Artigo 1.º
Objeto
Tendo em consideração o estado de emergência em que Portugal se encontra, e sendo necessário operacionalizar as medidas criadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, destinadas a diminuir e mitigar os impactos económicos advenientes do surto epidémico, nomeadamente as referentes ao pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, são revistos os artigos 4.º, 5.º e 6.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos às Empresas, no domínio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 10172-A/2015, de 08 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Despacho n.º 15057-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Despacho n.º 12618-A/2016, de 19 de outubro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -...a)...i)...ii)...iii)...iv)...v)...vi)...vii)...b)...i)...ii)...iii)...iv)...v)...vi)O prazo de 30 dias úteis, referido na anterior alínea b), para apresentar os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, pode ser alargado, por decisão da Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, quando ocorram motivos de força maior ou circunstâncias supervenientes imprevisíveis, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais;vii)O regime estabelecido para apresentação de novo PTA - Fatura, previsto na anterior subalínea iii), poderá não ser aplicado, e a garantia referida na alínea ii) não exigida, por decisão da Autoridade de Gestão ou pelo Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, mediante a ocorrência de circunstâncias supervenientes imprevisíveis, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário, incluindo as reconhecidas como calamidades naturais.c)...i)...ii)...iii)...iv)...2 -A Autoridade de Gestão ou o Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão, dispõe de um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de receção de um PTRI, para analisar a despesa apresentada e deliberar sobre o PTRI, emitindo a correspondente ordem de pagamento, se for o caso, ou comunicando os motivos para a sua não emissão, salvo quando forem solicitados esclarecimentos adicionais relativos ao pedido de reembolso em análise, caso em que se suspende aquele prazo.3 -...4 -Sempre que não for possível à Autoridade de Gestão ou ao Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão cumprir o prazode 30 dias úteis referido no n.º 2, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, ou logo que entenda não o vir a cumprir, é emitido um PTA, por um montante estimado não superior a 100 % da comparticipação comunitária associada à despesa, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis.5 -...6 -O PTA referido no n.º 4 do presente artigo, quando somado aos pagamentos anteriores não pode exceder 95 % do incentivo total aprovado à data.7 -Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-L/2020, de 26 de março, e da alinea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, em situações excecionais reconhecidas por Deliberação da CIC Portugal 2020, o pagamento do PTRF referido no n.º 5 do presente artigo pode ser processado por adiantamento, com uma redução de 15 % do valor apurado do apoio a pagar, até que se encontre completa a verificação prevista no referido n.º 5.