão ser considerados os seguintes:
4 -A atividade dos Serviços Municipais será objeto de coordenação, controlo e avaliação periódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujos componentes/indicadores estatísticos, relatórios de progresso e análise setorial, entre outros devem refletir com clareza os resultados alcançados em cada objetivo, sob proposta dos serviços.