Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente regulamento define a organização, o enquadramento, os objetivos, a hierarquia, os níveis de direção e os níveis de responsabilidade e atuação que sustentam e articulam o funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Gondomar.
Artigo 2.º
Definições
a)Gabinete de Apoio à Presidência - unidade de apoio técnico com o objetivo de coadjuvar o Presidente da Câmara no exercício das suas competências próprias ou delegadas;
b)Gabinete de Apoio à Vereação - unidade de apoio técnico com o objetivo de coadjuvar os Vereadores no exercício das suas competências próprias ou delegadas;
c)Departamento - unidade orgânica nuclear de caráter permanente, a cargo de um dirigente intermédio de 1.º grau, com competências de gestão de atividades operativas e instrumentais, integrada em área setorial ou de suporte à atuação municipal;
d)Divisão - unidade orgânica de caráter flexível, a cargo de um dirigente intermédio de 2.º grau, com competências de gestão de atividades operativas e instrumentais, integrada numa determinada área funcional de suporte à atuação municipal;
e)Núcleo - unidade orgânica de caráter flexível, a cargo de um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau, com funções de natureza técnica, administrativa e de gestão operativa, dependente de uma unidade orgânica de nível superior ou diretamente do Presidente da Câmara;
f)Secção/ Setor - subunidade orgânica, a cargo de um coordenador técnico ou encarregado operacional, criada quando exista a necessidade de coordenar vários trabalhadores que desempenhem atividades de natureza executiva;
g)Gabinetes - unidade que agrega atividades e funções de natureza executiva e operativa, a cargo de um coordenador de Gabinete, não havendo equiparação a cargo dirigente, exceto nos casos especialmente previstos;
h)Equipa Multidisciplinar - estrutura multidisciplinar de caráter temporário, coordenada por um chefe de equipa, que corresponde a uma necessidade de planeamento e concretização de projetos, cuja prossecução deva ser assegurada por uma equipa autónoma.
Artigo 3.º
Princípios
No desempenho das suas atribuições e competências, os Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar desenvolvem e orientam a sua organização e funcionamento no respeito pelos princípios que regem a atividade administrativa e na prossecução do serviço público de qualidade.
Artigo 4.º
Objetivos Fundamentais
a)A integração da tradicional gestão setorial, organizada por áreas temáticas, com a gestão territorial, organizada por intervenções multidisciplinares, transversais e de proximidade;
b)A implementação de políticas públicas sustentáveis de desenvolvimento económico, social, ambiental, educativo, cultural e desportivo;
c)A concretização, de forma oportuna e eficiente, das atividades definidas pelos órgãos municipais, designadamente as previstas nos instrumentos previsionais em vigor;
d)A aplicação de técnicas de gestão direcionadas para o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, incentivando a sua transversalidade e afetação flexível a projetos e atividades municipais;
e)A desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos e processos tecnológicos;
f)A dinamização da participação organizada do cidadão e dos agentes socioeconómicos do Município nas atividades municipais e nos processos de tomada de decisão;
g)A promoção da dignificação pessoal, da valorização profissional e da responsabilização dos seus trabalhadores.
Artigo 5.º
Planeamento
1 -O planeamento global, territorial e setorial perspetiva-se em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de desenvolvimento económico, social, educacional e cultural dos munícipes, devendo os serviços municipais colaborar ativamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos instrumentos de planeamento e programação.
2 -As atividades promovidas pelos serviços municipais devem ser estruturalmente coordenadas e articuladas pelos respetivos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação.
3 -É da responsabilidade dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação apresentar ao Presidente ou Vereador com competência delegada ou subdelegada as formas e mecanismos de coordenação e controlo da sua área de atuação, bem como a identificação das ações prioritárias a submeter a controlo interno.
Artigo 6.º
Coordenação e Afetação de Pessoal
A coordenação geral dos serviços municipais e a afetação de pessoal compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Competências Comuns
a)Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
b)Assegurar a rigorosa e atempada execução das decisões dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores, observando os prazos fixados;
c)Elaborar minutas de propostas de decisão dos órgãos municipais sobre os assuntos compreendidos no âmbito das suas atribuições;
d)Redigir e propor a aprovação de normas, instruções, circulares, diretivas e demais medidas de atuação adequadas ao bom funcionamento do serviço;
e)Coordenar a atividade das unidades orgânicas e dos trabalhadores sob a sua dependência;
f)Cumprir as regras e os procedimentos de uniformização definidos;
g)Processar o expediente e cumprir as demais obrigações decorrentes das especificidades da respetiva unidade orgânica;
h)Desenvolver, no âmbito de previsão legal ou de regulamentação administrativa, outras atividades que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 8.º
Modelo da Estrutura
1 -A organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Gondomar obedece ao modelo de estrutura mista, com componente hierarquizada e componente matricial.
2 -A componente hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares, unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.
3 -A componente matricial é adotada como estrutura temporária para as áreas de estudos e projetos especiais, como área operativa dos serviços, a desenvolver por projetos agrupados por núcleos de competências e de objetivos, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares, com base em mobilidade funcional.
4 -Por despacho do Presidente da Câmara, e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, quando estejam em causa funções predominantemente executivas, podem ser criadas subunidades orgânicas.
5 -Para efeitos do n.º 3, deste artigo, estabelece-se que o estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar é o correspondente a 75 % do de Chefe de Divisão.
Artigo 9.º
Unidades Orgânicas
1 -A estrutura orgânica nuclear é constituída por 10 Departamentos.
2 -A estrutura orgânica flexível, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, é constituída por um máximo de vinte e cinco Divisões, autónomas ou integradas em Departamentos, 35 Núcleos de 3.º de grau e 10 Núcleos de 4.º grau.
3 -São ainda parte integrante da estrutura flexível as seguintes subunidades orgânicas:
a)Secções, num máximo de 50;
b)Setores, num máximo de 30.
4 -Integram ainda a estrutura Gabinetes, num máximo de 50, e Equipas Multidisciplinares, num máximo de 10.
CAPÍTULO III
Estrutura Nuclear
Artigo 10.º
Composição
1 -Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida.
2 -Departamento de Atendimento Municipal e Inovação.
3 -Departamento de Coesão Social.
4 -Departamento Económico e Financeiro.
5 -Departamento de Educação.
6 -Departamento Jurídico.
7 -Departamento de Obras Municipais.
8 -Departamento de Planeamento Estratégico e Equipamento.
9 -Departamento de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização.
10 -Departamento de Urbanismo.
Artigo 11.º
Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida
a)Promover a conceção de estudos e regulamentos ambientais, necessárias ao desenvolvimento das ações com vista à obtenção de um adequado ambiente urbano e que assegurem a qualidade de vida;
b)Contribuir para a monitorização e manutenção da qualidade dos recursos hídricos naturais, dos solos, da poluição sonora e atmosférica e do clima, de acordo com os objetivos e metas das políticas ambientais;
c)Elaborar o Plano Anual de Educação Ambiental para o Município;
d)Definir a estratégia municipal no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, em colaboração com as demais entidades públicas e privadas;
e)Conceber, promover e apoiar medidas de proteção do ambiente e de promoção da sensibilização ambiental apoiando, designadamente, o associativismo local de defesa do ambiente e formas de cooperação com as diversas entidades que intervêm no concelho;
f)Participar na definição de critérios técnicos a cumprir na requalificação urbana, na edificação e urbanização, no que respeita aos requisitos de higiene pública e de gestão dos resíduos urbanos;
g)Coordenar o Serviço Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, de acordo com o definido no regime jurídico vigente;
h)Definir e implementar estratégias de sensibilização, educação ambiental e indicadores ambientais necessários à monitorização e manutenção da qualidade do ambiente;
i)Promover as boas práticas ambientais, quer ao nível do funcionamento interno dos serviços, quer ao nível da comunidade;
j)Elaborar a Carta Verde Municipal e o Plano Municipal de Parques e Espaços Verdes Urbanos, em articulação com o Departamento de Planeamento Estratégico;
k)Coordenar a realização de tarefas de conceção, de construção, reconstrução, ampliação, remodelação, reabilitação ou manutenção de parques e espaços verdes urbanos municipais;
l)Assegurar o bom funcionamento dos mercados e feiras municipais;
m)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 12.º
Departamento de Atendimento Municipal e Inovação
a)Assegurar o apoio técnico e administrativo à governação municipal no âmbito da articulação de serviços e resposta entre serviços municipais e na sua relação com os cidadãos, considerando a simplificação de processos e procedimentos e a modernidade administrativa de toda a tramitação documental, entrada e saída dos serviços municipais;
b)Contribuir para a transformação da relação entre o município e os cidadãos, as instituições e as empresas, estruturando a sua atuação em torno dos princípios da desburocratização e simplificação;
c)Centralizar todo o relacionamento dos serviços com o cidadão, através de um modelo multicanal integrado (presencial, telefónico e online) do Balcão Único, Espaços Cidadão e outros postos de atendimento descentralizado, assegurando tendencialmente a prestação de serviços na hora;
d)Centralizar a informação relativa aos processos e diligenciar junto de todos os outros serviços para o seu efetivo despacho;
e)Garantir o agendamento do atendimento dos munícipes e entidades que pretendam contactar os eleitos locais ou técnicos do Município;
f)Prestar apoio aos munícipes na organização e instrução das suas pretensões, relativas às matérias da competência do Município, em articulação com as diversas unidades orgânicas;
g)Assegurar os serviços de receção, registo e encaminhamento do correio, bem como a sua expedição para o exterior;
h)Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas, requerimentos e informações tendentes ao esclarecimento eficaz dos cidadãos;
i)Proceder à afixação e divulgação de editais, despachos e circulares relacionados com a atividade municipal, em articulação com as demais unidades orgânicas, em particular com as de apoio à Presidência;
j)Assegurar a liquidação e controlo das taxas e outras receitas municipais, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor;
k)Registar e encaminhar todas as reclamações e sugestões apresentadas pelos cidadãos para as unidades orgânicas respetivas;
l)Assegurar a elaboração de informação estatística sobre o atendimento ao público;
m)Garantir e coordenar o funcionamento dos Espaços Cidadão e outros postos de atendimento municipal;
n)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 13.º
Departamento de Coesão Social
a)Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias de habitação e intervenção social, potenciadoras da coesão social e do desenvolvimento local;
b)Coordenar os projetos definidos pelo Município, em matéria de desenvolvimento social e de habitação;
c)Desenvolver e coordenar a Rede Social do Município de Gondomar e fomentar a dinamização das Comissões Sociais de Freguesia e Inter-Freguesias;
d)Coordenar a elaboração dos documentos estratégicos na área social, nomeadamente o Diagnóstico Social e o Plano de Desenvolvimento Social, entre outros documentos de relevância identificada;
e)Criar o Observatório da Habitação Municipal;
f)Colaborar com entidades públicas e privadas na resolução dos problemas sociais e habitacionais do Município;
g)Participar nos procedimentos necessários à elaboração de candidaturas e obtenção de financiamento comunitário respeitantes às áreas do desenvolvimento local de base comunitária, da habitação social e da saúde;
h)Desenvolver e coordenar iniciativas, projetos e programas de apoio social, intervenção comunitária e de promoção da saúde;
i)Desenvolver e definir medidas promotoras do envelhecimento ativo, do empreendedorismo e inovação social, do bem-estar e da saúde;
j)Desenvolver uma política integrada de voluntariado;
k)Participar e acompanhar os trabalhos no âmbito da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Gondomar, do Núcleo Local de Inserção e de outros projetos de relevância e interesse municipal;
l)Apoiar a atividade do movimento associativo social e potenciar o trabalho em rede das instituições do Município que prestam apoio social;
m)Participar e integrar comissões estratégicas de âmbito nacional, regional ou local, nas áreas do desenvolvimento social, habitação e saúde;
n)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 14.º
Departamento Económico e Financeiro
a)Assegurar a gestão financeira e, em especial, a elaboração das Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Município, procedendo aos trabalhos de coordenação e análise de elementos de informação, previsão e classificação de receitas e despesas;
b)Promover uma estratégia de desenvolvimento socioeconómico do Município;
c)Identificar projetos e programas nacionais e internacionais de financiamento, na área socioeconómica, potenciadoras de desenvolvimento local;
d)Elaborar o Plano Socioeconómico Municipal, visando a promoção de um desenvolvimento sustentável, assim como a elaboração do(s) respetivo(s) plano(s) de ação;
e)Propor medidas tendentes a simplificar o exercício das atividades económicas;
f)Coordenar e promover projetos que potenciem a dinâmica económica e que induzam à captação de investimento, à criação de emprego, à promoção do turismo e do empreendedorismo;
g)Assegurar o relacionamento com as instituições de ensino superior ou outras entidades, enquanto incubadoras de talentos e promotoras da inovação e desenvolvimento económico;
h)Assegurar a coordenação e gestão das zonas empresariais do Município, assim como dinamizar e apoiar polos de inovação tecnológica e incubadoras de empresas;
i)Promover a internacionalização dos setores de atividade concelhios;
j)Promover, nos termos da lei, os procedimentos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, em articulação com as demais unidades orgânicas;
l)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 15.º
Departamento de Educação
a)Apoiar o executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias educativas;
b)Definir, planear e promover políticas educativas municipais;
c)Coordenar, acompanhar e monitorizar a elaboração dos documentos estratégicos na área da educação;
d)Desenvolver e coordenar as sinergias da Rede da Comunidade Educativa;
e)Assegurar e monitorizar a representação municipal no âmbito da Educação;
f)Assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de sistema educativo;
g)Promover e coordenar o Observatório Municipal da Educação;
h)Participar nos procedimentos necessários à elaboração de candidaturas no âmbito da educação;
i)Apoiar a atividade do movimento socioeducativo;
j)Administrar e gerir os recursos educativos;
k)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 16.º
Departamento Jurídico
a)Garantir o apoio jurídico e a legalidade na atuação do Município;
b)Acompanhar, em articulação com os advogados mandatados, o patrocínio judiciário em que o Município seja parte;
c)Assegurar e apoiar a elaboração de projetos de Regulamentos Municipais, normas internas e despachos;
d)Assegurar a preparação e elaboração de contratos em que o Município seja outorgante;
e)Garantir a conformidade legal da tramitação dos processos de contraordenação;
f)Divulgar a legislação publicada no Diário da República e outros documentos técnico-jurídicos de interesse municipal;
g)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 17.º
Departamento de Obras Municipais
a)Coordenar a realização de tarefas de conceção e execução de projetos de índole municipal, sendo o seu âmbito a construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação de espaços;
b)Coordenar a execução de tarefas relativas à construção, conservação e reabilitação de infraestruturas públicas, espaços exteriores, equipamentos sociais e edifícios pertencentes ou a cargo do Município;
c)Preparar todos os procedimentos tendentes à execução de empreitadas de obras públicas;
d)Assegurar a conservação e manutenção de todos os equipamentos e edifícios municipais ou sob a gestão do município;
e)Promover o levantamento cadastral do Município de Gondomar;
f)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 18.º
Departamento de Planeamento Estratégico e Equipamento
a)Promover e desenvolver a conceção de estudos e demais ações destinadas ao desenvolvimento sustentado do Município, bem como das candidaturas a fundos da administração central, comunitários ou outros, em articulação com as diferentes unidades orgânicas;
b)Coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas municipais e colaborar no estudo e formulação de propostas de diretrizes e prioridades para a definição das políticas municipais, avaliando o impacto das mesmas;
c)Acompanhar e atualizar a informação sobre as iniciativas, estudos e planos da União Europeia, da administração central e regional, e de outras entidades que tenham incidência no desenvolvimento local e regional;
d)Acompanhar o estudo e a implementação de projetos estruturantes de nível intermunicipal e regional;
e)Elaborar e implementar o Plano Estratégico do Município, operacionalizado através de um plano de ação, orientado para a promoção de um desenvolvimento sustentável;
f)Elaborar os estudos setoriais relativos ao desenvolvimento socioeconómico ou de ordenamento do território.
g)Assegurar a manutenção do equipamento mecânico municipal e otimizar a gestão do parque automóvel municipal;
h)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 19.º
Departamento de Proteção Civil, Segurança e Fiscalização
a)Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil, assegurando a sua operacionalidade e articulação com os serviços do Município e demais entidades distritais e nacionais;
b)Dirigir a atividade de fiscalização municipal no âmbito da legislação e dos regulamentos municipais em vigor;
c)Comandar a Polícia Municipal, exercendo as competências definidas por lei, assegurando o relacionamento do Município com as forças de segurança e entidades distritais e nacionais;
d)Coordenar o serviço de apoio administrativo, assegurando a organização e a instrução processual em conformidade com a lei e os regulamentos municipais;
e)Cooperar e apoiar todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança ou de outros organismos com intervenção direta na segurança pública na área do Município;
f)Assegurar a direção do Centro de Coordenação Operacional Municipal e cooperar em todas as iniciativas decorrentes da Comissão Municipal de Proteção Civil ou de outros organismos com intervenção direta na segurança pública na área do Município;
g)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Artigo 20.º
Departamento de Urbanismo
a)Apreciar os pedidos de realização de operações urbanísticas, abrangidas pelo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, sujeitos ou não a controlo prévio nos termos da lei;
b)Colaborar em ações de fiscalização relativamente à ocupação, uso e transformação dos solos;
c)Gerir as áreas urbanas de génese ilegal;
d)Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal e exercer as demais competências previstas na lei ou superiormente determinadas.
Capítulo IV
Dirigentes Intermédios de 3.º e 4.º graus
Artigo 21.º
Competências genéricas dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus
1 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus compete coadjuvar o Presidente da Câmara ou o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade orgânica para a qual se revele adequada este nível de direção.
2 -Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus aplicam-se supletivamente, com as necessárias adaptações, as competências do pessoal dirigente previstas no artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Área e requisitos de recrutamento dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus
1 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Habilitação académica ao nível da licenciatura adequada;
b)3 anos de experiência profissional no exercício de funções de chefia técnica e administrativa ou funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica;
c)Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.
2 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Habilitação académica ao nível da escolaridade obrigatória;
b)3 anos de experiência profissional no exercício de funções de chefia técnica e administrativa ou funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica;
c)Formação adequada ao exercício de funções no cargo a prover.
Artigo 23.º
Estatuto Remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º graus
1 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é a correspondente à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
2 -A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 4.º grau é a correspondente à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Capítulo V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 24.º
Mapa de Pessoal
1 -O presente regulamento impõe a adaptação do Mapa de Pessoal do Município em vigor à nova organização interna dos serviços.
2 -A afetação, reafetação e mobilidade do pessoal é determinada por despacho do Presidente.
3 -São extintos no mapa de pessoal do Município todos os lugares de Diretor de Departamento correspondentes à organização interna dos serviços anteriormente em vigor.
Artigo 25.º
Despesas de Representação
Aos titulares dos cargos intermédios de 1.º e 2.º graus são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, sendo-lhes aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 26.º
Lacunas e Omissões
As lacunas, erros materiais e omissões do presente Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências.
Artigo 27.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado parcialmente, no que se refere à estrutura nuclear, o Despacho n.º 2597/2018 - Regulamento de Organização e Estrutura dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Gondomar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, em 13 de março de 2018.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Organograma a que se refere o artigo 10.º