Artigo 2.º
Enquadramento
1 -Em cada ano económico, o decreto-lei de execução orçamental estabelece as regras e prazos quanto à constituição e liquidação dos Fundos de Maneio, cujo regime legal geral é definido pelo artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado).
2 -Os Fundos de Maneio, na UE são constituídos para um dado ano económico caducando com a sua liquidação, que será efetuada, impreterivelmente, até à data que em cada ano económico vier a ser fixada para o efeito.