Artigo 1.º
Estrutura orgânica flexível
1 -A Direção de Serviços de Administração Marítima (DSAM), na dependência da qual funciona o Núcleo de Secretariado Técnico da Administração Marítima, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Novas Construções (DNC);
b)Divisão de Navios em Serviço e Proteção (DNSP);
c)Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio (DPMNR).
2 -A Direção de Serviços de Recursos Naturais (DSRN) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Recursos Internos (DRI), na dependência da qual funciona o Núcleo de Licenciamento;
b)Divisão de Recursos Externos (DRE);
c)Divisão de Aquicultura (DA).
3 -A Direção de Serviços de Ambiente Marinho e Sustentabilidade (DSAS) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Monitorização Ambiental (DMA);
b)Divisão de Infraestruturas (DIE).
4 -A Direção de Serviços de Inspeção, Monitorização e Controlo das Atividades Marítimas (DSMC) compreende as seguintes unidades flexíveis:
a)Divisão de Inspeção das Atividades Marítimas (DIAM), na dependência da qual funciona o Núcleo de Apoio à Instrução de Processos;
b)Divisão de Controlo das Atividades Marítimas (DCAM);
c)Divisão de Operação do Controlo de Tráfego Marítimo (DOCTM).
5 -A Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas (DSPIE) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão da Frota (DF), na dependência da qual funciona o Núcleo de Apoio ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca;
b)Divisão de Mercados e Estatística (DME).
6 -A Direção de Serviços Jurídicos (DSJ), na dependência da qual funciona o Núcleo de Processos, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Contraordenações (DCO);
b)Divisão de Contratação Pública (DCP), na dependência da qual funciona o Núcleo de Contratação.
7 -A Direção de Serviços de Administração Geral (DSAG), na dependência da qual funciona o Núcleo de Manutenção, compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a)Divisão de Recursos Humanos (DRH), na dependência da qual funciona o Núcleo de Remunerações e Administração de Pessoal;
b)Divisão Financeira, Logística e Património (DFLP);
c)Divisão de Atendimento ao Público (DAP).
8 -Na dependência hierárquica e funcional do Diretor-Geral funcionam a Divisão de Infraestruturas e Base de Dados (DIBD), a Divisão de Sistemas e Transformação Digital (DSTD), a Divisão de Tecnologias do Centro de Controlo do Mar (DTCMAR) e a Divisão de Planeamento, Qualidade e Auditoria (DPQA), que integra o Núcleo de Apoio à Gestão de Eventos.
9 -A Divisão de Infraestruturas e Base de Dados (DIBD), a Divisão de Sistemas e Transformação Digital (DSTD) e a Divisão de Tecnologias do Centro de Controlo do Mar (DTCMAR) devem articular entre si o desenvolvimento das tarefas necessárias à prossecução das suas competências, cabendo ao Chefe de Divisão de Infraestruturas e Base de Dados (DIBD) a coordenação dos trabalhos de planeamento das ações e respetiva execução, competindo-lhe em especial:
a)Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da arquitetura dos sistemas de informação e infraestruturas de rede e comunicações;
b)Assegurar a coordenação das atividades das três divisões de sistemas de informação;
c)Garantir o bom funcionamento, planeamento e articulação das atividades entre as três divisões;
d)Centralizar o reporte agregado das três divisões, assegurando a consolidação da informação de gestão e o seu encaminhamento à direção.
CAPÍTULO II
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO MARÍTIMA
Artigo 2.º
Divisão de Novas Construções
a)Promover, no âmbito das novas construções, a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
b)Assegurar a certificação das embarcações e outros equipamentos flutuantes, através da aprovação, da homologação e da realização das correspondentes vistorias, visando verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais, da União Europeia e internacionais aplicáveis no âmbito da segurança e proteção marítimas, da prevenção da poluição e da arqueação dos navios;
c)Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais que integram as normas de construção, manutenção e certificação dos navios de passageiros;
d)Assegurar a aplicação e fiscalizar o cumprimento das normas legais relativas aos navios ro - ro de passageiros em serviço regular;
e)Assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2017/1130, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, que define as caraterísticas dos navios de pesca;
f)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CEE) n.º 1381/87, da Comissão, de 21 de maio, relativo à marcação e à documentação dos navios de pesca;
g)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 417/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo para os navios petroleiros;
h)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios.
i)Organizar e manter atualizada, no âmbito das novas construções, a informação relativa às embarcações nacionais;
j)Cooperar, no âmbito das novas construções, com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
k)Recolher e comunicar, no âmbito das novas construções, os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;
l)Participar, no âmbito das novas construções, no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM.
Artigo 3.º
Divisão de Navios em Serviço e Proteção
a)Promover, no âmbito dos navios em serviço, a segurança e proteção marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando, inspecionando, fiscalizando e controlando as organizações, as atividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com as normas nacionais e internacionais relativas à segurança e proteção nos setores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
b)Exercer os poderes previstos na lei no domínio da segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros;
c)Avaliar e controlar a atividade das organizações reconhecidas que tenham estabelecido acordos de delegação de atos e operações com o Estado Português, no âmbito da segurança marítima, prevenção da poluição e da proteção do transporte marítimo e dos portos;
d)Assegurar a coordenação global da aplicação do diploma relativo às normas sobre equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações sujeitas a certificação de segurança por força das convenções internacionais;
e)Apoiar a DGRM no exercício da função de entidade competente no âmbito do sistema de registo de dados de passageiros, dos navios de passageiros que escalam portos nacionais;
f)Assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;
g)Prestar apoio à Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos.
h)Organizar e manter atualizada, no âmbito dos navios em serviço, a informação relativa às embarcações nacionais;
j)Recolher e comunicar, no âmbito dos navios em serviço, os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar;
k)Participar, no âmbito dos navios em serviço, no licenciamento das atividades no espaço marítimo no âmbito das atribuições da DGRM.
l)Exercer, no âmbito dos navios em serviço, as competências referidas nas alíneas b) a h) do artigo anterior.
Artigo 4.º
Divisão do Pessoal de Mar e Navegadores de Recreio
a)Assegurar a certificação dos marítimos nacionais e a da formação profissional no setor das pescas e do transporte marítimo;
b)Verificar as condições legais e técnicas da atividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações, bem como as condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;
c)Desenvolver as ações necessárias ao acompanhamento de formação na área marítima, nomeadamente pela credenciação de centros de formação ou de outras entidades, pela elaboração de pareceres sobre os conteúdos programáticos, a duração e o processo de avaliação dos cursos a ministrar, pelo estabelecimento de acordos com entidades competentes em matéria de formação e qualificação e demais aspetos relacionados com o processo formativo;
d)Acompanhar e fiscalizar o cumprimento, por parte dos estabelecimentos de ensino náutico, das normas internacionais a que o Estado Português se encontra obrigado;
e)Assegurar a credenciação e a fiscalização da formação no setor da náutica de recreio;
f)Organizar e manter atualizada a informação relativa aos marítimos;
g)Cooperar, no âmbito do pessoal de mar e navegadores de recreio, com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
h)Recolher e comunicar, no âmbito do pessoal de mar e navegadores de recreio, os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar.
Artigo 5.º
Outras competências da Direção de Serviços de Administração Marítima
1 -Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços de Administração Marítima são atribuídas as seguintes competências:
a)Coordenar e executar as inspeções relativas ao controlo dos navios estrangeiros no âmbito do controlo pelo Estado do porto;
b)Apoiar a DGRM no exercício das funções de administração nacional competente no âmbito das vistorias obrigatórias às embarcações ferry ro -ro e de passageiros de alta velocidade exploradas em serviços regulares;
c)Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos, no domínio da inspeção de navios estrangeiros;
d)Recolher e comunicar os dados informativos relativos à execução das normas legais nos casos em que exista a obrigatoriedade de reportar, no domínio da inspeção de navios estrangeiros;
e)Assegurar, no âmbito das atribuições da DGRM, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do setor marítimo -portuário;
f)Contribuir para a definição e atualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;
g)Contribuir, a nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), para a definição das políticas e doutrinas adotadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das atividades dos delegados portugueses nos organismos deles dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo.
2 -Ao Núcleo de Secretariado Técnico da Administração Marítima compete executar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao exercício das competências da DNC e da DNSP previstas nos artigos 2.º e 3.º
CAPÍTULO III
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE RECURSOS NATURAIS
Artigo 6.º
Divisão de Recursos Internos
a)Definir os modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais;
b)Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o exercício da pesca por embarcações da União Europeia em águas nacionais;
c)Emitir parecer técnico sobre alterações de modalidades de pesca das embarcações e sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;
d)Avaliar o impacte da pesca lúdica e propor medidas de gestão adequadas.
2 -Ao Núcleo de Licenciamento compete executar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao exercício das competências previstas na alínea b) do número anterior e na alínea c) do artigo 9.º, designadamente registar, organizar e movimentar os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da apanha e da pesca apeada e preparar a correspondência e o expediente, necessários à tramitação dos mesmos.
Artigo 7.º
Divisão de Recursos Externos
a)Preparar, em articulação com as demais unidades orgânicas, a documentação de apoio à participação do membro do Governo responsável pelo setor das pescas nas reuniões dos Conselhos de Ministros da União Europeia;
b)Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica no domínio da pesca com países terceiros;
c)Assegurar o apoio administrativo e técnico ao Secretariado Permanente da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa;
d)Preparar e assegurar a participação a nível técnico da Comissão Interministerial dos Assuntos Europeus.
Artigo 8.º
Divisão de Aquicultura
a)Promover o desenvolvimento do setor aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;
b)Coordenar e licenciar os estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, nos termos da legislação em vigor;
c)Elaborar os planos estratégicos e de gestão em cumprimento da legislação da União Europeia e nacional.
Artigo 9.º
Competências conjuntas nas áreas dos recursos internos, dos recursos externos e da aquicultura
a)Executar as políticas de conhecimento dos recursos naturais marinhos, as políticas da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de atividades conexas;
b)Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala local, regional, nacional e da União Europeia no âmbito da Política Comum das Pescas;
c)Proceder ao licenciamento da atividade da pesca comercial em águas nacionais e em pesqueiros externos e da pesca lúdica, bem como do exercício da apanha e da pesca apeada;
d)Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais que se desenvolvam no âmbito da União Europeia e internacional;
e)Participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, da União Europeia e internacionais no domínio da pesca;
f)Propor as medidas necessárias à aplicação na ordem interna do direito da União Europeia e internacional;
g)Assegurar a permanente atualização do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP) nas áreas da competência da DGRM;
h)Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas respetivas áreas da competência.
CAPÍTULO IV
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE AMBIENTE MARINHO E SUSTENTABILIDADE
Artigo 10.º
Divisão de Monitorização Ambiental
a)Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;
b)Participar no processo da gestão integrada da zona costeira e no acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial com reflexo nas zonas costeiras, estuarinas e espaço marítimo;
c)Participar na gestão do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, em articulação com a DGPM;
d)Propor, em articulação com a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das áreas marinhas protegidas de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respetivos;
e)Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de proteção das áreas marinhas protegidas, definidas a nível nacional, comunitário ou internacional, incluindo a coordenação, nesse âmbito, da participação nacional na Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);
f)Coordenar o processo de implementação da Diretiva Quadro Estratégia Marinha, apoiando a DGRM no exercício das funções de autoridade competente, nos termos previstos na lei;
g)Atribuir os títulos de utilização do espaço marítimo;
h)Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente;
i)Apoiar a DGRM no exercício das funções de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos;
j)Aprovar e controlar a execução dos planos de receção e de gestão de resíduos nos termos previstos na legislação em vigor em matéria de meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios.
k)Acompanhar e participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos nacionais, da União Europeia e internacionais relacionadas com a gestão do ambiente marinho.
l)Assegurar a permanente atualização dos dados relativos à monitorização do meio marinho.
Artigo 11.º
Divisão de Infraestruturas
a)Promover e realizar, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, estudos, projetos e obras que assegurem, na área de jurisdição da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., as funções respeitantes à proteção portuária e à realização de dragagens;
b)Promover e realizar outros estudos, projetos e obras que se revelem necessários à prossecução das atribuições e à atividade da DGRM, incluindo os relativos à conservação e manutenção dos edifícios da DGRM e respetivas infraestruturas.
CAPÍTULO V
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO, MONITORIZAÇÃO E CONTROLO DAS ATIVIDADES MARÍTIMAS
Artigo 12.º
Divisão de Inspeção das Atividades Marítimas
a)Planear e programar a atividade de inspeção e controlo no âmbito das atribuições da DGRM;
b)Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, inspeção e controlo, assegurando a ligação da DGRM com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2001, de 5 de março, bem como desencadear os procedimentos no âmbito do Sistema Integrado de Vigilância e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), com vista à coordenação e execução das missões programadas;
c)Participar, coordenar, acompanhar e executar as missões de inspeção, controlo, vigilância e auditoria da atividade do setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados, necessárias ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, das Organizações Regionais de Pesca e dos países terceiros com quem a União Europeia possua acordos ou protocolos de cooperação, incluindo levantamento de autos e a proposta de medidas cautelares;
d)Praticar todos os atos inerentes à instrução dos processos de contraordenação no setor da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora, entrepostos, comercialização e mercados, tendo em vista a sua submissão a decisão, a comunicação das decisões e a organização e atualização do registo nacional de infrações no SIFICAP, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro;
e)Desenvolver, atualizar e promover a exploração integrada dos sistemas de informação relativos ao controlo, inspeção e auditoria da atividade da pesca, da aquicultura e da comercialização dos produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas;
f)Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados ao controlo de acessos e à confidencialidade e salvaguarda da informação relacionada com os sistemas de suporte ao controlo e inspeção no âmbito da Política Comum das Pescas;
g)Propor o programa de designação e certificação dos observadores nacionais.
2 -Ao Núcleo de Apoio à Instrução de Processos compete executar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao exercício das competências previstas na alínea d) do número anterior, designadamente, registar, organizar e movimentar os processos de contraordenação da pesca, enviar e manter organizada a comunicação trocada com os tribunais, arguidos e outras entidades envolvidas e passar certidões relativas aos processos pendentes.
Artigo 13.º
Divisão de Controlo das Atividades Marítimas
a)Gerir a informação relativa ao controlo do exercício da atividade da pesca e assegurar a respetiva disponibilização a todas as entidades e serviços envolvidos;
b)Monitorizar e controlar as capturas e os níveis de esforço de pesca bem como a apanha de plantas e animais marinhos;
c)Assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca e autorizar a respetiva importação ou reexportação, nos termos da regulamentação comunitária aplicável;
d)Certificar a exportação das capturas efetuadas pelos navios de pesca nacionais no quadro da cooperação da União Europeia com países terceiros.
Artigo 14.º
Divisão de Operação do Controlo de Tráfego Marítimo
a)Operar o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Continente e todas as estruturas, sistemas e comunicações que compõem o sistema VTS do Continente;
b)Gerir e operar o Sistema Integrado de Apoio à Decisão do Plano Nacional de Acolhimento aos Navios em Dificuldades (SIAD-PNAND);
c)Apoiar a DGRM no exercício das funções de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
CAPÍTULO VI
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO, INFORMAÇÃO E ESTRUTURAS
Artigo 15.º
Divisão de Frota
a)Coordenar e executar as políticas definidas para a frota;
b)Analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização para o registo das embarcações de pesca, incluindo os pedidos de afretamento;
c)Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos;
d)Gerir a frota de pesca na perspetiva da sua adequação aos recursos disponíveis bem como na do cumprimento da regulamentação da União Europeia aplicável e validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;
e)Assegurar a elaboração dos relatórios anuais da frota de pesca nacional, em estreita articulação com os diferentes serviços e regiões;
f)Proceder à análise e emitir parecer sobre as candidaturas no domínio da frota de pesca. aos fundos europeus aplicados aos assuntos marítimos, pescas e aquicultura.
2 -Ao Núcleo de Apoio ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca compete executar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao registo, organização, distribuição e análise dos processos de candidaturas a apoio do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca e preparar a correspondência e o expediente, necessários à tramitação dos mesmos.
Artigo 16.º
Divisão de Mercados e Estatística
a)Coordenar e executar as políticas definidas para a indústria transformadora dos produtos da pesca e da aquicultura;
b)Acompanhar a evolução do mercado de produtos da pesca no domínio da comercialização e transformação;
c)Apoiar as iniciativas das organizações de produtores em matéria da qualidade, dos produtos, da pesca e da aquicultura;
d)Propor o reconhecimento das organizações de produtores, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, sendo caso disso, propor a retirada do reconhecimento;
e)Definir as normas e orientações para os organismos competentes da área governativa das pescas e do mar, tendo em vista o acompanhamento e verificação da aplicação de normas de comercialização dos produtos da pesca e das medidas previstas na organização comum do mercado;
f)Centralizar e gerir a informação relativa à execução dos mecanismos da União Europeia de intervenção no mercado dos produtos da pesca;
g)Coordenar, analisar e emitir parecer, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à aprovação ou licenciamento dos navios-fábrica e congeladores, lotas e mercados;
h)Assegurar a permanente atualização do BNDP nas áreas da competência da DGRM;
i)Elaborar estudos de situação e prospetiva em articulação com a DGPM e com o Gabinete de Planeamento e Políticas e Administração Geral;
j)Promover e elaborar os estudos técnicos e planos operacionais de natureza pluridisciplinar ou envolvendo diferentes áreas especializadas necessárias à definição da política de desenvolvimento integrado, no âmbito das atribuições da DGRM;
k)Colaborar na elaboração dos planos e programas de investimentos setoriais e promover, sempre que necessário, a sua revisão em tempo útil;
l)Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e da União Europeia e controlar a execução financeira e material dos planos, programas e projetos de desenvolvimento, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e da União Europeia competentes;
m)Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da competência da DGRM;
n)Organizar e manter atualizado o BNDP relativamente à pesca comercial e lúdica bem como a informação relativa às atribuições da DGRM nos domínios do ambiente e serviços marítimos;
o)Gerir o sistema estatístico no âmbito das atribuições da DGRM e assegurar a disponibilização adequada e atempada da respetiva informação;
p)Assegurar a ligação aos órgãos do sistema estatístico nacional e às organizações internacionais, com os quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de informação estatística.
Artigo 17.º
Outras competências da Direção de Serviços de Planeamento, Informação e Estruturas
a)Assegurar as competências legalmente atribuídas à DGRM nas suas funções de interlocutor relativamente aos fundos europeus e programas da União Europeia;
b)Acompanhar a atribuição, monitorização e execução dos fundos nacionais e da União Europeia enquanto representante de Organismo Intermédio dos fundos europeus aplicados aos assuntos marítimos, pescas e aquicultura, em articulação com os órgãos e serviços nacionais, regionais e da União Europeia competentes;
c)Assegurar a coordenação das diferentes intervenções nacionais e regionais cofinanciadas pelos fundos europeus vocacionados para os assuntos marítimos e pescas.
CAPÍTULO VII
DIREÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Artigo 18.º
Divisão de Contraordenações
a)Instruir, no âmbito das atribuições da DGRM, procedimentos contraordenacionais e preparar propostas de decisão, bem como proceder às respetivas notificações, sem prejuízo da alínea l) do artigo 5.º da Portaria n.º 394/2012, de 29 de novembro;
b)Analisar e apresentar proposta de decisão relativamente às impugnações judiciais, proceder à identificação e à análise de questões legais suscitadas no âmbito dos processos contraordenacionais e elaborar as demais informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados;
c)Analisar e preparar respostas a exposições, reclamações ou recursos e acompanhar os processos de contencioso administrativo e judicial;
d)Assegurar a integração e consolidação da componente técnica na prossecução das competências previstas nas alíneas anteriores;
e)Apoiar, sempre que solicitado, nas restantes competências da DSJ.
Artigo 19.º
Divisão de Contratação Pública
a)Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;
b)Analisar e elaborar, mediante proposta fundamentada da respetiva área técnica, os procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
c)Promover a coordenação e gestão dos procedimentos de formação de contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
d)Prestar apoio jurídico à área técnica no acompanhamento da execução dos contratos de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.
2 -Ao Núcleo de Contratação da DCP compete executar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 20.º
Outras competências da Direção de Serviços Jurídicos
1 -Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços Jurídicos são atribuídas as seguintes competências:
a)Prestar apoio jurídico à DGRM;
b)Acompanhar os processos de pré-contencioso ou de contenciosos da União Europeia;
c)Proceder à organização e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares;
d)Elaborar os estudos, informações e pareceres de natureza jurídica que lhe forem solicitados;
e)Proceder à identificação e análise de questões legais, cujo esclarecimento se revele conveniente.
2 -Ao Núcleo de Processos compete executar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao exercício das competências previstas no número anterior, designadamente, registar, organizar e movimentar os processos, proceder ao seu envio para os tribunais, enviar e manter organizada a comunicação trocada com os tribunais e passar certidões relativas aos processos pendentes.
CAPÍTULO VIII
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 21.º
Divisão de Recursos Humanos
a)Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;
b)Assegurar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal da DGRM;
c)Superintender e assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho;
d)Coordenar as ações de divulgação das atividades e da missão da DGRM, gerindo a comunicação interna e os conteúdos da intranet;
e)Assegurar os serviços de expediente e organizar o fluxo informativo;
f)Organizar, gerir e manter o acervo documental da DGRM.
2 -Ao Núcleo de Remunerações e Administração de Pessoal compete executar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao exercício das competências previstas na alínea b) do número anterior.
Artigo 22.º
Divisão Financeira, Logística e Património
a)Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;
b)Garantir a otimização da gestão dos meios financeiros;
c)Preparar os projetos de orçamento de funcionamento e de investimento e assegurar o controlo da execução orçamental, bem como acompanhar e avaliar a execução financeira dos programas de investimento;
d)Analisar os processos de despesa quanto ao cumprimento da legalidade e prestação de informação de cabimento;
e)Organizar a contabilidade da DGRM e assegurar todos os procedimentos relacionados com as receitas e as despesas, coordenando os procedimentos relativos à requisição de fundos e alterações orçamentais;
f)Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;
g)Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos afetos à DGRM;
h)Organizar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis.
Artigo 23.º
Divisão de Atendimento ao Público
a)Centralizar e gerir o atendimento ao público, numa lógica integrada de processo, assegurando a coordenação dos locais de atendimento, recursos e demais canais afetos a este fim;
b)Implementar e gerir um atendimento multicanal integrado, através da disponibilização de atendimento presencial e a criação de uma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial, via telefone, correio eletrónico e tecnologia web;
c)Promover uma gestão integrada dos vários contactos feitos pelos interessados na prestação de serviços públicos de emissão de licenças, certificações e títulos análogos independentemente do canal de atendimento utilizado, prestando informações, garantindo a existência de mecanismos que permitam um conhecimento célere das solicitações e a evolução do estado dos procedimentos;
d)Potenciar a utilização do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) como alternativa ao atendimento presencial e prestar apoio aos respetivos utilizadores;
e)Assegurar a análise preliminar dos pedidos de emissão de licenças, certificações e títulos análogos;
f)Garantir a articulação com as unidades orgânicas competentes em razão da matéria no sentido de potenciar o atendimento, designadamente, o esclarecimento e a prestação de informação aos interessados na prestação de serviços públicos de emissão de licenças, certificações e títulos análogos.
Artigo 24.º
Outras competências da Direção de Serviços de Administração Geral
1 -Na dependência hierárquica e funcional do Diretor de Serviços de Administração Geral é atribuída a competência para preparar e acompanhar a execução das operações da DGRM aos fundos europeus e outros aplicados aos assuntos marítimos, pescas e aquicultura em articulação com as unidades orgânicas promotoras competentes em razão da matéria.
2 -Ao Núcleo de Manutenção compete executar os procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da manutenção e conservação das instalações, infraestruturas e equipamentos, designadamente, realizando pequenas reparações.
CAPÍTULO IX
UNIDADES FLEXÍVEIS NA DEPENDÊNCIA HIERÁRQUICA E FUNCIONAL DO DIRETOR-GERAL
Artigo 25.º
Divisão de Infraestruturas e Base de Dados
a)Apoiar a direção na definição de estratégias, políticas e objetivos no âmbito da sua atuação;
b)Assegurar a implementação de infraestruturas e sistemas de rede e comunicações que garantam a funcionalidade e operacionalidade das aplicações transversais à atividade da DGRM, bem como a capacidade de processamento e armazenamento de dados e respetiva segurança informática;
c)Implementar e manter o conjunto de servidores aplicacionais, infraestruturas de virtualização e de armazenamento de dados;
d)Assegurar implementação, manutenção e eficiência de gestão de contas de utilizador e dos serviços acessórios, nomeadamente correio eletrónico, acesso a e instalação das máquinas-cliente;
e)Assegurar implementação, manutenção e eficiência de comunicações fixas, de voz e dados, bem como dos sistemas de videoconferência;
f)Garantir a instalação e manutenção dos postos de trabalho, periféricos, sistemas de projeção e gestão de pedidos de suporte;
g)Gerir de forma integrada os datacenters e serviços cloud, bem como disponibilizar capacidade de processamento e de armazenamento de dados aos serviços internos;
h)Gerir a Base de Dados Nacional de Navegação Marítima (BDNNM);
i)Garantir a acessibilidade e disponibilidade dos dados do datawarehouse multidimensional (DWMAR);
j)Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos de segurança adequados ao controlo de acessos e à confidencialidade e salvaguarda da informação relacionada com os sistemas de suporte ao controlo e inspeção no âmbito da Política Comum das Pescas;
k)Participar no processo de certificação de segurança da informação no âmbito da norma ISO 27.001;
l)Assegurar a gestão, administração e manutenção de todas as bases de dados da DGRM, bem como garantir a interoperabilidade entre os diversos sistemas de informação;
m)Assegurar a implementação, manutenção e gestão da infraestrutura de suporte ao sistema Flux;
n)Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos de segurança adequados ao controlo e gestão de acessos físicos e lógicos, e a confidencialidade e salvaguarda da informação dos sistemas, redes e comunicações na sua esfera de competência.
Artigo 26.º
Divisão de Sistemas e Transformação Digital
a)Planear a continuidade de negócio na perspetiva aplicacional, com a garantia da descontinuação das aplicações obsoletas (legacy) e integrar os serviços e componentes na nova arquitetura de sistemas;
b)Desenvolvimento e atualização dos sistemas de informação à medida que integram a arquitetura de negócio e fiscalização da DGRM, onde se incluem o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), Balcão Eletrónico do Mar (BMar), Sistemas de Controlo e Inspeção da atividade da pesca, da aquicultura e da comercialização dos produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, bem como do Programa Nacional de Recolha de Dados;
c)Instalação, parametrização e desenvolvimento aplicacional de componentes de aplicações proprietárias transversais à atividade da DGRM, nomeadamente gestão de contraordenações, gestão financeira, gestão documental, gestão de recursos humanos, gestão do atendimento, e portal da DGRM, entre outros;
d)Desenvolvimento e atualização de dashboards e cubos do datawarehouse multidimensional (DWMAR) garantindo a qualidade e disponibilidade dos dados;
e)Assegurar o desenvolvimento e evolução aplicacional do sistema Flux;
f)Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos de segurança adequados ao controlo e gestão de acessos, permissões e perfis aplicacionais, confidencialidade e salvaguarda da informação dos sistemas aplicacionais na sua esfera de competência;
g)Assegurar a articulação com todas as partes interessadas, a consecução com sucesso da implementação de serviços, bem como a definição das tabelas de dados-mestre para a arquitetura de dados, integrando os Master Data Records da FAO, UNPAN e UNECE, entre outros.
Artigo 27.º
Divisão de Tecnologias do Centro de Controlo do Mar
a)Gerir, desenvolver e atualizar os sistemas de informação que suportam o Sistema VTS do Continente e o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo, em conformidade com os requisitos legais ou operacionais;
b)Assegurar a gestão, manutenção e operação de toda a infraestrutura VTS, incluindo as redes de comunicações e equipamentos de suporte, excetuando-se os da rede administrativa;
c)Desenvolvimento e atualização dos sistemas de informação à medida que integram a arquitetura de sistemas da DGRM para a vertente do transporte marítimo e controlo, bem como a interoperacionalidade com outras entidades, nomeadamente a EMSA (SAFESEANET), CE (PTNMSW), as Autoridades Nacionais, e as Administrações Portuárias, entre outros;
d)Desenvolver, atualizar e promover a exploração integrada dos sistemas de informação relativos ao controlo, inspeção e monitorização da atividade da pesca, nomeadamente do VMS e do DPE, com o apoio das Unidades Orgânicas envolvidas na sua operação;
e)Desenvolver e manter as infraestruturas e equipamentos de suporte, comunicações e segurança a bordo e em terra no âmbito da atividade da pesca, com o apoio das Unidades Orgânicas envolvidas na sua operação;
f)Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos de segurança adequados ao controlo e gestão de acessos físicos e lógicos, e a confidencialidade e salvaguarda da informação dos sistemas, redes e comunicações, permissões e perfis aplicacionais na sua esfera de competência.
Artigo 28.º
Divisão de Planeamento, Qualidade e Auditoria
a)Assegurar a preparação do plano estratégico da DGRM, a sua implementação e monitorização;
b)Promover a elaboração de estudos de situação e prospetiva nas áreas de atribuição da DGRM;
c)Coordenar a preparação e acompanhamento de planos, projetos e programas de âmbito estratégico que pela sua natureza, complexidade e/ou transversalidade, envolvam a colaboração de diferentes unidades orgânicas da DGRM, designadamente o Plano de Atividade e o Quadro de Avaliação e Responsabilização e respetivos Relatórios;
d)Conceber e desenvolver procedimentos de gestão de qualidade no âmbito das atribuições da DGRM;
e)Assegurar o planeamento, a coordenação e a concretização de auditorias internas no domínio da qualidade em colaboração com as unidades orgânicas da DGRM;
f)Orientar tecnicamente metodologias de recolha, tratamento e análise de informação tendentes a garantir a qualidade dos serviços prestados pela DGRM;
g)Assegurar a elaboração e a permanente atualização das circulares, diretrizes e orientações técnicas, em colaboração com as unidades orgânicas;
h)Assegurar a implementação e o cumprimento de medidas de segurança da informação e a aplicação do Regulamento Geral de Proteção de Dados;
j)Garantir a aplicação de procedimentos, políticas e controlo interno das atividades da DGRM, designadamente nas áreas financeira e administrativa;
k)Assegurar o planeamento, a coordenação e a concretização de meios de controlo interno e respetiva medição de eficácia, designadamente através de auditorias internas;
l)Assegurar a articulação das atividades de comunicação colaborando na definição da imagem institucional da DGRM e na estratégia de comunicação com o exterior, de acordo com as orientações superiormente aprovadas;
m)Coordenar as ações de divulgação das atividades e da missão da DGRM, promovendo a sua imagem institucional, gerindo os conteúdos de informação dos suportes de divulgação, designadamente os conteúdos dos sítios da internet, e assegurando a sua permanente atualização;
n)Organizar e assegurar o protocolo de reuniões, conferências e atos solenes promovidos pela DGRM de âmbito interno e externo e coordenar a sua participação em atos da mesma natureza;
o)Apoiar os serviços da DGRM na preparação e conceção gráfica do material de divulgação e outras publicações necessários à prossecução das suas atividades.
2 -Ao Núcleo de Apoio à Gestão de Eventos compete executar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao exercício da competência prevista na alínea n) do número anterior.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Cargos de direção intermédia
1 -As comissões de serviço e a designação, em substituição, dos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau da Divisão de Estatística e Analítica da Economia Azul, da Divisão de Tecnologias do Centro do Mar e da Divisão de Informática e Infraestruturas de Suporte, cessam, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, por força da sua reorganização, nos termos do presente despacho
2 -As restantes comissões de serviço e a designação, em substituição, dos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus mantém-se nos seus precisos termos, passando a adotar, nos casos aplicáveis, as designações previstas no presente despacho.
3 -É anulado o procedimento concursal para provimento de cargo de direção intermédia de 2.º grau, de Chefe da Divisão de Informática e Infraestruturas de Suporte, aberto pelo Aviso n.º 2/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2024.
Artigo 30.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 9353/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 16 de outubro de 2019, com as alterações introduzidas pelo Despacho (extrato) n.º 4099/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 22 de abril de 2021, pelo Despacho n.º 12438/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 21 de dezembro de 2021, pelo Despacho n.º 3721/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 23 de março de 2023, pelo Despacho n.º 18871/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2023 e pelo Despacho n.º 12496/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2023.
Artigo 31.º
Produção de efeitos
O presente despacho produz efeitos a partir do dia 15 de abril de 2026.
31 de março de 2026. - O Diretor-Geral, António Coelho Cândido.