Artigo 1.º
Instituições e vias de ingresso abrangidas
1 -São abrangidos por este despacho os procedimentos de fixação de vagas para o 1.º ano dos ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados, para acesso e ingresso no ano letivo de 2023-2024 através das seguintes vias:
a)Os concursos nacional e locais a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º
do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
b)Os concursos institucionais a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
c)Os concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
d)A mudança de par instituição/curso a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual;
e)Os concursos especiais para estudantes internacionais a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;
f)O concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado a que se refere o Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro;
g)Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior previstos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual.
2 -Aos cursos ministrados no regime de ensino à distância aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, que aprova o regime jurídico do ensino superior ministrado à distância.