Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Interno de Teletrabalho é aplicável a todos os trabalhadores Técnico-administrativos em funções na Faculdade de Arquitetura da Universidade de Lisboa (FA.ULisboa), com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, independentemente da modalidade de exercício de funções, incluindo comissão de serviço.
O presente Regulamento aplica-se exclusivamente ao regime de teletrabalho, complementando, em tudo o que for compatível, o Regulamento do Horário de Trabalho dos Trabalhadores Técnico-administrativos da FA.ULisboa, sem prejuízo da legislação aplicável.
Artigo 2.º
Conceitos
1 -Teletrabalho: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador em funções na FA.ULisboa, em local não determinado por esta, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
2 -Acordo de Teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos, deveres e obrigações do trabalhador em regime de teletrabalho e da entidade empregadora, a FA.ULisboa, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação desse regime entre as partes.
3 -Teletrabalho em regime integral: exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo prestação de funções em regime presencial quando necessário e desde que convocado para o efeito.
4 -Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, no máximo até dois dias, sendo a restante desempenhada em regime presencial.
5 -Teletrabalho em regime ocasional: exercício excecional de funções em teletrabalho, determinado por necessidades recíprocas da FA.ULisboa e do trabalhador, por período ou períodos, a definir entre o trabalhador e o Presidente da Faculdade, com a concordância da chefia direta do trabalhador.
6 -Trabalhador em regime de teletrabalho: o trabalhador vinculado à FA.ULisboa nos termos do artigo 1.º com o qual foi acordado o exercício das suas funções em regime de teletrabalho, por determinado período de tempo.
II
CONDIÇÕES
Artigo 3.º
Situações abrangíveis
1 -Pode ser definida a prestação de teletrabalho em regime integral, híbrido ou ocasional, conquanto, ponderados os interesses da FA.ULisboa e do trabalhador, a adequabilidade ao teletrabalho das funções desempenhadas pelo trabalhador e a existência de recursos disponíveis da FA.ULisboa ou, em alternativa, do próprio trabalhador.
2 -Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas e situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da FA.ULisboa e do trabalhador, a modalidade de teletrabalho praticada na FA.ULisboa, é, em regra, a do teletrabalho em regime híbrido.
3 -O regime de teletrabalho pode ser solicitado pelo trabalhador.
4 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pela FA.ULisboa, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.
5 -A recusa pela FA.ULisboa da atribuição do regime de teletrabalho em qualquer das modalidades, deverá ser sempre devidamente fundamentada.
6 -Não se consideram funções compatíveis com o regime de teletrabalho, todas as que impliquem a presença física nas instalações para o seu desempenho.
Artigo 4.º
Acordo de Teletrabalho
1 -Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito, nos termos e condições que constam do modelo que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, o qual deverá estipular as especificidades aplicáveis ao caso concreto.
2 -As situações não previstas no referido Acordo, regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis e pelo presente Regulamento.
Artigo 5.º
Duração do Acordo de Teletrabalho
1 -Salvo o disposto aplicável ao regime de teletrabalho ocasional, o acordo de teletrabalho tem uma duração mínima de 1 (um) mês e máxima de 6 (seis) meses, renováveis automaticamente pelo período acordado se outro não for definido entre as partes por escrito.
2 -As partes podem opor-se à renovação do Acordo de Teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário.
3 -Os acordos de teletrabalho celebrados ao abrigo do presente Regulamento poderão cessar quando cessar o respetivo motivo justificativo, ou caso se verifiquem alterações nas necessidades de serviço presencial relativas às funções exercidas.
Artigo 6.º
Teletrabalho em regime integral
1 -O regime de teletrabalho integral é atribuído nas situações legalmente previstas pelo artigo 166.º-A do Código do Trabalho, aplicável à Administração Pública por força da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e apenas quando as funções desempenhadas pelo trabalhador sejam compatíveis com essa modalidade de teletrabalho.
2 -As situações abrangidas, bem como os requisitos legais e limitações aplicáveis, regem-se pelo disposto na legislação referida no número anterior, competindo à FA.ULisboa apreciar, fundamentadamente, os pedidos apresentados pelos trabalhadores.
3 -Os acordos de teletrabalho em regime integral, celebrados ao abrigo do presente Regulamento, poderão ser suspensos ou cessar quando terminar o respetivo motivo justificativo, ou caso se verifiquem alterações nas necessidades de serviço presencial relativas às funções exercidas, devendo para o efeito ser comunicada a referida suspensão ou cessação com uma antecedência mínima de dez dias úteis.
Artigo 7.º
Teletrabalho em regime híbrido
1 -Salvo indicação expressa em contrário na legislação em vigor e no presente Regulamento, a modalidade de teletrabalho preferencial na FA.ULisboa é a modalidade de teletrabalho em regime híbrido, ou seja, apenas em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador (no máximo até 2 dias por semana), sendo o restante período desempenhado em regime presencial.
2 -Considerando o volume e a especificidade do trabalho existente, o superior hierárquico poderá propor ao Presidente da FA.ULisboa a suspensão temporária do regime de teletrabalho na modalidade híbrida.
3 -A comunicação ao trabalhador da suspensão temporária do regime híbrido deverá ser efetuada, em regra, com uma antecedência de 7 dias.
Artigo 8.º
Teletrabalho em regime ocasional
1 -Por necessidade e interesse recíprocos da FA.ULisboa e do trabalhador, designadamente para efeitos de maior produtividade e otimização do tempo de tarefas a realizar, pode ser definido, excecionalmente, por acordo escrito entre as partes, o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional.
2 -O regime de teletrabalho ocasional tem a duração máxima de 15 (quinze) dias por ano, seguidos ou interpolados, em função da necessidade e interesse referidos no n.º 1.
3 -Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do trabalhador, este deve dirigi-lo, por escrito, ao superior hierárquico, via correio eletrónico, quando possível, com uma antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.
4 -Em caso de parecer favorável do superior hierárquico, o pedido referido no número anterior deve ser remetido para despacho ao Presidente da FA.ULisboa.
5 -Vale como acordo entre as partes, o pedido e respetiva decisão, desde que formulados por escrito, que contenha expressamente definidos o local de trabalho onde o trabalhador irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional.
6 -Aplica-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 19.º e 20.º, salvo no que respeita à formalidade do pedido e prazos.
Artigo 9.º
Horário e período normal de trabalho
1 -O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo acordo escrito das partes em contrário.
2 -O teletrabalho não prejudica o dever de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo pode ser efetuado mediante registo diário na plataforma informática disponível na FA.ULisboa para o efeito.
Artigo 10.º
Local da prestação do teletrabalho
1 -O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no Acordo de Teletrabalho.
2 -Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser comunicadas, por correio eletrónico, ao superior hierárquico imediato com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ou no prazo mais célere possível em caso de mudança de local necessária e urgente.
3 -A alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao Acordo de Teletrabalho, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data que dela constar.
4 -Em caso algum e por forma alguma, a FA.ULisboa pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo trabalhador em regime de teletrabalho ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.
Artigo 11.º
Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
1 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, os dias de teletrabalho são fixados no Acordo de Teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.
2 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral de acordo com a legislação em vigor, devem ser estabelecidos 2 (dois) dias de presença por quinzena, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o superior hierárquico imediato, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
3 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho do trabalhador e ser agendadas com a antecedência possível.
4 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da FA.ULisboa, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, no âmbito das suas funções, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 2 dias úteis de antecedência.
III
DIREITOS E DEVERES
Artigo 12.º
Deveres da FA.ULisboa
1 -Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a FA.ULisboa deve:
a)Fornecer equipamento para utilização em teletrabalho;
b)Caso a FA.ULisboa não disponha, em algum momento, do equipamento necessário para utilização em teletrabalho, pode o trabalhador utilizar o próprio equipamento, cabendo à FA.ULisboa avaliar se este cumpre os requisitos técnicos e de segurança para a realização de teletrabalho;
c)Garantir o acesso remoto à área de trabalho da FA.ULisboa, bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;
d)Parametrizar os equipamentos telefónicos, sempre que existam condições técnicas para o efeito, de forma que o trabalhador em regime de teletrabalho possa ter acesso às chamadas dirigidas ao seu contacto telefónico institucional;
e)Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o trabalhador em regime de teletrabalho, chefias e demais trabalhadores da FA.ULisboa;
f)Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo trabalhador em regime de teletrabalho, para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;
g)Prestar ao trabalhador em regime de teletrabalho o apoio e a formação base inicial para acesso remoto e utilização dos equipamentos, bem como formação adicional sempre que considere necessário;
h)Disponibilizar ao trabalhador em regime de teletrabalho ou informá-lo, aquando da celebração do acordo de teletrabalho e posteriormente em caso de alterações, da política de confidencialidade e proteção de dados da FA.ULisboa.
2 -Nos contactos com o trabalhador em regime de teletrabalho, a FA.ULisboa deve:
a)Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;
b)Privilegiar o recurso ao contacto telefónico;
c)Agendar antecipadamente reuniões de trabalho à distância, salvo em situações de urgência;
d)Promover o contacto pessoal regular entre o trabalhador em regime de teletrabalho e o superior hierárquico imediato e respetiva equipa de trabalho, mediante chamada telefónica ou videochamada, de forma a evitar o isolamento do trabalhador em regime de teletrabalho.
Artigo 13.º
Deveres do trabalhador em regime de teletrabalho
1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve:
a)Disponibilizar ao seu superior hierárquico informação relativa à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho nos prazos e termos acordados entre ambos;
b)Estar disponível e contactável durante o horário de trabalho determinado;
c)Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico, colegas de trabalho ou terceiros;
d)Informar imediatamente a FA.ULisboa de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade;
e)Solicitar previamente à FA.ULisboa a alteração do local da prestação de trabalho acordado;
f)Conhecer e cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados da FA.ULisboa;
2 -Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o trabalhador em regime de teletrabalho deve:
a)Observar e aplicar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados;
b)Não dar aos instrumentos de trabalho que lhe sejam entregues uso pessoal ou outro diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, zelando pelo bom estado dos mesmos;
c)Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais para efeitos de comunicações e execução das suas funções;
d)Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
e)Declarar por escrito, conforme modelo que consta do Anexo II ao presente Regulamento, a receção e respetivo estado dos equipamentos informáticos que eventualmente lhe sejam disponibilizados pela FA.ULisboa para efeitos especificamente do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho.
3 -Em caso de cessação do regime de teletrabalho, o trabalhador em regime de teletrabalho deve devolver imediatamente à FA.ULisboa os equipamentos que lhe tenham sido disponibilizados especificamente para prestação da atividade nesse regime, em condições idênticas às que lhe foram entregues, salvo o desgaste decorrente do seu uso normal e prudente.
Artigo 14.º
Poderes de direção
Os poderes de direção e controlo da prestação do teletrabalho são exercidos preferencialmente por meio dos equipamentos e sistemas de comunicação e informação afetos à atividade do trabalhador em regime de teletrabalho, segundo procedimentos previamente conhecidos por ele e compatíveis com o respeito pela sua privacidade e regime de proteção de dados.
Artigo 15.º
Segurança
1 -O trabalhador em regime de teletrabalho será responsável por cumprir as instruções da FA.ULisboa no respeitante à segurança da informação utilizada e produzida em teletrabalho, garantindo que é mantida a estrita confidencialidade de toda a informação de que tenha conhecimento, e que a mesma não fica acessível a terceiros.
2 -Sempre que possível, deve ser privilegiado o recurso a documentos e processos desmaterializados, de forma a evitar o transporte de documentos de trabalho para fora das instalações da FA.ULisboa.
3 -Não sendo possível o recurso a documentos desmaterializados, os mesmos devem ser consultados presencialmente na FA.ULisboa ou, se estritamente necessário, o seu transporte deve ser devidamente informado, por escrito, ao correspondente superior hierárquico, com identificação completa dos documentos transportados.
4 -Caso o trabalhador em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente a FA.ULisboa, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador em regime de teletrabalho pelos prejuízos a estes causados.
Artigo 16.º
Manutenção dos direitos e deveres do trabalhador em regime de teletrabalho
A celebração do Acordo de Teletrabalho não modifica os restantes direitos, deveres e obrigações do trabalhador em regime de teletrabalho, designadamente, no tocante à remuneração, férias, faltas, licenças, formação, segurança e saúde no trabalho, participação e representação coletiva.
Artigo 17.º
Cessação do Acordo de Teletrabalho
a)Por caducidade quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
b)Por deliberação fundamentada da FA.ULisboa, após audição do trabalhador em regime de teletrabalho;
c)Mediante decisão da FA.ULisboa, após audição do trabalhador em regime de teletrabalho, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo trabalhador em regime de teletrabalho de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei.
d)Por acordo de revogação escrito entre as partes.
Artigo 18.º
Sanções
1 -O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do Acordo de Teletrabalho ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar.
2 -O trabalhador em regime de teletrabalho faltoso será responsável pelos prejuízos que causar à FA.ULisboa com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
IV
FORMALIZAÇÃO
Artigo 19.º
Por iniciativa do trabalhador
1 -Os pedidos de teletrabalho devem ser apresentados através do formulário que consta do Anexo III ao presente Regulamento, devidamente assinado, acompanhado do(s) documento(s) comprovativos do motivo invocado, quando aplicável, e enviado para o superior hierárquico.
2 -Em caso de parecer favorável, o pedido é remetido pelo superior hierárquico para decisão do Presidente da FA.ULisboa.
3 -Em caso de aprovação, é celebrado o Acordo de Teletrabalho conforme modelo constante do Anexo I ao presente Regulamento, observando as especificidades da situação concreta.
4 -O pedido de teletrabalho deve ser apresentado com antecedência mínima de 15 dias úteis, a contar da data pretendida para a produção de efeitos, de forma a permitir a análise, decisão e preparação das condições necessárias para o efeito.
Artigo 20.º
Parecer do superior hierárquico
a)Considerar o pedido em concreto apresentado pelo trabalhador, as funções por este desenvolvidas e eventual experiência anterior de teletrabalho, ponderando o interesse das partes;
b)Identificar, sempre que possível, aspetos que possam impactar no desempenho do trabalhador, pronunciando-se sobre a pertinência e conveniência para o serviço da prestação da atividade em regime de teletrabalho;
c)Pronunciar-se sobre a vigência do Acordo de Teletrabalho, regime aplicável, indicando logo, sempre que possível, os dias de trabalho presencial.
Artigo 21.º
Por iniciativa da FA.ULisboa
Sempre que considere pertinente e conveniente para o serviço, ponderados os interesses das partes, pode o superior hierárquico imediato do trabalhador, após acordo do trabalhador, requerer, por escrito, ao Presidente da FA.ULisboa, a aplicação do regime de teletrabalho.
Artigo 22.º
Regimes excecionais
Por força de lei excecional ou especial e, ainda, por decisão fundamentada do Presidente para suprir necessidades imperiosas da FA.ULisboa, podem ficar suspensos temporariamente os termos dos acordos de teletrabalho celebrados.
Artigo 23.º
Casos omissos
Às situações não previstas no presente Regulamento é aplicável o disposto no Código de Trabalho com as necessárias adaptações à Administração Pública.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 -As partes fixam dois dias de trabalho presencial por quinzena, definindo, desde já, [indicar os dias da semana], sem prejuízo de alterações acordadas por escrito em função das necessidades do serviço.
2 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas sempre que possível, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
b)Mediante decisão da FA.ULisboa, caso se verifiquem alterações nas necessidades de serviço presencial relativas às funções exercidas;
c)Mediante decisão da FA.ULisboa, após audição do Trabalhador em regime de teletrabalho, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo Trabalhador em regime de teletrabalho de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei;
d)Por acordo de revogação escrito entre as partes.
Cláusula 12.ª
Sanções
3 -O Trabalhador em regime de teletrabalho deve comparecer nas instalações da FA.ULisboa, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
(aplicável ao teletrabalho em regime híbrido)