Artigo 1.º
Âmbito
1 -As presentes normas regulamentares aplicam-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação para a docência do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (adiante referido por IPVC) e seguem os princípios instituídos pelo Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, de 27 de junho de 2014, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março.
2 -Estas normas regulamentares são aplicáveis aos seguintes ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para a docência da Escola Superior de Educação do IPVC (adiante referida por ESE-IPVC).
Artigo 2.º
Condições de Ingresso
As condições gerais e específicas de ingresso respeitam o definido no Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor.
Artigo 3.º
Normas de candidatura, critérios de seleção e seriação, fixação do número de vagas, prazos de candidatura e condições de funcionamento
a)Condições de ingresso nos ciclos de estudos;
b)Condições de candidatura;
c)Fixação do número de vagas;
d)Prazos em que decorrem as candidaturas;
e)Critérios de seleção e seriação dos candidatos;
f)Processo de afixação e divulgação dos resultados;
g)Prazos de matrícula e inscrição dos candidatos;
h)Horário de funcionamento dos ciclos de estudos (facultativo).
Artigo 4.º
Constituição da Comissão do Curso
1 -A comissão de curso é constituída por:
a)Coordenador do curso, que preside, e cujas funções são as definidas no artigo 58.º dos Estatutos do IPVC;
b)Até quatro professores do curso designados pelo respetivo coordenador, que terão de ser doutores e/ou especialistas nas áreas científicas dominantes do curso;
c)Estudante delegado do curso;
d)Estudante que representa o curso no conselho pedagógico.
2 -Compete à comissão de curso coadjuvar o coordenador de curso em todas as suas funções.
Artigo 5.º
Estrutura dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para a docência
Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que conferem habilitação profissional para a docência têm entre 3 a 4 semestres de duração e integram as seguintes componentes de formação:
b) Área educacional geral;
c) Didáticas especificas;
d) Prática de ensino supervisionada (PES).
Artigo 6.º
Prática de Ensino Supervisionada e Prática de Ensino Supervisionada II
1 -As unidades curriculares Prática de Ensino Supervisionada (adiante referida por PES) e Prática de Ensino Supervisionada II (adiante referida por PES II), constantes nos planos de estudos dos cursos de mestrado que conferem habilitação profissional para a docência, encontram-se estruturadas em conformidade com o Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor.
2 -A PES e PES II corresponde a um estágio de natureza profissional objeto de relatório final conforme previsto no Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor.
3 -A organização e funcionamento das unidades curriculares referidas rege-se por princípios estabelecidos em regulamento próprio.
4 -Os requisitos, responsabilidades e competências dos professores supervisores e professores orientadores cooperantes da PES e da PES II cumprem o estipulado no Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor.
5 -As funções e responsabilidades do estudante estão definidas em regulamento próprio, competindo-lhe concretizar as atividades da PES ou da PES II levadas a cabo na ESE-IPVC e nas turmas dos orientadores cooperantes, de acordo com o disposto no Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor.
Artigo 7.º
Relatório Final da PES ou da PES II
1 -No desenvolvimento do disposto no Regime Jurídico de Habilitação Profissional para a Docência em vigor, entende-se por relatório final da PES ou da PES II o documento resultante de um trabalho individual de intervenção e investigação, desenvolvido pelo estudante, devidamente fundamentado e centrado na PES ou na PES II. Este documento deve:
a)Apresentar experiências de ensino e aprendizagem realizadas ao longo da PES ou da PES II, abrangendo os níveis educativos ou ciclos de ensino e disciplinas para os quais o estudante fica habilitado a lecionar, mostrando capacidade de refletir crítica e fundamentadamente as suas práticas;
b)Identificar e caracterizar uma problemática educativa/tema, envolvendo uma componente de investigação, relevante na PES ou na PES II, nos níveis educativos ou ciclos de ensino e disciplinas para os quais o estudante fica habilitado a lecionar, fundamentada em bibliografia adequada e de referência e em dados empíricos contextualizados na PES ou na PES II.
2 -O Relatório Final da PES ou da PES II, sujeito a provas públicas, deve seguir normas estabelecidas para a sua organização, tanto no que se refere à forma como à estrutura, indicadas em regulamento próprio.
Artigo 8.º
Orientação do Relatório Final da PES ou da PES II
1 -A elaboração do Relatório Final da PES ou da PES II deve decorrer sob a orientação de um doutor ou de um detentor do título de especialista, que integre a equipa de supervisores da PES ou da PES II.
2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, até um máximo de dois orientadores, podendo um destes não integrar a equipa de supervisores da PES ou da PES II.
Artigo 9.º
Condições de acesso às provas públicas do Relatório Final da PES ou da PES II
1 -É condição prévia para requerer a apreciação e discussão pública do Relatório Final da PES ou da PES II que o candidato tenha concluído, com aproveitamento, a totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado.
2 -Quando tiver concluído o Relatório Final da PES ou da PES II, o candidato requererá, dentro do prazo fixado para o ciclo de estudos e em impresso próprio, a realização da prova de apreciação e discussão pública.
3 -O requerimento referido no n.º 2 deste artigo é acompanhado dos seguintes documentos:
a)Parecer do(s) orientador(es) sobre o Relatório Final da PES ou da PES II;
b)Um exemplar do Relatório Final da PES ou da PES II em suporte digital, de acordo com formato disponibilizado no portal da ESE-IPVC;
c)Um exemplar do curriculum vitae em suporte digital;
d)A autorização para permitir a divulgação on-line e nos serviços da biblioteca do Relatório Final da PES ou da PES II;
e)Declaração de autoria em como nenhuma parte do texto é plágio/cópia.
4 -Os serviços académicos anexam, aos documentos referidos no ponto anterior, declaração comprovativa da aprovação do estudante em todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado, com exceção da PES ou da PES II, da qual constem as classificações obtidas e remetem o processo ao presidente do conselho técnico-científico que ouve a comissão de curso relativamente à constituição do júri da prova.
5 -A contagem dos prazos para a entrega, para a reformulação e para a defesa do Relatório Final da PES ou da PES II pode ser suspensa pelo conselho técnico-científico por um período máximo de um ano, ouvida a comissão de curso do ciclo de estudos, nos casos previstos na lei.
Artigo 10.º
Constituição e Nomeação do Júri
1 -A proposta de júri para discussão pública do Relatório Final da PES ou da PES II é apresentada pela comissão de curso, que a deverá remeter ao conselho técnico-científico nos 30 dias que se seguem ao pedido de provas públicas, que enviará para nomeação ao presidente do IPVC.
2 -O júri é constituído por três a cinco elementos:
a)O presidente do júri, que deverá ser o coordenador do ciclo de estudos que pode delegar num professor a tempo integral;
c)Outros membros com o grau de doutor, detentores de título de especialista ou especialista de mérito reconhecido como tal pelo CTC da ESE.
3 -O júri só pode funcionar com o mínimo de três elementos.
4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o Relatório Final da PES ou da PES II e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.
Artigo 11.º
Funcionamento do júri
1 -Nos 30 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, este profere uma deliberação liminar em que declara se aceita o Relatório Final da PES ou da PES II para provas públicas, ou se recomenda a sua reformulação.
2 -A deliberação do júri recomendando a reformulação será fundamentada e subscrita pela maioria dos membros do júri, especificando os aspetos a reformular sem as quais não pode apresentar-se a provas públicas.
3 -No caso do Relatório Final da PES ou da PES II ser aceite na forma em que foi apresentado originalmente, as provas terão lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do despacho da sua aceitação pelo júri.
4 -No caso de o júri recomendar a sua reformulação, o candidato tem 90 dias improrrogáveis para apresentar a reformulação. As provas realizar-se-ão no prazo de 60 dias a contar da data da entrega da reformulação caso seja aceite pelo júri.
5 -Esgotado o prazo referido no n.º 4, sem resposta do candidato, considera-se ter havido desistência.
6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 -Das reuniões do júri serão lavradas atas das quais constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, tendo o presidente do júri voto de qualidade, em caso de empate, não podendo haver recurso exceto quando se fundamente na preterição de formalidades legais.
Artigo 12.º
Provas públicas do Relatório Final da PES ou da PES II
1 -O processo de discussão inicia-se com uma apresentação pelo candidato do Relatório Final da PES ou da PES II, que terá a duração máxima de 20 minutos.
2 -Após a apresentação haverá lugar à discussão, a cargo do júri, sendo garantido ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
3 -A duração máxima das provas públicas não pode exceder os 90 minutos.
4 -Compete ao presidente do júri garantir o cumprimento do estabelecido.
Artigo 13.º
Deliberação do júri
A classificação do Relatório Final da PES ou da PES II é decidida por votação nominal fundamentada, obtendo-se por média aritmética simples, e é expressa na escala numérica de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
Artigo 14.º
Classificação final
1 -A classificação final do candidato será a média aritmética ponderada pelos respetivos ECTS, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do ciclo de estudos, incluindo o Relatório Final que integra a unidade curricular de PES ou de PES II. A atribuição da classificação final implica aprovação no Relatório Final da PES ou da PES II.
2 -A classificação final é expressa no intervalo de 10-20 da escala inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
Artigo 15.º
Concessão do grau de mestre
1 -O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ciclo de estudos de mestrado, e da aprovação no ato público de defesa do Relatório Final da PES ou da PES II, tenham obtido o número de créditos fixado.
2 -O grau de mestre é titulado por um diploma emitido pelo IPVC e por uma carta de curso para os estudantes que o requeiram.
3 -Do diploma e carta de curso constarão obrigatoriamente o nome do titular do grau, o documento de identificação pessoal, nacionalidade, identificação do ciclo de estudos/grau, data de conclusão, nome da instituição e da respetiva escola, classificação final segundo a escala nacional, com a respetiva correspondência na escala europeia de comparabilidade de classificações, data de emissão do diploma e assinatura dos responsáveis.
4 -O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do requerimento.
5 -A carta de curso será emitida até 180 dias úteis após a conclusão do curso.
Artigo 16.º
Revisão das Normas Regulamentares
As presentes normas regulamentares deverão ser revistas decorridos dois anos após a sua aprovação.
Artigo 17.º
Dúvidas e casos omissos
Os aspetos destas normas regulamentares que suscitem dúvidas na sua aplicação ou as situações omissas serão remetidos para o órgão legal estatutariamente competente.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
As presentes normas regulamentares são objeto de homologação pelo presidente do IPVC e entram em vigor na data de publicação no Diário da República, sendo aplicáveis aos cursos que entrarem em funcionamento no ano letivo de 2022/2023.