Artigo 1.º
Aditamento
É aditado o artigo 6.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-AContratação para lecionação em regime de módulos1 -Quando se justifique, podem ser contratados docentes convidados para a lecionação de módulos em cursos ministrados nas escolas do IPV, nas seguintes condições:a)Contratação de professores convidados em regime de tempo parcial, que não exceda o limite total de 110 horas letivas, o limite mensal de 44 horas letivas e a média semanal de 11 horas letivas.b)Contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial, que não exceda o limite total de 110 horas letivas, o limite mensal de 32 horas letivas e a média semanal de 8 horas letivas.2 -A percentagem do tempo parcial nos contratos a que se refere o número anterior, é a que corresponde, nos termos do artigo 6.º números 3 e 4 do presente regulamento, à média das horas letivas contratadas, devendo contemplar, igualmente, o correspondente tempo de apoio aos alunos e de preparação de aulas.3 -Não podem ser celebrados, com o mesmo docente, mais de dois contratos ao abrigo do presente artigo, no mesmo ano civil.4 -Os contratos referidos nos números anteriores ficam sujeitos aos requisitos e procedimentos do presente regulamento.5 -O presente artigo não é aplicável aos ciclos de estudo de licenciatura, mestrado ou cursos técnicos superiores profissionais.