Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos do presente Regulamento serão usadas as seguintes siglas:
a)“II&D” para denominar Inovação, Investigação e Desenvolvimento;
b)“CID” para denominar o Centro de Investigação e Desenvolvimento;
c)“CEFE” para denominar o Centro de Estudos e Formação Especializada;
d)“ECPDESP” para denominar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se, ainda:
a)Como prestação de serviços especializados, o conjunto de atividades e projetos solicitados por entidades externas (públicas ou privadas) à ENIDH, que envolvam recursos humanos, materiais e capacidade instalada da ENIDH, para o setor marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins adequados à natureza e missão da Instituição e cujos encargos sejam satisfeitos por receitas provenientes daquelas entidades. Designadamente:
(i) Formação especializada para os setores marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins;
(ii) Realização de cursos de especialização, qualificação, atualização, reciclagem e de reconversão profissional, nomeadamente, no âmbito da certificação marítima, ao abrigo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, Emendada (STCW) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Navios de Pesca, 1995 (STCW-F);
b)Como participação em projetos de investigação, o conjunto de atividades de inovação, investigação e desenvolvimento (II&D), designadamente, atividades desenvolvidas em projetos aprovados da responsabilidade da ENIDH ou em parceria com outras instituições, coordenadas e exercidas pelo seu pessoal docente, realizados no âmbito de programas de financiamento direcionados para atividades de II&D, que envolvam recursos humanos, materiais e capacidade da ENIDH, em áreas fundamentais ou aplicadas às necessidades do setor marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins, adequados à natureza e missão da Instituição e cujos encargos sejam satisfeitos por receitas provenientes daqueles programas.