Artigo 2.º
Perfis psicológicos mínimos
1 -São considerados aptos os candidatos que obtenham avaliação igual ou superior ao valor mínimo estabelecido para cada competência e aptidão nos perfis psicológicos previstos para cada especialidade, constantes do Apêndice 1, o qual faz parte integrante do presente Despacho.
2 -A obtenção de uma avaliação inferior ao disposto no n.º anterior, em qualquer uma das competências ou aptidões constantes nos perfis psicológicos previstos para cada especialidade, determina a inaptidão de um candidato.