Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
2 -Os terceiros ciclos de estudos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo estão enquadrados pela Lei n.º 16/2023, de 10 de março, que estabelece a possibilidade de concessão do grau de doutor no subsistema de ensino superior politécnico, em alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior e à Lei n.º 46/86 de 14 de outubro, que aprovou a Lei de bases do Sistema Educativo.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras gerais aplicáveis a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, doravante designado por IPVC.
Artigo 3.º
Grau de Doutor
1 -O grau de doutor é conferido a quem demonstre:
a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de revisão;
e)Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f)Ser capaz de comunicar com os seus pares, com a restante comunidade académica e com a sociedade em geral sobre a área em que é especializado;
g)Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e/ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 -O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.
3 -Os ramos do conhecimento ou sua especialidade são aprovados por Despacho do Presidente do IPVC no âmbito da criação de novos ciclos de estudos de doutoramento, sob requerimento do Diretor da Unidade Orgânica (UO) que o irá ministrar, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes, nomeadamente os() grupo(s) disciplinar(es), o(s) conselho(s) pedagógico(s) e o(s) conselho(s) técnico-cientifico(s).
4 -No caso de o ciclo de estudos ser ministrado por mais do que uma UO o requerimento deve partir da UO onde se encontra maioritariamente alicerçada a área fundamental do ciclo de estudos.
5 -O grau de doutor conferido pelo IPVC num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade respeita os requisitos cumulativamente previstos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, após alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
6 -O grau de doutor pode ser conferido pelo IPVC em associação ou em regime de cotutela com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), mediante acordo prévio estabelecido pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da(s) instituição(ões) parceira(s), nos termos previstos na lei.
7 -Aos ciclos de estudos em associação ou em regime de cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, aplicam-se as regras estabelecidas no respetivo acordo de colaboração e/ou definidas em regulamento próprio, nos termos previstos na lei.
Artigo 4.º
Cooperação Interinstitucional e Colaboração Organizacional
1 -O ciclo de estudos de doutoramento deverá, sempre que possível, incluir um período de mobilidade em ambiente institucional não académico, fomentando o desenvolvimento de sinergias com o território e comunidade envolvente (organizações com capacidade de investigação instalada e que permitam integrar o desenvolvimento de trabalhos doutorais) e/ou em contexto internacional, em investigação e desenvolvimento, permitindo ao estudante uma melhor compreensão dos desafios futuros no ecossistema mais lato e abrangente.
2 -Deve ser promovido o estabelecimento de acordo com organizações e instituições de ensino superior e de investigação, nacionais e estrangeiras, assegurando a mobilidade e a cooperação, bem como programas de dupla titulação e programas conjuntos com parceiros estratégicos.
Artigo 5.º
Título de “Doutoramento Europeu”
1 -O título de “Doutoramento Europeu” aprovado pela European University Association (EUA) - poderá ser atribuído quando seja cumprido o procedimento seguinte:
a)O trabalho de Doutoramento inclua um período de investigação de, pelo menos, um trimestre realizado num outro país europeu que não Portugal;
b)A exigência de dois pareceres favoráveis à aceitação da tese de doutoramento, emitido por professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, além daquele onde a tese vai ser defendida;
c)O Júri de Doutoramento integre pelo menos um elemento de uma instituição de ensino superior de um país europeu que não Portugal;
d)Uma parte da defesa da tese de Doutoramento, na prova pública de doutoramento, decorra em língua oficial da União Europeia que não a portuguesa.
2 -A verificação da condição prevista na alínea a) do número anterior cabe à Comissão do Curso, mediante requerimento e evidências apresentados pelo candidato até três meses antes do pedido de admissão a provas de doutoramento.
3 -A Comissão de Curso solicita os pareceres previstos na alínea b) do n.º 1 e envia ao Conselho Técnico-Científico da UO uma sugestão de nomeação do júri para cumprir o estipulado na alínea c) desse mesmo número.
4 -Compete ao júri assegurar o estipulado na alínea d) do n.º 1.
5 -No caso de decisão favorável, será emitida uma certidão comprovativa do título de «Doutoramento Europeu».
6 -O título de Doutoramento Europeu não configura nenhum grau académico. Constitui um título associado ao grau de Doutor conferido por instituições de ensino superior europeias.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE DOUTOR
Artigo 6.º
Organização e estrutura curricular
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é organizado de acordo com o sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System).
2 -Os planos de estudo são organizados de acordo com o regime trimestral, semestral, anual ou modular.
3 -Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:
a)A área científica predominante do curso e respetiva classificação Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF);
b)A duração normal do curso;
c)O número total de créditos necessário à concessão do grau ou diploma do curso de doutoramento;
d)As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicação dos respetivos créditos;
e)O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares por área científica, o seu regime de funcionamento, a carga horária e o número de ECTS a que corresponde.
4 -O IPVC possui recomendações pedagógicas globais (Modelo Pedagógico do IPVC - Orientações para os terceiros ciclos de Estudos do IPVC) que orientam a estratégia pedagógica dos terceiros ciclos de estudos e abrem possibilidades de implementação para o acompanhamento pedagógico ao nível dos ciclos de doutoramento. Estas orientações devem ser privilegiadas no desenho curricular dos terceiros ciclos de estudos e assentam em 6 orientações pedagógicas: a flexibilidade curricular, as abordagens pedagógicas ativas, o ensino à distância e híbrido, as competências transversais, a imersão em contextos de trabalho e a internacionalização. Estas abordagens pedagógicas de acompanhamento e supervisão pedagógica de doutoramentos assentam num modelo de ensino e de aprendizagem centrado no estudante.
Artigo 7.º
Créditos e Duração
1 -Os doutoramentos têm 180 créditos do sistema ECTS e uma duração normal de três anos letivos, em dedicação de tempo integral, sendo admitida, após o seu termo, mais uma inscrição anual para a sua conclusão.
2 -Os doutoramentos em associação têm o número de créditos e a duração acordados entre as instituições envolvidas.
Artigo 8.º
Estrutura do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade;
2 -Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da sua especialidade, os respetivos órgãos competentes, nomeadamente o conselho técnico-científico (CTC) ouvida a comissão de curso, pode considerar que a elaboração de tese original seja substituída:
a)Pela compilação, devidamente enquadrada, de uma introdução e conclusões gerais, seguida de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito nacional ou internacional; ou
b)No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do/a candidato/a, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere;
3 -A substituição da tese por uma compilação de trabalhos ou por uma obra presume:
a)Que o autor dos trabalhos de investigação ou obra é o principal autor ou delimita e enquadra perfeitamente a sua contribuição em cada publicação; e
b)Que os trabalhos de investigação ou obra não são reutilizados, na integra, em diferentes teses ou dissertações.
4 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor deve visar essencialmente a aprendizagem orientada da prática da investigação e desenvolvimento (I&D) de alto nível, considerando a especificidade dos terceiros ciclos e o ramo do conhecimento ou sua especialidade, e pode eventualmente, integrar a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou o desenvolvimento de competências transversais complementares, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento.
5 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor considera-se concluído após a aprovação em provas públicas.
Artigo 9.º
Creditação de formação e experiência profissional anterior
A creditação de formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com o regulamento próprio de creditação de competências do IPVC.
Artigo 10.º
Curso de Doutoramento
1 -O curso de doutoramento, quando exista, compreende o conjunto de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou desenvolvimento de competências complementares, integrado no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor;
2 -O referido curso de doutoramento, quando exista, pode incluir, se previsto no plano de estudos e respetivo registo de acreditação, unidades curriculares de outros terceiros ciclos de estudos do IPVC ou de outras Instituições de Ensino Superior;
3 -O curso de doutoramento, quando exista, será constituído por um mínimo de 30 créditos ECTS e um máximo de 60 ECTS, conferindo uma certidão de curso de doutoramento, não conferente de grau;
4 -A certidão de curso de doutoramento, não conferente de grau, comprova um elevado nível de conhecimentos e de competências indispensáveis à realização de trabalhos de investigação que possam contribuir para o desenvolvimento científico no ramo do conhecimento ou da sua especialidade.
Artigo 11.º
Atividades de Investigação e Propriedade Intelectual
1 -As atividades de investigação integradas no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem ser realizadas em qualquer ecossistema de desenvolvimento de conhecimento intensivo, nacional ou internacional, incluindo instituições de ensino superior, Laboratórios Associados, Laboratórios do Estado e outras instituições públicas de investigação, hospitais e unidades de cuidados de saúde, outras entidades integradas na Administração Pública em que sejam desenvolvidas atividades de I&D, instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, empresas cuja atividade haja sido reconhecida como de interesse científico ou tecnológico ou às quais tenha sido atribuído o título de Laboratório Colaborativo, ou consórcios entre qualquer uma destas entidades;
2 -A proteção da propriedade intelectual resultante das atividades de I&D desenvolvidas no âmbito do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é feita nos termos de regulamento próprio do IPVC e do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
3 -Quando o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor seja desenvolvido em associação ou em regime de cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, ou quando as atividades decorram em diversas entidades com regulamentos próprios de proteção da propriedade intelectual, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual resultante das atividades de I&D é regulada por acordo entre as entidades em causa e o estudante.
CAPÍTULO III
ACESSO E INGRESSO NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE DOUTOR
Artigo 12.º
Condições de Acesso
1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a)Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo académico ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da UO onde pretendem ser admitidos, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos a que se candidatam;
c)Os detentores de um currículo académico, científico ou profissional que seja reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico da UO responsável como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos a que se candidatam.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre ou a creditação de formação anterior.
Artigo 13.º
Admissão e Candidatura no Ciclo de Estudos
1 -As vagas, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos e o período letivo são fixados anualmente, em edital do curso, publicado no portal do IPVC.
2 -Caso o número de estudantes matriculados seja inferior ao definido, o IPVC reserva-se o direito de não colocar em funcionamento esse ciclo de estudos, sendo os candidatos informados que poderão optar pela recolocação institucional noutro 3.º ciclo a funcionar no IPVC, para o qual reúna as condições de ingresso e existam vagas ou pela devolução das taxas e emolumentos referentes à candidatura e matrícula.
3 -A candidatura ao ciclo de estudos conferente do grau de doutor do IPVC faz-se mediante concurso próprio, através do sistema eletrónico de gestão académica, com o preenchimento do formulário de candidatura e submissão dos documentos requeridos:
b)Carta de curso, ou diploma, ou certidão de conclusão de 2.º ciclo - grau de mestre com classificação final;
c)Os candidatos referidos na alínea b), do n.º 1 do artigo 12.º devem apresentar carta de curso, diploma ou certidão de conclusão de 1.º ciclo - grau de licenciado, com classificação final e currículo académico ou científico especialmente relevante que seja reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico onde pretendem ser admitidos, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos a que se candidatam;
e)Outros, se especificado em edital próprio do curso.
4 -Os certificados ou diplomas referidos nas alíneas b) e c) do número anterior emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras devem:
a)Mencionar a classificação final obtida para a conclusão do grau e respetiva escala positiva;
b)Ser acompanhados de documento comprovativo das unidades curriculares realizadas para obtenção do grau, respetivas classificações e duração do curso;
c)Estar obrigatoriamente autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país, reconhecidos por autoridade consular portuguesa ou possuir a apostilha da Convenção de Haia e, sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês ou inglês, têm de ser traduzidos para um destes idiomas.
5 -Cada candidatura só é válida para a fase em que é apresentada e apenas se torna efetiva com o pagamento da taxa de candidatura até à sua data-limite.
6 -O prazo de candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é o que consta no edital referido no n.º 1.
7 -Aos ciclos de estudos em associação entre UO e UI do IPVC ou em associação ou em regime de cotutela com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, aplicam-se as regras estabelecidas no respetivo acordo de colaboração e/ou definidas em regulamento próprio, nos termos previstos na lei.
Artigo 14.º
Seleção e Seriação dos Candidatos
1 -A seleção dos candidatos é efetuada pela Comissão de Curso através de um processo de seriação, de acordo com os critérios definidos no edital do respetivo curso.
2 -As reclamações relativas aos processos de seleção e seriação dos candidatos são apreciadas pela Comissão de Curso.
3 -O resultado final do concurso de seleção exprime-se do seguinte modo:
Artigo 15.º
Taxas e Emolumentos
1 -A apresentação da candidatura obriga ao pagamento de uma taxa de candidatura, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor no IPVC.
2 -A taxa de candidatura é paga, obrigatoriamente, até ao último dia da apresentação de candidaturas da respetiva fase.
3 -O não pagamento da referida taxa implica a não consideração da candidatura.
Artigo 16.º
Matrícula e Inscrição
1 -Os candidatos com o resultado final de “colocado” devem proceder à matrícula e inscrição na plataforma de gestão académica do IPVC, no prazo e condições fixados no edital.
2 -A matrícula e inscrição apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere o ciclo de estudos.
3 -Só podem frequentar unidades curriculares lecionadas nos ciclos de estudos de doutoramento do IPVC os estudantes matriculados que nelas tenham efetuado inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.
4 -Os prazos de inscrição, em cada ano letivo, são fixados anualmente no edital do curso.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estudantes que não concluam a tese no prazo legalmente previsto, poderão vir a inscrever-se em época especial.
6 -Para efeitos de matrícula os estudantes devem apresentar os seguintes documentos:
a)Documento de identificação do país de origem;
7 -Os estudantes em dedicação a tempo integral deverão pagar propina durante, no mínimo, três anos letivos, correspondente à duração normal do ciclo de estudos (180 créditos do sistema ECTS).
8 -O requerimento de admissão ao ato público de provas públicas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a e b do n.º 2 do artigo 8.º, encontra-se condicionado ao pagamento total das propinas.
9 -Os estudantes que não requererem a prestação de provas ao fim de três anos poderão renovar a inscrição por mais um ano letivo no máximo, com o correspondente pagamento de propinas.
Artigo 17.º
Inscrição em frequência
1 -Nos anos subsequentes ao da matrícula o estudante realiza, anualmente, a sua inscrição no ciclo de estudos, tendo em consideração o seu percurso académico, as condições definidas no plano de estudos e a regularização do pagamento de propinas.
2 -A inscrição é realizada na situação de o estudante estar a frequentar unidades curriculares ou elaborar tese ou outros trabalhos finais de doutoramento.
3 -A falta de inscrição impede o estudante de prosseguir os estudos e trabalhos de doutoramento, com exceção do definido nos números seguintes.
4 -O estudante pode requerer a sua readmissão e retomar o seu percurso académico, caso não tenha ocorrido interrupção superior a dois anos letivos consecutivos e desde que o curso esteja em funcionamento.
5 -Na situação anterior, o estudante pode manter o orientador ou ser-lhe atribuído novo orientador. A possibilidade de dar continuidade ou não ao mesmo tema, ou de apresentar e defender um novo projeto de tese, depende do parecer fundamentado do orientador.
6 -Em caso de interrupção de estudos por período superior ao referido no n.º 4, deverá ser apresentada uma nova candidatura que será apreciada pela Comissão de Curso e que decidirá da sua aceitação e eventuais condicionalismos.
7 -Nos doutoramentos sem curso a inscrição é efetuada diretamente em tese.
8 -Quando o ciclo de estudos integra um curso de doutoramento, a inscrição em tese deve ocorrer, por regra, após a aprovação neste e mediante parecer favorável do orientador ou equipa de orientação caso exista, e do CTC, que terão em consideração o desempenho no curso e o projeto ou plano de tese.
Artigo 18.º
Tempo parcial
1 -Os estudantes podem requerer a passagem para o regime de tempo parcial a 50 %.
2 -Durante o período em que o estudante se encontra em regime de tempo parcial, o valor da propina e o número de anos para conclusão do ciclo de estudos são ajustados em conformidade.
CAPÍTULO IV
ORIENTAÇÃO E ENTREGA DA TESE DE DOUTORAMENTO
Artigo 19.º
Orientação da Tese
1 -A preparação da tese de doutoramento ou dos trabalhos previstos nas alíneas a e b do n.º 2 do artigo 8.º, incluindo os trabalhos de investigação que lhes são inerentes, é obrigatoriamente orientada por um ou mais orientadores, propostos pela Comissão de Curso e aprovados pelo Conselho Técnico-científico (CTC).
2 -Apresentam-se de seguida os critérios gerais para ser orientador num ciclo de estudos de doutoramento, dado que o professor ou investigador deve satisfazer as condições estabelecidas na legislação nacional respeitando as condições expressas nas alíneas seguintes:
a)Possuir o grau de doutor, ou equivalente legal.
b)Ser detentor de um currículo científico relevante, que seja reconhecido pelo CTC como atestando capacidade para a participação neste ciclo de estudos.
3 -De forma especifica os orientadores dos ciclos de estudos de doutoramento do IPVC devem:
a)Possuir um vínculo contratual estável com o IPVC;
b)Estar integrado e desenvolver investigação numa Unidade de Investigação do IPVC;
4 -Critério da orientação conjunta: Serão ainda elegíveis como orientadores, os professores que, apesar de não cumprirem os quesitos anteriores, tenham como coorientadores professores que cumpram esses quesitos.
5 -Poderão ainda ser orientadores dos ciclos de estudos de doutoramento:
a)Professores/investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras associadas a protocolos de cooperação institucional;
6 -A equipa de orientação (um ou mais orientadores):
a)Tem de incluir um professor/investigador doutorado, com vínculo contratual estável com o IPVC e membro de um centro de investigação do IPVC associado ao ciclo de estudos;
b)Não poderá incluir mais de três orientadores;
c)Não poderá incluir mais de dois orientadores com vínculo contratual com o IPVC.
7 -Cada orientador deve orientar preferencialmente até três estudantes em simultâneo.
8 -A orientação realiza-se através de contactos regulares entre orientador(es) e orientando.
9 -Os estudantes são propostos como membros colaboradores da(s) unidades(s) de I&D do IPVC a que o ciclo de estudos se encontra associado.
10 -De acordo com data a definir pela Comissão do Curso, o estudante entregará uma proposta de tema e plano de tese na qual deverá constar:
b)Área disciplinar do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
c)Nome(s) do(s) orientador(es);
d)Declaração de aceitação do(s) orientador(es);
11 -A renovação da inscrição no 2.º ano curricular está condicionada à aprovação pela Comissão do Curso dos elementos constantes do número anterior.
12 -Nos anos seguintes, o estudante elaborará relatórios de progresso anuais que deverá entregar ao(s) orientador(es) para fundamentação da renovação da inscrição e no caso da existência da comissão de acompanhamento da tese, como mencionado no n.º 10 do presente artigo, esta também se pronuncia.
13 -A Comissão de Curso poderá designar uma comissão de acompanhamento da tese, que será única para cada estudante. Integra o(s) orientador(es), outros dois elementos do corpo docente e poderá integrar um elemento externo à academia com currículo científico relevante na área de especialização do estudante.
14 -A comissão de acompanhamento da tese, nos casos aplicáveis, analisa anualmente o relatório de progresso, fornecendo feedback e orientação ao estudante.
Artigo 20.º
Registo da Tese de Doutoramento em Curso
1 -Após aprovação do tema da tese pelo CTC, os Serviços Académicos (SAC) da respetiva UO devem, no prazo de 30 dias úteis, proceder ao registo do tema da tese no Registo Nacional de Teses e Dissertações, comunicando os dados necessários, em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março, no prazo e nos termos previstos na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro.
2 -A inobservância dos prazos de matrícula e inscrição e de entrega da tese determina que os SAC comuniquem a caducidade do registo mencionado no número anterior, no prazo que a Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro prevê para o efeito.
3 -O registo pode ser renovado, nos termos em que vier a ocorrer renovação da inscrição do estudante no ciclo de estudos.
4 -O estudante pode submeter à Comissão de Curso, no último semestre a no período que antecede as provas públicas
Artigo 21.º
Normas para Elaboração da Tese
1 -A tese ou os trabalhos referidos nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º podem ser escritos em português ou inglês.
2 -Os estudantes que pretendam utilizar uma outra língua estrangeira, deverão solicitá-lo, fundamentadamente e por escrito, à Comissão do Curso.
3 -A tese ou os trabalhos referidos no n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º devem incluir, sempre, resumos em português, em inglês e na língua em que são escritos (caso não seja o português ou inglês).
4 -Na formatação gráfica da tese de doutoramento ou trabalhos equivalentes devem ser atendidas as normas previstas em regulamentação específica do IPVC, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.
Artigo 22.º
Regime Especial de Apresentação da Tese
1 -Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os candidatos que reúnam as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, poderão requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º, ao ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos e sem a orientação prevista no presente regulamento.
2 -O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação de tese deve ser instruído nos termos fixados no artigo 23.º, bem como com os elementos que adicionalmente possam ser exigidos pelo CTC de cada UO.
3 -Compete ao CTC da UO decidir da sua admissão, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados, ouvido a Comissão de Curso.
4 -Pela apresentação do requerimento à prestação de prova pública de defesa da tese são devidos os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPVC.
Artigo 23.º
Requerimento de Admissão a Provas Públicas
1 -Após conclusão da tese ou trabalhos equivalentes, o estudante deverá apresentar nos SAC da Unidade Orgânica o requerimento para a admissão a provas de doutoramento, juntando os seguintes elementos:
a)Um exemplar da tese, ou trabalho equivalente, num documento único, em Portable Document Format (PDF), com a dimensão máxima de 100 MB, de acordo com o modelo fornecido pelo IPVC, integrando a Declaração de Integridade;
b)Um exemplar do Curriculum Vitae em formato digital (PDF);
c)Parecer do(s) orientador(es), nos casos aplicáveis, que ateste que a tese está em condições de ser apresentada em provas públicas e ainda, expressamente, que o candidato satisfaz o estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual.
2 -Caso, por motivos inerentes à natureza do trabalho ou do ciclo de estudos, o documento da tese ultrapasse o limite de 100 MB, deve o candidato assegurar a entrega de dez cópias em diferentes suportes digitais para distribuição pelos membros do júri e arquivo.
3 -Pelo requerimento de admissão a provas públicas de defesa da tese ou trabalhos equivalentes são devidos os emolumentos constantes na tabela de taxas e emolumentos do IPVC.
CAPÍTULO V
JÚRI DE DOUTORAMENTO E CLASSIFICAÇÃO FINAL DO GRAU DE DOUTOR
Artigo 24.º
Nomeação do Júri
1 -Nos 30 dias úteis seguintes ao pedido de admissão às provas de doutoramento, o CTC delibera sobre a constituição do júri, ouvida a Comissão do Curso.
2 -O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato e divulgado na página da Internet do IPVC.
Artigo 25.º
Constituição do Júri
1 -O júri de doutoramento é constituído:
a)Pelo Presidente do IPVC, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser um dos orientadores e o máximo de 6.
2 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
3 -Os orientadores não podem presidir ao júri das provas públicas de doutoramento.
4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
5 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, não sendo considerados para o preenchimento destes requisitos eventuais orientadores externos.
6 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
7 -O júri não pode integrar professores ou investigadores que têm publicações em conjunto com o doutorando, com a exceção do(s) seu(s) orientador(es).
8 -Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
9 -O despacho de nomeação deve ser comunicado por escrito a todos os membros do júri e ao Estudante.
Artigo 26.º
Funcionamento do Júri
1 -As reuniões do júri anteriores ao ato público de defesa da tese ou trabalhos equivalentes podem, por iniciativa do seu Presidente, ser realizadas presencialmente ou por teleconferência, e ainda ser substituídas pela emissão de pareceres de todos os membros do júri.
2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
3 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito em caso de empate.
4 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um do seus membros e a respetiva fundamentação.
5 -Nos 30 dias úteis subsequentes à nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação da tese e consequente marcação das provas, designação de arguentes, distribuição da ordem e dos tempos de arguição ou em alternativa, fazer uma recomendação fundamentada de reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, ou uma informação fundamentada sobre a não aceitação.
Artigo 27.º
Aceitação da Tese
1 -Havendo aceitação da tese, o júri designa até dois arguentes principais para a discussão da tese, que não sejam orientadores, devendo pelo menos um deles ser externo ao IPVC.
2 -No caso de recomendação de reformulação de tese, ou dos trabalhos previstos na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 8, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, para proceder à reformulação ou declarar que a/os pretende manter tal como a/os apresentou.
3 -Se optar pela reformulação, o candidato deve submeter uma versão reformulada da tese na plataforma de gestão académica do IPVC.
4 -Esgotado o prazo referido no n.º 2, sem o candidato se manifestar, presume-se a sua desistência, devendo os Serviços concluir o processo de matrícula e inscrição do estudante, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura.
5 -Caso o candidato apresente, no prazo referido no n.º 4, declaração de que pretende manter a tese sem qualquer tipo de reformulação, submete-se à realização da prova pública de doutoramento.
Artigo 28.º
Provas Públicas
1 -As provas públicas de defesa de tese ou trabalhos equivalentes terão lugar no prazo máximo de 60 dias úteis a contar:
a)Do despacho de aceitação da tese;
b)Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.
2 -Nas provas públicas é obrigatória a presença física do candidato, e do Presidente do Júri e restantes membros do júri, podendo, contudo, o Presidente autorizar a participação de algum ou alguns vogais por videoconferência, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
3 -A duração da discussão da tese ou trabalhos equivalentes tem a duração máxima de duas horas.
4 -A apresentação do candidato tem a duração máxima de 30 minutos, tempo não incluído na duração prevista para a discussão da tese.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados, garantindo a dignidade do ato.
6 -No período da discussão podem intervir todos os membros do júri.
7 -Aos arguentes principais será concedido um tempo de discussão e apreciação não superior a 15 minutos e aos restantes arguentes um tempo não superior a 10 minutos.
8 -O candidato dispõe para a sua resposta, no período de discussão da tese, de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos membros do júri.
9 -O júri pode efetuar recomendações de correção à versão final da tese que integrará a versão final. O candidato tem 30 dias para entregar uma versão em suporte digital da reformulação da tese, a qual deverá ser remetida ao presidente do júri para verificação e validação da sua conformidade.
10 -Caso o candidato não se apresente no dia da prova é-lhe atribuída a classificação de reprovado, exceto se existir motivo justificativo para a ausência, devendo, nesse caso, a documentação da justificação ser apresentada no prazo de 5 dias úteis após cessar o impedimento ocorrido.
11 -Findo o prazo definido no número anterior, não sendo apresentada justificação, é finalizada a matrícula e inscrição do estudante no respetivo ciclo de estudos, não podendo o mesmo voltar a apresentar-se a prova pública sem candidatura, admissão e frequência do ciclo de estudos.
Artigo 29.º
Suspensão da Contagem dos Prazos
1 -Os prazos para as deliberações previstos neste regulamento suspendem-se durante o mês de agosto.
2 -A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese ou trabalhos equivalentes pode ser suspensa pelo Presidente, com o parecer da Comissão do Curso, a requerimento dos interessados, nos casos excecionais previstos na lei e devidamente fundamentados.
3 -A suspensão da contagem de prazos não impedirá a caducidade do registo da tese de doutoramento em curso no limite máximo do prazo de validade deste.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DO GRAU DE DOUTOR E TITULAÇÃO
Artigo 30.º
Classificação Final do Grau de Doutor
1 -No processo final das provas públicas referidas no artigo 28.º, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato, a atribuir mediante votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -A classificação final é expressa pelas fórmulas de “Aprovado” e “Recusado”.
3 -O grau de doutor é conferido a quem tenha obtido aprovação no ato público de provas públicas de defesa da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 31.º
Titulação do grau de Doutor
1 -O grau de doutor é titulado por um diploma e, se requerida, por carta doutoral.
2 -O diploma, bem como as respetivas certidões, é acompanhado da emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
3 -A carta doutoral e o diploma poderão ser entregues em sessão solene ou ao balcão dos SAC.
4 -Dos diplomas e cartas doutorais constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)Nome do titular do grau;
b)Documento de identificação pessoal: Número de Bilhete de Identidade ou de Cartão de Cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou número de cartão de identificação civil ou de Passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;
d)Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou do ramo de conhecimento e o grau;
e)Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) instituições de ensino superior parceiras;
g)Data de emissão do diploma;
h)Assinatura(s) do(s) responsável(eis).
5 -A carta doutoral é emitida no prazo de 180 dias úteis após apresentação do requerimento pelo estudante.
6 -As certidões, acompanhadas do suplemento ao diploma são emitidas até 30 dias depois de requeridas ou, nos pedidos de urgência, no prazo previsto na tabela de emolumentos do IPVC.
7 -A carta doutoral e o diploma estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos em vigor no IPVC e só podem ser emitidos após cumpridas as obrigações previstas nos artigos 32.º e 33.º, relativas ao registo da tese ou dos trabalhos finais e respetivo depósito;
8 -Quando o grau de doutor for conferido pelo IPVC em associação ou em regime de cotutela com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(s) ou estrangeira(s), a carta doutoral, o diploma e o respetivo suplemento ao diploma são emitidos nos termos legais e regulamentares previstos no acordo firmado entre as instituições parceiras.
CAPÍTULO VI
REGISTO E DEPÓSITO DA TESE DE DOUTORAMENTO E DOS TRABALHOS FINAIS
Artigo 32.º
Registo da Tese de Doutoramento e dos Trabalhos finais
A versão final da tese de doutoramento ou dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 8.º são objeto de registo, nos termos e prazos previstos na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro, bem como nos termos do estabelecido no artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Artigo 33.º
Depósito legal
1 -Concluídas as provas com aprovação, o candidato aprovado deverá entregar os exemplares definitivos da tese ou trabalhos equivalentes no prazo de 30 dias, nos Serviços Académicos.
2 -A tese ou trabalhos equivalentes assumirão caráter definitivo depois da realização e aprovação das provas e após introdução das alterações solicitadas pelo júri, quando aplicável.
3 -Da versão definitiva da tese ou trabalhos equivalentes constam a data de realização das provas e o nome dos elementos que constituíam o júri e a data da entrega da versão definitiva.
4 -Da versão definitiva da tese ou trabalhos equivalentes, para efeitos de depósito das teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes, são entregues:
a)Um exemplar em papel para a Biblioteca Nacional de Portugal;
b)Um exemplar em formato digital para o Repositório institucional do IPVC;
c)Um exemplar em formato digital para o processo do estudante;
d)Acordo de confidencialidade de dados.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Dúvidas e Omissões
Às situações não contempladas neste Regulamento aplica-se a lei e demais normativos e regulamentação em vigor, sendo os casos omissos decididos por despacho do Presidente do IPVC.
Artigo 35.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2025-2026.