Artigo 1.º
Objeto e Fontes
1 -O presente Regulamento visa estabelecer a tramitação dos concursos para as diversas categorias da carreira do pessoal de Investigação, no cumprimento do disposto no artigo 43.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril.
2 -A tramitação dos concursos para as diversas categorias da carreira de investigação rege-se, em geral, pela lei e pelo Código do Procedimento Administrativo, e em especial, por este Regulamento e pelas normas legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis aos estabelecimentos de ensino superior politécnico e ao Instituto Politécnico de Beja (IPBeja).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção dos candidatos ao preenchimento dos postos de trabalho nas categorias de Investigador-coordenador, Investigador principal e Investigador auxiliar previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril., doravante designado por ECIC.
Artigo 3.º
Definições
a)“Concurso” ou “Procedimento Concursal”, o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal docente do IPBeja necessário ao desenvolvimento das atividades previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º ECIC, bem como à prossecução dos objetivos do Instituto e suas unidades orgânicas;
b)“Recrutamento”, o conjunto de atos, formalidades e operações materiais próprios dos procedimentos que visem atrair candidatos especialmente qualificados e capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente do Instituto;
c)“Seleção”, o conjunto de operações enquadradas no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros, métodos e critérios de avaliação previamente definidos, permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho técnico - científico e profissional e outras atividades relevantes para a missão da instituição, tendo em vista as funções a desempenhar.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Tipo de Concurso e Áreas
1 -O recrutamento de investigadores realiza-se através de concurso internacional.
2 -Os concursos para recrutamento para as categorias da carreira de Investigação Científica (Investigador-coordenador, Investigador principal e Investigador auxiliar) do IPBeja são exclusivamente, documentais, abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.
3 -A especificação da área, ou áreas disciplinares, referida no número anterior não deve ser feita de forma restrita, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos, salvo em áreas em que as exigências técnicas e científicas, objetivamente fundamentadas, exijam um perfil de candidato muito específico.
Artigo 5.º
Competências do Presidente do Instituto
a)A decisão de abrir os concursos, por proposta da unidade orgânica ou por iniciativa própria;
b)A sujeição da proposta ao Conselho de Gestão para verificação de cabimento orçamental e autorização prévia da despesa;
c)A constituição dos júris dos concursos, sob proposta do Conselho Científico;
d)A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
e)A decisão final sobre a contratação.
Artigo 6.º
Garantias de imparcialidade
É aplicável ao procedimento previsto no presente Regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos. 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
PROCEDIMENTOS DOS CONCURSOS
Artigo 7.º
Fase do Concurso
a)De preparação da abertura dos concursos;
d)Da homologação da ordenação final.
SECÇÃO II
FASE DE PREPARAÇÃO DE ABERTURA DO CONCURSO
Artigo 8.º
Atos Preparatórios da Abertura do Concurso
a)Explicitação e fundamentação, da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal do IPBeja, que configura a proposta de abertura do concurso;
b)A consulta ao Conselho de Gestão na qualidade de órgão legal e estatutariamente competente para efeitos de enquadramento orçamental e respetiva autorização da despesa;
c)O despacho de autorização de abertura do concurso emitido pelo Presidente do Instituto;
d)A proposta de designação do júri pelo Conselho-Técnico Científico e a sua nomeação pelo Presidente do Instituto;
e)A definição pelo júri dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final;
f)A elaboração pelo júri da minuta de edital para posterior aprovação pelo Presidente do Instituto;
g)A divulgação dos concursos.
Artigo 9.º
Proposta de Abertura dos Concursos
1 -A proposta de abertura dos concursos é da iniciativa dos responsáveis pelos Centros de Investigação ou dos Diretores de Departamento, e é dirigida ao Presidente do IPBeja, na qualidade de órgão competente para a decisão de abertura do procedimento concursal.
2 -As propostas de abertura de concursos apenas podem ser apresentadas nos limites da disponibilidade de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal;
3 -Acompanham a proposta, para além de outros que o proponente entenda pertinente juntar, os seguintes documentos:
a)A explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento;
b)Proposta dos elementos para constituição do Júri a submeter à apreciação do Conselho Técnico-Científico.
4 -Verificada a necessidade, e no caso de inexistência de proposta formulada pelo responsável pelo Centro de Investigação ou pelo Diretor do respetivo Departamento em tempo oportuno, assiste sempre ao Presidente do IPBeja a faculdade de desencadear os procedimentos concursais que se revelem necessários a satisfazer as necessidades do Instituto.
5 -Compete ao Presidente a submissão da proposta de abertura do concurso ao Conselho de Gestão para verificação de cabimento orçamental e autorização prévia da despesa.
Artigo 10.º
Consulta aos órgãos
Compete ao Presidente do Instituto promover a consultas aos órgãos que, de acordo com a lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis, tenham de se pronunciar sobre algum dos aspetos necessários à abertura dos concursos.
Artigo 11.º
Proposta, Nomeação e Composição dos Júris
1 -Os júris são nomeados por despacho do Presidente do Instituto, sob proposta do Conselho Técnico-científico do Instituto, podendo a proposta materializar-se pela mera adesão à composição do colégio conforme sugerida pelo proponente do recrutamento;
2 -Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades propostas para integrar os júris, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Presidente do Instituto ao órgão máximo daquela.
3 -A composição dos júris dos concursos para a carreira de Investigação Científica obedece, designadamente, às seguintes regras:
a)Serem constituídos por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador (Para efeitos de equiparação entre as categorias das carreiras de investigação científica e docente do Ensino Superior Politécnico, tem aplicação o disposto no artigo 29.º do ECIC);
b)Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;
c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d)Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
4 -Os júris devem integrar, em número não inferior a dois, membros suplentes que substituem os efetivos nas suas faltas e impedimentos.
5 -Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
Artigo 12.º
Competências dos Júris
1 -Os júris nomeados asseguram a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:
a)Elaborar e propor para aprovação o edital do concurso no respeito pelo disposto no Artigo 16.º do presente Regulamento;
b)Fixar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os perfis de competências científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiverem sido aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente para os candidatos a selecionar;
c)Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respetivas deliberações;
d)Aprovar ou não aprovar dos candidatos nos métodos de seleção, procedendo à aplicação dos métodos de avaliação para apuramento da classificação final que objetive os parâmetros de avaliação referidos no n.º 2 do Artigo 23.º do presente Regulamento;
e)Proceder à ordenação final dos candidatos aprovados;
f)Promover de audições públicas e a admissão dos candidatos;
g)Selecionar o candidato ou candidatos a contratar;
h)Responder às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
j)Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;
k)Remeter ao Presidente do Instituto todos os documentos que careçam de homologação por parte da entidade competente, bem como o processo global do concurso após o seu termo.
2 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
3 -Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.
4 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género (garantida a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima), salvo incumprimento devidamente justificado.
5 -No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços administrativos competentes.
Artigo 13.º
Funcionamento dos Júris
1 -Os júris devem iniciar a sua atividade, reunindo pela primeira vez, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação do despacho que os nomeia.
a)Deliberam através de votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;
b)Só podem deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros e quando a maioria dos membros for externa ao Instituto, considerando-se como válida a presença por videoconferência.
3 -O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a)Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou
4 -Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do júri, é substituído pelo vogal que for designado pelo próprio júri na primeira reunião que este efetuar.
5 -As reuniões do júri podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
6 -Das reuniões do júri são lavradas as atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.
7 -Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:
a)Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;
b)Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;
c)Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;
d)De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.
8 -O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 14.º
Conteúdo dos Editais de abertura dos concursos
a)Data do despacho do Presidente do Instituto que autorizou a abertura do concurso;
c)Categoria e carreira para a qual é aberto o concurso;
d)Área científica e áreas científicas afins (caso existam e se considere admissíveis) para que é aberto o concurso;
e)O local da prestação do trabalho;
f)Número de postos de trabalho a preencher;
g)Prazo de validade do concurso (lugares a vagarem no período máximo de um ano, no mapa de pessoal e que serão preenchidos através do recrutamento);
h)Modalidade da relação jurídica de emprego público aplicável;
i)Indicação de que o concurso se esgota com o preenchimento do(s) posto(s) de trabalho vago(s) ou a vagar;
j)A remuneração e as condições de trabalho;
k)A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
l)Os requisitos de admissão exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente Regulamento;
m)A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;
n)A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;
o)A entidade à qual apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, a indicação da forma de apresentação, bem como as demais indicações necessárias à formalização da candidatura;
p)O prazo de entrega da candidatura;
q)Documentação que deve instruir as candidaturas, nela se incluindo a que é exigida para atestar as condições pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 17.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, bem como a que se destina a comprovar os requisitos académicos científicos, pedagógicos e outras condições exigidas no concurso, designadamente:
i)Certificados que confirmem a posse do grau de doutor ou o título de especialista na área para que é aberto o concurso;
ii)Fotocópia do Cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade;
iii)Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar;
iv)Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
v)Boletim de vacinação obrigatória devidamente atualizado;
vi)Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;
vii)Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae.
r)Indicação de quais os documentos referidos na alínea anterior que podem ser dispensados na fase de apresentação das candidaturas e condições dessa dispensa;
s)Composição do júri, com indicação das respetivas categorias e instituição à qual pertence cada um dos seus elementos.
Artigo 15.º
Divulgação dos Concursos
a)Na 2.ª série do Diário da República por publicação integral do edital.
b)Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento do formulário próprio, devendo estar disponível para consulta no 1.º dia útil e seguinte ao da publicação no Diário da República.
c)Na página da internet do Instituto, nas línguas portuguesa e inglesa.
SECÇÃO III
FASE DAS CANDIDATURAS
Artigo 16.º
Atos da Fase de Candidatura
A fase das candidaturas envolve o ato da sua apresentação por parte dos candidatos, bem como as deliberações do júri sobre a sua admissão ou exclusão.
Artigo 17.º
Candidatos aos Concursos
Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente Regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECIC para a categoria à qual se candidatam.
Artigo 18.º
Prazo e formalização das Candidaturas
1 -No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da publicação do edital no Diário da República podem ser apresentadas candidaturas aos concursos que vierem a ser abertos.
2 -As candidaturas são formalizadas através de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto e entregues no local no modo e nas condições que constarem do edital.
3 -O requerimento deve conter os elementos que tiverem sido fixados no edital, e é acompanhado da documentação também nele indicada.
4 -Os editais podem prever, nos termos e condições nele fixados, a possibilidade de apresentação das candidaturas em formato eletrónico.
5 -Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação eletrónica da mesma.
Artigo 19.º
Admissão e Exclusão das Candidaturas e Audiência de Interessados
1 -Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:
a)No prazo de 8 dias úteis reúne e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas rececionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;
b)Notifica no âmbito da audiência escrita dos interessados, os candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos dos Artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam e exclusão;
c)Promove a afixação pública, nos locais de estilo e na página da Internet da instituição superior e da unidade orgânica, da lista provisória de admitidos e excluídos;
d)Aprecia e delibera, no prazo de 5 dias úteis após a sua receção, sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos excluídos e fixa a lista definitiva dos admitidos e excluídos;
e)Notifica todos os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias após a fixação desta;
f)Promove a afixação pública nos locais de estilo e na página da Internet da unidade orgânica da lista definitiva de admitidos e excluídos.
2 -As notificações indicadas no número anterior são efetuadas por uma das seguintes formas:
a)E-mail com recibo de entrega de notificação;
d)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação e divulgação na página de Internet do Instituto das listas a que se referem às alíneas a) e d) do número anterior, no caso de se constatar a impossibilidade da notificação aos candidatos pelas formas indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 20.º
Pronúncia dos Candidatos Excluídos
a)Da data do recibo de entrega do email;
b)Da data do registo do ofício respeitada a dilação de três dias do correio;
c)Da data da notificação pessoal;
d)Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
SECÇÃO IV
FASE DA SELEÇÃO
Artigo 21.º
Seleção
A fase da seleção abrange todos os atos que implicam a aplicação, por parte do júri, dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final fixados para o concurso.
Artigo 22.º
Atos de Seleção
1 -Fixados os candidatos admitidos ao concurso, o júri:
a)No prazo de 15 dias úteis procede à apreciação fundamentada, por escrito, das candidaturas através da objetivação dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final que tiverem sido definidos, de acordo com o estipulado no artigo 23.º, através de documentos ou de instrumentos de avaliação, que ficarão integrados nas suas atas;
b)Elabora a lista provisória de ordenação final que resulta da aplicação da grelha;
c)Notifica, no prazo de 3 dias úteis, a contar da data da reunião em que foi fixada a lista para efeitos de exercício do direito de audiência prévia, conforme previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os candidatos constantes da lista, remetendo-lhes documento que explicite a pontuação atribuída em cada parâmetro;
d)Promove a afixação pública nos locais de estilo e na página da Internet do Instituto a lista provisória de ordenação dos candidatos;
e)Aprecia e delibera, no prazo de 8 dias úteis após a sua receção, sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos da pontuação e classificação que lhe foi atribuída e fixa a lista definitiva da ordenação final;
f)Notifica todos os candidatos da lista referida na alínea anterior no prazo de 3 dias úteis a contar da data da fixação desta;
g)Promove a fixação pública nos locais de estilo e na página da Internet do Instituto da lista definitiva de ordenação final.
2 -As notificações indicadas no número anterior seguem o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Aplicação dos Parâmetros e Critérios de Seriação e avaliação dos candidatos
1 -Os critérios de avaliação curricular devem respeitar os seguintes princípios:
a)Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação curricular dos candidatos;
b)Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem
c)de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;
d)Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;
e)Considerar a adequação do currículo à especificidade da área científica.
2 -Na avaliação curricular são considerados e ponderados, de acordo com os pesos relativos indicados no edital, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso, os seguintes critérios:
a)O desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados, pelo candidato, como mais representativos, nomeadamente no que respeita à sua contribuição para o desenvolvimento e evolução da área científica para que foi aberto o concurso, assim como o desempenho noutras atividades relevantes para a missão do IPBeja;
b)A transferência e valorização de conhecimento;
c)Outras atividades relevantes para a missão do IPBeja que hajam sido desenvolvidas pelo candidato, tendo, designadamente, em consideração, quando aplicável, a análise da sua prática pedagógica anterior
3 -Aos critérios enunciados no n.º 2 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:
a)Desempenho científico: entre 60 % a 80 %;
b)Transferência e valorização do conhecimento: entre 10 % a 20 %;
c)Outras atividades relevantes: entre 10 % a 20 %.
4 -Na aplicação dos critérios referidos no n.º 2 são avaliados, designadamente, e entre outros, os seguintes parâmetros:
a)Desempenho científico: produção científica ou tecnológica valorizando-se práticas de ciência aberta; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico; intervenção na comunidade científica.
b)Transferência e valorização do conhecimento: patentes/registos de propriedade industrial; atividades de cooperação e de ligação ao tecido produtivo/empresarial; divulgação de ciência e tecnologia.
c)Outras atividades: participação em órgãos de gestão académicos; participação em júris científicos/ académicos fora da própria instituição; participação na supervisão/cossupervisão de estudantes do ensino superior, designadamente de licenciatura, de pós-graduação, de mestrado, e de doutoramento;
5 -Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação, que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável, com um peso máximo de 20 %
6 -A fixação dos parâmetros de avaliação estabelecidos nos números anteriores compete aos júris e constará do edital de abertura do concurso.
7 -Considerando os aspetos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos e em que, na fórmula final, numa escala de 0 a 100 pontos.
Artigo 24.º
Prazo para deliberação final do júri
O prazo de proferimento das deliberações finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 25.º
Homologação da lista de Ordenação Final
1 -Concluído o concurso o júri remete todo o processo ao Presidente do Instituto Politécnico, para efeitos de homologação da lista de ordenação final de candidatos.
2 -O Presidente do Instituto, profere a decisão sobre a lista de ordenação final de candidatos no prazo de 5 dias úteis.
Artigo 26.º
Notificação dos Candidatos
No prazo de 5 dias úteis após a emissão do despacho de homologação, o Presidente diligencia no sentido de se proceder à notificação de todos os candidatos constantes da lista de ordenação final.
Artigo 27.º
Competência para a Contratação
Compete ao Presidente do Instituto a decisão final de contratação.
Artigo 28.º
Recrutamento
a)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
b)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;
c)Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.
Artigo 29.º
Publicação da contratação
1 -A contratação de investigadores ao abrigo da presente secção é objeto de publicação:
a)Na 2.ª série do Jornal Oficial, o Diário da República;
b)Na página da Internet do Instituto Politécnico de Beja;
2 -Da publicação na página da Internet do IPBeja constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.
Artigo 30.º
Período Experimental
Ao período experimental previsto nos contratos dos Investigador auxiliar, Investigador principal, Investigador-coordenador é exclusivamente aplicável o regime previsto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 31.º
Recursos
1 -Das deliberações proferidas pelos júris na sequência de reclamações apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final de candidatos cabe recurso tutelar para o Presidente do Instituto.
2 -O Presidente do Instituto profere a sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, exceto nos casos em que a complexidade técnica e científica implique o recurso a pareceres de especialistas nas áreas em causa, e comunica-a ao Presidente do júri, para os devidos efeitos.
3 -Das decisões proferidas pelo Presidente do Instituto e do ato de homologação cabe recurso nos termos gerais em direito admitidos.
Artigo 32.º
Efeito dos recursos
Os recursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm efeitos suspensivos no procedimento concursal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 33.º
Resolução alternativa de litígios
Nos termos das normas legais aplicáveis, o Instituto admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente Regulamento.
Artigo 34.º
Cessação do Procedimento Concursal
1 -O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou, quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.
2 -O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado nos termos do CPA, do Presidente do Instituto, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.
Artigo 35.º
Interpretação e integração de lacunas
Compete ao Presidente do IPBeja interpretar o presente Regulamento e integrar as suas lacunas.
Artigo 36.º
Alterações
O presente Regulamento pode ser alterado pelo Presidente do IPBeja.
Artigo 37.º
Entrada em vigor e publicação
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
2 -O Regulamento e as suas eventuais alterações são objeto de publicitação na 2.ª série do Diário da República e na página da internet do IPBeja.
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