Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se à avaliação do desempenho dos docentes do Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho, adiante designado por ICS, nos termos do artigo 3.º do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM).
2 -O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal docente do ICS, sejam docentes de carreira ou docentes especialmente contratados.
3 -Para todos os parâmetros de avaliação, a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida no ICS ou realizada noutras instituições, nomeadamente no âmbito de protocolos de cooperação com a Universidade do Minho.
Artigo 2.º
Objetivo e princípios gerais
1 -O sistema de avaliação constante do presente regulamento tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos docentes e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos da UM e do ICS.
2 -A avaliação do desempenho dos docentes subordina-se aos princípios referidos no artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, bem como aos princípios estabelecidos no artigo 2.º do RAD-UM.
3 -Em conformidade com o referido no número anterior, são princípios da avaliação do desempenho:
a)Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes do ICS;
b)Flexibilidade, prevendo as estratégias e especificidades das subunidades orgânicas do ICS, admitindo a escolha, pelos avaliados, da importância relativa das vertentes do desempenho a serem avaliadas;
c)Transparência, assegurando designadamente a utilização de parâmetros e instrumentos de avaliação do desempenho atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados, bem como, sempre que necessário, fundamentando a avaliação realizada;
d)Objetividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis;
e)Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação;
f)Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizam pela execução do processo de avaliação;
g)Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos.
Artigo 3.º
Opção pela regra mais favorável
Em caso de alteração durante o triénio em avaliação dos parâmetros, instrumentos, pontuações, coeficientes de ponderação ou quaisquer outros elementos suscetíveis de modificarem o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a optar pelo conjunto de regras de avaliação que lhe sejam mais favoráveis, de entre os que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação.
Artigo 4.º
Periodicidade da Avaliação
A avaliação do desempenho dos docentes do ICS é realizada de três em três anos, de acordo com calendarização definida em despacho reitoral.
Artigo 5.º
Vertentes
1 -São abreviadamente consideradas vertentes da avaliação do desempenho dos docentes do ICS, de acordo com as definições que lhes são dadas pelo artigo 5.º do RAD-UM, as seguintes:
Investigação;
Ensino;
Extensão Universitária;
Gestão Universitária.
2 -Na avaliação do desempenho dos docentes abrangidos por este regulamento aplicam-se todas as vertentes constantes no número anterior, independentemente dos fatores de ponderação que resultem do perfil de avaliado em que cada um venha a ser inserido.
3 -Considerando que os docentes do ICS determinam a distribuição da sua taxa de esforço nas diferentes vertentes de avaliação para o correspondente triénio em avaliação, são criados os seguintes perfis de avaliado:
Perfil de incidência na Investigação;
Perfil de incidência Pedagógico;
Perfil de incidência na Gestão;
Perfil de incidência na Extensão Universitária.
Artigo 6.º
Dimensões da Avaliação
1 -A avaliação do desempenho dos docentes do ICS concretiza-se com base em duas dimensões complementares e interdependentes, a quantitativa e a qualitativa.
2 -A avaliação final do desempenho dos docentes do ICS é o resultado da soma ponderada da pontuação final da avaliação quantitativa com a pontuação final da avaliação qualitativa.
3 -A dimensão quantitativa terá um peso de 90 % no cálculo da classificação final e a dimensão qualitativa terá um peso na classificação final de 10 %.
Artigo 7.º
Avaliação quantitativa
A dimensão quantitativa da avaliação do desempenho dos docentes do ICS corresponde à avaliação feita pelos avaliadores, respeitando obrigatoriamente a escolha do perfil de incidência e os instrumentos versados no relatório de autoavaliação apresentado pelo avaliado no final de cada triénio em avaliação.
Artigo 8.º
Parâmetros e instrumentos das vertentes da avaliação quantitativa
1 -Nas quatro vertentes da atividade do docente são estabelecidos parâmetros de avaliação quantitativa, em conformidade com o disposto no artigo 17.º
2 -Os parâmetros de avaliação quantitativa são apreciados através de coeficientes de ponderação e instrumentos pontuados, conforme disposto no Anexo a este Regulamento.
Artigo 9.º
Avaliação qualitativa
A dimensão qualitativa da avaliação do desempenho dos docentes do ICS é una e corresponde à avaliação feita de forma autónoma pelos avaliadores, respeitando a escolha do perfil de incidência da avaliação, os parâmetros e instrumentos de avaliação, tomando como objeto o conteúdo do relatório de autoavaliação apresentado pelo avaliado no final de cada triénio em avaliação.
Artigo 10.º
Critérios da avaliação qualitativa
a)Na componente de valorização global, os avaliadores devem considerar conjuntamente todas as vertentes, no alinhamento das ações e atividades desenvolvidas com o plano estratégico do ICS e os objetivos específicos da subunidade orgânica a que pertence o avaliado;
b)Na componente de valorização das vertentes, os avaliadores devem considerar as ações e atividades realizadas no âmbito da vertente de avaliação que determina o perfil de incidência escolhido pelo avaliado.
Artigo 11.º
Pontuações da avaliação qualitativa
1 -As pontuações a atribuir pelos avaliadores em termos de avaliação qualitativa devem respeitar o disposto no artigo 11.º e desdobram-se em 5 níveis, com os intervalos das pontuações correspondentes:
a)Nível Excelente: 80 a 100 pontos;
b)Nível Muito Bom: 70 a 79 pontos;
c)Nível Bom: 60 a 69 pontos;
d)Nível Satisfatório: 50 a 59 pontos;
e)Nível Insatisfatório: < 50.
2 -Os pontos a atribuir à classificação qualitativa são os que resultarem das médias das pontuações atribuídas individualmente por cada um dos avaliadores.
3 -Os avaliadores devem justificar de forma sintética e objetiva o nível de avaliação atribuído à dimensão da avaliação qualitativa.
4 -Os avaliadores poderão solicitar ao avaliado que elabore um pequeno relatório escrito, com o máximo de 1500 carateres, e/ou a entrega de documentação comprovativa, sempre que tal considerem necessário a uma boa e justa atribuição de um dado nível de avaliação qualitativa.
CAPÍTULO III
CONTEÚDO E OPERACIONALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Artigo 12.º
Parâmetros e instrumentos da vertente Investigação
a)Os instrumentos do parâmetro Produção Científico-Cultural são: Livros; Artigos em Revistas; Capítulo de Livros; Edição de Livros e Revistas; Artigos em Atas de Conferências; Relatórios Científicos; Outras Publicações;
b)Os instrumentos do parâmetro Participação, Reconhecimento e Coordenação/Direção Científica são: Coordenação e participação em projetos científicos, de criação cultural ou desenvolvimento tecnológico; Coordenação e participação em comissões para a criação /alteração de ciclos de estudos e outros cursos; Avaliador em projetos de ID; Membro de júris de concursos para recrutamento nas carreiras académicas e de investigação; Membro de júris de provas académicas; Participações como perito e “refere”; Membro de corpos editoriais; Coordenação e participação em comissões de organização de eventos científicos; Comunicações em eventos científicos; Agraciamentos com prémios; Cargos em organizações científicas; Avaliador externo de ciclos de estudos; Supervisor de bolseiros de investigação; Outros reconhecimentos de natureza científica.
Artigo 13.º
Parâmetros e instrumentos da vertente Ensino
a)Os instrumentos do parâmetro Lecionação de Unidades Curriculares e Orientação de Estudantes são: Número de unidades curriculares laboratoriais e não laboratoriais lecionadas; Número de alunos por UC; Colaboração institucional com outras IES; Avaliação global do desempenho do docente; Avaliação global da qualidade das UC; Orientações de licenciatura, mestrado, doutoramento e pós-doutoramento;
b)Os instrumentos do parâmetro Produção, Inovação e Valorização Pedagógica são: Coordenação e participação em projetos pedagógicos; Livros de apoio ao ensino editados; Textos de natureza pedagógica; Materiais diversos de apoio às unidades curriculares disponibilizados aos alunos; Prémios ou distinções de desempenho docente; Coordenação e participação em projetos pedagógicos com financiamento; Número de horas de formação pedagógica; Organização de visitas de estudo e outras atividades pedagógicas.
Artigo 14.º
Parâmetro e instrumentos da vertente Extensão Universitária
A avaliação da atividade de Extensão Universitária é realizada através de um único parâmetro e dos respetivos instrumentos, como se segue:
Os instrumentos de Prestação de Serviços e Transferência de Conhecimento à comunidade são: Participação na criação de spin-off da UM; Participação em júris de concursos promovidos pela administração pública e para bolseiros de investigação; Consultoria técnico-científica; Contratos de prestação de serviços; Ações de formação ministradas; Ações de divulgação técnico-científica; Participação nos media; Publicações de divulgação cultural e técnico-científica; Participação ativa em associações profissionais e académicas.
Artigo 15.º
Parâmetro e instrumentos da vertente Gestão Universitária
A avaliação da atividade de Gestão Universitária é realizada através de um único parâmetro e dos respetivos instrumentos, como se segue:
Os instrumentos de Cargos e Atividades de Gestão Universitária são: Conselho Geral; Senado Académico, Conselho Cultural; Unidades Culturais; Conselho do ICS; Presidência e Vice-Presidência do ICS; Conselho do ICS, Conselho Científico, Conselho Pedagógico, Conselho de Gestão e Conselho Consultivo do ICS; Comissões de Avaliação e Avaliador de pessoal docente e não docente; Diretores e diretores adjuntos das subunidades orgânicas; Diretores de Curso; Membros das comissões de curso; Outros cargos e funções de natureza transitória ao nível da UM, ICS e suas subunidades orgânicas.
Artigo 16.º
Avaliação de vertentes e parâmetros
1 -A avaliação do desempenho dos docentes assenta essencialmente no relatório de atividades do docente, a elaborar de acordo com modelo aprovado pelo Conselho Científico do ICS, que deve incluir, designadamente, a indicação dos resultados de inquéritos de avaliação pedagógica institucionalmente validados, bem como de graus e títulos académicos obtidos no período em referência.
2 -A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos parâmetros que dela fazem parte, conforme consta no Anexo a este regulamento.
3 -No respeitante à avaliação quantitativa, a cada parâmetro de uma dada vertente, a soma das pontuações atribuídas pelo conjunto dos respetivos instrumentos de avaliação fica limitada ao máximo de 100 pontos utilizáveis diretamente na avaliação de cada parâmetro.
4 -Os pontos não utilizados por força da aplicação do disposto no número anterior deverão ser objeto de menção específica em sede de relatório de avaliação.
5 -As ponderações dos parâmetros poderão ser alteradas pela Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico nas matérias que sejam da sua competência.
6 -A cada perfil de avaliado previsto no n.º 3 do artigo 6.º aplicam-se, no respeitante à avaliação quantitativa, os seguintes intervalos de variação dos coeficientes de ponderação das vertentes, cujo somatório deve ser igual a 100 %:
Incidência na Investigação: Investigação 50 % a 60 %; Ensino 20 % a 30 %; Extensão 5 % a 30 %; Gestão 1 % a 5 %;
Incidência Pedagógica: Investigação 20 % a 30 %; Ensino 50 % a 60 %; Extensão 5 % a 30 %, Gestão 1 % a 5 %;
Incidência na Gestão: Investigação 20 % a 30 %; Ensino 30 a 40 %; Extensão 5 % a 30 %, Gestão 20 % a 30 %;
Incidência na Extensão Universitária: Investigação 20 % a 30 %; Ensino 30 a 40 %; Extensão 20 % a 30 %; Gestão 5 % a 30 %.
7 -A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação global do docente, devendo ser respeitados os limites definidos no número anterior.
8 -Em casos justificados, a pedido dos interessados e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS, os intervalos de variação das ponderações referidos no n.º 6 poderão ser modificados, desde que se mantenham dentro dos limites fixados no RAD-UM.
9 -Os docentes especialmente contratados são apenas avaliados na vertente Ensino, usando-se os parâmetros, coeficientes de ponderação e pontuações dos instrumentos de avaliação previstos neste Regulamento.
10 -Aos docentes em licença sabática, e para o período em que usufruíram dessa licença, não haverá avaliação da vertente Ensino, havendo que repartir o respetivo coeficiente de ponderação pelas restantes vertentes por proposta do avaliado, a aprovar pela Comissão Coordenadora da Avaliação do ICS.
Artigo 17.º
Avaliação final do triénio
1 -A classificação final do triénio (CF), expressa numa escala numérica de zero a cem, é o resultado da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas em cada uma das dimensões de avaliação da atividade referidas no artigo 7.º
2 -A classificação final do triénio (CF), obtida em conformidade com o n.º 3 é expressa em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
a)Desempenho Excelente, se CF ≥ 80;
b)Desempenho Relevante, se 60 ≤ CF ≤ 79;
c)Desempenho Regular, se 35 ≤ CF ≤ 59;
d)Desempenho Insuficiente, se CF <35.
3 -Para os efeitos da avaliação do desempenho previstos na Lei e na regulamentação aplicável, só releva a classificação final do triénio (CF) expressa pelas menções qualitativas do número anterior, não relevando e, em particular, não sendo utilizáveis para seriar os docentes.
4 -Os docentes a quem tenha sido atribuída a menção de Desempenho Insuficiente serão, no triénio de avaliação seguinte, objeto de um plano de acompanhamento e monitorização da sua atividade, da responsabilidade da Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS.
CAPÍTULO IV
INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 18.º
Intervenientes
c)O Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do ICS, através da Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS;
d)O Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade;
Artigo 19.º
Avaliado
1 -No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito:
a)A uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e o aperfeiçoamento da sua atividade;
b)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho.
2 -A atribuição da classificação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 17.º do RAD-UM.
3 -O avaliado pode impugnar a sua classificação através de reclamação para a entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 19.º do RAD-UM, respeitando os seus direitos e garantias.
4 -O avaliado tem direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.
5 -É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
Artigo 20.º
Avaliadores
1 -A nomeação dos avaliadores, que deve ocorrer no início do período referido no n.º 2 do artigo 4.º do RAD-UM, é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS.
2 -Os professores catedráticos, associados e auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado do ICS são avaliados por, pelo menos, 2 professores catedráticos de carreira, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam ao ICS ou a outras unidades orgânicas da UM, podendo ainda recorrer-se a professores catedráticos externos.
3 -O Presidente do ICS, bem como os professores desta unidade que, num dado triénio de avaliação, exercerem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e/ou professores catedráticos externos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 -O painel de avaliadores referido no número anterior deve ser maioritariamente constituído por professores externos à Universidade.
5 -Na falta de acordo entre os avaliadores, o qual impeça a atribuição de classificação final ao avaliado dentro dos prazos estipulados para o efeito, competirá à Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS proceder à sua concretização.
6 -A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, a Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS proceder à sua substituição, de acordo com as regras referidas nos números anteriores.
Artigo 21.º
Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS
1 -A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo Conselho Científico do ICS, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho dos docentes da unidade.
2 -Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:
a)Nomear os avaliadores, em conformidade com o estabelecido no artigo 22.º;
b)Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
c)Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;
d)Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;
e)Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes do ICS;
f)Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico para efeitos de ratificação;
g)Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;
h)Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos docentes, nos termos previstos no RAD-UM e no presente regulamento;
3 -A Comissão Coordenadora de Avaliação tem a seguinte composição:
a)O Presidente do ICS que preside;
b)O Presidente do Conselho Pedagógico;
c)Três membros do Conselho Científico do ICS, designados de entre os professores catedráticos, sob proposta do seu Presidente.
4 -Não existindo no Conselho Científico o número de professores catedráticos previsto na alínea c) do número anterior, o Conselho Científico designa, para o efeito, outros professores catedráticos da unidade ou, quando não seja possível, professores catedráticos de outra(s) unidade(s) orgânica(s) da Universidade.
5 -O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação tem a duração do mandato do Presidente do ICS.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 22.º
Fases
f)Notificação da avaliação.
Artigo 23.º
Autoavaliação
1 -A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 -A autoavaliação concretiza-se na elaboração pelo avaliado do Relatório de Autoavaliação, de acordo com o modelo que for aprovado pela Comissão Coordenadora da Avaliação do ICS, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico nas matérias que lhes digam respeito.
3 -Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante e pode informar os respetivos avaliadores das suas expectativas relativamente ao período em avaliação, especialmente no caso da dimensão qualitativa da avaliação.
Artigo 24.º
Avaliação
1 -A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do RAD-UM e do presente Regulamento, tendo como base a informação constante no Relatório de Atividades do triénio, no Relatório de Autoavaliação do triénio, tendo em consideração, no caso da dimensão qualitativa, o Plano de Ação Estratégica do ICS em vigor durante o período em avaliação.
2 -Complementarmente a avaliação poderá incluir elementos adicionais que possam contribuir para uma justa avaliação conforme disposto no n.º 4 do Artigo 12.º
3 -Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado.
Artigo 25.º
Tramitação subsequente
1 -Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS procede à harmonização e fixação das mesmas.
2 -A Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.
3 -O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à classificação atribuída.
4 -Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS.
5 -A Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico do ICS para ratificação.
6 -Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do RAD-UM.
CAPÍTULO VI
REGIME EXCECIONAL DE AVALIAÇÃO
Artigo 26.º
Avaliação por ponderação curricular
1 -A avaliação por ponderação curricular incide sobre as dimensões quantitativa e qualitativa do desempenho, considerando a situação específica do avaliado e a proporcionalidade existente entre o tempo de avaliação trienal e o tempo considerado para avaliação.
2 -Nos termos do artigo 21.º do RAD-UM, a avaliação por ponderação curricular será realizada de forma sumária nas vertentes de avaliação previstas no n.º 1 do artigo 6.º
3 -Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação ou pontuação, a aplicar na avaliação por ponderação curricular, são fixados pela Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS para o período em avaliação, de acordo com os princípios estabelecidos para o efeito no presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Acesso à avaliação por ponderação curricular
1 -Os avaliados podem, até 10 dias antes do início do período de avaliação, requerer à Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS que o seu desempenho seja avaliado por ponderação curricular conforme disposto no artigo 20.º do RAD-UM.
2 -Considera-se, genericamente, que têm direito ao acesso à avaliação por ponderação curricular os docentes cuja atividade apresenta uma forte componente atípica em relação aos parâmetros de avaliação e/ou aos coeficientes de ponderação definidos regulamentarmente, em resultado do exercício de cargos de gestão universitária com uma forte carga de esforço tal como acontece com os cargos de Pró-reitor, Presidente do ICS, Vice-Presidente do ICS, Presidente do Conselho Pedagógico, Diretor de Departamento e Diretor de Unidade de Investigação, bem como as situações que resultem de outras atividades que sejam aceites pela Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS.
3 -Têm também acesso à avaliação por ponderação curricular os docentes contratados durante a vigência de um triénio em avaliação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 -Produção Científico-Cultural
Tabela 6 - Instrumentos e pontuações do parâmetro Produção Científico-Cultural
Instrumentos
Pontuação
Produção
Livros publicados (edição nacional)
25 pontos por unidade
Livros publicados (edição internacional)
30 pontos por unidade
Artigos em revistas indexadas
30 pontos por unidade
Artigos em revistas não indexadas com revisão por pares
20 pontos por unidade
Artigos em revistas não indexadas sem revisão por pares
10 pontos por unidade
Capítulo de livros (edição nacional)
15 pontos por unidade
Capítulo de livros (internacional)
20 pontos por unidade
Edição de livros e números de revista (edição nacional)
15 pontos por unidade
Edição de livros e números de revista (edição internacional)
20 pontos por unidade
Artigos em atas de conferências
10 pontos por unidade
Relatórios científicos
10 pontos por unidade
Outras publicações
3 pontos por unidade
2 -Participação, Reconhecimento e Coordenação/Direção Científica
Tabela 7 - Instrumentos e pontuações do parâmetro Participação, Reconhecimento e Coordenação/Direção Científica
Instrumentos
Pontuação
Participação
Membro da equipa de investigação em projetos científicos internacionais com financiamento
15 pontos por cada equipa a que pertenceu
Membro da equipa de investigação em projetos científicos nacional com financiamento
10 pontos por cada equipa a que pertenceu
Membro da comissão para a criação/alteração de cursos conducentes a grau
10 pontos por cada equipa a que pertenceu
Membro da comissão para a criação/alteração de outros cursos
5 pontos por cada comissão a que pertenceu
Reconhecimento
Avaliador em projetos de ID ou Ensino (nacional)
10 por projeto
Avaliador em projetos de ID ou Ensino (internacional)
12 pontos por projeto
Membro de júri para concurso de promoção nas carreiras - presidente
1 ponto por júri
Membro de júri para concurso de promoção nas carreiras - vogal
10 pontos por júri
Membro de júri para concurso de recrutamento nas carreiras - presidente
3 pontos por júri
Membro de júri para concurso de recrutamento nas carreiras - vogal
15 pontos por júri
Membro de júri de provas de agregação - presidente
1 ponto por júri
Membro de júri de provas de agregação - vogal
10 pontos por júri
Membro de júri de provas agregação (internacional)
12 pontos por júri
Participação em peritagens e revisões científicas
12 pontos por cada
Participação em revisões científicas
8 pontos por cada
Membro de corpo editorial (revista própria ou externa)
5 pontos por cada
Membro de comissão de organização de evento científico (nacional)
8 pontos por cada
Membro de comissão de organização de evento científico (internacional)
12 pontos por cada
Membro de júri de provas de doutoramento - presidente (exceto inerências)
2 pontos por júri
Membro de júri de provas de doutoramento - arguente principal
8 pontos por júri
Membro de júri de provas de doutoramento - vogal (interno)
2 pontos por júri
Membro de júri de provas de doutoramento - vogal (externo)
4 pontos por júri
Membro de júri de provas de mestrado - presidente (exceto inerências)
1 ponto por júri
Membro de júri de provas de mestrado - arguente (interno)
3 pontos por júri
Membro de júri de provas de mestrado - arguente (externo)
5 pontos por júri
Membro de júri de provas de mestrado - vogal
2 pontos por júri
Membro de júri de provas de licenciatura - presidente (exceto inerências)
0,5 pontos por júri
Membro de júri de provas de licenciatura - arguente
1,5 pontos por júri
Comunicação em eventos científicos (nacional)
8 pontos por cada
Comunicação em eventos científicos (internacional)
10 por cada
Agraciamento com prémios
20 por cada
Agraciamento com bolsas de investigação
15 por cada
Cargos em organizações científicas (nacional)
10 por cargo
Cargos em organizações científicas (internacional)
12 por cargo
Outros reconhecimentos de natureza científica (nacional)
4 por cada
Outros reconhecimentos de natureza científica (internacional)
5 por cada
Coordenação/Direção
Responsável geral de projetos científicos com financiamento internacional
30 por projeto
Responsável local de projetos científicos com financiamento internacional
20 por projeto
Responsável de projetos científicos nacionais com financiamento
20 por projeto
Coordenação de evento científico-cultural
15 por cada
Coordenação de comissão para a criação/alteração de ciclos de estudos
10 por cada
Coordenação de comissão para a criação/alteração de outros cursos
8 por cada
Supervisão de bolseiros de investigação
3 por cada
Vertente II - Ensino
a)Em qualquer destes indicadores é considerado um máximo de 20 tarefas ou funções.
b)As pontuações a atribuir a cada um destes cargos e tarefas temporárias, que variarão consoante a complexidade da tarefa e sua importância para o ICS, serão definidas pela Comissão Coordenadora de Avaliação do ICS sob proposta do órgão que procedeu à incumbência da tarefa ou função.
Avaliação da dimensão qualitativa - DIMQUAL
Média aritmética simples das pontuações atribuídas individualmente por cada um dos avaliadores nos termos do artigo 11.º
317502572