Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento, é elaborado à luz do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 75.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e do disposto na alínea ccc), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas suas redações atualizadas.
Artigo 2.º
Objetivos
A estrutura orgânica da Câmara Municipal de Castro Verde é um instrumento de gestão que tem em vista prosseguir com as atribuições do Município, segundo as suas competências, adequando os serviços municipais a uma lógica de maior responsabilidade e eficiência, eficácia, melhor qualidade na prestação dos serviços públicos, reforço da capacidade de gestão e maior proximidade às necessidades da população, criando condições para uma administração local mais moderna, funcional e orientada para a prossecução do interesse público.
Artigo 3.º
Princípios gerais
a)Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b)Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c)Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e serviços tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d)Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção e coordenação, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;
e)Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho e a formação profissional e implementando sistemas de avaliação;
f)Da legalidade, da imparcialidade e da igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação.
Artigo 4.º
Princípios deontológicos
Os trabalhadores municipais e demais colaboradores, independentemente do seu vínculo, reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios deontológicos enunciados na Carta Ética da Administração Pública, aprovada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 23 de março, a qual mantém plena atualidade bem como pelos princípios consagrados na demais legislação com destaque para o código do procedimento administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de abril designadamente no seu artigo 2.º, n.º 2.
Artigo 5.º
Superintendência e coordenação
A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, que as exercerá diretamente ou através dos Vereadores com competência delegada ou subdelegada, garantindo, a correta atuação destes na prossecução dos objetivos enunciados, promovendo um constante controlo e avaliação do seu desempenho e adequação e aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 6.º
Afetação e mobilidade de pessoal
1 -Compete ao Presidente da Câmara, nos termos da Lei, proceder à afetação ou mobilidade de pessoal.
2 -A distribuição e mobilidade de pessoal dentro de cada subunidade orgânica ou serviço é da competência do respetivo dirigente, com conhecimento prévio e concordância do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados ou subdelegados.
Artigo 7.º
Conceitos
1 -A estrutura hierarquizada do Município de Castro Verde é constituída por uma estrutura flexível que visa a adaptação permanente dos serviços às necessidades e otimização dos recursos. Para efeitos do presente Regulamento Interno, entendem-se como conceitos:
a)Gabinetes e Serviços - Agrupam pessoal que presta apoio de natureza técnica, administrativa ou política aos órgãos municipais;
b)Divisões Municipais - Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau - Chefe de Divisão Municipal - aglutinando atribuições de âmbito instrumental e operativo integradas numa mesma área funcional;
c)Unidades Orgânicas - dirigidas por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau - Chefe de Unidade - aglutinando atribuições de âmbito instrumental e operativo integradas numa mesma área funcional;
d)Subunidades Orgânicas - Serviços de caráter flexível, coordenados por um coordenador técnico, que agregam atividades de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços;
e)Setor - Serviços subordinados a uma temática comum, diretamente dependentes das unidades orgânicas flexíveis ou nas subunidades orgânicas onde se inserem.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
MODELO DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 8.º
Estrutura orgânica hierarquizada
1 -Os serviços do Município organizam-se internamente de acordo com o modelo de estrutura hierarquizada, previsto nos artigos 9.º, n.º 1, a) e artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e está representado no organograma constante no anexo I.
2 -O modelo de estrutura hierarquizada compreende:
a)Divisões, identificadas como unidades orgânicas flexíveis operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do município, na dependência direta do presidente da câmara ou do vereador com competências delegadas, sendo dirigidas por chefes de divisão;
b)Unidades orgânicas chefiadas por cargos de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 9.º
Organização
1 -A estrutura hierarquizada do Município de Castro Verde é constituída por uma estrutura flexível que visa a adaptação permanente dos serviços à necessidades e otimização dos recursos, sendo composta por
Artigo 10.º
Composição da estrutura
1 -A estrutura é composta por serviços de apoio, de natureza técnica e administrativa aos órgãos e serviços municipais da Câmara Municipal de Castro Verde, e são os seguintes:
a)Gabinete de Apoio Pessoal;
c)Gabinete de Transportes;
d)Serviço Municipal de Proteção Civil;
e)Gabinete de Associativismo e Juventude;
f)Gabinete Técnico Florestal;
g)Gabinete Médico Veterinário.
2 -Comissões/Conselhos Consultivos - As comissões e conselhos consultivos existem, mas não se integram na estrutura orgânica da Câmara Municipal. Não obstante a possibilidade de, em qualquer momento, poderem ser criadas(os) outras(os) e são as seguintes:
a)Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;
b)Comissão Local de Ação Social;
c)Conselho Municipal de Educação,
d)Comissão Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios;
e)Conselho Municipal de Segurança;
g)Comissão Municipal de Trânsito.
Artigo 11.º
Composição de estrutura flexível
1 -A Estrutura Flexível é composta pelos seguintes órgãos ou serviços:
a)4 (quatro) as unidades orgânicas dirigidas por Chefes de Divisão (Dirigentes Intermédios de 2.º Grau);
b)12 (doze) as unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 3.º Grau (Chefes de Unidade);
c)6 (seis) as subunidades orgânicas, coordenadas por Coordenadores Técnicos.
2 -Ao nível da estrutura flexível os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:
a)Setor de Contratação Pública;
b)Setor de Fundos Comunitários;
c)Subunidade (Secção) de Apoio Administrativo;
d)Subunidade (Secção) de Recursos Humanos;
e)Unidade de Finanças e Património - (Unidade Orgânica de 3.º Grau);
f)Unidade de Aprovisionamento - (Unidade Orgânica de 3.º Grau);
g)Unidade de Informática e Modernização Administrativa _ (Unidade Orgânica de 3.º Grau);
h)Unidade de Economia e Inovação - (Unidade Orgânica de 3.º Grau).
Artigo 12.º
Atribuições e competências
1 -Constituem atribuições comuns e genéricas às diversas Divisões e Unidades, enquanto unidades orgânicas flexíveis:
a)Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao correto exercício das suas atividades e, bem assim, propor as medidas, ações e projetos mais aconselháveis, no âmbito de cada serviço;
b)Colaborar na elaboração e controlo de execução das Grandes Opções do Plano e Orçamento assim como do Plano e Relatório de Atividades;
c)Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada um dos respetivos serviços e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos legais e superiormente determinados;
d)Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano civil, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
e)Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as respetivas ausências aos Recursos Humanos;
f)Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do seu Presidente, nas áreas dos respetivos serviços;
g)Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
h)Desempenhar outras funções que se enquadrem no seu âmbito de competências que lhe sejam determinadas ou por força da lei.
Artigo 13.º
Competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau - Chefes de divisão
1 -Compete aos chefes das divisões, de 2.º grau em função dos níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada:
a)Assegurar a direção do pessoal definindo objetivos de atuação da mesma, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do Presidente ou dos Vereadores com responsabilidade política na Divisão quando seja o caso, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
b)Proceder à avaliação dos resultados obtidos na Divisão;
c)Elaborar a proposta das Grandes Opções do Plano e Orçamento no âmbito da Divisão;
d)Promover o controlo da execução das Grandes Opções do Plano e Orçamento, no âmbito da Divisão;
e)Elaborar os Relatórios da Atividade da Divisão;
f)Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da atividade da Divisão;
g)Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, maior economia no uso de todos os recursos e boa produtividade do pessoal em serviço na Divisão;
h)Zelar pelas instalações a seu cargo e respetivo recheio e transmitir ao Serviço de Contabilidade e Património os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
j)Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
k)Assegurar a execução das decisões da Câmara e Assembleia Municipais e despachos do Presidente ou Vereadores competentes, nas áreas da Divisão;
l)Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da Divisão, remetidos pelas Unidades, Subunidades, Gabinetes ou Serviços, acompanhados por lista descritiva, da qual será entregue cópia ao Presidente ou Vereadores responsáveis;
m)Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Divisão;
n)Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da Divisão;
o)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respetivas competências;
p)Assinar a correspondência relativa a assuntos da sua competência, no caso de haver delegação para o efeito;
q)Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos a assuntos da Divisão, solicitados pelos superiores hierárquicos;
r)Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;
s)Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
2 -Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são coadjuvados, se existirem, por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, no âmbito das atividades e atribuições das unidades que dirigem.
Artigo 14.º
Competências dos dirigentes intermédios de 3.º grau - Chefes de unidade
1 -Compete aos dirigentes de 3.º grau, designados de Chefes de Unidade, coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam diretamente e em função dos níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada:
a)Coordenar as atividades e gerir os recursos da unidade orgânica, com uma missão concretamente definida, para a prossecução da qual se demonstra indispensável a existência deste nível de direção;
b)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
c)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
d)Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;
e)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 15.º
Competências genéricas dos coordenadores técnicos
1 -São competências genéricas dos Coordenadores Técnicos:
a)Assegurar a direção da subunidade orgânica, por cujos resultados é responsável, a nível técnico e administrativo;
b)Programar e organizar o trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores;
c)Executar trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade, e que exijam um relativo grau de autonomia e responsabilidade.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
Artigo 16.º
Competências genéricas dos encarregados operacionais
1 -São competências genéricas dos Encarregados Operacionais:
a)Assegurar a coordenação do serviço, por cujos resultados é responsável, a nível operacional;
b)Coordenar os assistentes operacionais afetos ao seu setor de atividade;
c)Realizar tarefas de programação, organização e controle dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua coordenação.
2 -Para além das competências genéricas previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.
SEÇÃO III
REGIME DOS DIRIGENTES INTERMÉDIOS DE 3.º GRAU
Artigo 17.º
Direção intermédia de 3.º grau
Pelo presente regulamento e subsequente estrutura orgânica é prevista a criação dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Dec. Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, alterado e republicado pelo Dec. Lei n.º 104/2006, de 7 de junho, e Dec. Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, designados por chefe de unidade.
Artigo 18.º
Recrutamento, seleção e provimento
1 -A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios de 3.º grau é efetuada mediante processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.
2 -O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e na presente estrutura, da composição do júri e dos métodos de seleção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
3 -A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
Artigo 19.º
Área de recrutamento
1 -Os cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que detenham licenciatura, ou curso superior.
2 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são escolhidos de entre os trabalhadores do Município ou recrutados no exterior, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
b)Dois anos de experiência profissional na carreira de Técnico Superior ou experiência profissional em funções para que seja exigível a formação superior.
Artigo 20.º
Estatuto Remuneratório dos dirigentes intermédios de 3.º grau
A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º grau é fixada, a título de remuneração pelo exercício das funções inerentes ao cargo, na 5.ª (quinta) posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, correspondente ao nível remuneratório 34 (trinta e quatro) da Tabela Remuneratória Única da Função Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável à administração local pelo Dec. Lei n.º 93/2004, de 20 de abril, atualizado.
GABINETES E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 21.º
Gabinete de Apoio Pessoal
1 -Constituem competências deste gabinete, designadamente as seguintes:
a)Prestar apoio técnico e administrativo à atuação política;
b)Prepara os contactos exteriores, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;
c)Apoiar as ações inerentes às relações protocolares do Município;
d)Apoiar a organização de visitas ao concelho no âmbito da receção de entidades individuais ou coletivas;
e)Assegurar a expedição de convites para atos, solenidades e manifestações de iniciativa municipal e coordenar a sua organização;
f)Promover a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade, estimulando a participação dos munícipes na melhoria da qualidade dos serviços prestados;
g)Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente do presidente e vereadores;
h)Assegurar a ligação aos serviços e organismos dependentes do Presidente da Câmara Municipal;
Artigo 22.º
Gabinete Jurídico
1 -Compete ao Gabinete Jurídico prestar informação técnico-jurídica sobre questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal, Presidente da Câmara, Vereadores e Dirigentes Municipais, designadamente:
a)Prestar assessoria jurídica ao Órgão Executivo e aos Serviços Municipais;
b)Assegurar e contribuir para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;
c)Obter e solicitar aos órgãos competentes, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
d)Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;
e)Participar na elaboração e revisão de regulamentos administrativos, normas e outras orientações de caráter técnico-jurídico, em articulação com as unidades orgânicas com atribuições em cada matéria, bem como o desenvolvimento de todo o processo ao procedimento de regulamentação e garantia de eficácia;
f)Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;
g)Informar os pedidos de informação jurídica a entidades externas ao Município, organizando e mantendo atualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara Municipal, designadamente por solicitação desta ou dos Serviços Municipais;
h)Colaboração e resposta aos Tribunais, serviços do Ministério Público, Provedoria de Justiça, Inspeções-Gerais e demais entidades públicas, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas;
j)Propor a adoção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos por parte dos Serviços Municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;
k)Contribuir para que os regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço emanados do órgão executivo sejam disponibilizados ao público, através de boletins, brochuras ou desdobráveis, no sentido de permitir o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;
l)Proceder à instrução de processos de contraordenação;
m)Proceder à instrução de inquéritos e processos disciplinares;
n)Proceder à leitura dos Diários da República, distribuindo pelos Serviços Municipais e titulares dos Órgãos Municipais a legislação de interesse para as autarquias;
o)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou ordem superior.”
Artigo 23.º
Gabinete de Transportes
1 -Constituem competências deste Gabinete, designadamente as seguintes:
a)Coordenar e gerir a frota de transportes e máquinas municipais, assegurando os respetivos consumos, manutenção, substituições e o bom estado;
b)Planear e governar a frota, seja no âmbito dos trabalhos e serviços municipais seja na gestão da cedência a entidades externas;
c)Coordenador a rede de transportes escolares, nomeadamente na gestão interna dos recursos e na articulação com as entidades externas prestadoras de serviços de transportes;
d)Assegurar a atualização do cadastro individual das máquinas e viaturas mecânicas;
e)Assegurar a manutenção das máquinas, viaturas, ferramentas e outros de utilização comum;
f)Fazer pequenas reparações necessárias aos diversos serviços;
g)Manter em boa ordem e asseio as viaturas e máquinas;
h)Providenciar pelo seguro e inspeção das viaturas e máquinas municipais e respetivas participações à seguradora, em caso de sinistro;
j)Dar apoio aos diversos serviços da Autarquia.
Artigo 24.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 -Constituem competências deste Serviço, designadamente as seguintes:
a)Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
b)Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c)Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe;
e)A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
f)Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do município;
g)Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
h)Informação e formação das populações do município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
j)Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
k)Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no município;
l)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
Artigo 25.º
Gabinete de Associativismo e Juventude
1 -Constituem competências deste Gabinete, designadamente as seguintes:
a)Promover a articulação entre o Municípios de todo o Movimento Associativo do concelho, adiante designado como MA;
b)Cooperar na articulação de ações, nomeadamente de apoio às atividades promovidas pelas organizações do MA, sejam culturais, recreativas ou desportivas;
c)Apoiar na instrução de documentos associados às atividades do MA, sejam candidaturas a financiamentos nacionais ou europeus, procedimentos internos ou ações externas de reconhecido com interesse público;
d)Desenvolver projetos e candidaturas no âmbito de Juventude, com vista à fomentação de mais e melhor qualidade de vida e integração dos jovens em domínios como o associativismo, empreendedorismo, inovação, emprego e bem-estar;
e)Fomentar informação e apoio em domínios considerandos relevantes e capazes de valorizar a ação dos jovens, seja na esfera associativa ou comunitárias.
Artigo 26.º
Gabinete Técnico Florestal
1 -Constituem competências deste gabinete, designadamente as seguintes:
a)Elaboração e posterior atualização do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI);
b)Elaboração anual do Plano Operacional Municipal (POM);
c)Acompanhamento dos programas de ação previstos no PMDFCI;
d)Acompanhamento e Divulgação do Índice Diário de Risco de Incêndio Florestal;
e)Promoção do cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, com as devidas alterações, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
f)Elaboração dos relatórios de atividades, de relatórios de acompanhamento e relatórios finais dos programas de ação previstos no PMDFCI;
g)Levantamento das áreas ardidas e tratamento da informação relativa aos Incêndios Florestais (áreas ardidas pontos de início e causas de incêndios);
h)Relacionamento com as entidades públicas e privadas, de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI) nomeadamente Estado, municípios, associações de produtores;
j)Emissão de pareceres de Florestação/Reflorestação;
k)Emissão de Propostas e de Pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;
l)Participação em ações de Formação e Treino no âmbito da DFCI;
m)Elaboração da Carta do Uso do Solo do concelho de Castro Verde;
n)Acompanhamento da execução do Plano Municipal de Emergência de Castro Verde, no âmbito do Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 27.º
Gabinete Médico Veterinário
1 -Constituem competências deste gabinete, designadamente as seguintes:
a)Realizar a assistência médica veterinária municipal, de acordo com as competências legalmente cometidas ao médico veterinário municipal;
b)Promover campanhas profiláticas e de sensibilização à população;
c)Colaborar com as Entidades Governamentais nas ações levadas a efeito dos domínios da sanidade animal, da higiene pública, veterinária, entre outros;
d)Coordenar e fiscalizar a inspeção das feiras, mercados, espetáculos e concursos que envolvem animais;
e)Assegurar a recolha e destino final dos cadáveres de animais encontrados na via pública ou recolhidos nos domicílios e clínicas veterinárias;
f)Dar cumprimento às normas e disposições estabelecidas por lei ou regulamento;
g)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
h)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
j)Colaborar com as Entidades Governamentais nas ações levadas a efeito nos domínios da sanidade animal, higiene pública, veterinária, nomeadamente com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e de fiscalização das atividades económica, entre outros;
k)Coordenar e fiscalizar a inspeção das feiras, mercados, espetáculos e concursos que envolvem animais;
l)Assegurar a recolha e o destino final dos cadáveres dos animais encontrados na via pública ou recolhidos nos domicílios e clínicas veterinárias e elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
m)Manter o Presidente da Câmara informado de todas as anomalias que se verifiquem no campo da sanidade e salubridade pecuária da competência municipal, bem como propor medidas que visem solucioná-las;
n)Dar cumprimentos às normas e disposições estabelecidas por lei ou regulamento.
SECÃO V
UNIDADES E SUBUNIDADES ORGÂNICAS
Artigo 28.º
Divisão de Administração e Planeamento
1 -A Divisão de Administração e Planeamento é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, competindo-lhe a programação, organização e coordenação das subunidades e unidades orgânicas que dela dependam.
São competências da Divisão de Administração e Planeamento:
a)Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à unidade orgânica flexível;
b)Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão administrativa, recursos humanos e modernização administrativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
c)Promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) no município;
d)Promover a elaboração e aprovação do mapa de pessoal do município;
e)Propor a adoção de medidas de modernização administrativa, tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho internos por forma a garantir uma administração mais próxima dos munícipes;
f)Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos municipais competentes os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correto exercício da respetiva atividade;
g)Coordenar todas as atividades nos domínios da modernização administrativa, informática e sistemas de informação;
h)Assegurar o apoio aos órgãos municipais no desempenho das suas competências e à realização das suas sessões e reuniões;
j)Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da contabilidade e do património de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
k)Dirigir, coordenar e acompanhar a gestão económica e financeira do município através da elaboração e execução das opções do plano e do orçamento municipal;
l)Elaborar análises económicas e financeiras necessárias a uma gestão financeira eficiente do município;
m)Preparar processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito nas matérias da competência da unidade orgânica, em especial os que se destinem ao controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;
n)Promover candidaturas de projetos financiados e gerir todo o procedimento associado, garantindo a sua conformidade legal;
o)Assegurar o conhecimento atualizado e profundo dos mecanismos e recursos regionais, centrais e da União Europeia de apoio ao desenvolvimento local;
p)Assegurar a interligação entre os órgãos do município com as atividades económicas exercidas no concelho ou que aí se pretendam instalar, promovendo o desenvolvimento económico do município;
q)Apoiar e dinamizar ações que visem a promoção do comércio local;
r)Prestar informações e apoiar os empresários e empreendedores do concelho;
s)Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da contratação pública, nomeadamente ao nível da aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
t)Apresentar os relatórios de atividades da unidade orgânica;
u)Emitir pareceres e informações no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
Artigo 29.º
Unidade Orgânica de Finanças e Património
1 -A Unidade Orgânica de Finanças e Património é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Administração e Planeamento, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -À Unidade de Finanças e Património, na dependência da Divisão de Administração e Planeamento, compete, designadamente:
a)Assegurar a gestão financeira da Autarquia;
b)Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e as regras contabilísticas legalmente em vigor;
c)Acompanhar os processos de contratação de empréstimos bancários, suas amortizações e liquidação dos respetivos juros;
d)Elaborar os documentos previsionais e as respetivas alterações;
e)Garantir a colaboração na execução das opções do plano e do orçamento municipal;
f)Assegurar a elaboração e apresentação da prestação de contas;
g)Garantir os procedimentos contabilísticos relativamente à execução do orçamento e plano plurianual de investimento do município;
h)Promover a contabilização e registo de todas as receitas e despesas do município, de acordo com as normas legais vigentes;
j)Assegurar as ações contabilísticas necessárias à gestão financeira dos projetos comparticipados;
k)Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades;
l)Proceder à organização dos processos de execuções fiscais;
m)Efetuar o acompanhamento e a fiscalização da Tesouraria;
n)Elaborar as reconciliações bancárias;
o)Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizada e processada;
p)Arquivar os documentos de receita e despesa;
q)Instruir proposta de atualização da norma de controlo interno;
r)Garantir o cumprimento das obrigações de natureza fiscal e de reporte decorrente da atividade do Município;
s)Elaborar as propostas para exercício dos poderes tributários, nomeadamente em matéria de impostos e benefícios fiscais, bem como assegurar a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria de impostos municipais;
t)Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.
Artigo 30.º
Unidade Orgânica de Aprovisionamento
1 -A Unidade Orgânica de Aprovisionamento é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Administração e Planeamento, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -À Unidade de Aprovisionamento, na dependência da Divisão de Administração e Finanças, compete, designadamente:
a)Assegurar o aprovisionamento garantindo a existência dos stocks necessários em armazém;
b)Manter atualizado um ficheiro dos fornecedores;
c)Rececionar e satisfazer os pedidos através do material existente em armazém ou recorrendo à compra no mercado, emitindo a respetiva requisição;
d)Assegurar os cabimentos e compromissos das despesas, com exceção das respeitantes ao pessoal;
e)Controlar o cumprimento dos prazos de entrega e demais condições de fornecimento por parte dos fornecedores;
f)Assegurar a correta gestão e operação dos armazéns;
g)Assegurar a adequada arrumação e preservação dos bens armazenados;
h)Gerir os stocks, incluindo as saídas dos materiais entregues;
j)Proceder à receção e conferir as entregas de bens e a guia de remessa enviada pelo fornecedor com a requisição;
k)Certificar a quantidade e condições do material recebido;
l)Rececionar as faturas referentes ao fornecimento dos materiais, procedendo à sua conferencia, na entrada do material nos armazéns de stock, e envio para a secção financeira depois de devidamente verificadas e confirmadas pelo serviço requisitante;
m)Assegurar o controlo das contas correntes dos fornecedores, de acordo com o Código dos Contratos Públicos;
n)Lançar os contratos informáticos e assegurar o controle do termo dos mesmos;
o)Operar o encerramento do ano económico ao nível das existências;
p)Organizar o arquivo dos documentos da responsabilidade do serviço;
Artigo 31.º
Unidade Orgânica de Informática e Modernização Administrativa
1 -A Unidade Orgânica de Informática e Modernização Administrativa é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Administração e Planeamento, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada;
2 -À Unidade de Informática e Modernização Administrativa, na dependência da Divisão de Administração e Planeamento, compete, designadamente:
a)Assegurar o planeamento, implementação e gestão das infraestruturas tecnológicas municipais, incluindo servidores, redes, comunicações, sistemas de segurança e datacenter;
b)Coordenar a gestão da arquitetura de sistemas de informação, aplicações, plataformas digitais e respetivo licenciamento;
c)Gerir o parque informático municipal, serviços de helpdesk e apoio técnico aos serviços, estabelecimentos de ensino e equipamentos municipais, culturais e desportivos;
d)Acompanhar a gestão de contratos de manutenção de equipamentos, software e comunicações;
e)Assegurar a resolução de incidentes técnicos, apoio aos utilizadores e reporte de informação estatística de natureza tecnológica às entidades competentes;
f)Coordenar a gestão e monitorização das redes e comunicações municipais, incluindo comunicações fixas, dados, VOIP, controlo de tráfego e conteúdos de internet;
g)Implementar soluções tecnológicas que promovam a eficiência e a redução de custos;
h)Definir, implementar e controlar as medidas de segurança da informação e cibersegurança, garantindo a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, bem como políticas de backup e recuperação;
j)Promover a modernização administrativa, transformação digital, digitalização e desmaterialização de processos, reengenharia e simplificação administrativa;
k)Proceder à gestão do sistema de gestão documental, portal do município, intranet, aplicações web, sistemas de pagamento eletrónico e bilheteiras municipais;
l)Gerir a interoperabilidade entre plataformas municipais e sistemas da Administração Central;
m)Assegurar o apoio tecnológico aos Julgados de Paz, nos termos protocolados.
Artigo 32.º
Unidade Orgânica de Economia e Inovação
1 -A Unidade Orgânica de Economia e Inovação é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Administração e Planeamento, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, nas áreas de Desenvolvimento Económico, Turismo, Emprego e Formação e Inovação.
2 -À Unidade de Economia e Inovação, na dependência da Divisão de Administração e Planeamento, compete, designadamente:
a)Apoiar projetos de promoção, valorização, atração e reforço do tecido empresarial e industrial;
b)Assegurar a coordenação, organização e tramitação expedita de todos os processos de licenciamento, através de um canal/serviço específico, respeitante às atividades empresariais, industriais, comerciais e turísticas;
c)Promover, programar e coordenar a definição e a execução de projetos de promoção e desenvolvimento das atividades empresariais, nomeadamente no quadro da Zona Empresarial de Castro Verde;
d)Promover, organizar e assegurar a execução das ações e apoio logístico de todas as atividades de animação comercial, económica e turística, em estreita articulação com as unidades orgânicas de competências específicas na matéria e, eventualmente, entidades externas;
e)Preparar, organizar, gerir, difundir e executar as candidaturas aos vários programas especiais na área do comércio, indústria e setor empresarial;
f)Assegurar, em colaboração com o IEFP, o funcionamento do Gabinete de Inserção profissional;
g)Promover a aplicação do Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo;
h)Desenvolver protocolos/parcerias com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais,
visando a promoção do concelho a nível nacional e internacional;
j)Definir e implementar medidas de promoção, divulgação e valorização da imagem turística do concelho de Castro Verde;
k)Coordenar a atividade do Centro de Promoção e Património (Posto de Turismo);
l)Gerir o Centro de Ideias e Negócios “IN Castro”;
m)Coordenar a atividade do Parque de Campismo de Castro Verde;
n)Acompanhar e promover todas as medidas/projetos que visem uma modernização dos serviços, a agilização de processos e procedimentos recorrendo às TIC, nomeadamente utilizando as aplicações disponibilizadas a nível central;
o)Colaborar no reporte de informação estatística às entidades externas competentes;
p)Criar condições sustentadas para o desenvolvimento socioeconómico concelhio;
q)Dinamizar a estrutura económica concelhia de modo a potenciar os investimentos, a gerar riqueza e valor acrescentado;
r)Promoção da Reserva da Biosfera e divulgação dos produtos locais;
s)Apoiar o Setor primário, nomeadamente a Agricultura e Pecuária;
t)Promover práticas económicas que respeitem o ambiente e fomentem a responsabilidade social;
u)Implementar medidas de melhoria da eficiência energética da iluminação pública e dos edifícios municipais;
Artigo 33.º
Divisão de Obras e Gestão Urbanística
1 -A Divisão de Obras e Gestão Urbanística é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, competindo-lhe a programação, organização e coordenação das subunidades e unidades orgânicas que dela dependam.
São competências da Divisão de Obras e Gestão Urbanística:
a)Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à unidade orgânica;
b)Apresentar os relatórios de atividades da unidade orgânica;
c)Assegurar a implementação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade orgânica;
d)Emitir pareceres e informações no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
e)Fornecer ao executivo municipal os elementos de gestão que o habilitem à correta tomada de decisões;
f)Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;
g)Fornecer ao executivo municipal os elementos de gestão que o habilitem à correta tomada de decisões;
h)Manter atualizados os regulamentos e normas relativas ao seu conteúdo funcional;
j)Ajudar na preparação de candidaturas e projetos de parceria no âmbito das áreas da sua competência;
k)Contribuir para a divulgação do trabalho do Município desenvolvido nos seus domínios de intervenção;
l)Avaliar a execução dos instrumentos de gestão e ordenamento territorial;
m)Assegurar as ações de gestão urbanística ao nível das funções de licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas;
n)Coordenar e implementar as atividades municipais no âmbito das obras por empreitada e assegurar o seu acompanhamento;
o)Apoiar no planeamento e na execução das obras de construção e conservação das infraestruturas, dos edifícios e dos equipamentos municipais, quando realizadas por administração direta;
p)Participar internamente e dentro das capacidades existentes no processo de elaboração dos projetos de infraestruturas, edifícios, equipamentos, arranjos exteriores, pavimentação de estradas e arruamentos que lhe sejam atribuídos superiormente;
q)Promover e preparar juntamente com os serviços competentes do Município os processos relativos à contratação externa dos serviços para a elaboração dos projetos, fiscalização, estudos, medições, orçamentos e levantamentos necessários ao cumprimento das Grandes Opções do Plano e outros que superiormente lhe sejam solicitados e para os quais não haja capacidade interna;
r)Gerir, no domínio das competências próprias, delegadas ou subdelegadas, os recursos humanos afetos à DOGU, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de motivação e valorização permanente;
s)Promover reuniões de coordenação no âmbito dos serviços afetos à DOGU;
t)Organizar o mapa de férias do pessoal afeto à DOGU;
u)Providenciar a existência de condições de higiene, segurança e saúde no trabalho em todos os serviços na sua dependência e aplicação das respetivas normas e regulamentos;
2 -À Subunidade (Seção), Técnica/Administrativa, compete nomeadamente:
a)Assegurar o controlo da movimentação de correspondência e dos processos referentes às obras municipais;
b)Receber e preparar para análise e aprovação todos os assuntos que digam respeito à urbanização e edificação: Informações Prévias, Loteamentos urbanos, Comunicações prévias, Licenciamentos (Habitação/comércio/serviços/restauração e bebidas/Indústria), Vistorias, Operações de Destaque, Constituição de Propriedade Horizontal, Ocupação do domínio público, Instalação de armazenamento de produtos de petróleo e posto de Abastecimento de Combustíveis, Verificação de Ascensores, monta -cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
c)Emitir certidões relativas a assuntos da competência da divisão;
d)Emitir licenças e proceder à liquidação das respetivas taxas;
e)Manter devidamente atualizada a situação de cada obra objeto de controlo prévio;
f)Promover a emissão de alvarás de licenças de obras particulares, alvarás de loteamento, taxas respeitantes a processos de comunicação prévia decorrentes de processos aprovados ou comunicados, bem como outras licenças relacionadas com a utilização de edifícios ou suas frações;
g)Proceder ao tratamento dos processos nas diferentes plataformas internas (Mydoc e SPO) e externas, nomeadamente, a comunicação mensal ao Instituto Nacional de Estatística (INE), ao Serviço de Finanças, Sistema de Indústria Responsável (SIR), Turismo de Portugal e, ainda em situações pontuais, informações ou pedidos de pareceres à EDP, Conservatória do Registo Predial, entre outros organismos públicos;
h)Tratar, organizar e arquivar toda a informação e expediente que seja encaminhado para a subunidade, assim como dar apoio administrativo a todos os serviços da unidade orgânica.
Artigo 34.º
Unidade Orgânica de Fiscalização Municipal
1 -A Unidade Orgânica de Fiscalização Municipal é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Obras e Gestão Urbanística, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -À Unidade de Fiscalização Municipal, na dependência da DOGU, compete, garantir a organização e a definição da política do sistema de fiscalização, nomeadamente:
a)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares (não técnicas) aplicáveis em todas as áreas cuja competência esteja atribuída ao município, designadamente nas áreas do urbanismo, atividades económicas, ambiente, higiene e salubridade pública, fornecimento de água, publicidade e ocupação do espaço público, procedendo à execução de todas as tarefas necessárias à sua prossecução, nomeadamente através de ações de acompanhamento, verificação, inspeção e vistorias, determinando os necessários embargos e ordenando a execução de obras, posse administrativa, despejo, cessação de utilização, bem como a demolição ou remoção;
b)Planear as ações de fiscalização de forma integrada com os demais serviços do Município, de acordo com a legislação em vigor;
c)Exercer as necessárias ações pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, no âmbito das suas competências de fiscalização;
d)Elaborar os autos de notícia, participações, mandatos e notificações, e encaminhá-los para a divisão interna respetiva;
e)Assegurar a fiscalização e coordenar a intervenção e o acompanhamento de outras unidades flexíveis com competência na gestão de equipamentos e infraestruturas municipais;
f)Vistoriar, informar subsequentes propostas de decisão e acompanhar todos os processos referentes a obras intimadas, reclamações, petições, obras clandestinas e outras conexas;
g)Informar e comunicar as ocorrências detetadas no espaço público que exijam a intervenção de diferentes serviços municipais;
h)Reportar informação destinada à atualização do Sistema de Informação Geográfica do Município do Castro Verde, sobre abertura e encerramento de atividades económicas, bem como de prédios e edifícios abandonados ou devolutos;
j)Fiscalizar as feiras e mercados, respetiva salubridade e limpeza;
k)Fiscalizar a existência e validade dos cartões de feirante e de vendedor ambulante;
l)Verificar o cumprimento das intimações, embargos e de outras medidas de tutela da legalidade determinado pelo Município;
m)Proceder à notificação de atos administrativos nos termos da legislação em vigor;
n)Garantir a prática de todos os atos inerentes a embargos e desobediência a embargos;
o)Garantir a prática dos atos inerentes à realização e demolição de obras coercivas;
p)Garantir a prática de todos os atos inerentes a outras situações de reposição de legalidade;
q)O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.
Artigo 35.º
Divisão de Ambiente e Espaços Públicos
1 -A Divisão de Ambiente e Espaços Públicos é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, competindo-lhe a programação, organização e coordenação das subunidades e unidades orgânicas que dela dependam.
São competências da Divisão de Ambiente e Espaços Públicos:
a)Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à unidade orgânica;
b)Apresentar os relatórios de atividades da unidade orgânica;
c)Assegurar a implementação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade orgânica;
d)Emitir pareceres e informações no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
e)Fornecer ao executivo municipal os elementos de gestão que o habilitem à correta tomada de decisões;
f)Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;
g)Planear, implementar e manter o SIG municipal;
h)Gerir, atualizar e preservar o espólio cartográfico municipal;
j)Integrar, normalizar e regular os dados georreferenciados de origem interna e externa;
k)Assegurar a resposta a solicitações internas e externas no âmbito da informação geográfica;
l)Apoiar a tomada de decisões através de bases territoriais estruturadas;
m)Assegurar a articulação da informação territorial com o Plano Diretor Municipal (PDM) e com os demais Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT);
n)Assegurar a higienização de contentores e viaturas afetas ao serviço e varredura urbana;
o)Proceder à limpeza de mercados e feiras;
p)Assegurar a manutenção e funcionalidade das infraestruturas de saneamento;
q)Promover a recolha de sucata e viaturas abandonadas, bem como a recolha de animais, nos termos da legislação aplicável;
r)Garantir a salubridade e as adequadas condições de higiene do cemitério municipal;
s)Assegurar a leitura de consumos, a faturação e o controlo de cobrança;
t)Gerir os sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais;
u)Garantir o tratamento adequado das águas residuais e pluviais;
z)Garantir o controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano;
aa) Proceder ao reporte anual às entidades reguladoras competentes;
bb) Programar e acompanhar, obras hidráulicas, planos de amostragem nas estações de tratamento de água (ETA) e nas estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
cc) Executar e assegurar a manutenção de espaços verdes, equipamentos públicos e mobiliário urbano e manter e gerir os viveiros municipais;
dd) Assegurar a gestão, manutenção e segurança dos parques infantis e campos de jogos;
ee) Manter atualizado o cadastro de máquinas, viaturas e demais equipamentos;
ff) Assegurar a instalação e manutenção da infraestrutura passiva de comunicações de dados e voz;
gg) Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 36.º
Unidade Orgânica de Higiene Urbana
1 -A Unidade Orgânica de Higiene Urbana é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Ambiente e Espaços Públicos, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -À Unidade de Higiene Urbana na dependência da Divisão de Ambiente e Espaços Públicos, compete, designadamente:
a)Assegurar as operações de remoção, transporte e deposição final dos resíduos sólidos;
b)Assegurar a colocação, conservação, limpeza e desinfeção dos contentores;
c)Assegurar a lavagem e desinfeção das viaturas de recolha de resíduos;
d)Estabelecer os circuitos mais racionais das viaturas de limpeza dos resíduos sólidos;
e)Assegurar as operações da varredora urbana;
f)Assegurar a limpeza do espaço onde se realiza o mercado municipal e do parque de feiras;
g)Proceder à recolha de sucata e carros abandonados, assegurando o destino final adequado;
h)Assegurar a limpeza das instalações sanitárias públicas (balneários e lavadouros);
j)Assegurar a recolha de animais vadios abandonados, assim como de animais mortos, assegurando destino final adequado;
k)Assegurar o cumprimento das disposições legais relativas ao cemitério e promover a limpeza e manutenção da salubridade na zona envolvente e nas dependências do cemitério.
Artigo 37.º
Unidade Orgânica de Água e Saneamento
1 -A Unidade Orgânica de Água e Saneamento é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Ambiente e Espaços Públicos, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -À Unidade de Água e Saneamento na dependência da Divisão de Ambiente e Espaços Públicos, compete, designadamente:
a)Assegurar a leitura e cobrança domiciliária de água;
b)Efetuar os registos informáticos que possibilitem a emissão das respetivas faturas;
c)Conferir os recibos e mapas de cobrança do serviço de distribuição de água, de tarifas do lixo e de conservação dos coletores de esgotos;
d)Assegurar a gestão e coordenação dos sistemas de abastecimento de água de consumo público;
e)Assegurar a gestão e coordenação dos sistemas de drenagem e tratamento das águas residuais domésticas e pluviais;
f)Assegurar e monitorizar o bom funcionamento dos equipamentos instalados nos abastecimentos de água e de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais;
g)Informar sobre os pedidos de ligação de ramais domiciliários para abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
h)Assegurar o cumprimento das normas legais aplicáveis à qualidade de água para consumo humano, promovendo designadamente, a realização regular dos respetivos controlos de qualidade e a recolha de amostras;
j)Planear e programar, em coordenação com a Divisão de Obras e Gestão Urbanística, as obras a executar no âmbito de construção, conservação e reparação de infraestruturas de abastecimento de água potável, de drenagem e tratamento de águas residuais e pluviais;
k)Assegurar a programação, em coordenação com a Divisão de Obras e Gestão Urbanística, das obras a executar no âmbito da conservação e reparação das infraestruturas hidráulicas: pontes, aquedutos, pontões, reservatórios, edifícios de ETAR’s e ETA’s;
l)Assegurar a recolha de amostras de águas e águas residuais nas ETA’s e ETAR’s para efeito de análise dos parâmetros legais e regulamentares;
m)Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços públicos.
Artigo 38.º
Unidade Orgânica de Serviços Operacionais
1 -A Unidade Orgânica de Serviços Operacionais é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Ambiente e Espaços Públicos, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada
2 -À Unidade de Serviços Operacionais na dependência da Divisão de Ambiente e Espaços Públicos, compete, designadamente:
a)Assegurar a realização de trabalhos de jardinagem decorrentes de projetos ou espaços integrantes de urbanizações;
b)Assegurar a manutenção preventiva dos espaços verdes impedindo a disseminação de espécies nefastas à conservação dos jardins e outros espaços verdes;
c)Promover o alinhamento, manutenção e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;
d)Assegurar a manutenção e conservação do mobiliário urbano;
e)Assegurar a gestão e manutenção dos espaços verdes, campos de jogos, parques infantis, parque de campismo, cemitério e outros espaços públicos;
f)Assegurar a preparação e manutenção das plantas em viveiros;
g)Assegurar a organização dos mercados e feiras;
h)Assegurar o cumprimento das disposições legais referentes ao cemitério em colaboração com a secção administrativa;
j)Dar apoio aos diversos serviços da Autarquia;
k)Instalação e manutenção da infraestrutura da rede de comunicação de dados e voz (equipamento passivo).
Artigo 39.º
Divisão de Educação e Cultura
1 -A Divisão de Educação e Cultura é dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, competindo-lhe a programação, organização e coordenação das subunidades e unidades orgânicas que dela dependam.
São competências da Divisão de Educação e Cultura:
a)Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à unidade orgânica;
b)Planear, coordenar e executar as políticas municipais nas áreas da educação, ação social, cultura, desporto, juventude, turismo e comunicação, promovendo o desenvolvimento social, cultural e educativo do concelho de Castro Verde;
c)Assegurar a articulação entre as várias unidades orgânicas que a integram, garantindo a coerência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade;
d)Coordenar as políticas educativas, o apoio à rede escolar e a gestão dos programas de ação social escolar e de apoio à família;
e)Promover a inclusão social, através de medidas de intervenção, apoio habitacional e programas de envelhecimento ativo;
f)Contribuir para a valorização cultural, patrimonial e turística do concelho, através da dinamização de museus, bibliotecas, atividades culturais e iniciativas de promoção turística;
g)Promover o desporto e os estilos de vida saudáveis, assegurando também a gestão operacional das instalações desportivas;
h)Assegurar a gestão integrada da comunicação municipal, garantindo a divulgação das iniciativas e a promoção da imagem institucional do Município;
j)Assegurar a implementação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) na unidade orgânica;
k)Emitir pareceres e informações no âmbito das atribuições da unidade orgânica;
l)Fornecer ao executivo municipal os elementos de gestão que o habilitem à correta tomada de decisões;
m)Zelar pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade do serviço;
n)Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 40.º
Unidade Orgânica de Educação
1 -A Unidade Orgânica de Educação é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Educação e Cultura, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -À Unidade de Educação na dependência da Divisão de Educação e Cultura, compete, designadamente:
a)Fomentar a cooperação com as escolas de todos os graus de ensino no concelho;
b)Apoiar a organização de encontros, festividades, dias comemorativos e outras ações ao processo educativo em colaboração com as diversas instituições escolares;
c)Proceder à manutenção da Carta Educativa Municipal, como instrumento de planeamento e ordenamento prospetivo de edifícios e equipamentos educativos;
d)Elaborar o plano de transporte escolar, como instrumento de planeamento da oferta de serviço de transporte entre o local de residência e o local dos estabelecimentos de ensino da rede pública, frequentados pelos alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário;
e)Planear e monitorizar a rede de edifícios escolares, garantindo a sua construção, manutenção e apetrechamento em articulação com as áreas operacionais competentes;
f)Apoiar a ação social escolar, desde o pré-escolar ao 1.º ciclo do ensino básico;
g)Assegurar a qualidade e segurança do serviço de refeições escolares, promovendo hábitos alimentares saudáveis;
h)Promover e implementar medidas de apoio à família e que garantam uma escola a tempo inteiro, nomeadamente, atividades de apoio à família (pré-escolar); componente de apoio à família (1.º ciclo) e atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo;
j)Assegurar a coordenação das ações do Conselho Municipal de Educação;
k)Promover a digitalização dos processos de inscrição e gestão escolar, facilitando a interação dos encarregados de educação com os serviços municipais;
l)Desenvolver e/ou apoiar projetos de inovação educativa em rede, valorizando a identidade local e os recursos do território.
Artigo 41.º
Unidade Orgânica de Ação Social
1 -A Unidade Orgânica de Ação Social é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Educação e Cultura, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -À Unidade de Ação Social na dependência da Divisão de Educação e Cultura, compete, designadamente:
a)Assegurar a resolução de situações de carência no âmbito social, em colaboração com os indivíduos;
b)Promover ou apoiar iniciativas desenvolvidas na comunidade e /ou pelos parceiros sociais com o objetivo de garantir o bem-estar social da população;
c)Auxiliar as famílias ou outros grupos para resolverem os seus próprios problemas, tanto quanto possível através dos seus próprios meios e a aproveitarem os benefícios que os diferentes serviços oferecem;
d)Colaborar com o serviço de saúde na identificação de situações/problemas da população;
e)Promover e apoiar programas de envelhecimento ativo e de cuidados de proximidade, com especial foco na saúde mental e no combate ao isolamento social;
f)Elaborar estudos que detetem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;
g)Gerir o parque habitacional municipal sob a ótica da integração social, garantindo a sua manutenção em articulação com os serviços operacionais competentes;
h)Assegurar com o IEFP na avaliação das necessidades de formação e emprego; elaborar candidaturas a programas e acompanhamento dos utentes integrados no âmbito das mesmas;
j)Assegurar a coordenação técnica do Conselho Local de Ação Social e dinamizar a Rede Social concelhia, potenciando parcerias com o setor solidário;
k)Operacionalizar as competências transferidas da administração central no âmbito da intervenção social, garantindo a continuidade e eficácia das respostas.
Artigo 42.º
Unidade Orgânica de Tempos Livres
1 -A Unidade Orgânica de Tempos Livres é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Educação e Cultura, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -À Unidade de Tempos Livres na dependência da Divisão de Educação e Cultura, compete, designadamente:
a)Afirmar a identidade, valores e tradições da cultura local, de cariz rural, conferindo-lhes um papel catalisador no modelo de desenvolvimento do território a longo prazo;
b)Promover as atividades no domínio da cultura, proporcionando espaços de convívio social que contribuem para a ocupação dos tempos livres, do enriquecimento cultural e do sentimento de comunidade, respondendo assim a desafios, reais ou potenciais, referentes ao território;
c)Apoiar as associações e coletividades locais no âmbito da cultura e das atividades recreativas;
d)Garantir a identificação, inventariação e trabalhos científicos para assegurar a salvaguarda do património histórico, edificado e imaterial do concelho;
e)Garantir e identificar, inventariar as peças de interesse museológico na área do concelho;
f)Propor a classificação de objetos, sítios, edifícios, paisagens e monumentos;
g)Colaborar e apoiar a instalação e as ações de núcleos museológicos de âmbito concelhio;
h)Contribuir para a constituição e salvaguarda da memória individual e coletiva através do Arquivo Municipal;
j)Gerir os monumentos, conjuntos e sítios que estão sobre a responsabilidade da autarquia assegurando as condições para a sua fruição pelo público;
k)Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística;
l)Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística.
m)Desenvolver a formação contínua dos intervenientes ligados ao desporto regional, bem como aos agentes envolvidos nos projetos desportivos da autarquia.
Artigo 43.º
Unidade Orgânica de Comunicação
1 -A Unidade Orgânica de Comunicação é dirigida por um Chefe de Unidade, diretamente dependente da Divisão de Educação e Cultura, competindo-lhe:
a)Funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica flexível, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 -À Unidade de Comunicação na dependência da Divisão de Educação e Cultura, compete, designadamente:
a)Organizar, promover e divulgar (interna e externa) a informação municipal;
b)Proceder à redação de conteúdos e edição de publicações de caráter informativo sobre as atividades do Município (Boletim Municipal, Agenda Cultural e Newsletter);
c)Proceder à gestão diária dos conteúdos do site da autarquia (www.cm -castroverde.pt), redes sociais e plataformas digitais;
d)Conceber e implementar a estratégia de comunicação integrada da autarquia, garantindo a coerência visual e editorial em todos os suportes digitais e físicos;
e)Proceder à organização de mailing para expedição de informação (notas de imprensa, convites, etc.);
f)Acompanhar e divulgar as iniciativas/eventos sociais, desportivos e culturais;
g)Participar na assessoria de Imprensa;
h)Garantir a gestão de publicidade nos mais diversos meios de comunicação (jornais, revistas, rádio, televisão);
j)Garantir a gestão e atualização da Agenda Cultural, coordenando a programação das unidades de Educação, Cultura e Desporto, bem como de entidades e associações do concelho, para evitar sobreposições de eventos;
k)Promover a imagem do concelho enquanto destino cultural, turístico e de investimento, em articulação com os serviços de Turismo, Desporto, Cultura e Apoio ao Desenvolvimento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 44.º
Organograma dos serviços
O organograma que representa a estrutura orgânica dos Serviços Municipais do Município de Castro Verde consta do anexo I deste Regulamento.
Artigo 45.º
Implementação da estrutura
Ficam criadas as unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas que integram a estrutura orgânica desta autarquia, efetuando-se a sua implementação de acordo com as necessidades resultantes do planeamento e programação de atividades do Município e as limitações de ordem legal, de acordo com o Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
Artigo 46.º
Mobilidade interna
1 -A afetação dos trabalhadores a cada unidade orgânica, subunidade ou gabinete ou serviço, é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no exercício do poder conferido pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 305/99, de 23 de outubro, conjugado com o artigo 35.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas respetivas redações atuais, tendo em atenção os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas ao preenchimento dos postos de trabalho.
2 -Dentro de cada unidade orgânica, subunidade, gabinete ou serviço, a afetação dos trabalhadores às diversas funções, é decidida por despacho do respetivo dirigente, com obrigatoriedade de informação à Subunidade de Recursos Humanos.
Artigo 47.º
Alteração e ajustamento de atribuições e competências
As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente estrutura orgânica, e consequentemente dos seus dirigentes e chefias, poderão ser alteradas ou ajustadas pelo órgão competente, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, designadamente, para cumprimento dos planos, prévia e anual ou plurianualmente aprovados.
Artigo 48.º
Interpretação e normas de procedimento de mobilidade interna
Compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara Municipal, interpretar, por Deliberação, as normas da Nova Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Castro Verde.
Artigo 49.º
Mapa de pessoal
1 -O mapa de pessoal é aprovado anualmente, aquando da aprovação do orçamento, de acordo com as disposições legais em vigor.
2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, em conformidade com a estrutura resultante da presente reestruturação dos serviços.
Artigo 50.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 51.º
Entrada em vigor e norma revogatória
1 -A presente Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Castro Verde, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 -Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Castro Verde, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.
ANEXO I
319973706