Artigo 3.º
[...]
1 -A propina de cada ano letivo pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula, ou até ao final do prazo de pagamento da 1.ª prestação.
2 -A propina do ano letivo pode também ser paga em 8 prestações de igual valor, nos prazos a seguir indicados:
a)A primeira prestação deverá ser paga até 30 de setembro;
b)A segunda prestação deverá ser paga até 30 de novembro;
c)A terceira prestação deverá ser paga até 31 de dezembro;
d)A quarta prestação deverá ser paga até 31 de janeiro;
e)A quinta prestação deverá ser paga até 28 de fevereiro;
f)A sexta prestação deverá ser paga até 31 de março;
g)A sétima prestação deverá ser paga até 30 de abril;
h)A oitava prestação deverá ser paga até 31 de maio.
3 -[...].
4 -[...].
5 -[...].
6 -[...] No caso de estudantes do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do Regime Especial de apresentação de tese, referido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, o pagamento da propina devida é efetuado na íntegra, no ato do registo da tese.
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].