Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso no IPVC pelos regimes de reingresso, de mudança de par instituição/curso e pelos concursos especiais.
Regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso
Artigo 2.º
Condição preliminar
O reingresso e a mudança de par instituição/curso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano letivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior reconhecido como tal pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º
Condições habilitacionais para a candidatura a reingresso
1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas e podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;
b)Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 -O reingresso é sempre feito para o curso com o plano de estudos em funcionamento, independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.
Artigo 4.º
Condições habilitacionais para a candidatura a mudança de par instituição/curso
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutros par instituição/curso e não o tenham concluído;
b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, nesse ano, no âmbito de regime geral de acesso;
c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IPVC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
Artigo 5.º
Restrições
1 -Os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional.
2 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser satisfeita pela aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, cabendo ao Conselho Técnico-Científico avaliar da sua aplicabilidade, em concreto do n.º 2 do citado artigo.
3 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação dos números 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
4 -Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulam o concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais.
5 -A avaliação da adequação das provas previstas nos números 3 e 4 do presente artigo para cumprimento da condição habilitacional estabelecida na alínea b) do artigo anterior, é realizada pelo júri no momento da análise da admissão dos candidatos.
6 -Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional, a condição estabelecida nas alíneas b) e c) do artigo anterior pode ser substituída pela adequação da prova de ingresso específica, caso a tenham realizado, sendo a competência para avaliar dessa adequação atribuída ao júri.
Artigo 6.º
1 -Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, só poderão candidatar-se a ingressar no IPVC decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.
2 -O estudante deverá prestar declaração, no ato de candidatura, do decurso do prazo previsto no número anterior.
Artigo 7.º
Júri
1 -A Direção de cada escola nomeia um júri composto por pelo menos três docentes, a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso e aos concursos especiais.
2 -A nomeação é valida por um ano, podendo ser renovável.
3 -O júri poderá propor à Direção da escola a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspetos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.
Artigo 8.º
Vagas
1 -As vagas para mudança de par instituição/curso e para os concursos especiais são fixadas anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta da Direção de cada escola, nos termos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
2 -As vagas fixadas para cada para instituição/curso são:
a)divulgadas através de edital afixado nas escolas e publicado na página web do IPVC;
b)comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência nos prazos fixados.
Artigo 9.º
Validade
1 -O concurso é válido apenas para o 1.º ano do curso, no ano em que se realiza.
2 -As Escolas podem aceitar requerimentos de reingresso e de mudança par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo, desde que a Direção, ouvido o coordenador do curso em causa, entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes, carecendo a decisão da homologação do Presidente do IPVC.
Artigo 10.º
Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de par instituição/curso
1 -º) Melhor classificação da candidatura ao Ensino Superior, de acordo com a fórmula de candidatura adotada na escola a que se candidatam;
2 -º) Alunos e trabalhadores do IPVC;
3 -º) Menor número de inscrições no ensino superior;
4 -º) Maior número de disciplinas/unidades curriculares concluídas;
5 -º) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares concluídas.
Artigo 11.º
Creditação no regime de reingresso
1 -No caso de reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.
2 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
3 -Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
Artigo 12.º
Candidaturas apresentadas durante o ano letivo
1 -Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º podem ser aceites candidaturas a reingresso e mudança de par instituição/curso em qualquer momento do ano letivo.
2 -Às candidaturas referidas no número anterior serão exigidas as mesmas condições de acesso definidas para os candidatos que apresentem a sua candidatura nos prazos estabelecidos no calendário próprio, sendo a sua análise da competência do júri nomeado.
3 -Poderá ser causa de indeferimento da candidatura apresentada a inexistência de vagas sobrantes do calendário normal para o curso pretendido.
4 -A decisão sobre o processo de candidatura deverá ser tomada pelo Presidente do IPVC nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à apresentação do requerimento e publicitada de acordo com o estabelecido no artigo 22.º
5 -Para os efeitos previstos no artigo 23.º do presente Regulamento, a reclamação deverá ser apresentada durante os 3 (três) dias úteis subsequentes à comunicação do resultado do processo de candidatura, sendo a decisão final tomada e comunicada via e-mail ao reclamante no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da reclamação e afixada, sob a forma de edital, na escola.
CAPÍTULO II
Dos concursos especiais de acesso
Artigo 13.º
Regras de seriação de candidatos titulares de cursos médios e superiores
1 -São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados nas escolas do IPVC:
2 -º) Titulares de curso médio ou superior na área científica para a qual apresenta candidatura;
3 -º) Titular de curso de nível académico menos elevado;
4 -º) Melhor classificação final de curso;
5 -º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo;
6 -º) Conclusão há mais tempo das habilitações que apresentam para a candidatura.
Artigo 14.º
Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica
1 -º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;
2 -º) Titulares de Curso de Especialização Tecnológica (CET) ministrado no IPVC;
3 -º) Titular de um CET em área afim à licenciatura que se candidata;
4 -º) Melhor classificação final do CET;
5 -º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.
Artigo 15.º
Regras de seriação de candidatos que hajam realizado com aproveitamento as provas previstas no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, para os maiores de 23 anos
1 -º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;
2 -º) Realização das provas numa das escolas do IPVC;
3 -º) Melhor classificação final nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
4 -º) Classificação mais elevada na prova específica;
5 -º) Classificação mais elevada na apreciação curricular;
6 -º) Classificação mais elevada na avaliação das motivações do candidato.
Artigo 16.º
Regras de seriação de candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional
1 -º) Colocação do curso a que se candidatam como 1.ª opção;
2 -º) Titulares de Curso de Técnico Superior Profissional (CTESP) ministrado no IPVC. E dentro deste contingente:
a)Titular de um CTESP da área afim à licenciatura a que se candidata;
c)Melhor classificação/média da UC ou UCs do domínio da licenciatura a que se candidata;
3 -º) Titular de um CTESP em área afim à licenciatura que se candidata;
4 -º) Melhor classificação final do CTeSP;
5 -º) Candidatos residentes ou a trabalhar no distrito de Viana do Castelo.
CAPÍTULO III
Fluxo procedimental
Artigo 17.º
Candidatura
A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, no prazo fixado.
Artigo 18.º
Instrução do processo de candidatura
1 -O processo de candidatura deverá ser instruído com:
b)Número do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro documento de identificação;
c)Documento comprovativo do número de inscrições em curso superior (português ou estrangeiro) com discriminação do plano de estudos das disciplinas/unidades curriculares aprovadas, ano curricular a que pertencem, ano de inscrição, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;
d)Historial de acesso ao ensino superior;
e)Declaração comprovativa da situação regularizada ao nível das propinas, na instituição de origem;
f)Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (quando aplicável);
g)Documento comprovativo da titularidade das provas de ingresso específicas, para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional (quando aplicável);
h)Documento comprovativo da titularidade das provas previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, para os estudantes internacionais (quando aplicável);
j)Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);
k)Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.
2 -Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior arquivados numa das escolas do IPVC estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de atualização.
3 -Da entrega da candidatura será emitido o respetivo recibo.
Artigo 19.º
Indeferimento liminar
a)Não sejam acompanhadas dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alegar possuir;
b)O requerente se candidate a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, e não faça prova de os ter realizado;
c)O requerente não apresente a declaração prevista no n.º 2 do artigo 6.º, no caso da sua matrícula haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;
d)O requerimento seja entregue fora do prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado.
Artigo 20.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, pode a Direção da Escola propor ao Presidente do IPVC, devidamente fundamentada, a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 21.º
Resultado final
O resultado final do concurso, homologado pelo Presidente do IPVC, exprime-se através de uma das seguintes situações:
Artigo 22.º
Forma e local de divulgação da decisão final
O resultado final do concurso é tornado público através de edital a afixar na escola em que o candidato pretende ingressar e a publicitar na página web do IPVC.
Artigo 23.º
Reclamações
1 -Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados.
2 -A reclamação deve ser entregue na escola a que o candidato concorreu, mediante entrega de requerimento dirigido à Direção da escola a que se candidata.
3 -A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será comunicada ao reclamante via e-mail, afixação na escola e publicitação na página web do IPVC, nos prazos fixados.
Artigo 24.º
Comunicação da decisão e audiência prévia
A comunicação dos resultados dos concursos regulados neste capítulo é tornada pública através de edital afixado nas escolas do IPVC, e publicitado na página web do IPVC, nos prazos a fixar por despacho da Direção-Geral do Ensino Superior, pelo que não carece de audiência prévia.
Artigo 25.º
Calendário
O calendário é fixado anualmente pelo Presidente do IPVC, sob proposta das escolas.
Artigo 26.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPVC.
Artigo 27.º
Entrada em vigor e norma revogatória
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República, revogando o regulamento aprovado pelo Despacho n.º 4873/2016, publicado na 2.ª série do DR, n.º 70, de 11 de abril.