Artigo 1.º
Habilitação
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como do disposto na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto definir a organização dos serviços municipais da Câmara Municipal de Alvaiázere.
Artigo 3.º
Superintendência
1 -A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
2 -Os Vereadores têm nesta matéria os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.
3 -Nos casos previstos no número anterior, os Vereadores prestam ao Presidente da Câmara Municipal informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegado ou subdelegado.
4 -O Presidente da Câmara Municipal ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a faculdade de subdelegar.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
a)A realização cabal dos projetos, ações e atividades definidas pelos órgãos municipais, designadamente, as constantes dos Instrumentos Previsionais, do orçamento municipal, das opções do plano e dos demais regulamentos municipais;
b)A otimização dos índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;
c)O integral aproveitamento dos recursos disponíveis, através da aplicação de adequadas e modernas técnicas de gestão;
d)A dignificação pessoal e profissional dos seus trabalhadores, bem como a sua responsabilização.
Artigo 5.º
Princípios gerais de ação
Os responsáveis e trabalhadores dos serviços municipais estão ao serviço das populações e devem orientar a sua ação de acordo com os princípios gerais de atuação da Administração Pública, previstos na Constituição da República Portuguesa, na lei e na Carta Ética - Dez Princípios Éticos da Administração Pública.
Artigo 6.º
Princípio de funcionamento
a)O princípio do planeamento;
b)O princípio da coordenação;
c)O princípio da desconcentração.
CAPÍTULO II
Atividade dos trabalhadores
SECÇÃO I
Pessoal dirigente
Artigo 7.º
Competências gerais
Aos titulares dos cargos de direção intermédia ou de coordenação técnica são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade, subunidade orgânica, gabinete ou serviço que dirijam ou coordenem, de acordo com a lei e com as decisões dos órgãos municipais.
Artigo 8.º
Enquadramento hierárquico
1 -As estruturas orgânicas que não possuam cargo dirigente provido, ficam sujeitos ao poder hierárquico direto do dirigente intermédio de 2.º grau, caso exista, do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas ou subdelegadas, na área da respetiva estrutura orgânica onde aqueles se inserem.
2 -Os cargos de coordenador técnico são exercidos por titulares da respetiva categoria, nos termos da lei.
3 -As funções de coordenação de unidades, subunidades orgânicas, gabinetes e serviços podem ser asseguradas por um funcionário da carreira de técnico superior designado pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Área de recrutamento, seleção, contratação e provimento dos cargos dirigentes de 2.º grau
O recrutamento, seleção, contratação e provimento dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 2.º grau é feito nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Despesas de representação dos titulares dos cargos dirigentes de 2.º grau
Aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau são abonadas as despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, sendo-lhes igualmente aplicáveis as correspondentes atualizações anuais.
Artigo 11.º
Substituição dos titulares dos cargos dirigentes de 2.º grau
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, os dirigentes intermédios de 2.º grau são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por técnico designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Cargos dirigentes de 3.º grau e inferior
As estruturas orgânicas podem ser dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau e inferior, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Trabalhadores
1 -A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:
a)Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;
b)Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c)Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.
2 -É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.
Artigo 14.º
Mobilidade interna
1 -A afetação dos trabalhadores para cada unidade, subunidade orgânica, gabinete ou serviço é definida por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais adequadas à natureza das funções atribuídas.
2 -Dentro de cada estrutura orgânica, a afetação dos trabalhadores é decidida por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, sob proposta do respetivo dirigente da estrutura orgânica.
3 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma estrutura orgânica a outra, em regime de mobilidade interna, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para a gestão de recursos humanos, o qual especificando as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
CAPÍTULO III
Estrutura organizacional
Artigo 15.º
Modelo de Estrutura Orgânica
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por uma estrutura orgânica flexível.
Artigo 16.º
Limite de Unidades Orgânicas Flexíveis e de Subunidades Orgânicas
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 5.
2 -O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 2.
Artigo 17.º
Estrutura Flexível
1 -A estrutura interna do Município é constituída pelas seguintes unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um dirigente intermédio de 2.º grau, com competências de âmbito operativo e de execução numa mesma área funcional:
a)Unidade Orgânica Administrativa e Financeira;
b)Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo.
2 -As unidades orgânicas flexíveis estão na dependência hierárquica direta do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência delegada.
Artigo 18.º
Subunidades Orgânicas
A estrutura interna do Município compreende ainda as seguintes subunidades orgânicas, com nível de secção, com funções de natureza predominantemente executiva e lideradas por coordenadores técnicos, inseridas na Unidade Orgânica Administrativa e Financeira:
a) Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria;
b) Subunidade Orgânica de Recursos Humanos e Expediente.
Artigo 19.º
Outras estruturas orgânicas
a)Gabinete de Apoio à Presidência;
b)Gabinete de Apoio aos Vereadores;
c)Gabinete de Contratação Pública, Assessoria e Auditoria;
d)Gabinete de Planeamento Estratégico e Comunicação;
e)Autoridade Médico-veterinária Municipal;
f)Gabinete de Desenvolvimento Social e Cultural.
CAPÍTULO IV
Atribuições, competências e atividades da estrutura organizacional
SECÇÃO I
Atribuições e competências
Artigo 20.º
Atribuições e competências
O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada estrutura orgânica municipal constitui o quadro de referência da respetiva atividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.
Artigo 21.º
Competências comuns a todas as estruturas orgânicas
a)Elaborar e submeter à aprovação superior propostas de regras ou normas julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como, de medidas de atuação adequadas no âmbito de cada serviço;
b)Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro, a nível sectorial, das grandes opções do plano e dos restantes programas de ação, através da elaboração de indicadores de gestão e propor as medidas de ajuste necessário;
c)Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;
d)Colaborar na elaboração ou alteração do mapa de pessoal;
e)Coordenar, sem prejuízo da relação hierárquica, a atividade das unidades, das subunidades orgânicas, serviços e gabinetes sob a sua dependência;
f)Assegurar a rigorosa, plena e atempada execução das decisões dos órgãos e agentes municipais;
g)Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos em que intervenham;
h)Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos fixados;
i)Promover e manter organizado o arquivo dos respetivos documentos e processos;
j)Promover a boa, devida e eficaz utilização das instalações, dos equipamentos e dos meios tecnológicos sob a sua responsabilidade;
k)Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão dos órgãos e agentes municipais sobre assuntos que delas careçam;
l)Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
m)Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento;
n)Verificar a conformidade legal das despesas inerentes à atividade das respetivas estruturas, designadamente quanto à conformidade legal e regularidade financeira da despesa, nos termos da lei;
o)Verificar a existência e atualização de seguros, obrigatórios e facultativos, que se revelem necessários e indispensáveis ao funcionamento do serviço;
p)Desenvolver quaisquer outras atividades que resultem da lei ou de regulamentação administrativa, ou que lhes sejam atribuídas por decisão dos órgãos e agentes municipais.
SECÇÃO II
Representação da estrutura
Artigo 22.º
Índice da estrutura
3 -Unidade Orgânica Administrativa e Financeira (UOAF):
4 -Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo (UOOMU):
Artigo 23.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 -O Gabinete de Apoio à Presidência é o serviço de apoio pessoal direto ao Presidente da Câmara Municipal, no desempenho das suas funções.
2 -O Gabinete de Apoio à Presidência compreende o apoio técnico e de secretariado tido por adequado.
3 -Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, em geral:
a)Assessorar técnica e administrativamente o Presidente da Câmara Municipal, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do Município e freguesias e de definições de políticas locais;
b)Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências próprias ou delegadas do Presidente da Câmara Municipal, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos;
c)Assegurar a representação do Presidente da Câmara Municipal, nos atos que aquele determinar;
d)Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas coletivas de direito público ou de direito privado;
e)Secretariar o Presidente da Câmara Municipal, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;
f)Colaborar com os Serviços de Apoio aos Órgãos na elaboração da ordem de trabalhos de cada reunião dos órgãos municipais;
g)Prestar o apoio administrativo necessário;
h)Receber os munícipes, em representação do Presidente da Câmara Municipal, se assim for delegado;
j)Gerir e propor ações de publicidade institucional e promocional, bem como controlar os gastos efetuados na comunicação social;
k)Assegurar a organização e manutenção de um ficheiro de entidades e individualidades para a expedição da informação municipal, convites e outra documentação do Município;
l)Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;
m)Dar cobertura e apoiar, com recurso a meios fotográficos, audiovisuais e outros, as iniciativas de interesse municipal;
n)Programar e acompanhar projetos de intercâmbio, cooperação e geminação;
o)Gerir, controlar e informar os pedidos de apoio às freguesias efetuados no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio às Freguesias;
p)Desempenhar as demais tarefas de que seja diretamente incumbido pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 24.º
Gabinete de Apoio aos Vereadores
1 -O Gabinete de Apoio aos Vereadores é o serviço de apoio ao conjunto de vereadores que exerçam funções a tempo inteiro ou a meio tempo, no desempenho das suas funções.
2 -O Gabinete de Apoio aos Vereadores compreende o apoio técnico e de secretariado tido por adequado.
3 -Ao Gabinete de Apoio aos Vereadores compete, em geral:
a)Assessorar técnica e administrativamente os Vereadores, designadamente nos domínios de secretariado, da informação e relações públicas, de ligação com os órgãos colegiais do Município e freguesias, e de definições de políticas locais;
b)Proceder aos estudos, organizar os processos e elaborar as informações ou os pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito das competências dos Vereadores, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos;
c)Assegurar a representação dos Vereadores, nos atos que aqueles determinarem;
d)Promover os contactos com os órgãos de soberania, com os órgãos autárquicos, com pessoas singulares e com pessoas coletivas de direito público ou de direito privado;
e)Secretariar os Vereadores, organizar a sua agenda e marcar as reuniões com as pessoas e os representantes das entidades referidas na alínea anterior;
f)Colaborar com os Serviços de Apoio aos Órgãos na elaboração da ordem de trabalhos de cada reunião dos órgãos municipais;
g)Prestar o apoio administrativo necessário;
h)Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial do Gabinete de Apoio aos Vereados;
Artigo 25.º
Gabinete de Contratação Pública, Assessoria e Auditoria
a)Proceder às auditorias internas, inspeções, sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal;
b)Propor ao Presidente da Câmara Municipal a designação de técnicos ou peritos sempre que a natureza da auditoria, sindicância ou inquérito que venham a ser determinados pelos Órgãos Executivo e Deliberativo o justifique;
c)Auditar as contas da autarquia bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para funcionamento corrente;
d)Avaliar o grau de eficiência e eficácia da cobrança das receitas municipais e a eficiência, eficácia e economicidade das despesas municipais;
e)Elaborar parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços municipais e a modernização do seu funcionamento, dirigindo-o aos órgãos da autarquia;
f)Assegurar que as auditorias internas sejam programadas, planificadas, dirigidas e registadas de acordo com os procedimentos estabelecidos;
g)Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelo GCPAA, bem como os relatórios de acompanhamento de medidas corretivas e sua execução;
h)Desenvolver ações de fiscalização em matéria do cumprimento dos regulamentos e posturas municipais e da aplicação das normas legais cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba aos órgãos ou agentes do Município;
2) No âmbito da assessoria:
i)Assegurar a prestação de apoio aos órgãos representativos e aos serviços municipais;
j)Assessorar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por atos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força desta, sempre que o interesse municipal e a complexidade do caso o requeiram;
k)Elaborar as participações crime pela prática de atos que indiciam prática de atos tipificados como crime;
l)Garantir a preparação e formalização dos contratos, protocolos, acordos e outros documentos, mesmo os realizados de forma desconcentrada nos serviços;
m)Pesquisar, recolher, analisar e distribuir pelos serviços, normas legais e regulamentares, jurisprudência, doutrina e outros documentos de caráter jurídico, com relevância e aplicação municipal;
n)Assegurar a tramitação dos processos de contraordenação e execução fiscal;
o)Elaborar certidões de dívidas para apresentação nos tribunais e reclamações de créditos;
p)Realizar penhoras e lavrar os autos correspondentes;
q)Proceder ao registo, organização e controlo dos processos de cobrança coerciva de dívidas ao Município;
r)Assegurar, em articulação com os advogados, a defesa dos titulares dos órgãos, agentes ou dos trabalhadores municipais quando sejam demandados em juízo;
s)Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários e existentes nos serviços;
t)Verificar a aplicação dos regulamentos municipais;
u)Assegurar o apoio técnico -jurídico às unidades orgânicas;
v)Apoiar na organização e envio os processos de contratos sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas para efeito de visto;
w)Exercer quaisquer outras atividades que resultem de lei ou regulamentação administrativa ou lhe sejam legalmente atribuídas por despacho ou deliberações municipais;
3) No âmbito da contratação pública:
Artigo 26.º
Gabinete de Planeamento Estratégico e Comunicação
a)Realizar estudos e análises de âmbito global ou sectorial, nomeadamente, quanto à realidade económica do Município;
b)Propor e coordenar formas de gestão integrada dos espaços de desenvolvimento empresarial;
c)Desenvolver e acompanhar os projetos estruturantes para o desenvolvimento económico do Município, em articulação com os restantes serviços municipais envolvidos em cada projeto;
d)Estimular a promoção do espírito empresarial no Município, com vista à fixação de novas indústrias do conhecimento e da informação;
e)Assegurar a cooperação com entidades ligadas ao sector empresarial;
f)Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações empresariais, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;
g)Promover e participar em redes de cooperação nacional ou transnacional;
h)Desenvolver as relações com as associações e organizações de empresas e outros agentes económicos;
i)Estudar e propor operações de criação ou associação de empresas de comparticipação municipal;
j)Colaborar na gestão de participações financeiras municipais em organismos empresariais e outros;
k)Promover eventos de projeção nacional, regional e local na área económica;
l)Apoiar e participar na realização de feiras temáticas, festivais e mostras de potencial económico do Município;
m)Promover e apoiar o empreendedorismo e a inovação na região;
n)Apoiar e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento e respetiva implementação;
o)Implementar medidas que visem o incremento das atividades económicas fundamentais ao desenvolvimento do Município;
p)Gerir as zonas industriais sob gestão do Município;
q)Manter atualizados todos os regulamentos relacionados com as atividades económicas desenvolvidas ou a desenvolver na área do Município;
r)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;
2) No âmbito da gestão dos fundos europeus e de outro tipo:
Artigo 27.º
Autoridade Médico-Veterinária Municipal
1 -A Autoridade Médico-Veterinária tem como principal missão assegurar as atividades de competência municipal relativas a licenciamento de atividades económicas e ao controlo da qualidade dos serviços por elas prestados à população decorrente da lei e regulamentos municipais.
2 -Compete ao Médico Veterinário Municipal no desempenho das suas funções:
a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
d)Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter epizoótico;
e)Emitir guias sanitárias de trânsito;
f)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município de Alvaiázere;
g)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
h)Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável.
3 -O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, ao nível da respetiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
Artigo 28.º
Gabinete de Desenvolvimento Social e Cultural
1 -O Gabinete de Desenvolvimento Social e Cultural tem como missão a prestação de serviços de suporte no que concerne à educação, cultura, desporto, juventude, associativismo, turismo, ação social e saúde, competindo-lhe:
a)Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios das políticas municipais em matéria de educação, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afetos e executando as atividades programadas;
b)Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios das políticas municipais no âmbito do desporto e juventude, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afetos e executando as atividades programadas;
c)Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios da cultura, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afetos e executando as atividades programadas;
d)Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios das políticas municipais em matéria de turismo, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afetos e executando as atividades programadas;
e)Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada as atividades que se enquadrem nos domínios das políticas municipais de associativismo, gerindo os equipamentos municipais que lhe estão afetos e executando as atividades programadas;
f)Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, as atividades que se enquadrem nos domínios das políticas municipais em matéria de Ação Social, no quadro das atribuições municipais e das parcerias com outras entidades com competência na matéria;
g)Dirigir e planificar, de forma integrada, os serviços de higiene, limpeza e apoio;
h)Proceder à assinatura, nos termos e formas legais, das certidões de matéria e competência que lhe estejam atribuídas;
j)Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
k)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 -Ao Gabinete de Desenvolvimento Social e Cultural compete ainda:
a)Elaborar e manter atualizada a Carta Educativa Municipal;
b)Garantir o acesso universal à educação de todas as crianças e jovens do concelho;
c)Acompanhar e avaliar as obras das instalações escolares e propor novas edificações ou arranjos;
d)Assegurar o apetrechamento dos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade municipal;
e)Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor auxílios económicos no âmbito da ação social escolar;
f)Providenciar o fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nos equipamentos de ensino;
g)Promover a gestão da componente de apoio à família nos jardins-de-infância da responsabilidade do Município;
h)Organizar atividades de animação socioeducativa, tendo em vista o aprofundamento da relação entre a escola e o meio social e comunitário envolvente;
j)Organizar ações de promoção e de monitorização do processo de melhoria e eficácia dos estabelecimentos de ensino;
k)Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico;
l)Propor apoios às atividades dos estabelecimentos de ensino do concelho, no âmbito de ações socioeducativas e de projetos educacionais inovadores;
m)Assegurar a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei, em articulação com a UOAF;
n)Assegurar a gestão dos transportes escolares, em articulação com o serviço de mobilidade da UOOMU;
o)Promover em parceria com outras entidades a recolha, o tratamento, a preservação e divulgação de documentação de interesse histórico e cultural que não seja propriedade do Município;
p)Propor e promover a divulgação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do Concelho ou da região, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do Município;
q)Organizar, manter atualizado e disponível para consulta, o inventário e cadastro do património histórico do Município, zelando pela sua conservação e restauro;
r)Apoiar a realização de estudos monográficos, nomeadamente ao nível da cedência de documentação ou de outros elementos, de cariz histórico, etnográfico, etnológico, literário, artesanato, poesia, canto, dança, música entre outros, que constituam valores de identidade das povoações e gentes da região;
s)Promover a divulgação da história do Concelho;
t)Apoiar os estudiosos e especialistas que manifestem interesse pela investigação dos documentos existentes no Arquivo Histórico Municipal;
u)Elaborar e fazer cumprir o Regulamento da Biblioteca Municipal;
Artigo 29.º
Unidade Orgânica Administrativa e Financeira
1 -A Unidade Orgânica Administrativa e Financeira tem como missão garantir a prestação dos serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento interno do Município, competindo-lhe, no âmbito das suas atribuições e competências legais:
a)Garantir a prestação dos serviços de suporte que assegurem o regular funcionamento do Município;
b)Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada as atividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica, financeira e patrimonial, e da administração geral e de acordo com os recursos existentes;
c)Coordenar, em subordinação às orientações eletivas, a elaboração das Grandes Opções do Plano e do Orçamento, bem como a sua execução, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;
d)Proceder à avaliação das ações planeadas, coordenando a elaboração do Relatório de Gestão e demais documentos de prestação de contas;
e)Acompanhar a gestão dos recursos humanos da autarquia;
f)Sistematizar a divulgação de informação, sobre difusão de dados sobre o funcionamento dos serviços municipais, a atividade dos órgãos e agentes municipais, as perspetivas de desenvolvimento e a demais informação sobre a atividade Municipal;
g)Coordenar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas ao recenseamento eleitoral e aos atos eleitorais referendários;
h)Dirigir, planificar, desenvolver e avaliar, de forma integrada, o atendimento público municipal;
j)Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;
k)Participar nas reuniões dos órgãos municipais, sempre que necessário, e aí prestar os esclarecimentos que forem solicitados;
l)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 -A Unidade Orgânica Administrativa e Financeira integra:
a)Os Serviços Gerais e Apoio aos Órgãos;
b)O Serviço de Gestão Financeira (SGF), que compreende:
(i) A Contabilidade, Economato e Património;
(ii) A Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria (SOAMT);
c)A Subunidade Orgânica de Recursos Humanos e Expediente (SORHE);
d)As Tecnologias da informação.
Artigo 30.º
Serviços Gerais e Apoio aos Órgãos
a)Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;
b)Elaborar propostas de simplificação administrativa, reengenharia de processos e melhoria da eficácia e eficiência da unidade orgânica;
c)Exercer funções consultivas, de estudo, planeamento, programação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica no âmbito da unidade orgânica;
d)Colaborar com a SORHE na aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho;
e)Colaborar com o Serviço de Gestão Financeira na elaboração do orçamento anual, bem como do respetivo relatório;
f)Colaborar com o Serviço de Gestão Financeira na elaboração da conta de gerência e do respetivo relatório anual da conta;
g)Colaborar com os restantes serviços da UOAF e unidades orgânicas do Município;
h)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 31.º
Serviço de Gestão Financeira
a)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade;
b)Colaborar na elaboração dos documentos previsionais, das suas modificações, e controlar a sua execução;
c)Colaborar na preparação do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas;
d)Instalar, implementar, executar e controlar a contabilidade municipal com base no sistema contabilístico em vigor;
e)Proceder à classificação de documentos e ao respetivo registo;
f)Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente e de acordo com as regras do no sistema contabilístico em vigor;
g)Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;
h)Submeter a autorização superior os pagamentos;
i)Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;
j)Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos documentos previsionais;
k)Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;
l)Elaborar os documentos de prestação de contas, coligindo todos os elementos para esse fim;
m)Escriturar e manter atualizadas as contas correntes obrigatórias por lei;
n)Recolher a informação contabilística e financeira emitida pelas empresas municipais, empresas intermunicipais, empresas participadas, entidades públicas empresariais, associações de municípios de fins específicos e outras entidades em que o Município de Alvaiázere tenha participação;
o)Proceder à consolidação de contas nos casos previstos na lei.
Artigo 32.º
Contabilidade, Economato e Património
a)Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respetivas alterações e revisões;
b)Executar os procedimentos relativos à atividade financeira, designadamente através do cabimento de verba que lhes seja solicitado pelos serviços municipais;
c)Organizar os processos inerentes à execução do orçamento;
d)Determinar os custos de cada serviço, atividade e ou tarefa e manter uma estatística financeira necessária a um efetivo controlo de gestão;
e)Promover o pagamento das despesas autorizadas;
f)Organizar a conta anual de gerência e reunir os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de contas;
g)Efetuar o movimento e registos da contabilidade municipal segundo as regras contabilísticas e demais regulamentos e normativos técnicos e legais;
h)Proceder à conferência dos diários de tesouraria com os diários de receita e despesa;
i)Assegurar o registo contabilístico dos movimentos relativos à arrecadação das receitas e realização de despesas;
j)Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem registos contabilísticos;
k)Efetuar reconciliações bancárias mensais;
l)Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efetuados, e emitir as respetivas ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;
m)Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respetivos documentos;
n)Remeter ao Tribunal de Contas e aos Departamentos Centrais ou Regionais da Administração Pública os elementos obrigatórios por lei;
o)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2) No âmbito do economato e património:
Artigo 33.º
Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria
a)Assegurar o atendimento centrado no munícipe, de acordo com as suas necessidades, para que, como único interlocutor, possa prestar todos os serviços e esclarecimentos à resolução dos assuntos por este apresentados no âmbito das competências municipais;
b)Promover uma visão integrada dos vários contactos feitos pelo munícipe no âmbito de qualquer procedimento/processo, independentemente do canal utilizado;
c)Garantir a coesão e articulação com e entre as diferentes áreas dos serviços municipais (back-offices), através da normalização dos procedimentos/processos relativos aos requerimentos e petições apresentados pelos munícipes;
d)Garantir a criação dos mecanismos que lhe permitam o conhecimento atempado e eficaz da evolução do estado dos requerimentos e petições apresentados pelos munícipes, bem como tornar visível esse conhecimento por todos os serviços municipais;
e)Desenvolver uma metodologia organizacional que assegure a otimização dos processos, mediante o alinhamento de objetivos entre a estrutura orgânica (vertical) e o fluxo dos processos (transversal);
f)Rececionar todos os requerimentos, processos e demais documentos apresentados pessoalmente por qualquer cidadão;
g)Registar todas as reclamações e queixas do público e apresentá-las, depois de informadas pelos serviços competentes e acompanhadas de evidências fotográficas ou outras, quando justificável, ao superior hierárquico;
h)Mediar os processos de inquéritos de satisfação dos Munícipes ou outros que se venham a realizar;
i)Submeter à aprovação superior os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e outros assuntos que careçam de aprovação superior;
j)Organizar o registo de identificação dos vendedores e concessionários em mercados municipais e cobrar as respetivas taxas;
k)Liquidar taxas e outras receitas;
l)Emitir as guias de receita/faturas referentes às receitas municipais;
m)Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxa e outras receitas;
n)Conferir os mapas de cobrança das taxas de mercados e feiras e de utilização de todos os equipamentos desportivos e passar as respetivas guias de receita;
o)Passar guias de cobrança de rendas de propriedade e outros créditos municipais;
p)Promover a leitura dos contadores e a recolha de elementos tarifários e lançar as leituras no sistema informático existente;
q)Calcular as importâncias a cobrar e emitir em suporte informático, a faturação e os recibos e promover a arrecadação de receitas para os consumidores de água;
r)Manter devidamente organizado todo o arquivo respeitante à subunidade;
s)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;
2) No âmbito da tesouraria:
Artigo 34.º
Subunidade Orgânica de Recursos Humanos e Expediente
a)Promover estudos e propor medidas que visem garantir a gestão adequada dos recursos humanos afetos ao Município;
b)Elaborar o mapa de pessoal do Município;
c)Elaborar o balanço social do Município;
d)Executar os procedimentos administrativos necessários ao recrutamento e seleção dos trabalhadores municipais;
e)Organizar os processos de admissão de pessoal;
f)Assegurar a elaboração dos programas, métodos e critérios de seleção;
g)Organizar as ações de acolhimento de novos trabalhadores;
h)Planear e organizar as ações de formação internas e externas, tendo em vista a valorização profissional dos trabalhadores municipais e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;
i)Organizar, dinamizar e assegurar a aplicação do sistema integrado de avaliação de desempenho no âmbito dos recursos humanos;
j)Organizar e controlar a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores municipais, gerindo o controlo da mesma, bem como assegurar uma correta gestão do mapa de presenças e férias;
k)Assegurar o processamento de remunerações e outros abonos dos trabalhadores municipais e instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;
l)Instruir processos de aposentação dos trabalhadores;
m)Contratar, controlar e manter atualizados todos os seguros de pessoal, instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, bem como de acidentes de trabalho;
n)Organizar e atualizar o cadastro dos trabalhadores do Município;
o)Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;
p)Propor e executar ações nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;
q)Assegurar a elaboração e divulgação de informação aos trabalhadores;
r)Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e revisões, no domínio dos recursos humanos;
s)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;
2) No âmbito do expediente:
Artigo 35.º
Tecnologias da informação
a)Assegurar o funcionamento e manutenção das redes dos equipamentos e dos sistemas informáticos e de telecomunicações necessários às atividades do Município;
b)Executar as tarefas de recolha e tratamento automático de informação das aplicações e rotinas que sejam implementadas nos equipamentos atribuídos;
c)Programar e controlar os circuitos de informação destinada ao tratamento automático dentro do serviço e nas suas relações com os utilizadores, em ordem a executarem-se as tarefas de acordo com as condições e prazos estabelecidos;
d)Assegurar a execução dos procedimentos destinados a permitir adequada manutenção e proteção dos arquivos e ficheiros, qualquer que seja o seu suporte;
e)Gerir, controlar e garantir a proteção, a salvaguarda as rotinas de segurança e a confidencialidade dos dados em qualquer suporte informático em uso no Município;
f)Manter permanentemente atualizada toda a informação relativa a procedimentos da sua responsabilidade;
g)Dar apoio à formação interna na área informática;
h)Conceber e propor a aquisição de meios, programas e equipamentos informáticos adequados à melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços na utilização de métodos e circuitos de trabalho convenientes na perspetiva da simplificação e da modernização administrativas, mediante consulta aos competentes serviços municipais;
i)Prestar apoio técnico nos procedimentos de aquisição de meios, programas e equipamentos informáticos;
j)Gerir as páginas da Intranet e Internet da Câmara Municipal;
k)Proceder à atualização das bases de dados;
l)Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interativos de divulgação aos munícipes das atividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, à descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;
m)Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação;
n)Colaborar com os restantes serviços do Município no processo de simplificação administrativa e de reengenharia de processos;
o)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
DIVISÃO II
Unidade orgânica de obras municipais e urbanismo
Artigo 36.º
Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo
1 -A Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo tem como missão promover a construção, conservação e reabilitação das edificações, equipamentos, as ações de Planeamento e Ordenamento do Território e gerir toda a atividade relacionada com as Obras Municipais, designadamente no que concerne à construção de infraestruturas municipais, competindo-lhe, nomeadamente:
a)Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística;
b)Praticar os atos que permitam aos Órgãos Municipais exercer as suas competências em matéria de planeamento, urbanização e edificação;
c)Propor a elaboração e assegurar a gestão dos planos de ordenamento municipais;
d)Desenvolver estudos, planos e projetos na área de urbanismo de âmbito municipal;
e)Realizar tarefas de conceção e execução de projetos de índole municipal, de construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou reabilitação equipamentos e infra -estruturas municipais;
f)Promover a construção, conservação e reabilitação das edificações e infra -estruturas municipais;
g)Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, programação, regulamentação, orçamentação e de gestão da atividade Municipal;
h)Operacionalizar a gestão de equipamentos e infraestruturas municipais;
j)Proceder à assinatura, nos termos e formas legais, das certidões de matéria e competência da Unidade Orgânica;
k)Preparar o expediente e informações necessárias para as reuniões da Câmara Municipal;
l)Assistir às reuniões de Câmara, bem como participar nas reuniões, sempre que necessário e aí prestar os esclarecimentos quando lhe forem solicitados a quem preside à Reunião;
m)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2 -A Unidade Orgânica de Obras Municipais e Urbanismo integra:
a)O Planeamento e Ordenamento do Território;
b)O Ambiente, Serviços Urbanos e Qualidade;
c)O Serviço de Gestão Urbanística (SGU), que compreende:
(i) O Urbanismo e a Edificação;
(ii) O Armazém e o Parque de Máquinas e Viaturas;
d)O Apoio Administrativo.
Artigo 37.º
Planeamento e Ordenamento do Território
a)Criar e manter atualizado um sistema de recolha, tratamento e gestão de informação geográfica de forma a dar resposta permanente às solicitações de entidades exteriores ou dos serviços municipais;
b)Apoiar os processos de elaboração e de revisão dos planos municipais de ordenamento do território e restantes instrumentos de gestão territorial;
c)Colaborar na execução de planos municipais de ordenamento do território e de estudos de planeamento;
d)Colaborar no processo de atribuição de designações toponímicas e numeração de polícia;
e)Acompanhar e informar projetos de candidaturas a programas de investimentos públicos;
f)Organizar, gerir e atualizar a Informação Geográfica disponibilizada aos serviços;
g)Fornecer, sempre que possível, as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e ou pelos serviços do Município;
h)Informar pedidos de certidões;
i)Colaborar na execução de instrumentos de gestão territorial e de alocação de equipamentos como sejam a Carta Educativa, a Carta Social, a Carta da Saúde, a Carta Desportiva, a Carta do Ruído ou outros de natureza análoga;
j)Manter ativo, atualizado e permanentemente disponível ao público o portal eletrónico de informação geográfica;
k)Organizar e gerir o arquivo de cartas, plantas e levantamentos relativos ao território municipal;
l)Colaborar e projetar o aspeto gráfico das ações e iniciativas desenvolvidas ou patrocinadas pela Câmara Municipal;
m)Efetuar piquetagem de arruamentos, levantamentos de perfis longitudinais e transversais;
n)Assegurar a atualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de infraestruturas, em coordenação com o Serviço de Informação Geográfica (SIG);Organizar e manter atualizados os projetos e planos em formato digital;
o)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;
2) No âmbito da proteção civil:
Artigo 38.º
Ambiente, Serviços Urbanos e Qualidade
3 -No âmbito das águas e saneamento:
a)Proceder à construção, ampliação, remodelação, manutenção e reparação da rede de distribuição de águas e todas as componentes associadas, incluindo os respetivos ramais domiciliários;
b)Assegurar os procedimentos e demais ações referentes a águas e esgotos, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;
c)Proceder à instalação, substituição, reparação e retirada de contadores de água quando solicitado;
d)Controlar e fiscalizar a exploração das captações subterrâneas da responsabilidade do Município, bem como assegurar a qualidade da água das mesmas através da realização ou da contratação de análises físico-químicas e bacteriológicas periódicas;
e)Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da atividade da empresa concessionária no que concerne a assuntos de ordem técnica;
f)Assegurar a interligação entre a Câmara Municipal e a empresa de gestão da rede em alta das águas - Águas do Centro, S. A., à luz do respetivo contrato de concessão;
g)Prestar informações e fornecer estatísticas sobre todos os assuntos que estejam inseridos no âmbito das atribuições do sector;
h)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem;
4 -No âmbito da limpeza urbana e recolha de resíduos:
a)Assegurar a limpeza das ruas e das vias de comunicação em toda a área do Município, com especial incidência nos meios Urbanos;
b)Assegurar as operações de gestão bem como de limpeza, conservação e manutenção de todo o equipamento destinado à limpeza urbana;
c)Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alvaiázere;
d)Assegurar a recolha de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU's) de acordo com o calendário previamente estabelecido, e ainda sempre que se mostre necessário devido ao acréscimo temporário ou pontual da produção de RSU num dado momento e num dado local;
e)Acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento da atividade da empresa concessionária (ERSUC) em matéria de recolha dos resíduos passíveis de valorização depositados em ecopontos, sejam eles propriedade do Município ou do concessionário;
f)Assegurar a interligação entre a Câmara Municipal e a empresa concessionária responsável pelo Tratamento e Valorização de Resíduos Urbanos, no que concerne a assuntos de ordem técnica;
g)Assegurar a recolha, por meios próprios ou pelo recurso à concessão, dos monos domésticos e indiferenciados na área do Município;
h)Assegurar a gestão, bem como a limpeza, conservação e manutenção de todo o equipamento destinado à recolha de resíduos (viaturas, contentores e ecopontos) bem como das respetivas bases e dos locais onde os mesmos estão parqueados ou colocados;
j)Assegurar a poda e o alinhamento das copas das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;
k)Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nos cemitérios e dependências destes;
l)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
a)Promover políticas de proteção e defesa do ambiente;
b)Promover o desenvolvimento sustentável;
c)Participar na avaliação dos impactes ambientais de empreendimentos urbanísticos e outros projetos municipais, públicos ou privados;
d)Programar e executar ações de sensibilização ambiental;
e)Planear e coordenar campanhas de educação ambiental e de qualidade de vida, informação e sensibilização que visem a defesa, proteção, valorização e sustentabilidade do meio ambiente e do património paisagístico, junto da comunidade escolar e população em geral;
f)Realizar inquéritos, estudos e ensaios de campo para avaliar e monitorizar as condições de qualidade do ambiente e da qualidade de vida no Município de Alvaiázere;
g)Recolher e tratar a informação técnica relativa ao ambiente e aos seus serviços urbanos;
h)Colaborar com as autoridades de saúde pública na intervenção sanitária dos espaços municipais;
i)Propor, em colaboração com as demais entidades competentes, ações destinadas a prevenir situações nefastas ao ambiente;
j)Estudar e propor a criação de áreas protegidas e ou de interesse ambiental local, regional ou nacional;
k)Propor medidas e meios de proteção do ambiente e da saúde pública, com vista à salvaguarda da qualidade de vida dos cidadãos e da prevenção de situações nefastas ao ambiente;
l)Zelar pelo cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;
m)Participar na gestão e na monitorização da qualidade do ar e propor medidas de prevenção à poluição atmosférica;
n)Participar na gestão dos serviços urbanos de higiene e limpeza das áreas do município;
o)Propor e acompanhar o corte de matos e silvados na área do Município;
p)Propor e participar em ações conducentes ao desenvolvimento sustentado e sustentável do Município;
q)Propor e monitorizar a certificação ambiental do Município;
r)Propor ações de descontaminação de solos e medidas de prevenção;
s)Propor ações integradas conducentes à melhoria da qualidade das águas e medidas de prevenção à poluição das mesmas;
t)Propor a utilização de energias alternativas;
u)Providenciar a eliminação de focos de insalubridade nomeadamente através de operações periódicas de desratização e desinfeção, sempre que tal se mostre necessário;
v)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;
2) No âmbito da qualidade:
Artigo 39.º
Serviço de Gestão Urbanística
a)Assegurar as ações de gestão urbanística, mormente quanto a licenciamento e fiscalização das operações urbanísticas;
b)Avaliar a execução dos instrumentos municipais de ordenamento do território;
c)Emitir pareceres sobre todos os processos de licenciamento e de autorização referentes a obras de construção, reconstrução, remodelação e conservação de edifícios;
d)Emitir parecer sobre pedidos de informação prévia para realização de operações de loteamento bem como sobre estudos urbanísticos;
e)Prestar informação sobre projetos de obras de urbanização, resultantes de projetos de loteamento e planos em elaboração bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;
f)Emitir parecer sobre os projetos e edificações sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;
g)Preparar a fundamentação dos atos de licenciamento ou de indeferimento dos respetivos pedidos;
h)Propor medidas organizativas que contribuam para aumentar a eficácia e qualidade os serviços;
i)Elaborar e apresentar as estatísticas e os relatórios da atividade do serviço;
j)Assegurar o cumprimento das normas e regulamentos em vigor;
k)Promover formas de cooperação eficientes e corresponsabilizadoras entre o Município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à elevação da qualidade;
l)Promover e coordenar todas as empreitadas municipais;
m)Elaborar e acompanhar os processos de execução de edifícios, espaços exteriores, vias de comunicação, redes de água e saneamento e outros equipamentos municipais realizados por conta do Município, quer se trate de iniciativa pública ou de efetivação de obras para as quais a lei permita imputar encargos a terceiros e que devem realizar -se por empreitada;
n)Coordenar e executar as atividades municipais de promoção ambiental;
o)Conceber e executar medidas de mobilidade, segurança e prevenção rodoviárias;
p)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
Artigo 40.º
Urbanismo e Edificação
2 -No âmbito do Urbanismo e da Edificação:
a)Informar e vistoriar os processos relativos a operações urbanísticas;
b)Informar e vistoriar os processos de licenciamento de atividades;
c)Informar pedidos de ocupação da via pública;
d)Informar pedidos de certidões;
e)Prestar informações sobre queixas relacionadas com operações urbanísticas;
f)Informar e vistoriar situações relacionadas com a segurança e salubridade;
g)Atender e informar os munícipes sobre as operações urbanísticas e disposições legais aplicáveis;
h)Organizar e informar os processos de classificação de património;
j)Promover a análise e tratamento administrativo de processos de informação prévia, construção, loteamentos, ocupações de via pública e outros, e emitir ou solicitar pareceres necessários à tomada de decisão ou deliberação;
k)Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de estabelecimentos comerciais;
l)Emitir parecer sobre candidaturas a programas sociais de requalificação urbana;
m)Propor a emissão de alvarás de loteamento, de licenças de construção e de utilização, entre outros;
n)Acompanhar e fiscalizar a execução de infraestruturas em loteamentos;
o)Fazer o acompanhamento, em articulação com os serviços fiscais da administração pública, dos procedimentos relacionados com o Imposto Municipal sobre Imóveis;
p)Identificar e notificar, após vistoria, os proprietários de imóveis degradados ou em ruína para que executem obras de conservação nos seus edifícios, prestando informação aos Serviços de Finanças nos casos previstos na lei;
q)Propor e proceder a embargos administrativos;
r)Organizar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas, caso tal competência não tenha sido transferida para as Juntas de Freguesia;
s)Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e orientações superiores cujo âmbito respeite à área do Município;
t)Organizar os processos de licenciamento de ocupação da via pública e publicidade;
u)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
a)Colaborar e apoiar os serviços da Câmara Municipal, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente nas áreas do desenho e topografia;
b)Elaborar, para execução dos planos traçados e das estratégias definidas, as tarefas tendentes à realização das obras que a Câmara entenda executar;
c)Elaborar os estudos e projetos que se revelem necessários à concretização dos planos e estratégias definidas;
d)Organizar e gerir o arquivo dos processos e dos projetos de obras municipais;
e)Colaborar no estudo da implantação e conceção dos equipamentos e mobiliários urbanos a implantar;
f)Realizar e/ou acompanhar trabalhos de topografia, nomeadamente, levantamentos topográficos, seu cálculo e projeção;
g)Proceder ao acompanhamento topográfico das obras em curso;
h)Dirigir obras de viação urbana ou rural de acordo com a programação da Câmara Municipal para execução de empreitada;
i)Coordenar os processos técnicos de lançamento de concursos para obras e estudos ou projetos, elaborando consoante os casos, os mapas de medições e orçamentos, participar na apreciação das propostas dos concorrentes e prestar apoio técnico ao júri do concurso, cumprir e fazer cumprir o estipulado no regime jurídico das empreitadas;
j)Prestar apoio e orientação técnica às obras por administração direta;
k)Analisar e dar pareceres sobre estudos e projetos quando elaborados por terceiros;
l)Colaborar com o serviço de higiene, segurança e saúde no trabalho na elaboração dos planos para as obras municipais;
m)Elaboração dos planos de gestão dos resíduos da construção e demolição (RCD);
n)Dirigir, administrar e fiscalizar as obras municipais a realizar por empreitada, incluindo a realização de autos de consignação, de medição de trabalhos e de receção de obras;
o)Informar acerca dos pedidos de prorrogação legais ou graciosos, relativos à execução de obras por empreitada;
p)Informar os pedidos de revisão de preços de empreitada, assegurando o necessário controlo das datas dos autos de medição em correspondência com os planos de trabalho e cronogramas financeiros e de todos os demais elementos que concorrem para o cálculo das revisões de preços;
q)Assegurar o processo respeitante à posse administrativa das empreitadas;
r)Fiscalizar as obras executadas por empreitada, elaborar os respetivos autos de consignação, medição e receção e intervir nas vistorias para efeitos de receção das empreitadas e proceder aos inquéritos administrativos e elaboração da conta final;
s)Elaborar os mapas necessários à fácil e permanente apreciação do andamento das obras;
t)Organizar e manter atualizado um ficheiro com os estudos e projetos de obras municipais no âmbito do respetivo sector;
u)Prestar assistência técnica e coordenar os projetos municipais a executar por entidades externas à Câmara Municipal;
v)Informar projetos de obras e infraestruturas públicas;
w)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior;
Artigo 41.º
Armazém e Parque de Máquinas e Viaturas
a)Manter atualizado o registo das existências, entradas e saídas de materiais, Requisitantes e destino finais por obras e ou serviços;
b)Proceder à conferência das entradas de materiais e verificação das quantidades e características dos mesmos de acordo com o contrato de aquisição e requisitos exigidos no caderno de encargos do fornecimento;
c)Elaboração de mapas periódicos das necessidades de materiais a fornecer ao GCPAA;
d)Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respetivo consumo;
e)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem;
2) No âmbito das obras por administração direta:
f)Executar por administração direta trabalhos de ampliação, conservação ou reparação da Rede Viária Municipal, incluindo a reposição de pavimentos, bem como a construção, manutenção e limpeza de bermas e valetas, de aquedutos, de muros de suporte de terras, de taludes, ou de outros de análoga natureza;
g)Executar por administração direta todos os trabalhos de construção civil que se mostrem necessários e que sejam determinados por qualquer serviço da Câmara, ou por ordens superiores, nomeadamente muros em pedra ou em alvenaria, edifícios e edificações de qualquer natureza;
h)Promover, controlar e manter em bom estado de limpeza e conservação a sinalização rodoviária;
i)Promover a colocação, manutenção e limpeza de abrigos;
j)Garantir os trabalhos de conservação e manutenção de parques, jardins e espaços verdes do concelho;
k)Proceder à arborização e ajardinamento dos espaços públicos;
l)Organizar e manter hortos e viveiros;
m)Colaborar em medidas de apoio às Juntas de Freguesia do Concelho;
n)Promover a conservação, manutenção e reparação dos equipamentos e espaços destinados a feiras e mercados Municipais;
o)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem;
3) No âmbito do Parque de Máquinas, Viaturas e Equipamentos:
Artigo 42.º
Apoio Administrativo
a)Assegurar o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento integrado dos serviços da Unidade Orgânica;
b)Proceder nos termos, prazos e forma legais, à emissão das certidões de matéria e competência da Unidade Orgânica;
c)Assegurar o serviço público de consulta de documentos;
d)Distribuir pelos dirigentes e trabalhadores municipais da Unidade Orgânica a informação externa e interna da Autarquia que lhes diga respeito;
e)Realizar procedimentos administrativos que se prendam com os licenciamentos que são competência do Município, que, nos termos do presente Regulamento, não estejam cometidos a outros Serviços;
f)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior referentes à Unidade Orgânica a que pertencem.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 43.º
Organograma
A organização interna dos serviços municipais está representada no organograma constante do anexo I.
Artigo 44.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Alvaiázere, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2013, alterado pelo regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 10 de dezembro de 2013, bem como todas as disposições regulamentares ou ordens de serviço, que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O Regulamento de Organização dos Serviços Municipais do Município de Alvaiázere entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.