Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente despacho tem por objetivo criar e regulamentar uma "Bolsa de Inspetores Veterinários" daqui em diante designada "Bolsa", circunscrita a "Médicos Veterinários Oficiais" entendido nos termos em que estão definidos na parte A do Capítulo IV do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, e Anexo III, Secção IV do Regulamento (CE) 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
2 -Os médicos veterinários que integram a "Bolsa" executam as tarefas que estão caraterizadas no n.º 5, n.º 7 e alínea b) do n.º 9 do artigo 4.º, no artigo 5.º e na Secção I do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e terão funções oficiais delegadas através de processo convencionado.
3 -O exercício da atividade está subordinado aos deveres de isenção e imparcialidade e às regras de conflitos de interesses estabelecidas na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento do Europeu e do Conselho, de 29 de abril.