Artigo 1.º
Disposições Comuns
1 -O Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes - RAAE aplica-se a todos os cursos e unidades curriculares (UC) do 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos.
2 -O presente Regulamento de Avaliação não se aplica à Prova conducente ao grau, de 2.º ou de 3.º ciclo.
3 -A avaliação tem como finalidade verificar o grau de cumprimento dos objetivos de cada UC relativamente à aquisição de conhecimentos, sua compreensão e aplicação, aquisição de competências, espírito crítico e capacidade de tomada de decisões, organização e metodologia de trabalho.
4 -Os métodos, elementos e critérios de avaliação devem ser fundamentados em parâmetros científicos e pedagógicos previamente estabelecidos na Ficha de Unidade Curricular (FUC), devendo ser disponibilizados aos estudantes até à data da primeira aula do período letivo aplicável e publicitados no sistema de gestão académica (FenixEdu, ou outro que o venha a substituir), adiante designado por «sistema de gestão académica». A FUC deve, quando aplicável e de forma proporcional, explicitar ainda:
a)Regime de avaliação e ponderações;
b)Momentos mínimos de avaliação e a calendarização indicativa;
c)Assiduidade/participação, quando prevista, e respetivo modo de verificação e registo;
d)Modo de registo e publicitação das classificações e, quando exista, o procedimento de revisão/reapreciação.
5 -Na FUC, devem constar, pelo menos:
a)Identificação do responsável da unidade curricular;
b)Objetivos e competências a adquirir;
c)Conteúdos programáticos;
d)Metodologia;
e)Elementos e critérios de avaliação;
f)Bibliografia.
6 -Estão abrangidos por regimes especiais os estudantes com estatutos legalmente previstos, sem prejuízo de outros regimes legais. A execução desses regimes rege-se pela lei aplicável em vigor.
7 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por assiduidade o registo de presenças nas atividades letivas. Os limiares e efeitos constam dos artigos 7.º a 10.º
8 -A FUC deve ajustar objetivos, conteúdos, metodologias e os elementos e critérios de avaliação à carga horária e ao período letivo da UC, salvaguardando o trabalho autónomo inerente ao regime ECTS e evitando a realização, fora do período letivo, de momentos avaliativos obrigatórios, entregas finais ou sessões essenciais não previstas.
9 -Excecionam-se as situações em que a realização, fora do período letivo, de momentos avaliativos obrigatórios, entregas finais ou sessões essenciais se mostre justificada pela natureza da UC e esteja expressamente prevista na FUC, com indicação do calendário, do tipo de evidências a produzir e das condições de acompanhamento.
10 -Para efeitos de harmonização e prevenção de constrangimentos pedagógico-organizativos, a coordenação de ano/curso, em articulação com os responsáveis de UC, deve:
a)Assegurar a harmonização de frequências, entregas, apresentações e momentos de aferição, designadamente através da elaboração de um calendário comum por semestre, enquadrado no Calendário Académico e publicitado pelos serviços competentes;
b)Recomendar, sempre que operacionalmente possível e compatível com o Calendário Académico aprovado pelos órgãos competentes, a previsão de uma janela dedicada ao fecho das UC de tipo laboratorial, mitigando sobreposições críticas com momentos finais de UC não-laboratoriais;
c)Promover, pelo menos uma vez por semestre, reunião com o(s) delegado(s) de turma, destinada a sinalizar sobreposições, cargas críticas e dificuldades recorrentes de calendarização e acompanhamento, para articulação com os responsáveis de UC e, quando necessário, para conhecimento do Conselho Pedagógico.
11 -O disposto nos números anteriores não prejudica as competências dos órgãos da Escola, nomeadamente do Conselho Pedagógico (orientações pedagógicas) e do Conselho Científico (aprovação das FUC).
12 -Os estudantes abrangidos pelos regimes especiais previstos na lei devem solicitar o respetivo estatuto junto da Área Académica.
13 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Unidades Curriculares de tipo laboratorial aquelas que, na respetiva FUC, se encontrem identificadas como Projeto, Laboratório, Atelier, Oficina (ou designação equivalente) ou, não o estando, sejam expressamente assinaladas na FUC como UC de tipo laboratorial/prática.
14 -A concretização dos métodos e momentos de avaliação deve respeitar a natureza científica, técnica e artística de cada Unidade Curricular, privilegiando a liberdade pedagógica e a responsabilidade do(s) docente(s), nos termos da FUC. As normas do presente Regulamento estabelecem padrões mínimos de transparência e equidade, devendo a sua aplicação observar os princípios da adequação disciplinar e da proporcionalidade administrativa.