Artigo 1.º
Avaliação do período experimental de professores catedráticos e associados
1 -O período experimental dos professores catedráticos e associados é avaliado com base na apreciação do Relatório de Atividade realizada pelo docente nas várias componentes previstas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), durante o período em apreço.
2 -A avaliação da atividade dos professores associados e catedráticos em período experimental é efetuada por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Conselho Científico e constituída pelos seguintes membros:
a)O Presidente do Conselho Científico, que preside, ou um membro do Conselho Científico, em quem seja delegada a Presidência da Comissão;
b)Dois vogais especialistas nacionais ou estrangeiros, da área disciplinar ou afins, sendo, pelo menos um, externo ao ISA.
3 -Os membros da Comissão de Avaliação devem estar contratados em funções públicas por tempo indeterminado em categoria superior à do docente, não podendo estar em período experimental.
4 -Os vogais exercerão o papel de Relatores, cabendo ao Presidente da Comissão juntar os pareceres individuais e elaborar um Parecer fundamentado coletivo, subscrito por todos, no qual se conclui se o docente deve ser provido de nomeação definitiva, a apresentar ao Conselho Científico.
5 -A avaliação terá em conta as orientações de perfil de objetivos para a respetiva categoria que constam do Anexo I.
6 -Entre a nomeação da comissão de avaliação, referida no n.º 2, e o envio do parecer final da comissão ao Presidente do Conselho Científico não devem decorrer mais de 30 dias úteis.
7 -A deliberação dos membros do Conselho Científico sobre o Parecer ocorre em votação nominal da maioria qualificada dos membros presentes à reunião, com uma situação contratual adequada à categoria do avaliado/a, não sendo admitidas abstenções.
8 -Após comunicação do Parecer ao avaliado/a, este dispõe de um período de 10 dias úteis para exercer o direito de resposta, em sede de audiência de interessados.
9 -Após os 10 dias, o Conselho Científico volta a reunir para deliberação final, remetendo-a ao Presidente do ISA, para homologação, depois de apreciadas e consideradas ou não as alegações apresentadas em sede de audiência prévia pelo candidato, fundamentando sempre a sua deliberação.