Artigo 1.º
Objeto
O artigo 4.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 10172-A/2015, de 08 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro, pelo Despacho n.º 12618-A/2016, de 19 de outubro e pelo Despacho n.º 4777/2020 passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -[...]a)[...]i)[...]ii)[...]iii)[...]iv)Independentemente da percentagem do adiantamento pretendido, a parcela correspondente a 10 % do incentivo aprovado, ou a 25 % no caso de entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, é processada automaticamente mediante a verificação das condições referidas nas subalíneas i) e ii) estando dispensada de apresentação da garantia prevista na subalínea anterior;v)O valor da garantia referida subalínea iii) é determinado pela seguinte fórmula: G (% de I) = (PTA (% de I) -25 p.p) x 0,8, para as entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, ou G (% deI) = (PTA (% de I) - 10 p.p) x 0,8, para as restantes entidades, sendo G = Garantia, I = Incentivo, PTA = Adiantamento;vi)No caso da percentagem do adiantamento pretendido corresponder a 10 % do incentivo aprovado, ou a 25 % se submetido por entidades públicas ou entidade privadas sem fins lucrativos, só pode ser processado um novo PTA, após validação do montante da despesa elegível relativa ao PTA anterior;vii)[...]b)[...]i)[...]ii)[...]iii)[...]iv)[...]v)[...]vi)[...]vii)[...]c)[...]i)[...]ii)[...]iii)[...]iv)[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...].