7 -Até à conclusão da desmaterialização transversal do processo de registo e controlo da assiduidade, através de um sistema informático de gestão da assiduidade, podem ser utilizados os formulários aprovados e disponíveis na página eletrónica da entidade.
Notas:
(2) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - aprova a Lei do Trabalho em Funções Públicas, objeto de Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08 e de alteração sucessiva pelas Leis n.º 82-B/2014, de 31/12, n.º 84/2015, de 07/08, n.º 18/2016, de 20/06, n.º 42/2016, de 28/12, n.º 25/2017, de 30/05, n.º 70/2017, de 14/08 e n.º 73/2017, de 16/08.
(3) Carreira especial médica (Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro - o período normal de trabalho dos trabalhadores médicos é de 8 horas diárias/40 semanais; é aumentada de 12 para 18 horas a parte do período normal de trabalho que pode ser afeta a atividades urgentes/referência de 8 semanas); Carreira especial de enfermagem (Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro - o período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais - artigo 17.º)
(4) Corpo da Guarda Prisional - Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro e Despacho n.º 9389/2017, publicado na 2.ª Série do DR n.º 206, de 25.10.2017.
(5) Cfr. artigos 33.º a 65.º, Código do Trabalho
(6) Artigo 89.º e ss., Código do Trabalho
(7) Artigo 110.º e seguintes, LTFP.
(8) Cfr. Alínea d) do n.º 4 do artigo 115.º da LTFP
(9) Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 124.º, da LTFP
(10) Exemplo da carreira especial de enfermagem e carreira especial médica.
(11) Conforme o disposto no artigo 23.º do presente regulamento.
(12) Medidas que alinham com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2017, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 77, de 19 de abril.
24 de janeiro de 2019. - O Subdiretor-Geral, João Paulo Carvalho.
312033387