Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 -É fixado em 7 (sete) o número de unidades orgânicas flexíveis no Município do Entroncamento.
2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão ou de Unidade.
3 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau, Chefe de Divisão.
4 -É fixado em 3 (três) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurado por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade.