Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos cargos de direção superior e de direção intermédia em regime de direito privado da Universidade do Minho, doravante designada por UMinho, designadamente, os níveis de cargos dirigentes e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato, estatuto retributivo e avaliação de desempenho.
2 -O presente Regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas, unidades de serviços, unidades culturais e unidades diferenciadas da UMinho, adiante designadas por unidades, incluindo os Serviços de Ação Social da UMinho.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes
Os cargos dirigentes na UMinho qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e, subdividem-se em dois e quatro graus, respetivamente, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.
Artigo 3.º
Cargos de direção superior
1 -São cargos de direção superior os que, nos termos dos Estatutos da UMinho e do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho, correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
2 -Na UMinho, os cargos de direção superior qualificam-se em:
a)Direção superior de 1.º grau;
b)Direção superior de 2.º grau.
3 -São cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau os exercidos pelo Administrador da UMinho e pelo Administrador dos Serviços de Ação Social da UMinho, respetivamente.
Artigo 4.º
Cargos de direção intermédia
1 -São cargos de direção intermédia os que, nos termos dos Estatutos da UMinho e do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho, correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.
2 -Na UMinho, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:
a)Direção intermédia de 1.º grau;
b)Direção intermédia de 2.º grau;
c)Direção intermédia de 3.º grau;
d)Direção intermédia de 4.º grau.
Artigo 5.º
Regime
1 -O regime jurídico aplicável aos dirigentes abrangidos por este Regulamento é o constante do Código do Trabalho e demais regulamentos internos da UMinho, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que venham a ser adotados nos termos da lei.
2 -O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
3 -Aos titulares de cargos dirigentes da UMinho é aplicável o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previsto no Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, e no Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS DE ATUAÇÃO
Artigo 6.º
Princípios gerais de ética
Os titulares de cargos dirigentes devem observar os valores e princípios fundamentais previstos na Constituição e na lei, nos Estatutos da UMinho e no Código de Conduta Ética da UMinho, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade em geral.
Artigo 7.º
Princípios de gestão
1 -Os titulares de cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, em consonância com as funções definidas e com os objetivos anuais a atingir, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.
2 -A atuação dos titulares de cargos de direção deve ser orientada, sem prejuízo dos princípios de atuação consagrados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho, por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz, bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.
3 -A atuação dos dirigentes deve ser promotora da motivação e empenho dos trabalhadores, bem como da boa imagem da UMinho, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação, compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços.
Artigo 8.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei e demais regulamentos internos da UMinho.
Artigo 9.º
Exclusividade e acumulação de funções
1 -Os cargos dirigentes estão sujeitos ao regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva retribuição, nos termos aplicáveis aos dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 -São cumuláveis com o exercício de cargos dirigentes superiores:
a)As atividades exercidas por inerência;
b)A participação em comissões ou grupos de trabalho, em conselhos consultivos, e em comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando em representação da UMinho;
c)As atividades de docência no ensino superior, bem como as atividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar o limite a fixar pelo Reitor;
d)A atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de retribuições provenientes de direitos de autor;
e)A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.
3 -A participação nas situações previstas na alínea b) do número anterior não pode ser objeto de retribuição.
4 -O exercício de cargos dirigentes intermédios fica sujeito às disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
5 -O cargo de Administrador da UMinho pode ser exercido em acumulação de funções com o de Administrador dos Serviços de Ação Social, sem direito a acumulação de retribuição.
6 -Em casos excecionais, devidamente justificados, pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo grau, sem direito a acumulação das retribuições base.
7 -A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para pôr termo à comissão de serviço.
Artigo 10.º
Incompatibilidades e impedimentos
Os dirigentes estão sujeitos, por força do princípio da equiparação, ao regime de incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações, e demais regulamentos internos da UMinho.
COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES DOS DIRIGENTES
Artigo 11.º
Competências dos dirigentes superiores
Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei, nos Estatutos da UMinho e nos regulamentos da UMinho, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo da UMinho.
Artigo 12.º
Competências dos dirigentes intermédios
Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutras disposições legais e regulamentares, os dirigentes intermédios detêm as competências próprias constantes do Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados, bem como as competências que forem acordadas contratualmente, definidas em conformidade com as funções que vão desempenhar.
Artigo 13.º
Funções dos dirigentes intermédios
a)Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho como dirigentes de primeiro nível, são globalmente responsáveis por áreas transversais de atividade que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;
b)Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho como dirigentes de segundo nível, coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades ou estruturas que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;
c)Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, dirigentes designados no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho como dirigentes de terceiro nível, coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau de que dependem hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade ou estrutura funcional, com um âmbito específico de atuação e que tenham uma dimensão ou grau de complexidade que o justifique;
d)Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau exercem funções de coordenação de uma equipa, constituída especificamente para executar um projeto, de caráter transitório e não permanente, cuja duração não exceda três anos.
CAPÍTULO II
RECRUTAMENTO, CONTRATAÇÃO E CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
SECÇÃO I
RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Artigo 14.º
Recrutamento para os cargos de direção superior
Os titulares de cargos de direção superior são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, entre pessoas com saber e experiência na área de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
Artigo 15.º
Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores
1 -Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 -A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior é de dez anos.
3 -O contrato para exercício de cargo de dirigente superior, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:
a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)Indicação do cargo a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c)No caso de ser trabalhador da UMinho, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d)No caso de ser trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do titular de cargo de direção superior de 1.º grau, o respetivo contrato deverá ser acompanhado do plano plurianual de atividades para o respetivo mandato, o qual define de forma explícita os objetivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem.
5 -No caso dos trabalhadores da UMinho, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de origem de que o trabalhador é titular.
6 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, pertencentes ao mapa de pessoal de entidades externas à UMinho, exercem as suas funções em comissão de serviço, cessando ou suspendendo o vínculo contratual que detinham anteriormente ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos legalmente previstos, designadamente, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
7 -Os despachos de nomeação dos dirigentes superiores são publicados no Diário da República, devendo incluir uma breve nota curricular do dirigente nomeado.
SECÇÃO II
RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA
Artigo 16.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia
1 -Os dirigentes intermédios são recrutados de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Direção intermédia de 1.º e 2.º grau: no mínimo, formação superior graduada de licenciatura, e seis ou quatro anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respetivamente;
b)Direção intermédia de 3.º grau: no mínimo, formação superior graduada de licenciatura e dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida;
c)Direção intermédia de 4.º grau: no mínimo, formação superior graduada de licenciatura e dois anos de experiência profissional relevante para as funções a desempenhar.
2 -A proposta e contratação dos cargos de direção intermédia é feita de acordo com o quadro de competências previstas nos Estatutos da UMinho e no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho vigente, atendendo às disponibilidades orçamentais.
3 -O recrutamento dos dirigentes intermédios só pode ser autorizado se o cargo tiver previsão nos Estatutos da UMinho ou no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho vigente, exceto os cargos de direção intermédia de 4.º grau, atento o seu caráter transitório e não permanente.
Artigo 17.º
Seleção e contratação dos dirigentes intermédios
1 -A contratação para os cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau é precedida de processo de recrutamento e seleção, conforme especificado no regulamento aplicável ao pessoal não docente e não investigador da UMinho, em matéria de carreiras, recrutamento e contratação, sem prejuízo do recrutamento por escolha, nos termos previstos nos Estatutos da UMinho e no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho.
2 -A seleção para os cargos de direção com funções de coordenação de equipa, constituída especificamente para executar um projeto, de caráter transitório e não permanente, é feita através de recrutamento por escolha, por despacho do Reitor, de entre os trabalhadores da UMinho dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada.
3 -Os despachos de homologação de seleção, renovação de comissão de serviço ou recondução dos cargos de dirigentes intermédios são publicados no Diário da República.
Artigo 18.º
Contrato de trabalho dos dirigentes intermédios
1 -Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior, os cargos de direção intermédia de 4.º grau, cuja duração do contrato em regime de comissão de serviço não é suscetível de renovação, podendo apenas ser prorrogado por despacho fundamentado do Reitor até ao termo do projeto que lhe deu causa.
3 -O contrato para os dirigentes intermédios, em regime de comissão de serviço, pode ainda ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por igual período de tempo, em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade não subsista por três anos.
4 -O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio, em comissão de serviço, está sujeito a forma escrita e deve conter:
a)Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)Indicação do cargo a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c)No caso de trabalhador da UMinho, a atividade que exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão;
d)No caso de ser trabalhador da Administração Pública e optar pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.
5 -No caso dos trabalhadores da UMinho, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para todos os efeitos como se tivesse sido prestado na categoria de origem de que o trabalhador é titular.
6 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, pertencentes ao mapa de pessoal de entidades externas à UMinho exercem as suas funções em comissão de serviço, cessando ou suspendendo o vínculo contratual que detinham anteriormente ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos legalmente previstos, designadamente, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
SECÇÃO III
RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
Artigo 19.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior
1 -A renovação do contrato em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, os planos e relatórios de atividades, bem como o resultado da avaliação do desempenho.
2 -Em caso de não renovação do contrato em comissão de serviço, tal decisão terá de ser comunicada ao interessado até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 20.º
Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia
1 -A renovação do contrato em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, o plano e relatório das atividades da comissão de serviço cessante, bem como da classificação obtida na avaliação do desempenho.
2 -Os dirigentes intermédios deverão produzir um relatório de atividades da comissão de serviço, até 90 dias consecutivos antes do seu termo, devendo, nos casos em que pretendam, propor a renovação.
3 -Em caso de não renovação do contrato em comissão de serviço, tal decisão deve ser comunicada ao interessado até 60 dias consecutivos antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.
4 -Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 21.º
Cessação da comissão de serviço
1 -Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, durante a sua vigência, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
2 -A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do Código do Trabalho.
3 -A cessação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia cessa ainda:
a)Pelo seu termo, nos casos do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento;
b)Por extinção ou reorganização da unidade que dirige ou do projeto que coordena, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível;
c)Violação do regime de acumulação de funções;
d)Por despacho fundamentado do Reitor, numa das seguintes situações:
e)Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.
4 -A cessação da comissão de serviço com o fundamento na alínea d) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
Artigo 22.º
Efeitos da cessação da comissão de serviço
a)Caso se mantenha ao serviço da UMinho, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido ou, ainda, a atividade prevista no acordo a que se refere, consoante o caso, a alínea c) do n.º 3 do artigo 15.º, ou a alínea c) do n.º 7 do artigo 18.º do presente Regulamento;
b)Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa do empregador que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a uma indemnização calculada nos termos do Código do Trabalho;
c)A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do Reitor, que ponha termo à comissão de serviço, com direito a compensação calculada nos termos do Código do Trabalho.
SECÇÃO IV
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 23.º
Contratação em regime de substituição
1 -Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.
2 -A substituição é da competência do Reitor devendo ser observados todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o artigo 17.º do presente Regulamento.
3 -A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular.
4 -A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do Reitor ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 -O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.
6 -O substituto tem direito à totalidade das retribuições e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.
CAPÍTULO III
DIREITOS E DEVERES
Artigo 24.º
Retribuição e suplementos dos dirigentes
1 -A retribuição dos dirigentes superiores é a seguinte:
a)Direção superior de 1.º grau: 100 % do vencimento de diretor geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor geral da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
b)Direção superior de 2.º grau: 85 % do vencimento de diretor geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2.º da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto.
2 -A retribuição dos dirigentes intermédios é a seguinte:
a)Direção intermédia de 1.º grau: 80 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1.º da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
b)Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2.º da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
c)Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 3.º da Administração Pública;
d)Direção intermédia de 4.º grau: 55 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública.
3 -O pessoal dirigente que tenha vínculo ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas ou que tenha vínculo de carreira à UMinho ao abrigo do Código do Trabalho pode, mediante acordo expresso no contrato, optar pelo vencimento ou retribuição base contratual da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Reitor.
4 -Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
5 -Os dirigentes com funções de coordenação de uma equipa, constituída especificamente para executar um projeto, de caráter transitório e não permanente são, em regra, pagos por referência ao cargo de direção intermédia de 4.º grau, podendo, a título excecional e quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade, complexidade e responsabilidade das funções, ser pagos por referência ao estatuto retributivo dos cargos de direção intermédia de 2.º e de 3.º grau, sendo, neste caso, o nível do cargo dirigente, respetivo estatuto e retribuição fixado por despacho do Reitor.
6 -Poderão ainda ser atribuídas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir pelo órgão competente e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da UMinho.
Artigo 25.º
Apoio de secretariado pessoal
1 -Os titulares dos cargos de direção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador, contratado em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, para o exercício de funções de secretariado pessoal de direção.
2 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado pessoal de direção são designados, com o seu acordo, por despacho do Reitor sob proposta do titular do cargo, publicitado na respetiva página eletrónica e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.
3 -As funções de secretariado pessoal de direção cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.
4 -Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado de direção de forma permanente, atendendo à disponibilidade e exigência adicionais que aquelas acarretam, têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho por parte dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado pessoal de direção não é objeto de retribuição.
6 -O disposto no n.º 4 não é aplicável nas seguintes situações:
a)Trabalhadores a tempo parcial;
b)Trabalhadores com horário de jornada contínua;
c)Titulares de cargos dirigentes.
Artigo 26.º
Apoio de secretariado pessoal ao Reitor, Membros da Equipa Reitoral, Presidente do Conselho Geral e Presidentes de Unidades Orgânicas
Aos trabalhadores que forem designados para exercer funções de secretariado pessoal junto do Reitor, dos membros da Equipa Reitoral, do Presidente do Conselho Geral e de Presidentes das Unidades Orgânicas pode ser aplicado o disposto no artigo anterior.
Artigo 27.º
Salvaguarda de direitos
1 -Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores da unidade em que exerçam funções.
2 -O pessoal dirigente com vínculo à UMinho conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que estão abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.
Artigo 28.º
Deveres
Sem prejuízo de outras obrigações, os dirigentes estão sujeitos aos deveres gerais do Código do Trabalho e demais normas e regulamentos internos aplicáveis.
Artigo 29.º
Periodicidade e requisitos para avaliação
1 -A avaliação dos titulares de cargos dirigentes superiores e intermédios da UMinho é de caráter anual e respeita ao desempenho do ano civil anterior.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de ponderação da renovação das comissões de serviço, a apreciação global do desempenho dos titulares de cargos de dirigentes superiores e intermédios é realizada no termo das respetivas comissões de serviço.
3 -A avaliação referida no n.º 1 pressupõe o exercício de funções como dirigente por um período mínimo de seis meses, seguidos ou interpolados.
4 -Caso o período mínimo especificado no número anterior não se verifique, o desempenho do dirigente relativo a esse período é objeto de avaliação conjunta com a do ciclo avaliativo seguinte.
5 -A avaliação do desempenho dos titulares de cargos dirigentes superiores e intermédios da UMinho realizada nos termos do presente Regulamento não produz quaisquer efeitos na respetiva carreira de origem.
6 -Para os trabalhadores que exercem cargos dirigentes, a avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, é realizada anualmente nos termos do previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 51.º e artigo 52.º do Regulamento de Carreiras, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Pessoal não Docente e não Investigador da Universidade do Minho, com contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho.
SECÇÃO II
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Artigo 30.º
Avaliação global
1 -Os dirigentes superiores são avaliados pelo Reitor.
2 -Os dirigentes superiores são avaliados tendo em conta o nível de cumprimento das atribuições e competências que lhes estão legal e estatutariamente atribuídas e dos objetivos fixados no plano plurianual de atividades.
3 -A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:
a)«Grau de cumprimento dos compromissos» constantes dos respetivos planos plurianuais de atividades, tendo por base os indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos em objetivos de eficácia, eficiência e qualidade neles assumidos e na gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao serviço;
b)«Competências» de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas.
4 -A avaliação global do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos parâmetros de avaliação traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.
Artigo 31.º
Efeitos da avaliação
1 -A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem efeitos na renovação da respetiva comissão de serviço.
2 -A avaliação final do desempenho dos dirigentes superiores corresponde à avaliação final dos serviços, resultante do relatório de atividades anual.
3 -Pode ser atribuída aos dirigentes superiores a menção qualitativa de desempenho excelente, a qual significa reconhecimento de mérito, com a superação global do desempenho previsto.
4 -O reconhecimento de mérito previsto no número anterior confere a atribuição de prémio de desempenho de valor correspondente ao da retribuição base do grau do respetivo cargo dirigente.
5 -O valor do prémio de desempenho deve ser pago num único mês no ano da sua atribuição e as verbas destinadas ao seu pagamento devem provir exclusivamente de receitas próprias da UMinho e dependem de disponibilidade orçamental.
SECÇÃO III
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO INTERMÉDIA
SUBSECÇÃO I
INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 32.º
Intervenientes
1 -São intervenientes no processo de avaliação dos dirigentes intermédios:
2 -Todos os intervenientes no processo de avaliação do desempenho estão sujeitos ao dever de sigilo, exceto o avaliado relativamente à sua avaliação.
Artigo 33.º
Avaliador
1 -Os dirigentes intermédios do 1.º grau são avaliados pelo dirigente superior de quem diretamente dependam.
2 -Os demais dirigentes intermédios são avaliados pelo dirigente de que dependam.
a)Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua unidade ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos;
b)Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c)Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação;
d)Avaliar os avaliados, assegurando a correta aplicação dos princípios integrantes da avaliação.
e)Ponderar as expectativas dos avaliados no processo de identificação das respetivas necessidades de desenvolvimento;
f)Fundamentar as avaliações de desempenho negativas e as de avaliação quantitativa igual ou superior a 4;
g)Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao Reitor ou ao novo avaliador.
Artigo 34.º
Avaliado
1 -O avaliado tem direito a um processo de avaliação justo, correto e atempado que vise o seu desenvolvimento profissional e a identificação das suas potencialidades de desenvolvimento.
2 -O avaliado tem ainda direito:
a)A apresentar propostas relativas aos parâmetros de avaliação do seu desempenho;
b)A que lhe sejam facultadas as condições e meios necessários ao desenvolvimento da sua atividade;
c)A formação profissional que vise desenvolver competências relevantes ou colmatar desajustes de desempenho.
3 -O avaliado tem o dever de participar ativamente no seu processo de avaliação, designadamente através da elaboração de uma autoavaliação fundamentada.
Artigo 35.º
Reitor
a)Garantir a aplicação equitativa do regime de avaliação constante neste Regulamento atendendo às realidades específicas de cada unidade;
b)Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e as regras definidas no presente Regulamento;
c)Homologar as avaliações do desempenho;
d)Decidir sobre as reclamações apresentadas pelos avaliados.
SUBSECÇÃO II
METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
Artigo 36.º
Parâmetros de avaliação
a)«Resultados» obtidos nos objetivos da unidade que dirige, com uma ponderação mínima de 75 %;
b)«Competências», integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais adequadas ao exercício do cargo, com uma ponderação máxima de 25 %.
Artigo 37.º
Avaliação
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início de cada ciclo anual de avaliação ou no início do exercício destas funções, contratualizam com o respetivo avaliador os parâmetros de avaliação, bem como indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
2 -O parâmetro relativo a «resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
3 -Os resultados obtidos em cada objetivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a)«Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b)«Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c)«Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
4 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro «resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
5 -O avaliador pode fundamentar a não relevação de objetivos que, por alterações supervenientes de orientação estratégica ou por fatores externos, tenham perdido a razão de ser que presidiu à sua inclusão nos parâmetros de avaliação, se tal não prejudicar o avaliado.
6 -O parâmetro relativo a «competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
7 -As competências mencionadas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre o avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada para os titulares dos cargos de direção intermédia da Administração Pública.
8 -O Reitor estabelece por despacho duas competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios.
9 -Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a), a que corresponde uma pontuação de 5;
b), a que corresponde uma pontuação de 3;
c), a que corresponde uma pontuação de 1.
Artigo 38.º
Expressão da avaliação final
1 -A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação.
2 -As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando possível, milésimas.
3 -A avaliação final é expressa nos seguintes níveis:
a)«Excelente», o qual corresponde aos valores de classificação final situados entre 4,500 e 5,000;
b)«Muito bom», o qual corresponde aos valores de classificação final situados entre 4,000 e 4,499;
c)«Bom», o qual corresponde aos valores de classificação final situados entre 3,000 e 3,999;
d)«Regular», o qual corresponde aos valores de classificação final situados entre 2,500 e 2,999;
e)«Inadequado», o qual corresponde aos valores de classificação final situados entre 1,000 e 2,499.
Artigo 39.º
Efeitos da avaliação
1 -A avaliação de desempenho dos dirigentes intermédios tem os seguintes efeitos:
a)A identificação de potencialidades de desenvolvimento pessoal e profissional;
b)O diagnóstico de necessidades de formação;
c)A atribuição de prémios de desempenho.
2 -A avaliação de desempenho é considerada para efeito de renovação da comissão de serviço, nos termos do presente Regulamento.
3 -A atribuição de «inadequado» constitui fundamento para a cessação da respetiva comissão de serviço.
4 -O reconhecimento de desempenho «excelente» confere aos dirigentes intermédios de 1.º, 2.º ou 3.º grau a atribuição de prémio de desempenho de valor correspondente ao da retribuição base do grau do respetivo cargo dirigente.
5 -O reconhecimento de desempenho «muito bom» confere aos dirigentes intermédios de 1.º, 2.º ou 3.º grau a atribuição de prémio de desempenho de valor correspondente 75 % da retribuição base do grau do respetivo cargo dirigente.
6 -O reconhecimento de desempenho «bom» confere aos dirigentes intermédios de 1.º, 2.º ou 3.º grau a atribuição de prémio de desempenho de valor correspondente 50 % da retribuição base do grau do respetivo cargo dirigente.
SUBSECÇÃO III
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 40.º
Fases
a)Planeamento do processo e contratualização dos parâmetros de avaliação;
b)Realização da autoavaliação e da avaliação;
c)Reunião de avaliação de desempenho;
d)Homologação das avaliações;
f)Monitorização e revisão dos objetivos.
Artigo 41.º
Planeamento e contratualização dos parâmetros de avaliação
No início de cada ciclo anual de avaliação, ou nos trinta dias úteis subsequentes ao início da comissão de serviço, os dirigentes intermédios contratualizam os parâmetros de avaliação, bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados assim como as competências a evidenciar durante o período avaliativo.
Artigo 42.º
Autoavaliação e avaliação
1 -O desempenho dos dirigentes intermédios é objeto de avaliação, nos termos definidos no presente Regulamento, sem prejuízo da avaliação global no termo da comissão de serviço.
2 -A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na primeira quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
3 -Para efeitos da respetiva avaliação, o dirigente intermédio fundamenta, através do preenchimento de ficha própria de autoavaliação, os resultados alcançados e comportamentos que evidenciam a demonstração das competências contratualizadas.
4 -A análise da autoavaliação deve ser feita pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
5 -A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
6 -O avaliador, aquando do preenchimento da ficha de avaliação, fundamenta em caso de atribuição de inadequado, bom ou muito bom, e propõe o eventual reconhecimento de desempenho excelente.
7 -No último ano da comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, o dirigente intermédio apresenta ao respetivo avaliador um relatório de atividades onde afere o cumprimento dos objetivos propostos e documenta outras atividades relevantes desenvolvidas.
Artigo 43.º
Reunião de avaliação
1 -Durante o mês de fevereiro do ano seguinte ao ano em avaliação e após a harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação ao avaliado e este último tomar conhecimento da proposta de avaliação.
2 -No decurso da reunião de avaliação devem ser contratualizados os parâmetros de avaliação para o ano avaliativo seguinte, se aplicável.
3 -As reuniões de avaliação são marcadas pelo avaliador ou requeridas pelo avaliado.
4 -Nos 60 dias úteis antes do término da comissão de serviço é efetuada uma reunião para realizar a avaliação global.
Artigo 44.º
Homologação das avaliações
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 45.º
Reclamação
1 -O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação da avaliação de desempenho é de 10 dias úteis a contar da data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 -Qualquer eventual reclamação apresentada ao Reitor, deve ser acompanhada de documentação que suporte os respetivos fundamentos.
3 -Do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação jurisdicional nos termos gerais.
Artigo 46.º
Monitorização
1 -No decorrer do período de avaliação, são adotados os meios adequados à monitorização dos desempenhos e efetuada a respetiva análise conjunta, entre o avaliador e avaliado, de modo a viabilizar:
a)A reformulação dos objetivos contratualizados, em casos de superveniência de condicionantes que inviabilizem o normal cumprimento dos mesmos;
b)A clarificação de aspetos que se mostrem úteis ao futuro ato de avaliação;
c)A análise e reflexão sobre o efetivo desempenho possibilitando a adequação ou correção de desempenhos;
2 -O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.
Artigo 47.º
Infraestrutura de avaliação e notificações
1 -A tramitação do processo de avaliação decorre com recurso a suporte informático através de ferramenta tecnológica, sendo, preferencialmente, por essa via efetuadas as comunicações, notificações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação.
2 -Sempre que as comunicações e notificações não possam ser executadas com recurso a suporte informático, pode ser utilizado para esse fim o correio eletrónico institucional.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48.º
Normas transitórias
1 -A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica o provimento ou a designação dos titulares de cargos dirigentes existentes àquela data, nem a contagem dos respetivos prazos.
2 -Mantêm-se válidos os processos de recrutamento e seleção cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente Regulamento, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da regulamentação em vigor à data da sua abertura.
3 -A entrada em vigor do presente Regulamento não implica a cessação do regime de comissão de serviço dos trabalhadores que já exerciam funções de apoio de secretariado aos titulares de cargos de dirigentes, os quais mantém a duração e o estatuto retributivo de que beneficiam até ao termo da comissão de serviço, não podendo resultar a redução do nível retributivo ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 49.º
Dúvidas e casos omissos
1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normas legais constantes no Código do Trabalho.
2 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 50.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento dos Dirigentes da Universidade do Minho, aprovado por Despacho n.º 3954/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 29 de março.
Artigo 51.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.