Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa aprovado pelo Despacho n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 11 de agosto de 2017, e aplica-se ao Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, cuja criação foi publicada por Despacho n.º 4344/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio de 2017.
Artigo 2.º
Objetivos
1 -O grau de mestre em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário é conferido aos que demonstrem concretizar os objetivos, competências e conhecimentos genericamente definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo (Artigo 33.º da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto) e no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (n.º 2 do Art. 13.º Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro).
2 -São objetivos gerais do ciclo de estudos de mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário proporcionar a formação de qualidade em Ensino de Geografia através da frequência de unidades curriculares de formação educacional geral, didática específica, iniciação à prática profissional e na área científica específica. De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (n.º 1 do Artigo 33.º da Lei n.º 49/2005 de 30 de agosto), pretende-se proporcionar aos formandos a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função, o que se concretiza através de:
a)Uma formação sólida quer na sua área de especialidade e de didática, quer a nível educacional geral;
b)Vivência de experiências relevantes de iniciação à prática profissional docente, articuladas com a formação educacional geral e didática.
c)Reflexão crítica sobre as experiências escolares, de forma a contribuir para a formação de profissionais responsáveis, autónomos e eticamente exigentes.
d)Adoção de metodologias e técnicas de investigação educacional adequadas.
Artigo 3.º
Organização do ciclo de estudos
a)Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de mestrado, a que corresponde 72 ECTS;
b)Uma componente de trabalho autónomo supervisionado, correspondente à prática de ensino supervisionada e à elaboração do respetivo relatório, a que corresponde 48 ECTS.
CAPÍTULO II
Normas regulamentares
Artigo 4.º
Condições de ingresso no ciclo de estudos
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário os candidatos que cumpram uma das seguintes condições:
a)Ser titular de grau de licenciado ou equivalente portadores de 120 créditos em Geografia;
b)Ser titular de grau de licenciado ou equivalente que tenham obtido pelo menos 75 % dos créditos em Geografia;
c)Ser titular de grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo nas áreas identificadas nas alíneas a) e b).
d)Ser detentor de um currículo escolar, científico e/ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelos Conselhos Científicos do IGOT e do IE.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento ao grau de licenciado.
3 -É ainda condição de ingresso a aprovação i) numa prova escrita de língua portuguesa, a realizar anualmente, com validade por dois anos letivos consecutivos e ii) numa entrevista oral, que evidenciem o domínio da língua portuguesa e o domínio das regras essenciais da argumentação lógica e crítica (n.º 1 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79/2014 de 14 de maio). A aprovação nestas provas é válida para dois anos letivos consecutivos.
Artigo 5.º
Normas de candidatura
1 -Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura, obtido diretamente nos serviços académicos ou na página web, do IE, nos prazos fixados para o efeito, os seguintes documentos:
a)Certidão de licenciatura ou grau académico equivalente;
b)Currículo escolar, científico e/ou profissional com cópias dos documentos a que faz referência;
c)Carta de candidatura em que especifique os objetivos que motivam a inscrição no segundo ciclo de estudos;
d)Outros documentos que o candidato considere relevantes.
Artigo 6.º
Critérios de seleção e de seriação
1 -Na seleção dos candidatos à frequência do ciclo de estudos é efetuada uma avaliação global do seu percurso, em que serão considerados os seguintes critérios:
a)Classificação do grau académico (licenciatura ou equivalente) de que são titulares, se estiver indicada na escala de 0-20 ou classificação do grau académico, nos termos da escala europeia de comparabilidade (Secção II (artigos 18.º a 22.º) do Decreto-Lei n.º 42/2005, 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho), se se revelar mais adequado, pontuada de 0 a 20;
b)Apreciação do currículo académico, científico e/ou profissional, pontuado de 0 a 20;
c)Classificação da prova de Português;
d)Classificação de uma entrevista realizada aos candidatos pela Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, pontuada de 0 a 20;
2 -Os candidatos serão seriados de acordo com uma média ponderada da pontuação obtida nas alíneas a) a d) do ponto 1.
3 -Em caso de igualdade da pontuação obtida em 2, é tida em consideração a carta de candidatura e a entrevista.
4 -A realização da prova de Português e a entrevista são de caráter obrigatório.
5 -No caso do número de candidatos não exceder o número de vagas, e todos reunirem condições para a frequência do ciclo de estudos, não é necessário proceder à seriação.
Artigo 7.º
Processo de fixação e divulgação das vagas
As vagas são fixadas anualmente por Despacho Reitoral, sob proposta da Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia e parecer conjunto favorável do(a) Presidente do IGOT e do(a) Diretor(a) do IE, e divulgadas pelos meios habituais e nas páginas web do IGOT, do IE e da Universidade de Lisboa.
Artigo 8.º
Prazos de candidatura
Os prazos de candidatura são fixados anualmente, por despacho conjunto do(a) Presidente do IGOT e do(a) Diretor(a) do IE, sob proposta da Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia, e divulgados pelos meios habituais e nas páginas web do IGOT, do IE e da Universidade de Lisboa.
Artigo 9.º
Escola em que o aluno se matricula
O aluno matricula-se no 1.º ano no IE. No 2.º ano, matricula-se no IGOT.
Artigo 10.º
Coordenação do Mestrado
1 -O Coordenador do Mestrado em Ensino de Geografia é um docente do IGOT, nomeado por despacho conjunto do(a) Diretor(a) do IE e do(a) Presidente do IGOT, por um período de dois anos.
2 -A Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia integra o Coordenador do Mestrado e dois professores, um nomeado pelo Conselho Científico do IGOT e outro nomeado pelo Conselho Científico do IE, por um período de dois anos coincidente com o do Coordenador do Mestrado.
3 -Ao Coordenador do Mestrado, compete:
a)Presidir às reuniões da Comissão Científica do curso;
b)Realizar a gestão corrente do curso em ligação, nomeadamente, com os órgãos de gestão e os serviços do IGOT e do IE, com os professores do curso, os professores orientadores cooperantes do curso e as escolas cooperantes;
c)Promover a articulação das atividades do curso com as atividades dos restantes Mestrados em Ensino da Universidade de Lisboa.
4 -À Comissão Científica do curso compete:
a)Aprovaras regras de funcionamento do curso, nos termos do artigo 4.º do Regulamento de Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa;
b)Realizar a gestão científica do curso;
c)Propor o calendário escolar aos órgãos competentes do IE e do IGOT;
d)Propor, anualmente, o número de vagas do curso e as datas de candidatura;
e)Selecionar os candidatos à frequência do ciclo de estudos;
f)Propor aos Conselhos Científicos do IE e do IGOT a concessão de creditações, observado o disposto no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 15577, de 24 de dezembro de 2014;
g)Aprovar os orientadores do relatório relativo à prática de ensino supervisionada;
h)Aprovar os planos dos relatórios relativos à prática de ensino supervisionada;
j)Conduzir os processos de avaliação, certificação e reestruturação do ensino do curso;
k)Elaborar e aprovar Normas Orientadoras da Elaboração do Relatório da Prática de Ensino Supervisionada;
l)Promover iniciativas e eventos de divulgação do curso, de troca de experiências e reflexões tendo em vista o respetivo aperfeiçoamento;
m)Assumir as demais competências que lhe são atribuídas no Protocolo de Governo do Mestrado em Ensino de Geografia;
n)Fixar, através de regimento interno, o seu modo de funcionamento.
5 -O(A) Presidente do IGOT e o(a) Diretor(a) do IE constituem instância de tutela e de recurso das deliberações tomadas pela Comissão Científica do curso.
Artigo 11.º
Comissão Pedagógica
1 -A Comissão Pedagógica do Mestrado em Ensino integra três docentes associados ao Mestrado, dois do IGOT e um do IE, eleitos em assembleia de docentes associados ao Mestrado, e três discentes, eleitos em assembleia dos alunos do Mestrado, por um período de dois anos.
2 -À Comissão Pedagógica compete:
a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e avaliação usados no curso;
b)Colaborar na realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, a efetuar por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
c)Apreciar questões pedagógicas e propor as providências adequadas;
d)Aprovar o Regulamento de Avaliação das Aprendizagens;
e)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas;
f)Fixar, através de regimento interno, o seu modo de funcionamento.
3 -O(A) Presidente do IGOT e o(a) Diretor(a) do IE constituem instância de tutela e de recurso das deliberações tomadas pela Comissão Pedagógica do curso.
Artigo 12.º
Avaliação de conhecimentos e creditação de competências
1 -As metodologias de avaliação são definidas para cada unidade curricular pelo seu coordenador, em articulação com a Comissão Científica do Mestrado e ouvido o coordenador do 2.º ciclo do IGOT e a Comissão Pedagógica do curso, privilegiando-se a avaliação tendencialmente contínua.
2 -A avaliação das unidades curriculares é feita através de diferentes modalidades, sendo a aprovação expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
3 -Nos termos do artigo 45.º do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, e do artigo 3.º do Regulamento de Creditação da Universidade de Lisboa (Despacho n.º 15577/2014, de 24 de dezembro), os Conselhos Científicos do IE e do IGOT podem creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e experiência profissional relevante para a área científica presente do curso.
4 -O requerimento solicitando a creditação deve ser dirigido ao Presidente do Conselho científico da escola em que o aluno está matriculado, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que deseja ver creditada.
Artigo 13.º
Regime de prescrição do direito à inscrição
Para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre, os alunos inscritos em regime geral a tempo integral podem beneficiar da prorrogação máxima de 2 semestres, finda a qual prescreve o direito à matrícula.
Artigo 14.º
Prazo para registo e entrega de trabalho final
1 -Com a conclusão do 3.º semestre, todos os alunos têm de proceder, até ao último dia útil do mês de janeiro, junto dos serviços académicos do IGOT, ao registo do título e do tema do relatório de prática de ensino supervisionada, a aprovar pela Comissão Científica do Mestrado.
2 -A elaboração do relatório de prática de ensino supervisionada pode ser realizada em simultâneo com unidades curriculares do curso de mestrado, num máximo de 12 ECTS.
Artigo 15.º
Orientação
1 -O orientador do relatório de prática de ensino supervisionada é nomeado pela Comissão Científica até ao final do 2.º semestre, de entre docentes ou investigadores doutorados, sob proposta do coordenador do mestrado e ouvido o orientando.
2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros podendo ser nomeado um coorientador doutorado, pertencente ou não à Escola ou especialistas de mérito reconhecidos pela Comissão Científica, num máximo de dois orientadores.
Artigo 16.º
Admissão a provas
1 -O aluno deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública do relatório de prática de ensino supervisionada em requerimento dirigido à Comissão Científica do Mestrado
2 -Com o requerimento de admissão à prestação das provas o aluno deve entregar, junto dos serviços académicos do IGOT, os seguintes documentos:
a)Parecer do orientador, devidamente fundamentado;
b)3 exemplares impressos ou policopiados (com encadernação a quente e capa de cor branca) de uma versão provisória do relatório;
c)3 exemplares impressos ou policopiados do curriculum vitae atualizado;
d)3 cópias da versão provisória em suporte CD-ROM ou similar.
3 -O requerimento referido no n.º 1 deste artigo deverá ser acompanhado da declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.
Artigo 17.º
Apresentação do relatório de prática de ensino supervisionada
1 -O relatório de prática de ensino supervisionada deve incluir resumos até 300 palavras e cerca de 5 palavras-chave, em português e em inglês.
2 -Quando o relatório de prática de ensino supervisionada for escrito em língua estrangeira deve ser acompanhado de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão de, pelo menos, 1200 palavras.
3 -O relatório de prática de ensino supervisionada a submeter para apreciação deve ter uma extensão máxima de 200000 carateres, com espaços.
4 -A capa do relatório de prática de ensino supervisionada deve incluir, nomeadamente, o nome da Universidade de Lisboa, do IGOT e do IE, o título do trabalho, o nome do estudante, o nome do(s) orientador(es), a designação do mestrado, o ano de conclusão do trabalho, e ainda a menção "Documento Provisório".
5 -Quando tal se revele necessário, certas partes do relatório de prática de ensino supervisionada, designadamente os anexos, podem ser apresentadas exclusivamente em suporte digital.
6 -As eventuais correções ao relatório de prática de ensino supervisionada solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.
7 -A versão definitiva da dissertação fica sujeita ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.
Artigo 18.º
Confidencialidade
a)O título, resumo e as palavras-chave não podem ter caráter confidencial;
b)Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;
c)O texto da dissertação ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;
d)A defesa da dissertação ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.
Artigo 19.º
Nomeação, composição e funcionamento do júri
1 -O relatório de prática de ensino supervisionada é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pela Comissão Científica do mestrado.
2 -O júri é constituído por três membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador ou o coorientador.
3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o relatório de prática de ensino supervisionada e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecidos pela Comissão Científica do curso.
4 -O júri profere um despacho liminar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua nomeação, a aceitar o relatório de prática de ensino supervisionada ou, em alternativa, a recomendar, de forma fundamentada, a sua reformulação.
5 -No caso da reformulação prevista no número anterior, o candidato tem o prazo de 60 dias úteis, improrrogável, para proceder em conformidade.
6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 20.º
Ato público de defesa do relatório de prática de ensino supervisionada
1 -O ato público de defesa do relatório de prática de ensino supervisionada é marcado no prazo máximo de 45 dias úteis após a nomeação do júri ou após a entrega da reformulação, caso exista.
2 -O edital das provas inclui a identificação do respetivo júri e deverá ser divulgado em local público no IGOT e no IE ou nas páginas web destes.
3 -A discussão do relatório de prática de ensino supervisionada não poderá exceder noventa minutos e nela devem intervir todos os membros do júri, dispondo o estudante de tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 21.º
Classificação do relatório de prática de ensino supervisionada
A classificação do relatório de prática de ensino supervisionada é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
Artigo 22.º
Entrega da versão definitiva do relatório de prática de ensino supervisionada
1 -Após a entrega, discussão e aprovação da versão provisória do relatório, o candidato possui 10 dias úteis para entregar uma versão final revista do seu relatório, contemplando as sugestões fornecidas pelos membros do júri durante a discussão pública.
2 -Esta versão definitiva será validada pelo arguente principal e pelo presidente do júri.
3 -Só após esta validação, o candidato poderá requerer o certificado do curso de mestrado.
Artigo 23.º
Concessão do grau de mestre e respetiva classificação final
1 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que obtenham aprovação em todas as componentes do ciclo de estudos de mestrado.
2 -Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre são atribuídas classificações finais no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
3 -A classificação final do ciclo de estudos de mestrado corresponde à média aritmética ponderada por ECTS das classificações das unidades curriculares efetivamente realizadas, expressa na escala numérica inteira de 10 a 20.
4 -A classificação final do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre prevista no n.º 2 pode ser acompanhada de menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito bom (16-17) e Excelente (18-20).
Artigo 24.º
Certidão de registo e carta de curso
1 -A atribuição do grau de mestre é atestada obrigatoriamente por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e também pela carta de curso, de requisição facultativa, sendo qualquer uma delas acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos nos Serviços Académicos da escola onde o mestrando estiver matriculado e emitidos pelos serviços da Reitoria da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
2 -No diploma e na carta de curso deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
e)Dia, mês e ano de obtenção do grau;
g)Nome do ciclo de estudos;
Artigo 25.º
Frequência do ciclo de estudos em tempo parcial e condições de frequência para estudantes trabalhadores
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre pode ser realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores, mas tendo presente a necessidade de sequência das unidades curriculares de Iniciação à Prática Profissional.
2 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina.
3 -O prazo máximo para a conclusão do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de mestre é de 4 anos para os estudantes que comprovem o estatuto de estudante trabalhador.
Artigo 26.º
Casos Omissos e Dúvidas
Todas as situações não previstas neste Regulamento e não previstas na legislação aplicável, nem no Código do Procedimento Administrativo, são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente das duas Escolas.
22 de novembro de 2017. - O Presidente da Comissão Científica do Mestrado em Ensino de Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, Professor Doutor Sérgio Claudino Loureiro Nunes.