Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O estágio para ingresso na carreira de técnico verificador superior, regulada no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas regras que forem fixadas no respetivo plano de estágio.
Artigo 2.º
Objetivos
O estágio tem como objetivos a preparação e a formação teórico-prática do estagiário para o desempenho eficaz e competente das funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de técnico verificador superior, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração fixada por despacho do diretor-geral do Tribunal de Contas, que estabelece as datas do seu início e termo, não podendo durar menos de um ano.
Artigo 4.º
Júri do estágio
1 -O júri de estágio é constituído por despacho do diretor-geral e é composto por um presidente e por dois vogais efetivos, obedecendo o seu funcionamento ao disposto sobre órgãos colegiais nos artigos 21.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 -O presidente do júri é simultaneamente o diretor do estágio.
3 -O despacho constitutivo do júri deve designar também o vogal efetivo que substituirá o presidente e diretor de estágio nas suas faltas ou impedimentos, bem como dois vogais suplentes.
Artigo 5.º
Plano do estágio
1 -O plano de estágio referido no artigo 1.º é aprovado por despacho do diretor-geral do Tribunal de Contas e compreende:
a)Uma fase de sensibilização;
b)Uma fase formativa teórica;
c)Uma fase formativa prática.
2 -A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento orgânico e funcional do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio e a proporcionar uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários do corpo especial de fiscalização e controlo.
3 -As fases formativas teórica e prática destinam-se a proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respetivas funções, a contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, pesquisa e análise, visando um desenvolvimento e atualização permanentes, e a avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
4 -O plano de estágio deve incluir, nomeadamente:
a)A definição, duração e calendarização dos temas integrados na fase formativa teórica;
b)A designação dos formadores;
c)A distribuição dos estagiários por serviço para as atividades práticas;
d)A fórmula para cálculo da classificação da fase formativa prática.
Artigo 6.º
Coordenação e orientação do estágio
1 -O estágio decorre sob a coordenação do diretor do estágio.
2 -A orientação do estagiário, na fase prática, será efetuada pelo dirigente responsável pela unidade orgânica onde o estagiário prestar serviço.
3 -No caso de o estagiário desenvolver atividades práticas em mais de uma unidade orgânica, a orientação caberá ao dirigente designado para o efeito.
4 -O Departamento de Gestão e Formação de Pessoal (DGP), através da Divisão de Formação, é responsável pela organização do estágio, cabendo-lhe, nomeadamente:
a)Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos estágios;
b)Coordenar o desenvolvimento e realização das atividades formativas teóricas.
Artigo 7.º
Competência do diretor do estágio
a)Propor o plano de estágio, submetê-lo à aprovação do diretor-geral e dar conhecimento do mesmo ao júri de estágio, ao orientador do estágio e ao respetivo estagiário;
b)Definir os parâmetros de análise dos trabalhos a elaborar pelos estagiários na fase formativa teórica;
c)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, efetuando a coordenação entre os diversos formadores e orientadores, de forma que a evolução deste seja uniforme para todos os estagiários;
d)Propor ao diretor-geral a inclusão no plano de estágio de ações de formação complementares necessárias à adaptação, integração e desempenho dos estagiários;
e)Participar no processo de avaliação dos estagiários, quando tal seja expressamente previsto.
Artigo 8.º
Competência do orientador do estágio
a)Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a prover;
b)Avaliar o resultado das ações de formação, através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções;
c)Colaborar com o diretor do estágio na determinação das necessidades de formação complementar;
d)Proceder, em conjunto com o diretor do estágio, à avaliação e classificação da fase formativa prática do estágio.
Artigo 9.º
Cessação antecipada do estágio
1 -O estágio pode cessar a qualquer momento, mediante a cessação da nomeação, em período experimental, sempre que o estagiário revele inadequação para o exercício da função.
2 -A cessação da nomeação, em período experimental, é da competência do diretor-geral do Tribunal de Contas, mediante proposta fundamentada do júri de estágio.
3 -Para aferir da inadequação para o exercício da função devem considerar-se, designadamente, os seguintes fatores:
a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se nos objetivos e estrutura do serviço ou incapacidade para a execução das funções que lhe são cometidas;
b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
c)Incorreção ou demora injustificada na execução de tarefas;
d)Mau relacionamento estabelecido com os superiores, colegas ou representantes das entidades fiscalizadas;
e)Incompreensão quanto às condições e limites do exercício da sua atividade;
f)Não aproveitamento na fase formativa teórica.
4 -Do ato que determine a cessação da nomeação, em período experimental, cabe recurso hierárquico necessário para o Presidente do Tribunal de Contas, com efeito suspensivo.
5 -A cessação da nomeação, em período experimental, também pode ocorrer mediante pedido do estagiário nesse sentido.
CAPÍTULO III
Da fase formativa teórica
Artigo 10.º
Âmbito
A fase formativa teórica consiste no desenvolvimento de ações de formação, por temas, de acordo com a calendarização constante do plano de estágio, bem como na correspondente avaliação de conhecimentos.
Artigo 11.º
Temas formativos
Os temas formativos a desenvolver durante o estágio são fixados por despacho do Presidente do Tribunal de Contas, tendo em consideração a amplitude ou a especificidade necessária da área de formação dos estagiários e das funções a desempenhar.
Artigo 12.º
Ações de formação complementar
1 -Durante o estágio, poderão ainda ser frequentadas outras ações de formação complementares, propostas pelo diretor de estágio.
2 -As ações referidas no número anterior não relevam para os efeitos do artigo 18.º, n.º 1, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, alínea b), e 21.º, n.º 2, alínea a).
Artigo 13.º
Designação dos formadores
1 -Os formadores serão designados por despacho do diretor-geral do Tribunal de Contas de entre dirigentes ou funcionários do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.
2 -Os encargos decorrentes da monitoragem das ações de formação serão suportados pelo cofre do Tribunal de Contas (sede ou Secções Regionais, conforme os casos).
Artigo 14.º
Funções dos formadores
a)Colaborar na definição dos objetivos pedagógicos a prosseguir e na fixação dos respetivos programas;
b)Dirigir sessões de trabalho letivo, de acordo com o programa estabelecido;
c)Assistir pedagogicamente os estagiários;
d)Preparar e fornecer atempadamente aos estagiários o material didático de apoio ou outro material indispensável ao adequado desenvolvimento na respetiva atividade teórica;
e)Avaliar os trabalhos elaborados pelos estagiários referentes ao tema da sua responsabilidade.
Artigo 15.º
Assiduidade e pontualidade
1 -O estagiário fica obrigado a comparecer, assídua e pontualmente, às atividades teóricas e a justificar as suas ausências e os seus atrasos.
2 -No decurso da fase formativa teórica, entende-se por falta a não comparência do estagiário a uma unidade de tempo letivo.
3 -As faltas contam-se por unidade de tempo letivo, que é o que decorre entre o início e o termo de uma sessão de trabalho.
4 -O controlo da assiduidade dos estagiários às atividades teóricas far-se-á pelo sistema de assinatura de folhas.
Artigo 16.º
Efeitos das faltas
1 -Os participantes cujas ausências sejam superiores a um quarto do número total de horas de cada tema formativo não poderão apresentar o trabalho de avaliação final referido no artigo 18.º, n.º 1, salvo o referido nos números seguintes.
2 -Os participantes que, por motivos devidamente justificados, tenham ultrapassado o número máximo de ausências permitido, poderão requerer autorização para apresentação do trabalho de avaliação final.
3 -O requerimento, dirigido ao júri de estágio, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data em que haja sido ultrapassado o limite de horas de ausência ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respetiva cessação.
4 -Em caso de decisão favorável, o júri de estágio determinará os termos a observar para a apresentação do trabalho de avaliação final.
Artigo 17.º
Dispensa da frequência de ações de formação
O diretor do estágio poderá, com o acordo do estagiário, propor ao júri de estágio dispensa da frequência de ações de formação constantes da fase formativa teórica, quando o estagiário demonstre ter já frequentado ações de duração e conteúdo equivalente.
Artigo 18.º
Avaliação de conhecimentos
1 -No prazo de 20 dias úteis após o final de todos os temas formativos, os estagiários devem elaborar um trabalho sobre um desses temas, à sua escolha.
2 -Os trabalhos são avaliados pelos formadores responsáveis pelo tema respetivo, sob a coordenação do diretor do estágio, que deve assegurar a coerência dos respetivos critérios.
3 -Na avaliação do trabalho são ponderados, com as percentagens indicadas, os seguintes fatores: estrutura (10 %), criatividade (25 %), profundidade de análise (25 %), capacidade de síntese (10 %), forma de expressão escrita (15 %); e clareza de exposição (15 %).
4 -A avaliação dos trabalhos é efetuada com base numa escala de 0 a 20 valores.
5 -Para efeitos de atribuição da nota final da fase formativa teórica, os formadores poderão ainda tomar em consideração a qualidade das intervenções dos estagiários ao longo das várias sessões.
6 -O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser fundamentado e documentado por escrito pelo colégio dos formadores, estando sujeito a confirmação pelo diretor do estágio, e da mesma não poderá resultar um aumento da nota final da fase formativa teórica superior a 2 valores relativamente à avaliação atribuída ao trabalho previsto no n.º 1.
Artigo 19.º
Aproveitamento
Os estagiários que não obtenham aproveitamento na fase formativa teórica, considerando-se como tal uma classificação final desta fase inferior a 9,5 valores, consideram-se excluídos no respetivo estágio.
Da fase formativa prática
Artigo 20.º
Âmbito
A fase formativa prática consiste no exercício de funções supervisionado pelo orientador de estágio.
Artigo 21.º
Avaliação da fase formativa prática
1 -A avaliação da fase formativa prática é efetuada com base na observação da atuação do estagiário durante o desempenho das tarefas que lhe sejam distribuídas e na análise de informações e documentos por ele elaborados, podendo ainda basear-se em provas específicas tendentes a aferir da sua capacidade e apetência para a função de fiscalização.
2 -A referida avaliação, nos termos do número anterior, terá em conta os seguintes critérios:
a)Facilidade de articulação dos diversos conhecimentos e técnicas adquiridos na fase formativa teórica e sua correta aplicação, incluindo no que se refere à utilização de ferramentas informáticas;
b)Conhecimento das atribuições, competências e estrutura orgânica e hierárquica do Tribunal de Contas e seus serviços de apoio;
c)Domínio dos aspetos técnicos exigidos para a função de fiscalização;
d)Aplicação correta de normas e instruções;
e)Capacidade de analisar as diversas situações que se lhe deparam e de estabelecer os procedimentos a adotar, ponderando as respetivas consequências;
f)Qualidade da elaboração e redação de relatórios e outros documentos;
g)Relacionamento interpessoal.
Artigo 22.º
Classificação da fase formativa prática
1 -A classificação da fase formativa prática é atribuída pelo orientador do estágio, em conjunto com o diretor do estágio, será efetuada com base nos fatores estabelecidos no artigo anterior, de acordo com a fórmula fixada no plano de estágio, e traduzir-se-á na atribuição de uma nota graduada de 0 a 20 valores.
2 -A referida classificação será suportada por um relatório fundamentado do orientador do estágio, que justifique a valoração atribuída aos diversos fatores e documente os trabalhos e provas realizados.
CAPÍTULO V
Da classificação final
Artigo 23.º
Avaliação do estágio
A avaliação e consequente classificação final do estágio competem ao júri de estágio.
Artigo 24.º
Classificação final do estágio
A classificação final do estágio será apurada numa escala de 0 a
20 valores e resultará da média aritmética das classificações obtidas na fase formativa teórica e na fase formativa prática.
Artigo 25.º
Equivalência
1 -Quando existam vagas disponíveis para provimento de todos os estagiários, o júri, sob proposta do diretor do estágio, e a pedido do interessado, poderá estabelecer a equivalência de estágio anterior concluído com aproveitamento na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)O estágio completado se reporte a categoria que integre ou integrasse o exercício de funções de fiscalização e controlo;
b)O estágio tenha sido de duração não inferior à estabelecida para o estágio em curso;
c)O referido estágio tenha integrado formação de conteúdo e duração equivalente;
d)Se tenha cumprido o exercício de funções operativas de fiscalização e controlo de natureza idêntica ao lugar a prover por período equivalente ao do estágio em curso.
2 -No caso de reconhecer a equivalência referida no número anterior, o júri dará o estágio por concluído, atribuindo-lhe a mesma nota ou procedendo a nova classificação, se as circunstâncias o justificarem, sempre de forma devidamente fundamentada.
3 -Em nenhum caso a equivalência estabelecida poderá dar, só por si, direito a qualquer contagem de tempo de serviço na nova carreira, a qual é sempre aferida pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 26.º
Ordenação final dos estagiários
1 -Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não sendo aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 -Os candidatos aprovados mantêm-se em exercício de funções, na qualidade em que se encontrarem, nos termos da legislação aplicável.
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