Artigo 1.º
Objeto
Tendo em consideração o estado de emergência em que Portugal se encontra, e sendo necessário operacionalizar as medidas criadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, destinadas a diminuir e mitigar os impactos económicos advenientes do surto epidémico, nomeadamente as referentes ao pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, são revistos os artigos 4.º, 5.º e 7.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Transformação Digital da Administração Pública - SAMA 2020, relativamente a operações financiadas pelo FEDER, e a Ações Coletivas - SIAC, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 3565-A/2016, de 9 de março, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -...a)...b)...i)...ii)A comprovação do pagamento integral das despesas correspondentes aos PTA-Fatura é efetuada no prazo máximo de 45 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento;iii)(Revogada.)iv)...c)...i)...ii)...iii)Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 95 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 5 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;iv)...2 -A Autoridade de Gestão ou o Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento, se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.3 -...4 -Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou ao Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, ou logo que entenda não o vir a cumprir, é emitido um pagamento, a título de adiantamento, por um montante estimado não superior a 100 % da comparticipação comunitária associada à despesa, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.5 -...6 -O pagamento a título de adiantamento referido no n.º 4 do presente artigo, quando somado aos pagamentos anteriores não pode exceder 95 % do incentivo total aprovado à data.7 -Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, em situações excecionais reconhecidas por Deliberação da CIC Portugal 2020, o pagamento do PTRF referido no n.º 5 do presente artigo pode ser processado por adiantamento, com uma redução de 15 % do valor apurado do apoio a pagar, até que se encontre completa a verificação prevista no referido n.º 5.