Artigo 1.º
Âmbito
1 -O Regulamento para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras, do Instituto Politécnico de Portalegre, doravante designado por Regulamento, estabelece as normas para o Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior, atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, pelo Instituto Politécnico de Portalegre, doravante designado por IPP, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, regulado pela Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.
2 -O disposto no presente Regulamento aplica-se:
a)Aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas;
b)Aos diplomas de cursos não conferentes de grau académico, conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras e de nível, objetivos e natureza idênticos aos cursos técnicos superiores profissionais;
c)Aos graus ou diplomas atribuídos em associação exclusivamente por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objetivos e natureza idênticos aos graus e diplomas conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas.
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS DE RECONHECIMENTO
Artigo 2.º
Formas de reconhecimento
1 -O Reconhecimento de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:
a)Reconhecimento automático;
b)Reconhecimento de nível;
c)Reconhecimento específico.
2 -Cada uma das formas de reconhecimento previstas no número anterior só pode ser requerida uma única vez para o mesmo grau académico e diploma de ensino superior estrangeiro.
3 -Os titulares de graus académicos ou diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico ou diploma:
a)Reconhecimento de nível;
b)Reconhecimento específico.
4 -O mesmo grau académico ou diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.
5 -A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 -O pedido de reconhecimento é apresentado, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado para o efeito na plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, doravante designada por DGES, entretanto, extinta e substituída pelo Instituto do Ensino Superior, mas mantendo-se a referência à DGES.
2 -Para a instrução do pedido é necessário anexar todos os documentos exigidos, em formato digital não editável, de acordo com os requisitos que constam da página de Internet dos Serviços Académicos do IPP, doravante designados por SA, sem necessidade de deslocação do requerente ou seu representante ao IPP.
3 -Nos casos em que as propriedades dos documentos não cumpram o disposto no número anterior, o requerente pode remetê-los por via postal para a morada dos SA.
4 -Após a instrução do pedido nos termos previstos nos números anteriores, o requerente é notificado para proceder ao pagamento dos emolumentos devidos nos termos do artigo seguinte.
5 -O pedido é analisado pelo IPP após o pagamento dos emolumentos devidos, conforme disposto no número anterior, tendo em vista a sua aceitação ou recusa, em função da conformidade dos documentos submetidos, sendo o requerente notificado do resultado desta análise.
6 -Caso o pedido não seja instruído com a documentação necessária de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento, o requerente dispõe de 30 dias, após notificação, para suprir deficiências na instrução do processo.
Artigo 4.º
Emolumentos
1 -Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento, de acordo com tabela de emolumentos, aprovada pelo Conselho de Gestão, o qual deve ser pago, no prazo máximo de 10 dias, após o envio ao requerente do valor dos emolumentos e respetivo meio de pagamento, pelos SA.
2 -A falta de pagamento dos emolumentos no prazo fixado no número anterior determina a extinção do procedimento.
3 -Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.
4 -Nas situações em que, estando o pagamento dos respetivos emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 -Por cada requerimento de conversão de classificação final, apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento.
6 -A emissão de 2.ª via de certidão de registo de reconhecimento está igualmente sujeita a pagamento de emolumento.
7 -No caso de desistência ou recusa do pedido de reconhecimento, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 5.º
Documentação comum a todas as formas de reconhecimento e autenticidade
1 -Os pedidos de reconhecimento são instruídos com um dos seguintes documentos:
a)Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;
b)Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste o número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;
c)Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.
2 -Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve ainda apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.
3 -Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:
a)Seja inequívoca a sua autenticidade;
b)Apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pela instituição de ensino superior estrangeira;
c)Sejam apresentados em formato não editável, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
4 -Os documentos que não apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pela instituição de ensino superior estrangeira, têm de ser autenticados, através da apostila segundo a Convenção de Haia, para os países aderentes, ou da validação pela representação diplomática portuguesa no país de origem onde foi obtido o grau, para os países não aderentes à Convenção.
5 -Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos estabelecidos nos números anteriores, bem como no artigo 7.º, o IPP solicita ao requerente informação adicional, e ou a apresentação da documentação original junto dos SA, ou a sua confirmação à instituição de ensino superior estrangeira que tiver emitido os documentos, ou a outras entidades competentes para o efeito.
Artigo 6.º
Documentação específica
1 -Para além da documentação mencionada no artigo anterior, os pedidos de reconhecimento específico ou de nível em que não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico, devem ainda ser instruídos com:
a)Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;
b)Quando se trate de um grau correspondente ao nível de mestre, uma cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, ou do relatório de estágio;
c)Quando se trate de um grau correspondente ao nível de doutor, uma cópia digital ou digitalizada da tese defendida, excetuando quando esta tenha sido substituída por outros trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas, caso em que devem ser entregues em formato digital ou digitalizado os documentos apropriados para conhecer o teor da investigação realizada e as fundamentações que explicitem o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
2 -A apresentação das cópias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é dispensada nas situações em que não existiu lugar à apresentação de tese, trabalho de projeto, relatório de estágio, dissertação, trabalhos de investigação, obras ou realizações artísticas para a obtenção do grau académico em causa, devendo o requerente comprovar essa situação através de documento emitido pela respetiva instituição de ensino superior estrangeira que confirme que para a conclusão do grau não houve lugar à apresentação desses documentos.
3 -O Júri designado para análise do pedido de reconhecimento de nível e ou específico pode solicitar ao requerente, documentos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.
Artigo 7.º
Traduções
1 -A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito, designadamente através de tradutor oficial devidamente certificado.
2 -Na entrega dos trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês, o Júri pode solicitar a entrega da tradução, para português, realizada por tradutor oficial devidamente certificado.
3 -A certificação referida nos números anteriores incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.
4 -Na entrega da documentação referida nos n.os 1 e 2 a entidade competente para o reconhecimento pode decidir que, em alternativa ao português, a tradução seja feita para inglês, espanhol ou francês.
Artigo 8.º
Competência para o reconhecimento
a)O Presidente ou em quem este delegar esta matéria, para o reconhecimento automático;
b)Um Júri nomeado por despacho do Presidente ou por quem este delegar esta matéria, para o reconhecimento de nível e o reconhecimento específico.
Artigo 9.º
Classificação final
1 -Sempre que o titular do grau ou diploma requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, na sequência do reconhecimento automático ou de nível, esta é:
a)A constante do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;
b)A resultante da conversão proporcional da classificação constante do diploma ou documento para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.
2 -Sempre que for concedido um reconhecimento específico, o órgão legal e estatutariamente competente deve atribuir uma classificação na escala portuguesa, mediante deliberação do Júri devidamente fundamentada.
3 -A atribuição de uma classificação final na escala de classificação portuguesa não se aplica aos reconhecimentos concedidos a titulares do grau de doutor, atenta a natureza qualitativa da classificação final atribuída.
4 -Ao titular do grau académico ou diploma estrangeiro reconhecido, a quem tenha sido atribuída uma classificação final nos termos dos números anteriores, é permitido o direito ao seu uso, para todos os efeitos legais.
Artigo 10.º
Conversão de classificação final
1 -A conversão da classificação final para a escala de classificação portuguesa pode ser requerida em simultâneo com o requerimento de reconhecimento automático ou reconhecimento de nível, ou em separado.
2 -São devidos, nos termos estipulados na tabela de emolumentos do IPP, emolumentos diferenciados para cada um dos pedidos referidos no número anterior.
3 -Para os casos de escalas de classificação em progressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:
Cfinal = {[(C - Cmin)/(Cmax - Cmin)]*10} + 10
em que:
Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;
C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;
Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;
Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.
4 -No caso previsto no número anterior, se a classificação final for um número não inteiro, procede-se ao seu arredondamento para o inteiro superior quando se tiver parte decimal maior ou igual a 0,5 ou para o inteiro inferior se tiver parte decimal inferior a 0,5.
5 -É aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, no caso de não ser possível proceder-se à utilização da escala de classificação prevista no n.º 3.
Artigo 11.º
Prazos
1 -A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:
a)Nos casos em que existam dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticidade, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;
b)Nos casos de solicitação da tradução para português de trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidos em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma;
c)Nos casos de realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos, entre a data da decisão para realização da prova de conhecimentos e a publicação do respetivo resultado final.
2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, deverá ser indicado ao requerente, um prazo máximo até 30 dias, para suprir as deficiências existentes.
Artigo 12.º
Registo único e certificação
1 -O reconhecimento atribuído é comprovado pela emissão de uma certidão de registo, gerada através da plataforma eletrónica da DGES, cujo modelo consta dos Anexos I a IV da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro, e que faz prova, para todos os efeitos legais, da titularidade do reconhecimento conferido, e onde consta código de validação para consulta da autenticidade do mesmo.
2 -Após o registo da atribuição do reconhecimento na plataforma eletrónica da DGES, os SA procedem à emissão da certidão, em suporte digital, sem qualquer custo acrescido.
3 -O registo fica igualmente disponível na página eletrónica da DGES, sendo os seus elementos acessíveis publicamente através da utilização do respetivo número de registo único.
4 -O requerente pode solicitar uma 2.ª via da certidão, em suporte digital ou papel, mediante o pagamento do respetivo emolumento, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º
5 -A alteração dos números de identificação pessoal constantes na certidão de registo de reconhecimento não determina a invalidade da mesma, competindo ao titular do grau ou diploma reconhecido comprovar junto das entidades que o solicitarem que o número em causa se encontrava válido à data da emissão da certidão de registo.
6 -Não resulta de qualquer das formas de reconhecimento previstas no presente Regulamento a autorização para utilizar o título de «licenciado», «mestre» ou «doutor» ou utilizar a designação de «licenciado ou mestre ou doutor por uma instituição de ensino superior portuguesa».
Artigo 13.º
Devolução de Documentos
Findo o processo de reconhecimento, os SA procedem à devolução dos documentos, em formato físico, que instruem os respetivos processos, ficando uma cópia digitalizada dos mesmos arquivada, sem prejuízo do respeito pelo regime legal aplicável à proteção de dados pessoais.
Artigo 14.º
Depósito Legal
1 -Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º ficam sujeitos ao depósito de uma cópia digital em coleção específica do Repositório Comum do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
2 -Nos casos em que estes documentos já se encontrem depositados num repositório em acesso aberto, dispensa-se o depósito de uma cópia digital referido no presente artigo, devendo o titular do grau reconhecido facultar o identificador persistente do depósito existente.
3 -O depósito dos documentos indicados no n.º 1 é da responsabilidade do IPP.
Artigo 15.º
Requerente em situação de emergência por razões humanitárias
1 -A documentação prevista nos artigos 5.º, 6.º e 7.º pode ser excecionalmente dispensada, em situações de requerimento apresentado por requerente em situação de emergência por razões humanitárias que, em virtude dessa circunstância, não possa comprovar as respetivas qualificações estrangeiras.
2 -A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pela entidade competente para o reconhecimento, devendo esta, quando tome decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerar adequados para a verificação da titularidade do grau ou diploma.
3 -Para efeitos do disposto no presente artigo é considerado requerente em situação de emergência por razões humanitárias aquele que reúna as condições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 16.º
Procedimentos alternativos em outras situações
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicado relativamente a requerimentos apresentados por titulares de graus ou diplomas emitidos em Estados aos quais, em virtude de circunstâncias específicas afetarem o regular funcionamento das instituições desse Estado, se reconheça, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a necessidade de aplicação dessas medidas por períodos temporalmente limitados.
RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO
Artigo 17.º
Definição
O Reconhecimento automático é o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros, constituída nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
Artigo 18.º
Instrução do Pedido
O pedido é submetido, através da plataforma eletrónica da DGES, dirigido ao Presidente ou a quem este delegar esta matéria, sendo proferida a decisão e comunicada no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de pagamento do respetivo emolumento do pedido e da sua correta instrução.
Artigo 19.º
Recusa do reconhecimento automático
1 -O reconhecimento automático é recusado-se:
a)O requerente não provar ser titular do grau académico ou diploma abrangido pelas deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros;
b)O grau académico ou diploma de que o requerente é titular não estiver abrangido pelas deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros;
c)A instituição de ensino superior estrangeira não for reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do País de origem, ou pelas entidades competentes internacionais.
2 -No caso de recusa motivada pelo grau e ou País do diploma não constar na lista de graus e diplomas fixada pela Comissão de Reconhecimentos de Graus e Diplomas Estrangeiros, pode o requerente instruir um pedido de reconhecimento de nível ou reconhecimento específico.
3 -Da recusa pode haver reclamação ou recurso nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO IV
RECONHECIMENTO DE NÍVEL
Artigo 20.º
Definição
O reconhecimento de nível é o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.
Artigo 21.º
Instrução do Pedido
1 -Só pode ser requerido no IPP o reconhecimento de nível para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrados por este Instituto.
2 -O requerimento de reconhecimento de nível é:
a)Objeto de deliberação fundamentada por parte do Júri a que se refere o artigo seguinte, quando não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma, nos termos estabelecidos no artigo 24.º do presente Regulamento;
b)Atribuído ou recusado, quando exista decisão precedente no IPP sobre grau académico ou diploma, nos termos estabelecidos no artigo 24.º do presente Regulamento.
3 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
4 -Quando o reconhecimento de nível for recusado com fundamento no facto do IPP não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequados para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo aplicável os limites previstos no n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Nomeação e constituição do Júri
1 -Após instrução do processo, nos termos previstos no presente Regulamento, os SA remetem-no ao Presidente ou a quem este delegar esta matéria, para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à nomeação do Júri, nos termos dos números seguintes.
2 -O Júri é constituído, para o grau de doutor:
a)Pelo Presidente, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
b)Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade, em que é requerido o reconhecimento de nível.
3 -O Júri é constituído, para o grau de mestre, licenciado e diploma de técnico superior profissional:
a)Pelo Presidente, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
b)Por dois vogais, professores ou investigadores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento de nível.
4 -A publicitação do Júri é realizada pelos SA na página da Internet do IPP.
Artigo 23.º
Deliberações do Júri e prazos
1 -A deliberação do Júri sobre o pedido de reconhecimento de nível é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do processo devidamente instruído.
2 -Às deliberações do Júri referentes ao reconhecimento de nível são aplicáveis as regras previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, sendo o requerente notificado das respetivas deliberações do Júri, para efeitos de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 -A deliberação do Júri de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, no IPP ou noutra instituição de ensino superior, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
4 -Das deliberações do Júri pode haver reclamação ou recurso, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 -Os SA submetem ao Presidente, ou em quem este delegar esta matéria, a deliberação do Júri para determinar a emissão de certidão digital de registo de reconhecimento na plataforma eletrónica da DGES.
Artigo 24.º
Reconhecimento de nível baseado em precedência e prazos
1 -Os reconhecimentos de nível atribuídos ou recusados são vinculativos, constituindo fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento subsequentes no IPP, desde que reunidos cumulativamente os seguintes elementos:
a)Ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;
b)Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;
c)Apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;
d)A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.
2 -Quando baseado em decisão precedente, a decisão sobre o requerimento de reconhecimento de nível dispensa a constituição de Júri, sendo competente para a decisão o Presidente ou em quem este delegar esta matéria.
3 -O reconhecimento de nível é atribuído ou recusado quando exista deliberação precedente nesse sentido por parte do Júri a que se refere o artigo 22.º do presente Regulamento, relativamente a graus académicos ou diplomas em que estejam verificados os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
4 -A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.
5 -A decisão de atribuição de reconhecimento determina a emissão de certidão de registo de reconhecimento.
6 -A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do processo devidamente instruído.
CAPÍTULO V
RECONHECIMENTO ESPECÍFICO
Artigo 25.º
Definição
1 -O Reconhecimento específico é o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade.
2 -Esta forma de reconhecimento implica a atribuição de uma classificação final.
Artigo 26.º
Instrução do Pedido
1 -Só poderá ser requerido no IPP o reconhecimento específico para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrados por este Instituto.
2 -A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada, por decisão do Júri, à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, designadamente prova de conhecimentos, conforme disposto no n.º 3 artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:
a)Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;
b)Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.
4 -Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.
5 -Quando o reconhecimento específico seja recusado com fundamento no facto do IPP não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequados para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 2 do artigo 2.º deste Regulamento.
6 -A decisão sobre o requerimento de reconhecimento específico é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento, devidamente instruído.
Artigo 27.º
Nomeação e constituição do Júri
1 -Após instrução do processo, nos termos previstos no presente Regulamento, os SA remetem-no ao Presidente ou a quem este delegar esta matéria, para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à nomeação do Júri, nos termos dos números seguintes.
2 -No caso do grau de doutor, o Júri é constituído:
a)Pelo Presidente, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
b)Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade, em que é requerido o reconhecimento específico, sendo estes docentes ou investigadores de duas instituições diferentes, de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.
3 -No caso dos graus de mestre e licenciado e do diploma de técnico superior profissional, o Júri é constituído:
a)Pelo Presidente, que preside, ou por quem nomeie para esse fim;
b)Por dois professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento específico.
4 -Após nomeação do Júri pelo Presidente, os SA procedem à sua publicitação na página da Internet do IPP.
Artigo 28.º
Reconhecimento específico por Júris de recrutamento
Os Júris dos concursos de recrutamento para carreira constituídos ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e os Júris de contratação de doutorados constituídos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, podem proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor dos candidatos a esses concursos, devendo o processo ser instruído nos termos fixados no presente Regulamento.
Artigo 29.º
Deliberação do Júri e prazos
Às deliberações do Júri referentes ao reconhecimento específico e respetivos prazos são aplicáveis as regras previstas no artigo 23.º com as necessárias adaptações.
Artigo 30.º
Deliberação do Júri condicionada a procedimentos de avaliação de conhecimentos
1 -A atribuição de reconhecimento específico pode ser condicionada à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos, a determinar previamente, através de despacho do Presidente ou de quem este delegar esta matéria.
2 -Os procedimentos de avaliação determinados no número anterior são realizados no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de notificação ao requerente da devida instrução do pedido, nos termos do artigo 3.º, não sendo permitido qualquer outro tipo de provas.
3 -Caso o requerente não se apresente às provas de avaliação de conhecimentos referidas no número anterior, considera-se que o mesmo desistiu do pedido.
4 -O Júri deve reunir para avaliar o requerente com base nos procedimentos de avaliação efetuados, deliberando, em ata, se atribui ou recusa o reconhecimento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão decididas pelo Presidente do IPP, no âmbito da legislação aplicável, os estatutos do IPP, dos princípios e regras gerais de Direito e do disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.