Artigo 1.º
Objetivações e metas de reciclagem
1 -O presente despacho aplica-se aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU).
2 -As capitações de retoma por material e a nível global, por habitante e por ano, necessárias para a concretização das metas de reciclagem dos resíduos de embalagens a alcançar pelos SGRU para os anos de 2018 e de 2019, consta do quadro I.
QUADRO I
Capitações globais de retoma para os anos de 2018 e de 2019
(ver documento original)
3 -O esforço imputado a cada um dos SGRU para concretização das metas associadas à recolha seletiva presentes no Quadro I traduz-se nas metas de retoma fixadas no anexo I ao presente despacho e que dele é parte integrante.
4 -As metas de retoma, referidas no número anterior, são aplicáveis para os anos de 2018 e de 2019, para efeitos do cálculo do coeficiente de eficácia, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º do Despacho n.º 14202-C/2016, de 25 de novembro, que aprova o modelo de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU.
5 -Para a concretização das metas de reciclagem dos resíduos de embalagem impostos pela Diretiva 94/62/CE, de 20 de dezembro, contribuem os resíduos de embalagens retomados provenientes da recolha seletiva e da recolha indiferenciada.
6 -Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.
7 -Caso as capitações de retoma alcançadas pelos SGRU por via da recolha seletiva não sejam suficientes para o cumprimento das metas de reciclagem de resíduos de embalagens, o diferencial pode ser obtido através da reciclagem de resíduos de embalagens provenientes da recolha indiferenciada.
8 -As capitações e objetivações estabelecidas no presente despacho podem ser objeto de alteração quando as condições de mercado, a evolução do consumo, a correção das metas do PERSU 2020 de acordo com as produções efetivamente verificadas pelos SGRU, a revisão do PERSU 2020, a alteração à Diretiva n.º 94/62/CE, de 20 de dezembro ou outras razões, assim o determinem.
9 -As capitações e as metas estabelecidas para os SGRU são objeto de atualização pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) e pela Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), com uma antecedência mínima de 6 meses antes da conclusão do período em causa.