Artigo 1.º
Âmbito
1 -O regime de horário de trabalho dos funcionários e agentes do Centro de Estudos Judiciários do Ministério da Justiça, adiante designado por CEJ, rege-se pelas disposições do presente Regulamento.
2 -O pessoal dirigente e de chefia e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, embora isentos de horário de trabalho, não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento de um período de trabalho semanal, com a duração mínima de trinta e cinco horas.