Artigo 32.º
Divisão Financeira (DF)
a)Apoiar o Executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de gestão económica e financeira;
b)Coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica e financeira;
c)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares estipuladas no SNC-AP (Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas), procedendo a todas as tarefas nele definidas, relativas aos registos de receitas e despesas pelos subsistemas de contabilidade orçamental, de contabilidade financeira e de contabilidade de gestão;
d)Elaborar os instrumentos previsionais, nomeadamente, o Orçamento e as Grandes Opções do Plano, em articulação com os restantes serviços municipais e tendo em consideração as orientações estratégicas e objetivos definidos pelo executivo;
e)Elaborar as alterações e revisões orçamentais;
f)Promover a uniformização dos procedimentos orçamentais e contabilísticos junto dos diferentes serviços municipais;
g)Elaborar os documentos de prestação de contas anual e periódica, nomeadamente o Relatório de Gestão e Demonstrações Financeiras na ótica da contabilidade orçamental, da contabilidade financeira e contabilidade de gestão;
h)Elaborar a consolidação de contas do município com as entidades do perímetro;
i)Assegurar o envio efetivo e atempado da informação económica e financeira à DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais e às restantes entidades externas de acompanhamento e controlo;
j)Assegurar a submissão da prestação de contas por via eletrónica nos Serviços Online do Tribunal de Contas;
k)Analisar e monitorizar os relatórios de desempenho económico e financeiro das empresas municipais e outras entidades com participação do município;
l)Coordenar a relação com os auditores externos do município e a resposta à circularização com entidades terceiras;
m)Prever e gerir os fundos disponíveis e os meios de tesouraria necessários ao financiamento das atividades;
n)Acompanhar a evolução da receita proveniente do produto da cobrança de impostos a que o município tem direito, das taxas e preços fixados pelo município, dos encargos e mais-valias destinadas por lei, do rendimento de bens próprios dados em concessão ou cedidos a outro título e das multas e coimas fixadas por lei ou regulamento;
o)Garantir e manter um sistema de contabilidade de gestão que permita conhecer e avaliar os resultados das atividades desenvolvidas e os recursos humanos e materiais utilizados.
Considerando que o n.º 3 do artigo 44.º do CPA contém uma norma de habilitação genérica que estabelece a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos e que o artigo 46.º prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o disposto no n.º 2 do artigo 55.º do CPA, prevê a admissibilidade de delegação em inferior hierárquico do poder de direção do procedimento (salvo disposição legal em contrário);
Considerando que o artigo 38.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro elenca algumas competências possíveis de delegação ou subdelegação em pessoal dirigente, tal como o admite o Estatuto do Pessoal Dirigente (a exercer por aquele para além das competências próprias previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro);
Considerando as condições e os limites da delegação e subdelegação de poderes previstos nos artigos 44.º a 50.º do CPA.
No uso dos elencados poderes legais e no âmbito das referidas disposições regulamentares delego, com a possibilidade de subdelegação, nos termos estatuídos no artigo 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto (na versão recente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), na Senhora Chefe de Divisão Financeira, em regime de substituição, Lina Maria Gomes Ramos Malveiro, os poderes necessários para a prática dos atos de administração ordinária respeitantes às matérias que correm na DF (cf. artigos 32.º a 34.º do Anexo I do Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos, republicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 191, por Aviso n.º 18969/2022, de 3 de outubro), os poderes necessários a promover a direção dos procedimentos que correm termos na unidade orgânica que dirige, sobre as matérias expressamente previstas nas referidas normas orgânicas (cf. n.º 2 do artigo 55.º do CPA) e, bem assim, os poderes relativos ao exercício das minhas competências, conforme abaixo se indicam:
No âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
Especificamente no que preveem os artigos 38.º, n.º 1 conjugado com o 35.º, n.º 1, alíneas b), c), h) e k):