Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O regime de duração e horário de trabalho dos trabalhadores ao serviço da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) independentemente da sua modalidade de vínculo de emprego público, em tudo o que não se encontre previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no Código do Trabalho, bem como em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho é regulado pelo disposto no presente Regulamento.