Artigo 1.º
Natureza
1 -A Escola Superior de Educação, adiante designada por ESE/IPS, unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal, IPS, é um estabelecimento de formação de nível superior, vocacionada para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e para a colaboração com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais em atividades de interesse comum.
2 -A ESE/IPS é dotada de autonomia científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos.
3 -A ESE/IPS exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.
4 -A ESE/IPS pode participar noutras pessoas coletivas, de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, com fins e princípios não lucrativos e que não colidam com o previsto nos Estatutos do IPS ou com os presentes Estatutos, após autorização prévia do Presidente do IPS.
Artigo 2.º
Missão
A ESE/IPS procura contribuir de forma continuada, e em articulação com toda a comunidade educativa e com outras entidades parceiras, para a formação humana, cultural e científica de todos os seus membros, em particular dos seus estudantes, para o desenvolvimento do conhecimento e para a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva assente na compreensão do mundo e na ação comprometida com a cidadania intercultural.
Artigo 3.º
Democraticidade e Participação
a)Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;
b)Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;
c)Assegurar as condições necessárias para a inovação e desenvolvimento social, técnico, científico e pedagógico;
d)Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas atividades da Escola Superior de Educação e do Instituto Politécnico de Setúbal;
e)Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra;
f)Apoiar o associativismo estudantil, no respeito pelos ideais democráticos, pela cidadania e pela integridade pessoal e social.
Artigo 4.º
Finalidades e Atribuições
1 -São finalidades da ESE/IPS:
a)Promover a formação humana, intercultural, científica e técnica de todos os seus membros;
b)Promover a formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspetos cultural, científico, técnico e profissional;
c)Promover a formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;
d)Promover a qualidade das aprendizagens e criar condições para o sucesso escolar dos estudantes;
e)Prestar serviços à comunidade nas áreas específicas da sua intervenção;
f)Desenvolver o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, que prossigam atividades afins;
g)Promover a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.
2 -São atribuições da ESE/IPS, nomeadamente:
a)Conceber e desenvolver ciclos de estudos que visem a atribuição de graus académicos de nível superior, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS;
b)Conceber e desenvolver programas de formação contínua e profissionalizante creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c)Conceber e desenvolver projetos, nomeadamente de investigação, de intervenção, de avaliação e de desenvolvimento curricular;
d)Desenvolver atividades de investigação e apoiar a participação dos seus docentes em instituições científicas;
e)Organizar e ou participar em atividades de caráter educativo, cultural e técnico, incluindo a prestação de serviços à comunidade;
f)Promover e facilitar a inserção dos estudantes na vida ativa e na sociedade.
Artigo 5.º
Simbologia e Dia da Escola
1 -A ESE/IPS adota um conjunto de símbolos harmonizado com a simbologia do IPS, após aprovação pelo Conselho Geral, havendo obrigatoriamente referência a "Instituto Politécnico de Setúbal" em formato padronizado e definido para o efeito.
2 -A cor simbólica da ESE/IPS é o vermelho mandarim (ref.: Pantone 1805).
3 -A ESE/IPS adota como Dia da Escola o dia 21 de outubro.
Artigo 6.º
Sede
A ESE/IPS tem a sua sede em Setúbal.
Artigo 7.º
Autonomia Estatutária
1 -A ESE/IPS dispõe de autonomia estatutária, o que lhe confere capacidade para a definição da sua missão, atribuições, normas de funcionamento e organização interna.
2 -Compete à ESE/IPS a elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, sujeitos a homologação pelo Presidente do IPS.
Artigo 8.º
Autonomia Científica e Pedagógica
1 -A ESE/IPS goza de autonomia científica e pedagógica, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS.
2 -A autonomia científica e pedagógica da ESE/IPS envolve a capacidade para, livremente:
a)Propor a criação, alteração, supressão e extinção de ciclos de estudos e cursos de formação;
b)Decidir sobre os planos de estudo, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras atividades dos ciclos de estudos e cursos que ministra;
c)Decidir sobre os projetos de investigação a desenvolver;
d)Submeter à aprovação do Presidente do IPS as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos, bem como as regras dos concursos especiais, definidas no âmbito das competências próprias das instituições de ensino superior, em respeito pelo disposto na lei e nos Estatutos do IPS;
e)Estabelecer, nos termos da lei geral, os regimes de frequência e avaliação dos estudantes;
f)Definir as orientações pedagógicas a adotar, designadamente no que se refere a métodos de ensino e de avaliação;
g)Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;
h)Definir os serviços a prestar à comunidade;
j)Decidir sobre as equivalências e reconhecimentos de grau, diplomas, cursos e componentes de cursos;
k)Decidir sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
l)Aprovar a distribuição de serviço docente;
m)Pronunciar-se sobre o processo de avaliação dos cursos de formação, definindo as condições e métodos a adotar;
n)Avaliar as necessidades de recrutamento do pessoal docente e pronunciar-se sobre a avaliação do desempenho científico e pedagógico dos docentes;
o)Pronunciar-se sobre os demais assuntos de índole científica e pedagógica que sejam submetidos à apreciação do Conselho Académico do IPS.
Artigo 9.º
Autonomia Administrativa
a)Propor ao/à Presidente do IPS o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objetivos;
b)Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por atividades e por unidades de caráter científico-pedagógico ou de caráter técnico-administrativo, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
c)Assegurar a sua boa gestão e o seu normal funcionamento;
d)Promover a realização dos atos necessários à aquisição de bens e serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
SECÇÃO I
e)Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada ciclo de estudo;
f)Departamentos.
SECÇÃO II
Conselho de Representantes
Artigo 11.º
Composição e Mandato
1 -O Conselho de Representantes é composto por:
a)Nove representantes dos docentes e investigadores;
b)Três representantes dos estudantes;
c)Um representante do pessoal não docente e não investigador;
d)Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à escola, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.
2 -Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são eleitos por lista e por corpo.
3 -Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos estudantes que frequentem cursos com duração igual ou superior a um ano.
4 -As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta, aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço destes membros.
5 -O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, à exceção do mandato dos estudantes, cuja duração é, no máximo, de dois anos.
6 -Em caso de impedimento definitivo por parte do/a Presidente ou Secretário/a do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 12.º
Competências e Funcionamento do Conselho de Representantes
1 -Compete ao Conselho de Representantes:
a)Eleger o/a seu/sua Presidente, de entre os representantes constantes nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior;
b)Organizar o procedimento de eleição e eleger o/a Diretor/a da unidade orgânica;
c)Elaborar o seu Regimento;
d)Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos Estatutos da unidade orgânica;
e)Apreciar os atos do/a Diretor/a;
f)Propor e aprovar a suspensão e destituição do/a Diretor/a, nos termos do artigo 15.º dos presentes Estatutos.
2 -Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do/a Diretor/a:
a)Apreciar e emitir parecer sobre o Plano, o Relatório de Atividades e a execução orçamental da unidade orgânica;
b)Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Estratégico da Escola;
c)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo/a Diretor/a.
3 -Os membros eleitos, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, deverão reunir-se para proceder ao processo de cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -Na primeira reunião do órgão, após a conclusão do processo de cooptação e a tomada de posse dos elementos cooptados, o Conselho de Representantes elege, de entre os membros referidos nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, por maioria absoluta, o seu/sua Presidente.
5 -O/A Presidente do Conselho de Representantes designa, de entre os membros docentes, um/a Vice-Presidente, o/a qual o/a substitui nas suas faltas e impedimentos.
6 -Compete ao/à Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder ao seu preenchimento.
7 -O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu/sua Presidente, a requerimento do/a Diretor/a da unidade orgânica ou de um terço dos seus membros.
8 -O/A Diretor/a da unidade orgânica participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.
9 -Podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto:
a)Os membros do Conselho Geral do IPS, eleitos pela unidade orgânica;
b)Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.
SECÇÃO III
Diretor/a
Artigo 13.º
Eleição do Diretor/a
1 -O/A Diretor/a é eleito/a pelo Conselho de Representantes, de entre os professores ou investigadores de carreira da unidade orgânica, de acordo com o disposto nos respetivos Estatutos.
2 -Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:
a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
b)A apresentação de candidaturas;
c)A audição pública de cada um dos/das candidatos/as pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d)A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros, por voto secreto.
3 -O cargo de Diretor/a é exercido em regime de dedicação exclusiva.
4 -O/A Diretor/a fica dispensado/a da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.
5 -O/A Diretor/a não pode ser membro do Conselho de Representantes.
6 -A possibilidade de acumulação dos cargos de Diretor/a, de Presidente do Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.
Artigo 14.º
Competências do Diretor/a
a)Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto Politécnico de Setúbal e perante o exterior;
b)Nomear os/as Coordenadores/as de Curso, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
c)Praticar os atos de gestão corrente;
d)Dirigir os serviços próprios da ESE/IPS e aprovar os necessários regulamentos e regimentos;
e)Homologar a distribuição de serviço docente da unidade orgânica mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
f)Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
g)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
h)Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo/a Presidente do IPS;
i)Elaborar o Plano de Atividades da unidade orgânica que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, em articulação com o Plano Estratégico do IPS, bem como o respetivo Relatório de Atividades;
j)Exercer as demais funções previstas na lei, nos presentes Estatutos e nos Estatutos da unidade orgânica;
k)Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo/a Presidente do IPS.
Artigo 15.º
Duração do Mandato, Substituição e Destituição do/a Diretor/a
1 -O mandato do/a Diretor/a da unidade orgânica tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
2 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o/a novo/a Diretor/a inicia novo mandato.
3 -Em situação de gravidade para a vida da unidade orgânica, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do/a Diretor/a e, após o competente procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
4 -As decisões de suspender ou de destituir o/a Diretor/a da unidade orgânica só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
5 -No caso da destituição do/a Diretor/a, as suas funções serão exercidas interinamente por um professor ou investigador da unidade orgânica, designado pelo Presidente do IPS, ou, na falta daquela designação, pelo professor ou investigador mais antigo, de categoria mais elevada.
6 -Em caso de destituição do/a Diretor/a, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um/a novo/a Diretor/a.
7 -Em caso de impedimento definitivo por parte do/a Diretor/a ou Secretário/a do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 16.º
Subdiretores/as da Unidade Orgânica
1 -O/A Diretor/a de uma unidade orgânica pode ser coadjuvado por um máximo de dois/duas Subdiretores/as.
2 -Os/As Subdiretores/as são nomeados/as livremente pelo/a Diretor/a, de entre os professores de carreira em regime de exclusividade.
3 -O/A Diretor/a designará o/a Subdiretor/a que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 -Os/As Subdiretores/as podem ser exonerados a todo o tempo pelo/a Diretor/a e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
5 -Os/As Subdiretores/as exercem o mandato em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensados/as da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem realizar.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico-Científico
Artigo 17.º
Composição e Mandato
1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por vinte e cinco elementos com a seguinte composição:
a)23 representantes eleitos, nos termos previstos em Regulamento da ESE/IPS, pelo conjunto dos:
b)1 Representante das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, considerando que a sua percentagem não deve ser inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor;
c)1 membro convidado, cooptado para o Conselho Técnico-Científico, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição.
2 -Considerando que os elementos do CTC eleitos por subcorpos no contexto do corpo docente, como previsto na alínea a), e atendendo à alteração de categoria por parte de docentes eleitos por um subcorpo ao qual deixam de pertencer, implica a renúncia ao mandato e a sua substituição por elemento suplente.
3 -Em caso de impedimento definitivo por parte do/a Presidente ou Secretário/a do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 18.º
Modo de Eleição e Cooptação dos Membros
1 -A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, faz-se por candidaturas uninominais e por voto secreto, de acordo com o Regimento deste órgão.
2 -Na primeira reunião a seguir à eleição, convocada e dirigida pelo/a Presidente cessante do Conselho Técnico-Científico, pode proceder-se à cooptação do elemento previsto na alínea c) do artigo anterior.
3 -Após a tomada de posse de todos os seus membros, numa reunião convocada e dirigida pelo/a Presidente cessante, procede-se à eleição do/a Presidente do Conselho Técnico-Científico, por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 -O/A Presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado por um/a Vice-Presidente por ele/a livremente nomeado/a de entre os membros do Conselho, e por ele/a livremente exonerado/a, que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos.
2 -O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e em Comissão Permanente que reúne com a periodicidade mínima estabelecida no respetivo Regimento.
3 -A Comissão Permanente do Conselho Técnico-Científico é composta pelo/a Presidente, pelo/a Vice-Presidente, o/a representante no Conselho Académico e por dois/duas vogais eleitos/as, nos termos do Regimento, de entre os membros do Conselho.
4 -O funcionamento do Conselho Técnico-Científico é definido no seu Regimento, o qual fixa, nomeadamente:
a)O processo de eleição dos membros não inerentes da Comissão Permanente;
b)As competências do/a Presidente e do/a Vice-Presidente;
c)As competências da Comissão Permanente;
d)As competências delegáveis nas Comissões Científicas dos Departamentos.
5 -As propostas de Regimento do Conselho Técnico-Científico ou de alteração ao mesmo, a enviar ao/à Diretor/a para homologação, devem ser aprovadas em Plenário do Conselho Técnico-Científico.
6 -Os/As Presidentes do Conselho Pedagógico e do Conselho de Representantes, caso não sejam membros eleitos, participam nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto.
7 -Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o/a Diretor/a participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
8 -O Conselho Técnico-Científico pode convidar outros elementos para participar nas reuniões, mas que não terão direito de voto.
Artigo 20.º
Mandato
1 -A duração do mandato do/a Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.
2 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.
Artigo 21.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a)Elaborar e aprovar o Regimento;
b)Apreciar a componente das atividades científicas do plano de atividades da unidade orgânica;
c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Setúbal;
d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a homologação do/a Diretor/a;
e)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
f)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias nacionais ou internacionais;
h)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
j)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo/a Diretor/a da ESE/IPS, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto Politécnico de Setúbal;
k)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Departamentos da unidade orgânica e homologar os respetivos regimentos;
l)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Centros de Investigação da unidade orgânica e homologar os respetivos regimentos;
m)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
n)Pronunciar-se quanto a regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, mudança de par Instituição/Curso;
o)Apreciar o calendário académico e os horários escolares;
p)Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes em cada ano letivo;
q)Pronunciar-se sobre creditações, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes dos cursos;
r)Pronunciar-se sobre as regras gerais para os concursos especiais;
s)Eleger o/a representante do Conselho Técnico-Científico no Conselho Académico do IPS, nos termos do Regimento;
t)O Conselho Técnico-Científico pode delegar nas Comissões Científicas dos Departamentos as competências necessárias ao bom funcionamento da ESE/IPS, nos termos do Regimento do Conselho Técnico-Científico.
2 -Compete ainda ao Conselho Técnico-Científico pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos.
3 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO V
Conselho Pedagógico
Artigo 22.º
Composição e Mandato
1 -O Conselho Pedagógico é constituído por 20 elementos, representantes dos/das docentes e dos/das Estudantes, com a seguinte composição:
a)10 Representantes do corpo dos docentes;
b)10 Representantes do corpo dos estudantes;
2 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita por lista e por corpo, como definido no ponto 1.
a)Cada lista deve ser composta por 10 elementos efetivos e 4 elementos suplentes, sendo estes os substitutos legais dos primeiros em caso da impossibilidade de pertença ao órgão;
3 -O/A Presidente do Conselho Pedagógico é obrigatoriamente um/a docente, eleito/a de entre os membros representantes dos/as docentes, por todos os membros do conselho, por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.
4 -O/A Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, para Vice-Presidente, um dos membros docentes do conselho, que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos.
5 -O/A Secretário do Conselho Pedagógico é eleito/a de entre os membros representantes dos/as estudantes, pelos seus pares, na reunião prevista no ponto 3.
6 -A Mesa do Conselho Pedagógico é constituída por:
a)O/A Presidente do Conselho Pedagógico;
b)O/A Vice-Presidente do Conselho Pedagógico;
c)O/A Secretário do Conselho Pedagógico.
7 -A duração do mandato do/a Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
8 -O mandato dos membros representantes dos/das docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovados.
9 -O mandato dos membros representantes dos/das estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser renovado.
10 -Eleição dos Representantes no Conselho Académico do IPS
a)O/A representante dos estudantes do Conselho Pedagógico no Conselho Académico do IPS é eleito/a na primeira reunião plenária de cada ano académico, pelos seus pares;
b)O/A representante dos estudantes no Conselho Académico pode acumular com a função de Secretário/a da Mesa do Conselho Pedagógico, se tal facto decorrer dos respetivos atos eleitorais.
11 -Em caso de impedimento definitivo por parte do/a Presidente ou Secretário/a do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 -Caso não integre o Conselho Pedagógico, o/a Diretor/a participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
2 -Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, os/as Coordenadores/as de Curso e o/a Presidente da Associação Académica, entre outros.
3 -O Conselho Pedagógico deve reunir-se, em plenário, no mínimo duas vezes por ano académico e extraordinariamente sempre que convocado pelo/a Presidente ou por um terço dos seus membros.
Artigo 24.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico:
1) Elaborar e aprovar o Regimento;
2) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos/formas de ensino e de avaliação;
3) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, proceder à sua análise e divulgação;
4) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos/das docentes, por estes/as e pelos/as estudantes e proceder à sua divulgação;
5) Apreciar as reclamações relativas a questões pedagógicas e propor à/ao Diretor/a as providências necessárias;
6) Elaborar e aprovar o Regulamento de frequência e avaliação dos/das estudantes;
7) Dar parecer sobre o regime de prescrições;
8) Dar parecer sobre a criação de ciclos de estudos e sobre as alterações que venham a ser propostas aos respetivos planos de estudos;
9) Dar parecer sobre a instituição de prémios escolares;
10) Elaborar e aprovar o calendário académico e dar parecer sobre os mapas de exames, em todas as épocas, da unidade orgânica;
11) Promover atividades de índole pedagógico e cultural;
12) Promover a ligação com e entre os cursos e com o meio profissional, assim como com os outros órgãos de gestão;
13) Colaborar ou acompanhar as entidades internas que solicitem o seu apoio;
14) Compete ao/à Secretário/a do CP a elaboração da ata da reunião que, nos termos da lei, deverá ficar disponível no Portal da escola. No prazo de cinco dias úteis seguintes a uma reunião plenária do CP, compete ao/à respetivo/a Presidente, a divulgação a todos/as os/as funcionários/as, docentes e não docentes e aos/às estudantes, das deliberações da reunião através dos meios usuais (correio eletrónico, portal e meios de comunicação interna);
15) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.
Unidades de Gestão Científico-Pedagógica
Artigo 25.º
Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos
Sem prejuízo das competências atribuídas pelos Estatutos das unidades orgânicas, a gestão pedagógica e científica de cada ciclo de estudos é assegurada pela Unidade de Gestão Científico-Pedagógica de cada ciclo de estudos, a qual apresenta a seguinte constituição:
a) Coordenador/a de Curso;
b) Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 26.º
Coordenador/a de Curso
1 -O/A Coordenador/a de Curso é um/a Professor/a de carreira ou Professor/a convidado/a, titular do grau de doutor/a ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, designado/a pelo/a Diretor/a, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
2 -O/A Coordenador/a de Curso supervisiona o funcionamento do ciclo de estudos, promovendo ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente.
3 -O mandato do/a Coordenador/a de Curso é de dois anos, podendo ser renovado.
4 -Sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos Estatutos da ESE/IPS, compete ao/à Coordenador/a de Curso:
a)Propor ao/à Diretor/a e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da ESE/IPS, linhas de orientação do respetivo curso, ajustamentos e alterações ao plano de estudos do curso e ou programa(s) das unidades curriculares que o integram;
b)Zelar pela qualidade técnico-científica e pedagógica do curso, assegurando o cumprimento dos seus objetivos, plano de estudos e conteúdos programáticos;
c)Zelar pelo cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão, no exercício das suas competências;
d)Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
e)Ser elemento de ligação entre a Escola e a comunidade organizacional;
f)Colaborar na definição e implementação de campanhas de divulgação do curso.
Artigo 27.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação
1 -A Comissão de Acompanhamento e Avaliação é constituída por um máximo de 10 membros.
2 -São membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
a)O/A Coordenador/a de Curso, que preside;
b)Os/As Coordenadores/as Adjuntos e, caso não existam, no mínimo dois/duas Professores/as das áreas principais do ciclo de estudos, propostos/as pelo/a Coordenador/a de Curso e nomeados/as pelo/a Diretor/a;
c)No mínimo dois/duas estudantes do respetivo ciclo de estudos, eleitos/as pelos seus pares, devendo ser do núcleo de curso ou, em caso de inexistência, designados/as pela Associação Académica do Instituto Politécnico de Setúbal;
d)No máximo duas personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, propostos/as pelo/a Coordenador/a de Curso e convidados/as pelo/a Diretor/a da UO.
3 -Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
a)Colaborar com o/a Coordenador/a de Curso no funcionamento e na promoção de ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente;
b)Propor ao/à Coordenador/a de Curso ajustamentos às linhas de orientação do respetivo curso;
c)Pronunciar-se sobre as propostas de ajustamentos e alterações ao plano do curso e ou programa(s) das unidades curriculares que o integram;
d)Colaborar na análise e dar parecer sobre os Relatórios de Autoavaliação dos cursos;
e)Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o curso, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo/a Coordenador/a de Curso;
f)Propor a substituição de elementos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação, em caso de necessidade justificada.
SECÇÃO II
Departamentos
Artigo 28.º
Definição
1 -Os Departamentos são estruturas de coordenação, orientação e produção científica, pedagógica, técnica e artística, cuja função é assegurar a continuidade e qualidade da intervenção do corpo docente:
iii)No desenvolvimento curricular;
iv)Na extensão cultural, educativa e técnica;
v)Na criação e divulgação do saber e cada um dos domínios de atividade da ESE/IPS e do IPS;
vi)Na prestação de serviços à comunidade.
2 -A constituição de cada Departamento rege-se por critérios e requisitos constantes no Regimento próprio homologado em Conselho Técnico-Científico, visando garantir tanto a sua coerência e funcionalidade internas, como a sua adequação aos fins e atribuições da ESE/IPS.
Artigo 29.º
Composição
Cada Departamento é constituído por um mínimo de 10 docentes, sem prejuízo do disposto no Regimento do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 30.º
Orgânica
1 -O/A Coordenador/a é um órgão uninominal eleito pelos/as docentes de carreira do Departamento ou, não sendo de carreira, que tenham contrato de trabalho numa percentagem igual ou superior a 50 %.
2 -O mandato do/a Coordenador/a é de 2 anos, não podendo exceder dois mandatos consecutivos.
3 -São órgãos departamentais permanentes o Plenário, a Comissão Científica e o/a Coordenador/a.
a)O Plenário é um órgão colegial constituído por todos os membros do Departamento;
b)A Comissão Científica é um órgão colegial constituído pelos/as docentes definidos/as nas subalíneas i) a iv) da alínea a) do Artigo 17.º;
c)O Departamento pode integrar varias secções, que agrupam uma ou mais áreas científicas, de acordo com o estabelecido no Regimento do Departamento.
Artigo 31.º
Competências
1 -São competências dos Departamentos:
a)Gerir os seus recursos humanos, nomeadamente, através da elaboração de proposta de distribuição do serviço docente;
b)Propor a contratação, renovação ou rescisão de contratos do pessoal docente;
c)Propor ao Conselho Técnico-Científico a criação de ciclos de estudo;
d)Propor a aquisição de recursos bibliográficos e didáticos;
e)Incentivar a formação contínua dos seus membros e a participação em programas de intercâmbio científico e ou pedagógico, nomeadamente, através da divulgação desse tipo de eventos;
f)Promover a realização de congressos, seminários e conferências no âmbito da sua área científica;
g)Outras que lhe venham a ser delegadas.
2 -Os Departamentos têm um Regimento próprio, aprovado em Comissão Científica e homologado pelo Conselho Técnico-Científico.
3 -Às Comissões Científicas dos Departamentos poderão ser delegadas competências para a prossecução de fins específicos, nos termos a definir pelo Regimento do Conselho Técnico-Científico.
4 -Cabe aos Departamentos gerir os recursos e espaços associados às suas atividades, nomeadamente, salas especializadas e equipamentos específicos.
5 -Os Departamentos deverão elaborar e aprovar em Plenário, um plano de atividades anual e uma estimativa dos custos que lhes estão associados.
SECÇÃO III
Centros de investigação e Desenvolvimento (CID)
Artigo 32.º
Definição e Âmbito de Ação
1 -Os CID são unidades interdepartamentais do IPS, de caráter permanente, que desenvolvem atividades de âmbito disciplinar e/ou multidisciplinar.
2 -Os Centros desenvolvem a sua ação no campo da investigação e desenvolvimento e da assessoria científico-técnica.
Artigo 33.º
Constituição
1 -Os CID integram docentes da ESE/IPS e de outras unidades orgânicas do IPS, ou exteriores ao IPS.
2 -A constituição de um Centro exige a apresentação de uma proposta, por um mínimo de 15 docentes da ESE/IPS, que deverá ser aprovada pelo Conselho Técnico-Científico e aprovado pelo IPS.
3 -A coordenação de cada Centro é assegurada por um ou mais docentes da ESE/IPS, eleito(s) pelos membros que o integram a Comissão Científica.
Artigo 34.º
Desenvolvimento da Atividade
1 -Os Centros desenvolvem a sua atividade de acordo com as finalidades e as linhas estratégicas do IPS e o Plano de Atividade da ESE/IPS.
2 -Os Centros apresentam anualmente ao Conselho Técnico-Científico da ESE/IPS os seus Planos e Relatórios de Atividades.
3 -Os Centros dispõem de suportes técnicos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento da sua atividade.
Artigo 35.º
Funcionamento
O modo de organização e de funcionamento dos Centros é definido em Regulamento Interno, aprovado pela Comissão Científica.
Centro de Recursos Educativos e Comunicação Multimédia
Artigo 36.º
Definição e Âmbito de Ação
1 -O Centro de Recursos Educativos e Comunicação Multimédia, CRECM, é uma unidade permanente de âmbito transdisciplinar organizada em secções.
2 -O CRECM desenvolve a sua ação nos seguintes campos:
a)Documentação e informação;
c)Produção, animação e divulgação de recursos educativos;
d)Apoio pedagógico e técnico-científico;
e)Prestação de serviços na área da documentação, dos recursos e da comunicação audiovisual e multimédia;
f)Outros campos definidos em Regulamento interno.
Artigo 37.º
Organização e funcionamento
1 -O/A Coordenador/a do CRECM é um/a docente com formação adequada, designado/a pelo/a Diretor/a após parecer favorável do Conselho Pedagógico, para um mandato de quatro anos renovável por igual período.
2 -O/A Coordenador/a do CRECM é coadjuvado/a pelos/as responsáveis das respetivas secções, designados/as pelo/a Diretor/a sob proposta do/a Coordenador/a do CRECM.
3 -O CRECM gere espaços, equipamentos e serviços técnicos especializados com vista ao cumprimento dos seus objetivos.
4 -O CRECM articula as suas atividades e funcionamento de modo integrado e coerente com as estruturas ou serviços do IPS e das suas unidades orgânicas, que tenham a mesma natureza ou assegurem idênticas funções.
5 -O CRECM elabora anualmente um Plano de Atividades e uma estimativa dos custos que lhe estão associados, que é apresentado ao/à Diretor/a para inclusão na proposta de plano de atividades e orçamento anual da escola.
6 -O CRECM tem um Regimento Interno, aprovado pela respetiva equipa e homologado pelo/a Diretor/a, após parecer favorável do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO IV
Serviços Técnicos, Administrativos e de Apoio Logístico
SECÇÃO I
Artigo 40.º
Âmbito de Aplicação
Os processos eleitorais para os órgãos eleitos reger-se-ão pelos respetivos Regimentos, sem prejuízo do disposto nesta secção.
Artigo 41.º
Cadernos Eleitorais
1 -Na data da convocação de quaisquer eleições o/a Diretor/a mandará publicar os respetivos cadernos eleitorais.
2 -Será aberto um prazo de reclamações de pelo menos três dias úteis.
Artigo 42.º
Marcação das Eleições
1 -As eleições para o/a Diretor/a e para o Conselho Técnico-Científico ocorrem na primeira quinzena do mês de dezembro.
2 -As eleições para o Conselho Pedagógico e para o Conselho de Representantes decorrem até à primeira quinzena de novembro.
3 -Compete ao/à Presidente do Conselho de Representantes a marcação das eleições para este órgão e para o/a Diretor/a.
4 -Compete ao/à Presidente do Conselho Pedagógico a marcação das respetivas eleições.
5 -O anúncio da data de qualquer eleição será publicitado com uma antecedência mínima de trinta dias seguidos, devendo ser divulgadas simultaneamente, as datas de apresentação, de reclamações e de divulgação pública das candidaturas.
Artigo 43.º
Candidaturas
1 -As candidaturas concorrentes a cada ato eleitoral deverão ser apresentadas até dez dias úteis antes da sua realização ao/à Presidente da Comissão Eleitoral, constituída nos termos do artigo 48.º
2 -No caso de a eleição ser feita por listas, estas devem integrar candidatos suplentes em número não inferior a um terço dos efetivos, de modo a poderem ser asseguradas eventuais substituições.
Artigo 44.º
Comissão Eleitoral
1 -A Comissão Eleitoral é constituída por um/uma presidente e ainda por um elemento de cada corpo representado no respetivo órgão, nomeados/as pelo/a respetivo/a Presidente, que garantam uma posição de imparcialidade no desenvolvimento do processo eleitoral.
2 -A Comissão Eleitoral integra também um/a representante de cada uma das listas concorrentes.
3 -Compete à Comissão Eleitoral:
a)Dirigir o ato eleitoral;
b)Verificar a regularidade das candidaturas;
c)Determinar no período previsto no Regulamento Eleitoral o suprimento das irregularidades e deliberar sobre a sua aceitação;
d)Zelar pela verificação dos princípios da liberdade de divulgação e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas;
e)Nomear os membros das mesas de voto;
f)Divulgar os resultados eleitorais;
g)Elaborar ata do ato eleitoral.
Artigo 45.º
Voto antecipado
É admitido o voto antecipado, nos termos do Regulamento Eleitoral.
Artigo 46.º
Revisão dos Estatutos
1 -Os Estatutos da ESE/IPS podem ser revistos:
a)Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b)Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efetivo de funções.
2 -A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de trinta dias consecutivos.
3 -Podem propor alterações aos Estatutos:
a)Qualquer membro do Conselho de Representantes;
b)O/A Diretor/a da ESE/IPS.
Artigo 47.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou casos omissos suscitados pela interpretação destes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.
Artigo 48.º
Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.