Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente código aplica-se a toda a comunidade IPVC, incluindo as entidades que colaboram com a instituição em regime externo ou outsourcing.
Conduta Ética Institucional
Artigo 2.º
Valores e princípios éticos institucionais
a)A igualdade de oportunidades de toda a comunidade académica, sem qualquer tipo de discriminação, dependência ou subordinação, promovendo o reconhecimento do mérito e do direito a uma avaliação transparente e justa de todos os membros da comunidade académica;
b)A condenação de atitudes discriminatórias, dentro das instalações do IPVC ou fora delas, por razões culturais, de género, de raça, de etnia, de nacionalidade ou de orientações políticas, ideológicas, religiosas ou sexuais, promovendo a plena integração das pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
c)O respeito pela dignidade humana, garantindo o cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
d)A garantia de confidencialidade de dados pessoais;
e)A liberdade e autonomia pessoal na busca do conhecimento, nomeadamente o exercício da liberdade académica nas atividades de ensino, aprendizagem e investigação científica;
f)A responsabilidade individual e coletiva, sendo cada um responsável pelos seus próprios atos, devendo aceitar as suas consequências, e corresponsável pelo dever institucional de salvaguarda do interesse público e do prestígio e bom nome da instituição.
Artigo 3.º
Deveres gerais da comunidade académica
a)Os impostos pela Lei, pelos Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis às atividades prosseguidas pelo Instituto e suas unidades orgânicas;
b)O respeito pelos valores e princípios éticos institucionais referidos no artigo anterior;
c)Promover o interesse público no exercício das suas atividades;
d)Respeitar e tratar com urbanidade, correção e lealdade todos os membros da comunidade académica;
e)Respeitar a integridade moral de todos os membros da comunidade académica e não apresentar denúncias caluniosas, não prestar falsas informações e não cometer falsificações;
f)Respeitar os bens do Instituto e das suas unidades orgânicas, preservando o estado das instalações, equipamentos e ambiente natural dos espaços, assim como respeitar os bens de todos os membros da comunidade académica;
g)Participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, nos órgãos para os quais forem eleitos ou nomeados e em todas as atividades que lhe sejam adstritas;
h)Não praticar ou incitar atos de violência, qualquer que ela seja;
i)Não possuir nem promover qualquer forma de tráfico e exploração, facilitação e consumo de substâncias ilícitas;
j)Cumprir zelosamente as normas de higiene e segurança previstas;
k)Adotar uma conduta de proteção dos interesses da Instituição, potenciando uma gestão parcimoniosa dos recursos humanos, materiais, eletrónicos e financeiros postos à sua disposição.
Artigo 4.º
Deveres específicos de todos os trabalhadores
1 -São deveres específicos de todos os trabalhadores do IPVC, independentemente da carreira e categoria ocupada:
a)Exercer as suas funções com diligência, atuando com uma postura profissional íntegra pautada pelos valores da honestidade, competência, rigor, transparência, imparcialidade e disponibilidade;
b)Recusar ofertas indevidas ou desempenhar cargos ou funções relacionadas com entidades fornecedoras de bens ou serviços ao IPVC;
c)Guardar sigilo profissional sobre todos os factos e elementos de que tenham conhecimento;
d)Ser assíduo e pontual no exercício das suas funções;
e)Assumir um comportamento de lealdade para com a Instituição empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade;
f)Adequar o vestuário, comportamentos e atitudes ao espaço onde se encontra e à atividade desenvolvida em concreto naquele espaço.
2 -O trabalhador que entenda, fundamentadamente, que está a ser pressionado para agir de forma ilegal, ou para a prática de atos de gestão danosa, deve informar os órgãos competentes para esse facto.
Artigo 5.º
Deveres específicos dos trabalhadores docentes e investigadores
a)Garantir a atualidade e a qualidade dos conteúdos e instrumentos pedagógicos disponibilizados aos estudantes;
b)Exercer com assiduidade e disponibilidade as atividades de apoio aos estudantes;
c)Disponibilizar aos estudantes a informação relevante para o sucesso da sua aprendizagem, nomeadamente os elementos constantes do programa da unidade curricular (PUC), sumários, materiais permitidos para a realização dos diversos trabalhos e provas académicas e resultados da avaliação;
d)Contribuir para que o ambiente na sala de aula seja propício ao normal desenvolvimento do processo de aprendizagem e intervir adequadamente em situações que o perturbem;
e)Adotar metodologias avaliativas que permitam efetivamente aferir o mérito, que eliminem potenciais tentativas de práticas de fraude e que sejam justas, claras e de conhecimento geral;
f)Utilizar instrumentos de avaliação cujo grau de dificuldade não seja superior àqueles que serviram de padrão durante o período letivo, e garantam, na medida do possível, a uniformidade do grau de dificuldade nas diversas épocas avaliativas;
g)Respeitar e fazer respeitar as boas práticas de investigação científica e os princípios da honestidade e rigor académico, quer nas investigações conduzidas pelo próprio, quer nas orientações de trabalhos académicos, projetos e ou dissertações, assegurando uma referenciação rigorosa e abrangente das fontes usadas, acautelando o respeito pelos direitos de autor, a correta inserção dos nomes dos autores e coautores nas respetivas publicações, bem como o reconhecimento a outros colaboradores, quando tal se justifique, e mantendo um registo apropriado que permita a verificação dos resultados da investigação.
CAPÍTULO III
Conduta Ética Académica
Artigo 6.º
Conduta específica dos estudantes
1 -A ação dos estudantes, enquanto membros nucleares da comunidade académica, deve pautar-se por valores e princípios éticos fundamentais para o sucesso do seu desempenho educativo e para a formação de cidadãos livres, responsáveis e competentes.
As normas de conduta desenvolvidas são alicerçadas num conjunto coerente de direitos e de obrigações de todos os estudantes, potenciador do fortalecimento de hábitos, valores e atitudes de caráter moral e profissional, no respeito pela honestidade intelectual, assente nos mais elevados padrões de integridade e de responsabilidade:
a)Permanecer informados sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudantes do IPVC;
b)Cumprir os deveres expressos no Regulamento Disciplinar dos Estudantes e outros regulamentos do IPVC, das suas escolas ou demais unidades orgânicas;
c)Respeitar e tratar com correção e lealdade o pessoal docente e não docente, os investigadores, os estudantes e demais membros da comunidade académica;
d)Contribuir para a boa convivência e plena integração de todos os estudantes na comunidade académica, respeitar a sua dignidade e reserva da vida privada e preservar a sua liberdade e integridade, física e moral, abstendo-se de qualquer ato de discriminação, intimidação, humilhação, violência ou assédio, dentro ou fora das instalações do IPVC, suas escolas e demais UOs;
e)Preservar as instalações, equipamentos e demais espaços de ensino, de investigação, sociais ou de lazer da instituição;
f)Participar com normalidade nos órgãos para os quais forem eleitos ou nomeados e ver assegurado o direito de participação em órgãos do IPVC, através dos seus representantes eleitos ou nomeados;
g)Participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, nos processos de auscultação relativos às perceções sobre o ensino/aprendizagem, no âmbito do Sistema de Gestão do IPVC;
h)Ver assegurados os direitos dos estudantes com deficiência ou necessidades especiais.
2 -No sentido de reforçar o respeito pela boa conduta académica, os estudantes devem:
a)Incluir em todos os trabalhos, relatórios, teses e dissertações a seguinte declaração, assinada pelos autores: «Declaro que o presente trabalho/tese/ dissertação/relatório/... é de minha autoria e não foi utilizado previamente noutro curso ou unidade curricular, desta ou de outra instituição. As referências a outros autores (afirmações, ideias, pensamentos) respeitam escrupulosamente as regras da atribuição, e encontram-se devidamente indicadas no texto e nas referências bibliográficas, de acordo com as normas de referenciação. Tenho consciência de que a prática de plágio e autoplágio constitui um ilícito académico»;
b)Assinar, no ato de matrícula, uma Declaração de Honra, atestando que têm conhecimento da existência de normas e regulamentos em vigor no IPVC, incluindo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IPVC e este Código Ético de Conduta, comprometendo-se por sua honra a respeitá-lo.
Artigo 7.º
Atitude em atividade letiva
a)Ser assíduos, pontuais e participativos, e atuar com disciplina e civilidade nas suas atividades académicas;
b)Registar por si próprios exclusivamente a presença nas sessões em que estejam presentes e abster-se de pedir ou aceitar que outros o façam por si;
c)Abster-se de ações ou incidentes que pela sua natureza, possam perturbar o ambiente do processo de ensino e de aprendizagem;
d)Cumprir o estipulado nos objetivos e metodologias de trabalho adotados nas unidades curriculares;
e)Abster-se de captar imagens ou som, de forma não autorizada, durante as atividades letivas;
f)Inteirar-se das normas constantes dos regulamentos pedagógicos e do regulamento disciplinar;
g)Adequar o vestuário, comportamentos e atitudes ao espaço onde se encontra e à atividade desenvolvida em concreto naquele espaço.
Artigo 8.º
Atitude em processo de avaliação de conhecimentos
1 -No âmbito dos processos de avaliação de conhecimentos, devem os estudantes:
a)Ser pontuais e atuar com disciplina e civilidade no decorrer das provas;
b)Abster-se de ações ou incidentes que pela sua natureza, possam perturbar o ambiente e bom curso das provas;
c)Abster-se de adotar condutas incompatíveis com a integridade académica, nomeadamente as que violem os deveres gerais dos estudantes e os procedimentos adotados nos processos de avaliação de conhecimentos.
2 -Constituem condutas impróprias em processos de avaliação de conhecimentos:
a)Utilizar cábulas, notas, textos e outros elementos ou equipamentos não autorizados;
b)Copiar o trabalho, ou parte dele, de outro estudante ou permitir que outro estudante copie o seu trabalho, no todo ou em parte;
c)Dar ou receber apoio de outras pessoas, presentes no espaço do processo de avaliação ou fora dele, à revelia das regras estabelecidas;
d)Assinar com o nome de outra pessoa em testes, exames ou trabalhos sujeitos a avaliação, ou pedir ou aceitar que o façam por si;
e)Obter indevidamente, antes de uma prova de avaliação, formulários, enunciados ou outros elementos não autorizados e auxiliares da mesma;
f)Utilizar meios tecnológicos e outros não autorizados, capazes de facilitar o acesso a informação relevante para os exames ou outras provas de avaliação, em proveito próprio ou em benefício de outrem;
g)Apresentar trabalhos, ensaios, relatórios, teses ou dissertações plagiadas ou contendo resultados falsificados, fabricados ou tendenciosamente interpretados;
h)Destruir ou alterar trabalhos de outrem;
j)Praticar plágio ou autoplágio, ou outras práticas que envolvam violações dos direitos de propriedade intelectual e de autor, nomeadamente:
Artigo 9.º
Integridade científica
A integridade científica constitui um princípio ético a observar em toda a investigação, pelo que se devem assegurar e promover os princípios e padrões éticos e de integridade científica de acordo com o consagrado no Código Europeu de Conduta para a Integridade Científica (1) e recomendado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (2). Os princípios que configuram uma investigação responsável são:
a) Confiabilidade na garantia da qualidade da investigação, refletida no desenho experimental, nas metodologias a usar, na análise dos resultados e no uso de recursos;
b) Honestidade no desenvolvimento, implementação, revisão, publicação e comunicação da investigação;
c) Respeito pelos colegas, participantes da investigação, sociedade, ecossistemas, património cultural e meio ambiente;
d) Responsabilidade pela investigação, pela ideia da publicação, pela sua gestão e organização, pela formação, supervisão e coordenação e, também, pelo seu impacto.
Artigo 10.º
Princípios gerais de boa conduta e valores éticos
a)Garantir a utilização dos valores de cidadania e da responsabilidade social em todas as atividades de investigação;
b)Participar na redação e execução de projetos de investigação científica, assegurando sempre uma base ética;
c)Gerir e utilizar com transparência e justiça, todo o financiamento recebido por parte de entidades financiadoras;
d)Aceitar a orientação de teses e dissertações de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento, e orientar os estudantes com a máxima seriedade, auxiliando-os na obtenção dos melhores resultados de investigação;
e)Assumir a autoria ou coautoria de publicações científicas apenas e só nos casos em que efetivamente houve contribuição;
f)Respeitar direitos de autor, referenciando adequadamente todas as fontes utilizadas;
g)Registar toda e qualquer informação necessária que permita a verificação dos resultados de investigação;
h)Garantir que a interpretação de resultados de investigação não é feita, em nenhum momento e sob nenhuma circunstância, de forma negligente ou deliberadamente falsa;
i)Garantir a confidencialidade, arquivo e tratamento dos dados recolhidos durante o processo de investigação e garantir a destruição dos mesmos, não os retendo para além do tempo necessário;
j)Recusar a obtenção de projetos e financiamentos através da utilização de informação enganosa ou usando representações incorretas de resultados obtidos;
k)Não participar em júris de candidatos cuja área científica não seja similar à sua ou sobre a qual não tenha conhecimento relevante para a respetiva função em causa;
m)Não apreciar candidaturas a financiamentos onde existam conflitos de interesses.
CAPÍTULO V
Conduta na investigação com seres humanos e animais
Artigo 11.º
Investigação com seres humanos e animais
Além de obedecer ao disposto no capítulo anterior, a investigação com seres humanos ou animais tem de ser cientificamente justificada, cumprir critérios de qualidade científica e ser realizada em conformidade com as pertinentes obrigações e normas profissionais sob a supervisão de investigador e ou clínico devidamente qualificado.
Artigo 12.º
Investigação com seres humanos
1 -Na investigação desenvolvida com seres humanos, deverão acautelar-se regras de conduta ética e de boas práticas destinadas a dar cumprimento aos princípios e orientações internacionalmente consagrados, nomeadamente, os princípios da Declaração de Helsínquia (3) e da Convenção de Oviedo (4), as diretivas para experimentação humana estabelecidas no The Nuremberg Code (5), a Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina (6), as orientações do Council for International Organizations of Medical Sciences (CIOMS) em colaboração com a World Health Organization (WHO) (7), e os princípios éticos básicos identificados no The Belmont Report (8) para a proteção de seres humanos sujeitos à investigação biomédica e comportamental. Deverá também ser observada a diretiva da União Europeia (EU) para estudos clínicos: Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (9) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
2 -A investigação em humanos deverá, ainda, seguir os requisitos fixados pela United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), e as recomendações da OMS em assuntos éticos em investigação na saúde em contexto internacional (10).
3 -As boas práticas que constam dos documentos referidos nos números anteriores exigem responsabilidades, salvaguardas, cuidados e metodologias de que se salientam os seguintes princípios:
a)O interesse e o bem-estar do ser humano deverão sempre prevalecer sobre o interesse da ciência;
b)A investigação com seres humanos só deverá realizar-se se não houver alternativa de efetividade comparável;
c)Toda a investigação envolvendo seres humanos deve ser precedida de avaliação de riscos e encargos previsíveis definindo-se a forma de monitorizá-los, avaliá-los e documentá-los, ficando salvaguardada a possibilidade da sua modificação ou término, caso os riscos se revelem prevalecentes aos eventuais benefícios;
d)A investigação não deve envolver riscos e encargos desproporcionais aos potenciais benefícios e deverá prevenir ou minimizar situações de desconforto e de sofrimento físico e psicológico dos sujeitos sob investigação;
e)A investigação só deve ser conduzida se aprovada pelo(s) órgão(s) de ética competente(s), após exame independente do seu mérito científico;
f)Nenhuma investigação com seres humanos pode ser realizada sem o consentimento informado, livremente expresso, específico e documentado, pelo que deve ser obtido previamente, das pessoas sob investigação, um consentimento voluntário e informado para os inquéritos, testes ou experiências a realizar;
g)Devem ser tidas em conta salvaguardas acrescidas quando a investigação diz respeito a grupos vulneráveis, tais como crianças, grávidas, idosos ou portadores de deficiência ou de doença infectocontagiosa ou do foro oncológico, devendo a informação prestada na obtenção do consentimento informado ser muito clara quanto à confidencialidade dos dados e anonimato dos participantes, bem como quanto a possíveis consequências de sofrimento e stress dos seres humanos;
h)Se a investigação der origem a informação de relevância para a saúde, atual ou futura, ou qualidade de vida dos participantes, essa informação deve ser-lhes comunicada num local de cuidados de saúde ou aconselhamento;
Artigo 13.º
Inconformidade detetada do decurso de investigação em seres humanos
1 -No caso da investigação em humanos, quando for detetada uma inconformidade, esta deve ser avaliada e devem ser tomadas ações apropriadas para prevenir a sua ocorrência, a fim de assegurar que os participantes na investigação estejam protegidos.
2 -As inconformidades contínuas ou graves devem ser relatadas às autoridades reguladoras nacionais, ou autoridades competentes equivalentes, tal como definido nos normativos europeus (11), relativa à implementação de boas práticas clínicas em estudos clínicos pelos estados membros.
3 -A suspensão de um estudo clínico pode ocorrer, designadamente, nas seguintes circunstâncias:
(i) Morte de um participante,
(ii) Alteração não aceitável na duração,
(iii) Gravidade ou frequência de eventos adversos, nomeadamente se os resultados do estudo levarem a comissão de ética (ou autoridade competente) a questionar e reavaliar a relação risco-benefício, ou a não conformidade do investigador.
4 -A suspensão deve considerar uma revisão de todas as informações científicas, bem como a segurança e bem-estar dos participantes incluídos no estudo.
Artigo 14.º
Regras de conduta ética e de boas práticas na investigação com animais
1 -A investigação envolvendo animais para fins científicos é orientada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, com as devidas correções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro.
2 -Neste contexto salienta-se o cumprimento dos seguintes princípios de boas práticas:
a)Aplicação do princípio dos 3 Rs (Reduction, Replacement, Refinement) de Russel e Burch, substituindo-se os animais vivos por métodos alternativos, sempre que possível;
b)Os animais não serão sujeitos a condições de desconforto ou sofrimento desnecessários;
c)Todas as pessoas envolvidas na experimentação animal receberão a formação adequada, seguindo os critérios estabelecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a correspondente creditação legal atribuída por este organismo;
d)A experimentação animal terá lugar em espaços licenciados pela DGAV;
e)Os projetos de investigação e atividades letivas envolvendo animais serão autorizados pela autoridade nacional competente (DGAV), após consulta prévia do ORBEA (Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto e constituído nos termos do disposto no Despacho n.º 2880/2015), a quem cabe prestar aconselhamento local sobre o bem-estar dos animais.
3 -O não cumprimento das boas práticas e da correspondente legislação enunciada implica a aplicação das consequências previstas nos artigos 56.º e 57.º no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, e demais regulamentação e legislação aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Consequências do incumprimento
O incumprimento de qualquer uma das normas de conduta definidas neste documento poderá ser sujeito a procedimento sancionatório tratado em conformidade com a lei geral, com o regulamento disciplinar dos estudantes e as normas disciplinares aplicáveis aos trabalhadores da instituição.
(1) Código Europeu de Conduta para a Integridade Científica. Edição revista. Disponível em: https://allea.org/wp-content/uploads/2018/11/ALLEA-European-Code-of-Conduct-for-Research-Integrity-2017-Digital_PT.pdf
(2) http://www.cnecv.pt/admin/files/data/docs/1523888172_IntegridadeCNECV2018.pdf
(3) World Medical Association. Ethical principles for medical research involving human subjects. Helsinki 1964 (revisão 2013, Fortaleza, Brasil).
(4) Council of Europe. Additional Protocol to the Convention on Human Rights and Biomedicine, concerning Biomedical Research (Oviedo Convention) (actualizado2008, Council of Europe Treaty Series - No. 203 Estrasburgo).
(5) The Nuremberg Code. Disponível em: https://doi.org/10.1136/bmj.313.7070.1448
(6) Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano Face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina (Conselho da Europa 1997). Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001, de 3 de janeiro, Diário da República, 1.ª série-A, n.º 2. Disponível em: http://dre.pt/util/getpdf.asp?s=dip&serie=1&iddr=2001.2A&iddip=20010014
(7) Council for International Organizations of Medical Sciences and World Health Organization. Internacional Ethical Guidelines for Epidemiological Studies. Geneva, Switzerland: CIOMS, 2009. Disponível em: https://cioms.ch/wp-content/uploads/2017/01/International_Ethical_Guidelines_LR.pdf
(8) The Belmont Report. Disponível em: https://www.hhs.gov/ohrp/regulations-and-policy/belmont-report/read-thebelmont-report/index.html
(9) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2016:119:FULL&from=EN
(10) World Health Organization. Casebook on Ethical Issues in International Health Research. WHO, 2009. Disponível em: http://whqlibdoc.who.int/publications/2009/9789241547727_eng.pdf
(11) Diretiva 2001/20/EC, de 4 de abril, alterada pelos Regulamento (CE) n.º 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 e Regulamento (CE) n.º 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009.
10 de fevereiro de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.