Artigo 1.º
Organização
1 -O Curso de Licenciatura em Música tem a duração de seis semestres letivos.
2 -A frequência com aproveitamento deste ciclo de estudos, confere o grau de licenciatura (180 ECTS).
3 -É requisito necessário para a conclusão do curso a aprovação em todas as unidades curriculares (UC) constantes no plano de estudos em vigor, num total de 180 ECTS, bem como a obtenção de um mínimo de ECTS em Opções/Projetos.
Artigo 2.º
Frequência e Propinas
1 -A frequência do curso está condicionada à respetiva matrícula, a realizar através do Portal do IPL/ESML.
2 -A matrícula, por si só, não confere o direito à frequência de aulas, sendo necessário proceder à inscrição nas unidades curriculares definidas no plano de estudos do curso.
3 -A inscrição é realizada no início do ano letivo, podendo, no entanto, o processo de seleção de unidades curriculares a frequentar decorrer em dois momentos letivos diferentes, salvaguardando assim situações especiais, nomeadamente relativas a regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso.
4 -A efetivação da inscrição pressupõe a verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Situação de propinas regularizada, a qual engloba a inexistência de dívidas ou a existência de um plano de pagamento autorizado;
b)Inexistência de impedimento por aplicação do regime de prescrição.
5 -De acordo com a Lei de Financiamento do Ensino Superior, são devidas propinas pela [matrícula nos cursos] frequência de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado. O valor da taxa anual de frequência, designada de propina, [O valor da propina anual de frequência] é fixado pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Lisboa, e o seu pagamento é devido, na totalidade.
6 -A frequência está ainda sujeita ao pagamento da taxa de inscrição e do seguro escolar.
7 -A inscrição nos cursos ministrados na ESML pode ser efetuada em regime de tempo parcial nos termos do Despacho n.º 20754/2009, de 15 de setembro - Regulamento de Candidatura e Frequência de UC Isoladas e de Estudantes em Regime de Tempo Parcial do IPL.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 -O ano letivo encontra-se dividido em 2 (dois) semestres letivos, comportando períodos de férias e momentos específicos de avaliação.
2 -Cada semestre letivo corresponde até um máximo de 20 (vinte) semanas, distribuídas entre o período de aulas e épocas destinadas a exames.
3 -As datas de início e fim de semestres, os períodos de férias, e os momentos específicos de avaliação por exame, são fixados pelo Diretor, depois de ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, e constam do Calendário do Ano Escolar, divulgado no início do ano letivo.
4 -As datas específicas para a realização de exames são propostas pelo Conselho Pedagógico e homologadas pelo Diretor, no primeiro trimestre do ano letivo, que procede à sua divulgação no site institucional da ESML.
Artigo 4.º
Planos de Estudo
1 -A Licenciatura em Música da ESML é composta por 3 variantes:
a)Composição, Direção e Formação Musical (CDFM);
2 -A variante de CDFM, divide-se em 3 ramos:
b)Direção Coral e Formação Musical;
c)Direção de Orquestra de Sopros.
3 -A variante de Execução divide-se em 6 ramos:
c)Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão;
4 -O plano de estudos de cada variante/ramo é composto por unidades curriculares (UC) obrigatórias, incluindo as UC nucleares, e Opções/Projetos.
5 -As UC nucleares de todos os ramos e variantes estão listadas no Anexo I.
Artigo 5.º
Unidades Curriculares de Opção
1 -As UC de Opção oferecidas pela ESML são publicitadas no início de cada semestre do ano letivo no site institucional da ESML.
2 -Para além das citadas no ponto 1 deste artigo, podem também ser consideradas UC de Opção:
a)Qualquer UC das Licenciaturas da ESML que não faça parte do plano de estudos da variante/ramo que o estudante frequente, e dentro do limite de vagas disponíveis;
b)UC que sejam ministradas em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras com as quais a ESML estabeleça protocolos.
3 -A inscrição numa UC de opção está subordinada ao regime de faltas e ao sistema de avaliação em vigor para essa UC.
4 -Não podem ser frequentadas como UC de opção, as UC nucleares de qualquer ramo/variante.
Artigo 6.º
Precedências de Unidades Curriculares
1 -Os estudantes deverão seguir, por princípio, o plano de estudos da sua variante ou ramo.
2 -De acordo com as disponibilidades e a distribuição do serviço docente, poderão ser alteradas as precedências previstas nos planos de estudo, desde que devidamente justificadas, e acordadas com o docente da UC em causa.
3 -A frequência em simultâneo, das UC de Música de Câmara, Instrumento, Coro ou Orquestra, só é possível mediante a formalização de requerimento, devidamente justificado, e com parecer positivo do docente da UC em causa.
4 -Nos casos previstos no número anterior, não são admissíveis quaisquer alterações que resultem em sobreposição de horários de UC de semestres ou anos letivos diferentes dos estabelecidos nos planos de estudo.
Artigo 7.º
Creditação de Unidade Curriculares
1 -A creditação a UC da Licenciatura em Música da ESML segue os procedimentos descritos no regulamento de creditação da ESML.
2 -Os pedidos deverão ser apresentados no prazo de 10 dias úteis após o início de cada semestre.
Artigo 8.º
Dispensa de frequência de Unidades Curriculares
1 -As UC em que é possibilitada a dispensa de frequência, estão listadas no Anexo II.
2 -A referida dispensa obriga a realização de um teste na primeira quinzena de novembro, no caso de UC do 1.º semestre do ano letivo, e na segunda quinzena de março, no caso de UC do 2.º semestre do ano letivo. A classificação obtida no teste de dispensa é considerada a classificação final da UC.
3 -A solicitação para dispensa de frequência de UC do 1.º e 2.º semestres deverá ser apresentada de 15 a 31 de outubro (1.º semestre) e de 1 a 15 de março (2.º semestre).
Artigo 9.º
Alteração da inscrição
A alteração da inscrição pode ser efetuada livremente até 10 dias úteis após o início das aulas, findos os quais apenas poderá ser feita mediante requerimento e pagamento das taxas devidas, salvaguardando as alterações de inscrição motivadas por facto imputável à instituição.
Artigo 10.º
Anulação da matrícula/inscrição
1 -O estudante pode, em qualquer momento, desistir dos estudos no ciclo em que se encontra inscrito, solicitando a devida a anulação da inscrição.
2 -Independentemente do previsto no n.º 3 do presente artigo, a anulação da inscrição não anula uma eventual dívida de propina existente nem as restantes prestações devidas e os respetivos juros.
3 -Nos casos de anulação da inscrição, o valor da propina a pagar é o constante no disposto no Regulamento, prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas do IPL.
4 -A anulação da inscrição não produz qualquer efeito sobre eventuais UC que tenham sido realizadas pelo estudante enquanto a inscrição escolar esteve válida.
Artigo 11.º
Reingresso
1 -Em caso de interrupção da frequência do curso, o reingresso na ESML só poderá ocorrer após 1 ano letivo de interrupção, contando para o efeito, como ano de interrupção, o ano letivo em que ocorreu a anulação;
2 -A candidatura ao reingresso deverá ser formalizada no período de candidaturas, pelo Concurso Local, à ESML;
3 -Quando ocorre o reingresso o aluno é colocado no plano de estudos em vigor.
Artigo 12.º
Participação em atividades letivas
1 -A participação e presença dos estudantes é obrigatória em todas as atividades letivas.
2 -O número de faltas permitido a cada UC é de 3 (três) faltas por semestre letivo, exceto nas UC de Música de Câmara, Coro, Orquestra, Conjuntos Vocais e Instrumentais, em que o número de faltas permitido é de 2 (duas) faltas por semestre.
3 -Os estudantes com Estatuto de Trabalhador-Estudante ou Estatuto de Dirigente Associativo não estão sujeitos ao regime de faltas, previsto nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 13.º
Participação em agrupamentos vocais ou instrumentais
a)A participação nos trabalhos destes agrupamentos é obrigatória e prevalece sobre quaisquer outros compromissos do âmbito escolar;
b)De modo a assegurar a qualidade pedagógica e artística dos trabalhos coletivos destes agrupamentos, todos os seus membros têm a obrigação de preparar previamente as obras, garantindo uma participação de qualidade nos respetivos ensaios;
c)Sendo este um trabalho de natureza coletiva, ou seja, cuja qualidade depende inteiramente do desempenho de cada membro do agrupamento, a participação de todos deverá ser pautada pela procura da permanente coesão e qualidade musical do ensemble no sentido da melhor prestação artística do conjunto;
d)Todos os agrupamentos deverão nomear um responsável ou grupo de responsáveis para assistir a tarefas inerentes ao bom funcionamento do agrupamento, nomeadamente, distribuição de partes, concertação de agendas para marcação de ensaios, e assuntos diversos relativos aos trabalhos do agrupamento;
e)A disponibilidade para participar nos trabalhos e concertos dos membros destes agrupamentos é absolutamente indispensável. A dispensa a este compromisso só será admissível em casos comprovados e verificáveis de impedimento de força maior, ou em casos de coincidência com outro compromisso cuja importância profissional para o estudante seja reconhecida pelo docente responsável como inequívoca e insubstituível;
f)Na programação das atividades artísticas dos agrupamentos da ESML, a Direção da Escola procurará evitar, sempre que possível, sobreposições e simultaneidades de eventos, e a utilização intensiva de datas dentro dos períodos de férias letivas;
Artigo 14.º
Unidades Curriculares com um ou dois semestres de duração
a)UC com aulas individuais;
b)UC de pequenos grupos ou turma que permitam frequência de aulas de diferentes semestres (exemplo: orquestra, coro, música de câmara, música de conjunto);
c)UC autorizadas, pelo Conselho Pedagógico e/ou Conselho Técnico-Científico, a funcionarem noutro semestre que não o previsto no plano de estudos em vigor.
Artigo 15.º
Créditos das Unidades Curriculares de Opção
1 -Os créditos correspondentes às UC de Opção/Projeto poderão ser completados ao longo dos 6 (seis) semestres letivos do curso.
2 -Até à obtenção do número mínimo de créditos em UC de Opção/Projeto, o estudante deve inscrever-se no mínimo em uma UC Opção/Projeto por semestre.
Artigo 16.º
Avaliação
1 -Com vista à determinação da classificação final de cada unidade curricular, são adotados os seguintes modos de avaliação:
2 -Todas as avaliações são expressas quantitativamente na escala inteira numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
3 -Considera-se concluída uma unidade curricular se o estudante obtiver uma [nota] classificação final igual ou superior a 10 (dez) valores.
4 -Compete ao docente responsável de cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a esse respeito no início do semestre, e disponibilizando a respetiva Ficha de Unidade Curricular (FUC).
5 -Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este aprovada, não é permitida qualquer alteração nas formas de avaliação após o início do semestre letivo.
Artigo 17.º
Avaliação Contínua
1 -Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante, que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.
2 -O regime de avaliação contínua poderá englobar:
a)No regime de avaliação contínua distribuído ao longo do ano letivo, deverão ser explicitados na ficha de unidade curricular todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor (assiduidade, trabalhos escritos, testes escritos, apresentações orais, práticas musicais ou pedagógicas);
b)No regime de avaliação contínua com prova final, aplica-se o descrito no ponto anterior, acrescido de uma prova final escrita, oral, prática ou mista.
3 -A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até ao último dia útil da época normal de exames.
4 -A prova final é realizada após a conclusão das aulas do respetivo semestre, de acordo com o calendário
Artigo 18.º
Avaliação por Exame
1 -Entende-se por Avaliação por Exame, a aplicação de um exame final sobre os conteúdos programáticos de cada unidade curricular.
2 -A avaliação por exame é feita nos prazos descritos no calendário letivo.
3 -Será aprovado em exame final o estudante que obtenha [nota] classificação igual ou superior a 10 (dez) valores.
4 -No exame final existem as seguintes épocas:
c)Época Especial de Finalistas, para trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos e outros estatutos especiais de estudantes do ensino superior.
5 -Os estudantes do ramo de Composição deverão apresentar nos Serviços Académicos o portfólio de exame uma semana antes da realização do mesmo. O conteúdo do portfólio consta da FUC.
6 -Os estudantes da Variante Execução devem entregar ao júri do exame o programa a executar. Nenhuma obra executada num exame pode ser repetida noutro exame.
Artigo 19.º
Época Normal
1 -Os estudantes de UC em regime de avaliação por exame;
2 -Os estudantes de UC em regime de avaliação contínua com prova final;
3 -Os estudantes que, por razões justificadas previstas na lei ou definidas especificamente por disposições internas da ESML, não tenham frequentado a UC nesse regime no respetivo semestre.
Artigo 20.º
Época de Recurso
1 -Os estudantes que pretendem efetuar melhoria de nota;
2 -Os estudantes que não tenham obtido aprovação em UC de avaliação contínua e a ficha de unidade curricular permita o acesso a exame;
3 -Os estudantes que, relativamente aos exames da época normal:
b)tenham desistido no decurso da sua realização;
c)não tenham obtido aprovação;
d)pretendam efetuar melhoria de nota.
4 -Na época de recurso, os estudantes não se poderão inscrever a um conjunto de UC que totalize mais de 30 (trinta) ECTS.
5 -O prazo para se requerer a apresentação a exames da época de recurso é de 2 (dois) dias úteis contados a partir da:
a)data em que for publicado o resultado do exame;
b)data da publicação das avaliações “das UC de avaliação contínua.”
Artigo 21.º
Época Especial
1 -Tem acesso à época especial, para finalistas, o estudante:
a)a quem falte menos de 22 (vinte e dois) ECTS e, cumulativamente, três ou menos UC para concluir o curso;
b)com estatuto de Trabalhador-Estudante independentemente do número de UC que lhe faltem para concluir o curso.
2 -A época especial decorrerá até 31 de outubro.
3 -Caso os estudantes sejam cumulativamente, Trabalhadores-Estudantes e Finalistas, poderão requerer junto dos serviços académicos, no prazo de 4 (quatro) dias úteis a partir da publicação da nota, a marcação de outro exame.
4 -O prazo para se requerer a apresentação a exames na época especial decorre de 15 a 31 de julho.
5 -O estudante que não tenha concluído ou aprovado o(s) exame(s) na época especial terá de inscrever-se na(s) UC(s) correspondente(s) no prazo de 2 (dois) dias úteis contados a partir da falta ou da reprovação.
Artigo 22.º
Melhoria de nota
1 -O estudante que obtenha aprovação numa UC e deseje melhorar a sua classificação pode requerer exame de melhoria de nota, uma e uma só vez, até ao final do ano letivo seguinte.
2 -[Este prazo] O prazo definido no número anterior caducará de imediato a partir do momento em que o estudante requeira o certificado de habilitações e/ou certidão de curso.
3 -A realização de exames para melhoria de nota deverá, sempre que possível, realizar-se perante o mesmo júri que atribuiu a classificação anterior.
4 -O exame de melhoria de nota em UC performativas ou na UC de Composição implica a apresentação de um programa ou portfolio de obras integralmente diferente do apresentado anteriormente, e que conduziu à atribuição da classificação já atribuída UC.
5 -A ESML não assegura o acompanhamento nos exames para melhoria de nota nas UC de Instrumento e de Canto.
Artigo 23.º
Constituição dos júris de exame
1 -No caso de exames constituídos por provas escritas, essas provas serão corrigidas e classificadas pelo docente da respetiva UC.
2 -No caso de provas práticas ou provas orais, os júris dos exames serão constituídos, no mínimo, por 3 (três) docentes.
3 -A imparcialidade das deliberações dos júris é assegurada pela observância dos princípios e regras definidas pelo Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente em caso de impedimento ou incompatibilidade.
4 -Sendo inteiramente livre, a apreciação por parte de cada membro do júri, em particular, dos professores orientadores de alunos avaliados em prova, deve pautar-se pela necessária contenção e reserva de modo a evitar quaisquer condicionamentos ao juízo independente dos restantes membros e à livre expressão das suas opiniões individuais.
5 -As deliberações do júri são soberanas e definitivas, e são tomadas por maioria de votos ou por média aritmética das classificações propostas, não sendo passiveis de reclamação ou recurso.
Artigo 24.º
Transição de ano
1 -A transição de ano letivo depende da aprovação em um mínimo de 30 (trinta) (ECTS) do ano letivo anterior.
2 -Aos estudantes será facultada a inscrição em UC de qualquer semestre, mesmo por ordem diferente da constante no plano de estudos, desde que:
a)Sejam cumpridas as condições referida no ponto 1;
b)Seja autorizada pelo docente responsável da UC e pelo coordenador de curso;
c)Não seja excedido o número máximo de 40 (quarenta) ECTS por semestre.
3 -No caso de o estudante poder terminar o curso nesse ano letivo, este poderá ultrapassar o limite semestral, desde que o total desse ano não exceda os 80 (oitenta) ECTS.
Artigo 25.º
Prescrição do direito à inscrição
1 -Os estudantes com Estatuto de Trabalhador-estudante e Estatuto de Dirigente Associativo do Ensino Superior não estão sujeitos ao regime de prescrições.
2 -Para os estudantes a tempo parcial (regime “equivalente a TE”), os valores mínimos anteriormente referidos são reduzidos em 50 %.
3 -No caso de serem atingidos os limites referidos nos números anteriores, considera-se interrompida a frequência do curso, ficando o reingresso sujeito ao estabelecido no artigo 14.º
Artigo 26.º
Obtenção do grau de Licenciado
1 -É requisito necessário para a conclusão da Licenciatura a obtenção de pelo menos 180 (cento e oitenta) ECTS.
2 -É requisito necessário para a conclusão da Licenciatura a obtenção de aprovação em todas as unidades curriculares constantes do plano de estudos em que o estudante se encontra inscrito.
3 -É requisito necessário para a conclusão do curso a obtenção de um número mínimo de 8 ECTS nas UC de Opção/Projeto de acordo com o seguinte mapa:
Variante de Composição, Direção e Formação Musical
Número de ECTS em Opções Obrigatórias
Ramo de Composição
20 ou 22
Ramo de Direção Coral e Formação Musical
10 ou 12
Ramo de Direção de Orquestra de Sopros
18
Variante de Execução
Ramo de Canto
16
Ramos de Cordas Dedilhadas
26
Ramo de Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão
9
Ramo de Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão
Área de Percussão
15
Ramo de Música Antiga
13
Ramo de Órgão
18
Ramo de Piano
22
Variante de Jazz
20
4 -A classificação final do grau de Licenciatura corresponde à média aritmética ponderada pelo número de ECTS, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 5 (cinco) décimas) das classificações das unidades curriculares que integrem o plano de estudos do curso.
Artigo 27.º
Trabalhador-Estudante
1 -Ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Lei que aprovou o Código do Trabalho), regulamentada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, o presente artigo aplica-se aos estudantes:
a)Trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;
b)Trabalhadores por conta própria;
c)Que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
2 -O Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser requerido até final de outubro sendo válido apenas para o ano letivo em questão. No caso de o requerimento ser entregue entre o mês de novembro e final de março, os benefícios inerentes a este estatuto só serão concedidos para o 2.º semestre.
3 -O requerimento deve ser acompanhado da prova da condição de trabalhador-estudante nos termos dos números seguintes:
a)Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo, pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação, no período letivo seguinte;
b)Cópia do Contrato de Trabalho ou Declaração emitida pela respetiva entidade patronal;
c)O contrato ou a declaração referida na alínea b) podem ser dispensados se o documento referido na alínea a) comprovar a efetivação dos descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.
4 -Os documentos mencionados nos números 3.1, 3.2 e 3.3, devem ter data igual ou inferior a 30 dias.
5 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a)Sejam apresentados fora do prazo previsto nos números anteriores;
b)Não sejam acompanhados dos documentos previstos no n.º 3.
6 -O trabalhador-estudante não está sujeito:
a)À frequência de um número mínimo de unidades curriculares, e respetivos ECTS, em cada ano letivo;
b)Ao regime de prescrição;
c)Às disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto os que optarem pela avaliação contínua;
d)Normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
7 -Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante que se mantiverem na avaliação contínua ficam sujeitos às normas definidas nessas unidades curriculares.
8 -Aplicam-se aos trabalhadores-estudantes todas as demais normas de avaliação e as condições de acesso a exame final, fixadas para os estudantes ordinários.
9 -Nos casos das unidades curriculares que se revistam de caráter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.
10 -O trabalhador-estudante não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
Artigo 28.º
Dirigente associativo estudante do ensino superior
1 -O presente artigo aplica-se, ao abrigo da Lei n.º 23/2006, de 23 de julho, “Regime Jurídico do Associativismo Jovem”, aos estudantes da ESML que sejam dirigentes da Associação de Estudantes ou de Federações Académicas.
2 -A Associação de Estudantes deverá indicar ao Diretor da ESML, os estudantes/dirigentes a abranger pelo respetivo estatuto através do envio da cópia da ata de tomada de posse de cada dirigente associativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma. Os estudantes de Federações Académicas deverão entregar, no mesmo prazo, nos Serviços Académicos documento comprovativo da sua tomada de posse.
3 -A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente deve ser comunicada pela respetiva associação ao Diretor da ESML, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua efetivação. Os estudantes de Federações Académicas deverão anualmente entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da manutenção do seu mandato.
4 -O dirigente associativo goza dos seguintes direitos:
a)Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
5 -A relevação das faltas depende da sua comunicação ao Diretor da ESML que definirá também o tipo de documento comprovativo justificativo da comparência nas atividades referidas no n.º 4.
6 -Esta comunicação deve ser feita pela Associação de Estudantes no prazo de 3 (três) dias úteis após a realização das atividades.
7 -O incumprimento do prazo fixado na alínea anterior implica a não relevação das faltas.
8 -O dirigente associativo goza, ainda, dos seguintes direitos:
a)Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais;
b)Solicitar o adiamento de entrega de trabalho e relatórios para datas a combinar com o docente da UC em questão;
c)Podem ainda solicitar a realização, em data a combinar com os docentes, de teste escrito a que não tenham podido comparecer por motivo de exercício de atividade associativas inadiáveis.
Artigo 29.º
Outros estatutos especiais de estudantes de ensino superior
1 -O presente artigo aplica-se aos estudantes da ESML que tenham um estatuto especial:
a)Estatuto de mães e pais estudantes;
b)Estatuto de parturiente;
c)Estatuto de dirigentes de associações juvenis;
d)Estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento;
e)Estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão do IPL;
f)Estatuto de estudantes investigadores;
g)Estatuto de estudante portador de deficiência;
h)Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária;
j)Estatuto de estudante voluntário.
2 -Aos estudantes mencionados no n.º anterior aplica-se o exposto no Manual Académico do IPL.
Artigo 30.º
Prazos de emissão da carta de curso e certidões
1 -A emissão da certidão final do curso será feita no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a sua requisição, à exceção dos pedidos realizados na época de matrículas/inscrições, em que o prazo poderá ser estendido até 30 (trinta) dias úteis.
2 -A emissão da carta de curso será efetuada no prazo de 1 (um) ano após requisição.
Artigo 31.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
O processo de acompanhamento do curso de Licenciatura em Música é da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da ESML.
Artigo 32.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão decididos, segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.
UC Nucleares do Curso de Licenciatura em Música
Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão
Direção Coral 1, 2, 3 e 4
Dir. Orquestra de Sopros 1 a 6
Técnicas de Dir. de Sopros 1 a 6
Instrumento/Voz Jazz 1 a 6
Formação Auditiva A, B e C 1 e 2;
Técnica Vocal 1, 2, 3 e 4;
Piano para Formação Musical 1, 2, 3 e 4;
Harmonização ao Piano 1, 2 e 3;
Técnicas Avançadas de Leitura 1 e 2;
Técnicas de Acompanhamento A, B e C 1 e 2.