Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento estabelece as regras de adesão ao regime de teletrabalho da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH).
2 -Considera-se teletrabalho, no âmbito do presente regulamento, o exercício de funções em regime de subordinação jurídica pelo trabalhador da ENIDH, habitualmente fora do local onde este presta a sua atividade, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação (TIC).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores não docentes a exercer funções na ENIDH independentemente da modalidade do vínculo de emprego público detido, do cargo, da carreira ou da categoria, para funções que sejam compatíveis com esta forma de prestação de trabalho.
2 -Não se consideram funções compatíveis com o regime de teletrabalho, as que incluam atendimento presencial ao público, sem prejuízo das situações em que o atendimento presencial esteja devidamente assegurado no âmbito do serviço, todas as funções que envolvem atividades que têm de ser realizadas nas instalações da ENIDH ou, ainda, em todos os outros casos em que as funções não permitem a sua realização à distância ou através do recurso a TIC.
Artigo 3.º
Conceitos
1 -Teletrabalho: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica de trabalhador em funções na ENIDH, em local não determinado por este, através do recurso a TIC.
2 -Acordo de teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos e obrigações do teletrabalhador e da ENIDH, bem como qualquer informação necessária ao devido esclarecimento da aplicação desse regime entre as partes.
3 -Teletrabalho em regime híbrido: exercício de funções em teletrabalho, até dois (2) dias por semana, e presencial nos restantes dias, nos termos e limites a definir no respetivo acordo de teletrabalho, sem prejuízo da prestação de funções em regime presencial, sempre que o trabalhador seja convocado para o efeito, relacionado com a natureza do trabalho, situação ou necessidade da ENIDH.
4 -Teletrabalho em regime ocasional: exercício de funções em teletrabalho de carácter excecional, por necessidade e interesse recíprocos da ENIDH e do trabalhador, durante um período temporal limitado, devidamente fundamentado.
Artigo 4.º
Direito ao regime de teletrabalho
1 -O trabalhador que se encontre nas situações previstas no artigo 166.º-A do Código do Trabalho deverá ter direito a exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a ENIDH disponha de recursos e meios para o efeito.
2 -Para além das situações referidas no número anterior, perante situações excecionais, especialmente fundamentadas, e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da ENIDH e do trabalhador, poderá ainda ser exercida atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja compatível com a atividade desempenhada e a ENIDH disponha de recursos e meios para o efeito.
3 -Nas situações previstas nos números 1 e 2, do presente artigo, o trabalhador em regime de teletrabalho deve estar presente no serviço pelo menos um (1) dia por semana, em regra, e sempre que necessário considerando a natureza e as exigências das funções desempenhadas.
4 -Nas restantes situações, não previstas nos pontos 1 e 2 do presente artigo, o teletrabalho apenas pode ser exercido em regime híbrido ou ocasional nos termos definidos nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento, respetivamente.
5 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pela ENIDH, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.
Artigo 5.º
Procedimento
1 -O trabalhador que pretenda aderir ao regime de teletrabalho apresenta requerimento endereçado ao seu superior hierárquico, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, no qual indica os motivos que fundamentam o seu pedido de adesão e a justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
2 -O superior hierárquico emite parecer fundamentado sobre a elegibilidade do trabalhador para aderir ao regime de teletrabalho, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)Se as funções exercidas pelo trabalhador são compatíveis com o teletrabalho, enumerando-as expressamente;
b)Em situação de aplicação do regime híbrido, a indicação do dia da semana em que o trabalho pode ser desenvolvido à distância e aqueles em que o trabalhador deve estar presente no serviço, de acordo com os limites previstos;
c)A definição das regras para o acesso e registo de documentação ou processos próprios do Serviço em que o trabalhador está integrado, que se revelem necessários disponibilizar para o exercício de funções pelo trabalhador em regime de teletrabalho;
d)A identificação e justificação da atribuição do equipamento e sistemas necessários, bem como os meios de contacto com o trabalhador, para a prossecução das funções em regime de teletrabalho;
e)Que o trabalhador alega no requerimento, ter condições para o desenvolvimento das atividades em teletrabalho, compatíveis com a função exercida, nomeadamente condições estáveis de internet e inexistência de condições adversas que interfiram com a atividade.
3 -O parecer emanado pelo superior hierárquico do trabalhador é remetido ao Serviço de Recursos Humanos, para análise, informação e sujeição a parecer do Administrador e autorização pelo Presidente da ENIDH.
Artigo 6.º
Acordo de teletrabalho
1 -Sem prejuízo do disposto para o teletrabalho em regime ocasional, o exercício de funções em regime de teletrabalho obriga à celebração de acordo escrito, nos termos e condições que constam do modelo disponibilizado pelo SRH.
2 -As situações previstas no referido acordo, regem-se pelas normas e disposições legais aplicáveis por este regulamento e pelo Código do Trabalho, devendo incluir designadamente os seguintes elementos:
a)A identificação, assinaturas e domicílio e sede das partes;
b)O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho em teletrabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
c)O período normal do trabalho diário e semanal;
e)A aplicação do regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial;
f)A carreira, categoria e funções exercidas pelo trabalhador;
g)A remuneração a que o trabalhador tem direito, incluindo o subsídio de refeição;
h)A identificação e propriedade dos instrumentos e meios de trabalho colocados à disposição do trabalhador, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
j)A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a estabelecer.
Artigo 7.º
Duração e cessação do acordo de teletrabalho
1 -O acordo de teletrabalho, na ENIDH, pode ser celebrado com duração determinada.
2 -O acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias úteis antes do seu término, que não pretende a renovação.
3 -No caso de se tratar de situação prevista pelo disposto no artigo 166.º-A do Código do Trabalho, o limite máximo é o que figura para cada caso, sendo que nas restantes situações o contrato de teletrabalho vigorará enquanto se verificarem os seus pressupostos.
4 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros trinta dias da sua execução.
5 -Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma o exercício de funções em regime presencial no âmbito do Serviço a que pertence, sem prejuízo da sua carreira e categoria e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com as mesmas funções.
Artigo 8.º
Local de trabalho
1 -No acordo de teletrabalho é definido qual o local em que o trabalhador desenvolve as suas funções, fora das instalações da ENIDH, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho.
2 -O trabalhador deve informar a ENIDH de qualquer alteração ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho.
3 -A alteração ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico e, após acordo, ao Serviço dos Recursos Humanos, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho.
Artigo 9.º
Igualdade de direitos e deveres do trabalhador em teletrabalho
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da ENIDH que exerçam as mesmas funções com a mesma carreira e categoria, nomeadamente no que se refere a formação profissional, evolução na carreira, limites do período normal de trabalho, intervalos de descanso e outras disposições legais aplicáveis em matéria de organização e tempo de trabalho, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, tendo direito à mesma remuneração que auferia em regime presencial no exercício das mesmas funções, sem prejuízo de direitos e deveres específicos previstos neste regulamento.
Artigo 10.º
Teletrabalho em regime híbrido
1 -No Acordo de teletrabalho são definidos os dias de trabalho à distância e, por consequência, os dias de trabalho presencial, em consonância com o parecer do superior hierárquico.
2 -A ausência do trabalhador no local em que deve desempenhar a atividade nos dias estabelecidos para o exercício de funções em regime presencial é considerada falta, nos termos e com os efeitos determinados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
3 -Nos casos em que sejam aprovados os dois dias de teletrabalho, não podem ambos ser contíguos ao fim de semana.
4 -Quem usufruir do regime de teletrabalho híbrido, não poderá usufruir do regime de teletrabalho ocasional.
Artigo 11.º
Teletrabalho em regime ocasional
1 -O regime de teletrabalho ocasional tem, em regra, a duração máxima de 5 (cinco) dias por mês, seguidos ou interpolados, em função da necessidade e interesse que fundamentam o mesmo.
2 -Excecionalmente, a duração máxima prevista no número anterior poderá ser excedida por razões atendíveis, devidamente comprovadas.
3 -Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do trabalhador, este deve dirigi-lo, por escrito (email) ao seu superior hierárquico, dando conhecimento ao Serviço de Recursos Humanos, com a maior antecedência possível sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.
4 -O pedido referido no número anterior deve ser instruído com o parecer favorável do superior hierárquico do trabalhador, e do Administrador, e comunicado ao Serviço de Recursos Humanos.
5 -Se a iniciativa de exercício de teletrabalho em regime ocasional partir do superior hierárquico, e não existir oposição do trabalhador, a autorização será concedida nos termos do número seguinte com as devidas adaptações.
6 -Vale como acordo entre as partes, o pedido devidamente autorizado pelo órgão com competência própria ou delegada nesta matéria comunicado ao Serviço de Recursos Humanos, que contenha expressamente definidos o local de trabalho onde o trabalhador irá realizar a atividade nesse(s) dias(s), contacto, instrumentos utilizados, bem como outros direitos, deveres e obrigações que sejam diferentes em relação ao instituído entre as partes e em vigor aquando da aplicação do teletrabalho em regime ocasional.
Artigo 12.º
Tempo de trabalho
1 -O trabalhador está sujeito aos deveres de pontualidade e de assiduidade, bem como ao cumprimento dos limites do período normal de trabalho.
2 -O período normal de trabalho é de 7 horas, a que corresponde o horário semanal de 35 horas, realizadas de segunda a sexta-feira.
3 -O horário de trabalho diário em regime de teletrabalho corresponde àquele que o trabalhador detém em regime de trabalho presencial.
4 -O controlo da assiduidade do trabalhador em regime de teletrabalho será efetuado através da inserção dos respetivos dados pelo trabalhador no início e no fim da prestação laboral na correspondente plataforma eletrónica de assiduidade, devidamente validados pelo superior hierárquico, a que poderá aceder remotamente.
5 -O teletrabalhador deverá estar disponível durante o horário de trabalho na Plataforma Microsoft TEAMS e facultar o contacto telefónico, abstendo-se a ENIDH de contactar o trabalhador no período de descanso, nos termos do disposto no artigo 199.º-A do Código do Trabalho.
Artigo 13.º
Organização do tempo de trabalho
1 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho do trabalhador em regime de teletrabalho e ser agendadas preferencialmente pelo respetivo superior hierárquico.
2 -O trabalhador é obrigado a comparecer no seu Serviço da ENIDH ou noutro local definido para efeitos de reuniões, ações de formação ou noutras situações que exijam a sua presença física, para as quais tenha sido convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
Artigo 14.º
Privacidade do trabalhador em regime de teletrabalho
1 -Nos contactos com o teletrabalhador, a ENIDH deve:
a)Respeitar a sua privacidade, o horário de trabalho e os tempos de descanso;
b)Privilegiar o recurso ao contacto mediante os meios de comunicação em uso na ENIDH, entre eles, Email, Teams;
c)Manter o contacto pessoal regular entre o teletrabalhador e o superior hierárquico e respetiva equipa de trabalho, através dos meios de comunicação em uso na ENIDH, de forma a evitar o isolamento do trabalhador.
2 -Quando o regime de teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho, exclusivamente para efeitos de controlo da atividade laboral ou dos respetivos instrumentos de trabalho ao abrigo do disposto no artigo 170.º-A do Código do Trabalho, requer aviso prévio de, pelo menos, 24 horas por parte da ENIDH e a concordância do trabalhador, sendo realizada durante o horário de trabalho do trabalhador e com a presença do mesmo.
Artigo 15.º
Avaliação do desempenho
1 -O trabalhador em regime de teletrabalho, em função e para efeitos da respetiva carreira e categoria, mantém-se sujeito ao sistema de avaliação de desempenho aplicado na ENIDH.
2 -Na avaliação de desempenho do trabalhador devem ser consideradas as competências e os resultados obtidos no exercício de funções em regime de teletrabalho.
Artigo 16.º
Avaliação do regime de teletrabalho da ENIDH
1 -O regime de teletrabalho implementado é objeto de avaliação anual pelo Conselho de Gestão, com vista a aferir das condições para a sua continuidade.
2 -Para cumprimento do número anterior, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos trabalhadores que tenham aderido ao regime de teletrabalho são monitorizados pelo superior hierárquico, que elabora um relatório, no final do primeiro semestre, e posteriormente todos os anos, a remeter ao Conselho de Gestão.
Artigo 17.º
Equipamentos e sistemas e respetivos encargos
1 -Salvo diferente estipulação no acordo de teletrabalho, cabe à ENIDH disponibilizar ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação com o trabalhador, sendo os mesmos identificados e especificados no respetivo acordo de teletrabalho.
2 -A utilização pelo trabalhador dos equipamentos e sistemas referidos no número anterior destinam-se, exclusivamente, ao uso para fins profissionais, em função do exercício das funções em regime de teletrabalho.
3 -A utilização dos equipamentos e sistemas para além dos fins profissionais referidos no número anterior pode constituir fundamento para a instauração de procedimento disciplinar e de apuramento da responsabilidade do trabalhador pelos eventuais prejuízos causados.
Artigo 18.º
Regras de utilização dos equipamentos e sistemas
1 -O trabalhador em regime de teletrabalho deve zelar pela boa utilização e diligente conservação dos equipamentos disponibilizados para o desenvolvimento do seu trabalho, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas para o efeito.
2 -O trabalhador deve informar, com a maior brevidade possível, o Serviço de Informática de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados no desenvolvimento das suas funções, bem como dificuldades no acesso por Virtual Private Network (VPN).
3 -Em caso de cessação do acordo de teletrabalho, o trabalhador deve devolver ao serviço competente, todos os equipamentos identificados e disponibilizados, nos termos do respetivo acordo, para o exercício das suas funções.
4 -O trabalhador deve assegurar condições de segurança, saúde e ergonomia no local onde presta atividade.
Artigo 19.º
Proteção dos dados e informação de terceiros
1 -O trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho deve resguardar a confidencialidade em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento na prestação da sua atividade fora das instalações da ENIDH.
2 -O trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos de segurança necessários para impedir o acesso não autorizado de terceiros, a dados e informações a que tenha acesso no desenvolvimento das suas funções.
3 -O trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho tem o dever de tomar conhecimento e cumprir a política de proteção de dados em vigor e observada no âmbito da ENIDH.
4 -Caso o trabalhador em exercício de funções em regime de teletrabalho verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidos, deve informar imediatamente o superior hierárquico e o Serviço de Informática por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade que for apurada pelos prejuízos causados à ENIDH.
Artigo 20.º
Segurança e saúde no trabalho
O regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho, considerando-se local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador, constante do acordo de regime de teletrabalho, para exercer habitualmente as suas funções e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho à ENIDH.
Artigo 21.º
Sanções
As falsas declarações ou incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do acordo de teletrabalho pode originar a instauração de processo disciplinar, bem como implicar responsabilidade civil, nos termos gerais.
Artigo 22.º
Casos omissos
Às situações não previstas no presente regulamento é aplicável o disposto na Lei do Trabalho em Funções Públicas, e no Código do Trabalho com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.