Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento n.º 354/2021, de 22 de abril
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4 -No ano de matrícula e inscrição em frequência a primeira prestação de propinas tem o valor de 25 % da propina, sendo o restante valor distribuído por onze prestações sucessivas, a primeira a vencer no último dia do mês de outubro e as restantes no último dia dos meses seguintes até agosto, acrescida da taxa de inscrição.
5 -No ano de matrícula e inscrição em frequência, a matrícula e inscrição só é confirmada após pagamento da primeira prestação de propina prevista no número anterior.
6 -Nos anos subsequentes a propina pode ser paga de uma só vez ou em doze prestações sucessivas de igual montante, salvo o efeito de arredondamentos, a primeira a vencer no último dia do mês de setembro e as restantes no último dia dos meses seguintes até ao mês de agosto, acrescida da taxa de inscrição.
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