O presente regulamento define as normas aplicáveis à atribuição do título de doutor honoris causa pelo Instituto Universitário Militar (IUM).
Artigo 2.º
Elegibilidade
1 -O IUM atribui o título de doutor honoris causa a personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido na atividade académica, científica, profissional, cultural, artística, cívica ou política, ou que hajam prestado altos serviços contribuindo, direta ou indiretamente, para o prestígio e engrandecimento de Portugal, em geral, e das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, em particular.
2 -O título de doutor honoris causa não pode ser atribuído a docentes em exercício de funções no IUM ou nas respetivas unidades orgânicas autónomas universitárias (UOAU), ou a doutorados pela mesma instituição, nem, ainda, a professores aposentados ou jubilados deste Instituto ou dos que lhe deram origem.
3 -O título de doutor honoris causa não pode ser atribuído a título póstumo.
Artigo 3.º
Proposta de atribuição do título
1 -A proposta para a concessão do título de doutor honoris causa acompanhada do curriculum vitae da personalidade a distinguir, é apresentada ao Comandante do IUM por um dos Comandantes das UOAU, pelo chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados (DEPG) ou pelo Chefe do Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM, acompanhada de um parecer fundamentado da respetiva comissão científica, no caso das UOAU e do DEPG, que ateste o cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos no artigo anterior, após aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho científico do IUM.
2 -A proposta devidamente fundamentada para a concessão do título de doutor honoris causa pode também caber diretamente ao Comandante do IUM, sendo para o efeito necessário a aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho científico do IUM.
Artigo 4.º
Decisão de atribuição do título
1 -A decisão de atribuição do título de doutor honoris causa cabe ao Comandante do IUM, após parecer do Conselho Diretivo, e é homologado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 -Nos termos da lei, a atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 -A decisão de atribuição do título de doutor honoris causa é tornada pública após o agraciado ter declarado ao Comandante do IUM a sua anuência a aceitar o convite.
4 -A titularidade de doutoramento honoris causa pelo IUM é atestada por diploma subscrito pelo Comandante do IUM e, se aplicável, pelo Comandante ou Chefe da unidade orgânica proponente.
5 -A atribuição do título de doutor honoris causa e a imposição das insígnias é realizada em cerimónia pública organizada de acordo com protocolo próprio.
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