Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente regulamento estabelece os princípios organizativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
2 -O presente regulamento aplica-se a todos os serviços municipais e a todos os trabalhadores que prestem serviço diretamente ao Município.
Artigo 2.º
Visão
O Município de Cabeceiras de Basto orienta a sua ação no sentido de obter um desenvolvimento sustentável, de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, ambiental e cultural, otimizando a utilização dos recursos disponíveis e primando por uma gestão pública capaz de dar resposta aos objetivos de crescimento do concelho e às necessidades dos munícipes.
Artigo 3.º
Missão
O Município de Cabeceiras de Basto tem como missão prestar um serviço de qualidade, na prossecução do interesse público e no respeito pelos direitos dos cidadãos satisfazendo as suas expectativas, com vista à melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento do concelho.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
a)Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhe digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b)Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c)Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d)Do respeito pela cadeia hierárquica impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 5.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, pelos seguintes princípios:
Unidade e eficácia da ação;
Aproximação dos serviços aos cidadãos;
Eficiência na afetação dos recursos públicos;
Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
Garantia da participação dos cidadãos;
Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º
Superintendência
A superintendência e coordenação dos serviços municipais, sem prejuízo da faculdade de delegação de poderes nesta matéria, competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na legislação em vigor.
Artigo 7.º
Competências do pessoal dirigente, de chefia e de coordenação
1 -Sem prejuízo do disposto no estatuto de pessoal dirigente e na lei dos vínculos, carreiras e remunerações, compete ao pessoal dirigente, de chefia e de coordenação, dirigir e coordenar o respetivo serviço e:
a)Dirigir a unidade ou subunidade orgânica pela qual é responsável e também a atividade dos trabalhadores que lhe estão adstritos;
b)Garantir o cumprimento das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do seu Presidente ou Vereadores com poderes delegados, nas suas áreas de atuação;
c)Prestar informações ou emitir pareceres sobre assuntos que devam ser submetidos a despacho ou deliberação municipal sobre matéria da competência da unidade ou subunidade orgânica pela qual são responsáveis;
d)Colaborar ao nível da sua responsabilidade, na preparação dos diferentes instrumentos de planeamento, programação e gestão da atividade municipal;
e)Propor medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;
f)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, de instruções superiores, de prazos e outras atuações que sejam da responsabilidade da unidade ou subunidade pela qual são responsáveis;
g)Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
h)Coordenar as relações com as outras unidades ou subunidades orgânicas;
j)Exercer as demais competências que resultem da lei, regulamentação interna ou lhe sejam atribuídas por despacho ou deliberação municipal;
k)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelos eleitos, nos termos do quadro legal em vigor;
l)Exercer ou propor ação disciplinar nos limites da competência que o estatuto lhes atribuir;
m)Prestar informação sobre as necessidades ou disponibilidade de efetivos afetos às suas unidades ou subunidades orgânicas;
n)Verificar e controlar a pontualidade e a assiduidade, bem como, justificar ou não as faltas participadas ou sem justificação;
o)Definir metodologias e regras que visem racionalizar e mesmo minimizar as despesas com o funcionamento das unidades ou subunidades pelas quais são responsáveis.
2 -Os titulares de cargos de direção ou chefia ou quem os substitui, sempre que lhes for determinado superiormente, assistirão às reuniões da Câmara Municipal para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Presidente da Câmara.
3 -Os titulares de cargos de direção ou chefia ou quem os substitui, assistirão às sessões da Assembleia Municipal, sempre que tal lhes for superiormente determinado.
4 -Os titulares de cargos de direção ou chefia ou quem os substitui, têm a responsabilidade de remeter atempadamente ao serviço responsável pela gestão dos conteúdos do sítio oficial da autarquia na internet todos os documentos que nos termos legais devem ser publicados naquele sítio, indicando os termos e prazos de publicação, bem como as necessárias atualizações.
Artigo 8.º
Regime de Substituições
1 -Sem prejuízo do que no presente regulamento se encontrar especialmente previsto, os cargos de direção, chefia e coordenação, são assegurados, em situações de falta, ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores adstritos a essas unidades que, para o efeito, forem superiormente designados.
2 -Nas subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador que o dirigente superior para tal designar em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que para o efeito lhe são conferidos ou, na falta de designação, pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito.
Artigo 9.º
Dos trabalhadores
1 -A atividade dos trabalhadores do Município está sujeita aos seguintes princípios:
a)Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações e categorias profissionais dos trabalhadores;
b)Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;
c)Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro cível ou criminal.
2 -É dever geral dos trabalhadores do Município o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem perante os munícipes.
Artigo 10.º
Afetação e Mobilidade do Pessoal
1 -A afetação dos trabalhadores para cada unidade ou subunidade orgânica é definida por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das funções atribuídas a essas unidades ou subunidades.
2 -Dentro de cada unidade orgânica, a afetação às subunidades que a integram é decidida por despacho do Presidente da Câmara sob proposta do respetivo dirigente da unidade orgânica.
3 -Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica a outra, em regime de mobilidade interna mediante despacho do Presidente da Câmara, o qual especificará as funções ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 11.º
Distribuição de Tarefas
A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência dos respetivos e imediatos superiores hierárquicos.
Dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior
Artigo 12.º
Qualificação e grau dos dirigentes
Para além dos cargos de direção intermédia de 2.º grau definidos na lei, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, com as adaptações constantes na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, verifica-se que a estrutura orgânica pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior. Assim, os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior que poderão vir a ser criados no Município de Cabeceiras de Basto são Chefe de Unidade flexível de 3.º grau ou Chefe de Serviço municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Artigo 13.º
Estatuto remuneratório
A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 14.º
Competências
1 -Sem prejuízo das competências gerais previstas no artigo 7.º do presente regulamento, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos do Município.
2 -Para além das competências previstas no número anterior, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, são aplicáveis as competências dos dirigentes intermédios de 2.º grau previstas no estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.
Artigo 15.º
Condições de recrutamento
Os dirigentes de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada à área de atuação.
b) Quatro anos de experiência profissional na carreira de técnico superior, na área de atuação do cargo.
Artigo 16.º
Direito supletivo
Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, nomeadamente processo de recrutamento e seleção, provimento, renovação, substituição, cessação de funções, direitos e deveres, são aplicáveis aos cargos de direção intermédia de 3.º grau previstos no presente regulamento, as regras previstas nos diplomas legais que estabelecem o estatuto de pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, com as necessárias adaptações.
Da Estrutura Organizacional
Modelo da Estrutura Orgânica
Artigo 17.º
Estrutura Orgânica Hierarquizada
1 -A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis e por subunidades orgânicas.
2 -A estrutura flexível é constituída por sete divisões municipais dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, e por quatro unidades técnicas dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, por ser a mais adequada às atribuições do município, designadamente:
a)Divisão de Administração Geral e Atendimento - DAGA;
b)Divisão Administrativa e Financeira - DAF;
c)Divisão de Desenvolvimento Económico - DDE;
d)Divisão de Educação, Saúde e Ação Social - DESA;
e)Divisão de Ambiente e Salubridade - DAS;
f)Divisão de Obras Municipais - DOM;
g)Divisão de Obras Particulares e Planeamento - DOP.
3 -A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas compete ao Presidente da Câmara Municipal, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa.
SECÇÃO II
Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 18.º
Unidades Orgânicas flexíveis
1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município de Cabeceiras de Basto é fixado em 11.
2 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, correspondentes às divisões, e por dirigentes intermédios de 3.º grau diretamente dependentes de uma divisão municipal, correspondentes às unidades técnicas.
3 -Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funcionam ainda os serviços que dele devam depender diretamente, designadamente:
i)Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);
ii)Gabinete de Apoio à Vereação (GAV);
iii)Gabinete Médico-Veterinário;
iv)Serviço Municipal de Proteção Civil;
v)Serviço de Polícia Municipal;
vi)Encarregado de Proteção de Dados (DPO);
vii)Gabinete de Auditoria e Qualidade (GAQ);
viii)Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI).
4 -A divisão municipal é uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau de âmbito operativo e de execução das atribuições e competências que lhe forem fixadas.
5 -A unidade técnica é uma unidade orgânica, liderada por um dirigente intermédio de 3.º grau, diretamente dependente de uma divisão municipal.
6 -As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.
7 -A Câmara Municipal pode alterar a designação e as competências das unidades orgânicas flexíveis existentes, bem como, extinguir, total ou parcialmente, as mesmas, e, criar outras, desde que não ultrapasse o número máximo fixado no presente regulamento, tendo como objetivo, garantir a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, sem perder de vista a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
Artigo 19.º
Subunidades orgânicas
1 -O número máximo de subunidades orgânicas do Município de Cabeceiras de Basto é fixado em 13.
2 -Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por Despacho do Presidente da Câmara, subunidades orgânicas.
3 -As subunidades orgânicas não têm, em regra, representação no organograma, podendo ser criadas, alteradas e extintas por despacho do Presidente da Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento, que define as respetivas competências, de acordo com o limite fixado no n.º 1 do presente artigo.
4 -As subunidades orgânicas, designadas por secções, são lideradas por coordenadores técnicos.
SECÇÃO III
Competências funcionais
Artigo 20.º
Atribuições e competências comuns às unidades orgânicas flexíveis
1 -A ação dos serviços municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e setorial, definido pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental do concelho.
2 -Os serviços colaborarão com o executivo municipal na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão ser obrigatoriamente respeitados e seguidos na atuação dos serviços.
3 -Os serviços municipais estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua ação de acordo com os princípios da legalidade, da qualidade, da proteção, da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
a)O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes, protegidos por lei;
b)A qualidade, inovação e a procura da melhoria contínua dos serviços prestados;
c)A qualidade de gestão assente em critérios, económicos e financeiros eficazes, eficientes e racionais;
d)Garantir que a sua atividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
e)Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infratores;
f)Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas atividades, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;
g)Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;
h)Adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
j)Agir de modo esclarecido e competente, tendo em vista garantir permanentemente que os direitos e legítimos interesses dos cidadãos são respeitados, que os deveres que lhes são impostos o são em termos justos e em medida adequada e proporcional aos objetivos a alcançar;
k)Agir com cortesia no seu relacionamento com os cidadãos.
4 -Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios éticos da Administração Pública.
Artigo 21.º
Gabinete de Apoio à Presidência
O Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) é constituído de acordo com o previsto no artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com funções de apoio ao Presidente da Câmara.
Artigo 22.º
Gabinete de Apoio à Vereação
O Gabinete de Apoio à Vereação (GAV) é constituído de acordo com o previsto no artigo 42.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com funções de apoio aos Vereadores.
Artigo 23.º
Gabinete Médico-Veterinário
Ao Gabinete Médico-Veterinário, na dependência direta do Presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas, coordenado por um médico veterinário compete, designadamente:
a) Promover todas as ações necessárias relacionadas com a higiene pública veterinária, sanidade animal, inspeção, controlo e fiscalização higieno-sanitária;
b) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 24.º
Gabinete de Comunicação e Imagem
a)Promover e divulgar de forma adequada, interna e externamente, a imagem institucional do município e dos respetivos serviços, a atividade da câmara municipal e o território, através dos meios e suportes de comunicação mais adequados ao contexto;
b)Elaborar conteúdos informativos e promocionais, bem como desenvolver e gerir campanhas promocionais, dando satisfação a critérios de eficácia, eficiência e qualidade;
c)Coordenar e promover a edição de quaisquer boletins, publicações e comunicados sobre as atividades da câmara municipal;
d)Coordenar o sítio oficial da autarquia na Internet e respetivas redes sociais, garantindo a atualização e adequação dos seus conteúdos;
e)Efetuar reportagens escritas e fotográficas, e colaborar em ações de marketing territorial;
f)Analisar a imprensa nacional e regional e a atividade da generalidade da comunicação social, no que disser respeito à atuação dos órgãos municipais e do município;
g)Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social nacional e regional, com vista à difusão da informação municipal;
h)Validar as exposições do ponto de vista conceptual e do planeamento, bem como qualquer apresentação relativa à atividade municipal em todo e qualquer suporte;
i)Catalogar, registar e manter atualizada a base de dados de materiais e produtos produzidos de forma a garantir a racionalização de meios e a reutilização de materiais;
j)Preparar a realização de entrevistas, reuniões ou outros eventos em que o Presidente deva participar;
k)Assegurar as funções de relações públicas e de protocolo;
l)Organizar e acompanhar as cerimónias e atos oficiais do município, assim como as receções promovidas pelos órgãos autárquicos;
m)Acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços e de fornecimentos nas áreas da sua competência;
n)Exercer as demais funções que nesta área de intervenção lhe forem determinadas superiormente, por regulamento ou por lei.
Artigo 25.º
Gabinete de Auditoria e Qualidade
a)Garantir e acompanhar a auditoria às contas da autarquia e avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;
b)Acompanhar o cumprimento das obrigações estatutárias ou legais das empresas participadas e das associações de que a autarquia é associada;
c)Acompanhar o cumprimento da Norma de Controlo Interno;
d)Garantir a realização de auditorias internas a serviços e a processos, incluindo auditorias a aplicações informáticas, de acordo com o programa anual de auditorias;
e)Proceder a inspeções, sindicâncias, inquéritos ou a processos de mera averiguação, por deliberação da Câmara Municipal ou despacho do Presidente da Câmara;
f)Avaliar o cumprimento das leis, normas, planos e procedimentos estabelecidos, bem como a adesão às políticas definidas pelo executivo;
g)Avaliar a adequabilidade do Sistema de Controlo Interno à realidade do município, contribuindo para a sua eficácia e consolidação;
h)Acompanhar as auditorias externas e colaborar na elaboração dos contraditórios aos relatórios subsequentes e monitorizar a aplicação das recomendações resultantes;
i)Fomentar um modelo de gestão de excelência sustentada;
j)Coordenar a monitorização, revisão e certificação do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), de acordo com a norma NP EN ISO 9001;
k)Análise, monitorização e reporte à administração dos indicadores de gestão da Autarquia;
l)Promover a permanente atualização do Plano de Prevenção de Riscos de Gestão e Infrações Conexas;
m)Elaborar o Plano Anual de Auditoria;
n)Fomentar e monitorizar a implementação das medidas de Simplificação e Modernização administrativa.
Artigo 26.º
Encarregado de Proteção de Dados (DPO)
O Encarregado de Proteção de Dados tem a missão de informar e aconselhar o Município sobre as obrigações decorrentes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e verificar a aplicabilidade da Política de Proteção de Dados do Município, assegurando que os munícipes e demais titulares de dados têm conhecimento da forma como os seus dados pessoais são tratados e quais os direitos que lhe assistem nesta matéria, bem como ser o ponto de contacto do Município com a Autoridade de Controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
Artigo 27.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
a)Elaborar o plano anual da atividade da proteção civil;
b)Participar na elaboração da proposta e dinamizar o Plano Municipal de Emergência;
c)Organizar planos de proteção civil das populações locais em caso de fogos, cheias, sismos ou outras situações de catástrofe local, em colaboração com outras instituições, nomeadamente, com os Bombeiros, GNR, Núcleos da Cruz Vermelha, Centros de Saúde, Juntas de Freguesia, entre outros;
d)Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil no estudo e preparação de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução dos mesmos;
e)Efetuar serviços de conservação e reparação de situações urgentes, ordenados pela presidência ou pelos seus delegados;
f)Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos de origem natural ou tecnológica;
g)Fazer a análise permanente das vulnerabilidades previstas no Plano Municipal de Emergência;
h)Proceder à informação e formação das populações em matéria de autoproteção;
i)Garantir o planeamento continuado de soluções de emergência;
j)Proceder à atualização permanente dos meios e recursos disponíveis, quer públicos quer privados necessários à intervenção;
k)Proceder ao estudo e divulgação de formas adequadas de proteção de edifícios em geral e de outros bens culturais, ou ainda de instalações de serviços essenciais;
l)Assegurar as atividades necessárias ao exercício das competências do município no domínio da proteção civil, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29/11 e demais legislação complementar;
m)Executar as demais funções que lhe estão atribuídas por lei.
Artigo 28.º
Serviço de Polícia Municipal
O Regulamento de organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal consta da Resolução do Conselho Ministros n.º 20/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, B, n.º 25, de 30 de janeiro de 2002, diploma que ratificou a deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, de 30 de junho de 1999, e do qual consta o quadro legal de competências deste serviço.
Ao serviço de polícia municipal compete ainda:
a) Assegurar as atividades necessárias ao exercício das competências do município no domínio do policiamento de proximidade, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 32/2019, de 04/03 e demais legislação complementar;
b) Assegurar as atividades necessárias ao exercício das competências do município no domínio do estacionamento público, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29/11 e demais legislação complementar.
Artigo 29.º
Divisão de Administração Geral e Atendimento - DAGA
1 -No âmbito do Serviço de Atendimento Único - Espaço Cidadão:
2 -No âmbito da Inserção Profissional:
3 -No âmbito dos Serviços Jurídicos:
4 -No âmbito do Arquivo Municipal:
5 -No âmbito do Núcleo de Apoio à Assembleia Municipal (NAAM):
a)Assegurar à Assembleia Municipal o secretariado e o apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado, nomeadamente ao Presidente, à Mesa e aos Grupos Municipais;
b)Instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à Assembleia Municipal, ou a despacho da Mesa da Assembleia;
c)Prestar apoio às reuniões da Assembleia Municipal, nomeadamente a elaboração de convocatórias, agendas e atas;
d)Assegurar a difusão das deliberações, decisões e diretivas da Assembleia Municipal, pelos meios adequados;
e)Receber, registar e distribuir o expediente remetido à Assembleia Municipal e expandir a correspondência produzida.
a)Assegurar o apoio administrativo aos atos de instalação dos Órgãos Municipais;
b)Garantir os procedimentos necessários ao funcionamento da Câmara Municipal, designadamente a elaboração das convocatórias para as reuniões, a receção das propostas para deliberação, a elaboração da Ordem do Dia e sua divulgação;
c)Coordenar, organizar, registar e numerar as propostas enviadas para agendamento;
d)Assegurar o apoio administrativo direto às reuniões;
e)Anotar e enviar, ao Gabinete de Apoio à Presidência, os pedidos de informação apresentados no decurso das reuniões pelos membros da Câmara Municipal;
f)Elaborar minutas e atas das respetivas reuniões;
g)Elaborar editais e emitir certidões das deliberações tomadas;
h)Promover a publicitação obrigatória das deliberações da Câmara Municipal, nos termos da lei;
i)Remeter à Assembleia Municipal as deliberações em matérias que, nos termos da lei, careçam da aprovação ou conhecimento daquele Órgão;
j)Promover a comunicação das deliberações da Câmara Municipal aos respetivos destinatários;
k)Organizar e manter atualizada informação relativa à composição, competências e funções da Câmara Municipal e respetivos membros, bem como dos órgãos e entidades em que estes participam;
l)Apoiar os membros do Órgãos Municipais na participação das diferentes entidades, nas quais têm assento em representação do Município;
m)Transmitir ao serviço competente a informação necessária ao processamento das senhas de presença devidas aos membros da Câmara Municipal;
n)Fornecer informação e prestar esclarecimentos e colaboração às Juntas de Freguesia;
o)Assegurar o atendimento e o apoio a comunicações telefónicas para todas as divisões e serviços;
p)Organizar os procedimentos técnicos, de natureza administrativa, relativos aos atos eleitorais e referendários;
q)Promover o planeamento dos atos eleitorais e referendários, através do levantamento das necessidades de materiais, base de dados informática e disponibilidades de informação para pagamento da compensação aos membros de mesa;
r)Assegurar a receção, divulgação da documentação das entidades competentes referentes ao recenseamento eleitoral, processos eleitorais e referendários, bem como todos os trabalhos daí resultantes, designadamente a monitorização das diferentes plataformas informáticas dos processos eleitorais;
s)Colaborar na organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento censitário, em estreita articulação com o INE;
t)Assegurar o registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência, gerindo o serviço de correio interno;
u)Superintender nos serviços de limpeza das instalações do edifício dos Paços do Concelho;
v)Colaborar com o Gabinete de Apoio à Presidência na organização de cerimónias e iniciativas protocolares;
w)Coordenar a organização e monitorização da Feira Semanal;
x)Coordenar a planificação/organização da atividade da Casa do Tempo, designadamente exposições, Seminários Internacionais "Ora ET Labora", Livros de Atas, Centro Unesco e monitorização com a Rede de Mosteiros e Paisagens Culturais Beneditinas, em articulação com a DDE - Divisão de Desenvolvimento Económico;
y)Licenciar o exercício das atividades de venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais;
z)Licenciar a realização de divertimentos públicos e espetáculos de natureza desportiva, nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
aa) Licença especial de ruído no âmbito de competições desportivas, espetáculos, festas ou divertimentos, feiras e mercados;
bb) Licenciamento para o exercício da atividade de transporte de táxi;
cc) Emitir certidões de ciclomotor;
dd) Criar registo de queimas e queimadas em nome de terceiros;
ee) Execução de contratos de água, saneamento e resíduos sólidos;
ff) Assegurar as atividades necessárias ao exercício das competências do município no domínio da justiça, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29/11 e demais legislação complementar;
gg) Assegurar as atividades necessárias ao exercício das competências do município no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29/11 e demais legislação complementar;
hh) Assegurar as atividades necessárias ao exercício das competências do município no domínio das modalidades afins de jogos de fortuna e azar, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27/11 e demais legislação complementar;
ii)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 30.º
Divisão Administrativa e Financeira - DAF
1 -No âmbito da contabilidade:
2 -No âmbito da tesouraria:
3 -No âmbito da gestão do património e seguros:
4 -No âmbito dos recursos humanos:
Artigo 31.º
Unidade de Contratação Pública
a)Gerir a plataforma eletrónica de aquisição de bens e serviços;
b)Centralizar, elaborar e organizar os processos administrativos para a realização de procedimentos de contratação pública, visando a aquisição de bens, serviços e empreitadas, com a colaboração das demais unidades orgânicas sempre que isso se mostrar necessário;
c)Propor o tipo de procedimento de contratação pública mais adequado a cada processo de aquisição;
d)Gerir todo o procedimento concursal desde a sua abertura até à adjudicação e celebração do contrato;
e)Proceder à elaboração de convites, programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos necessários ao lançamento dos procedimentos concursais para a aquisição de bens e serviços e elaborar os respetivos contratos, solicitando a colaboração das demais unidades orgânicas sempre que isso se mostre necessário, designadamente para a redação das cláusulas técnicas;
f)Apoiar o júri dos procedimentos de contratação pública, elaborando os relatórios preliminares, relatórios finais, convites, audiências prévias e outros documentos necessários, utilizando a plataforma eletrónica para o efeito;
g)Proceder às publicações legalmente exigíveis, inerentes ao desenvolvimento dos procedimentos, designadamente no Diário da República (DR), Jornal Oficial da Comunidade Europeia (JOUE) e no portal Base.gov;
h)Verificar toda a documentação necessária à elaboração e celebração do contrato;
i)Controlar os limites de adjudicação impostos no Código dos Contratos Públicos (CCP);
j)Zelar pelo cumprimento integral do Manual de Procedimentos de Contratação Pública, em vigor;
k)Assegurar, com a colaboração na parte necessária de outras unidades orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativos à obtenção de vistos/fiscalização do Tribunal de Contas (vistos prévios ou de conformidade), nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria;
l)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 32.º
Divisão de Desenvolvimento Económico - DDE
1 -No âmbito do desenvolvimento económico:
2 -No âmbito dos fundos comunitários:
3 -No âmbito da estatística:
4 -No âmbito da informática:
5 -No âmbito do Gabinete Técnico Florestal:
8 -No âmbito do desporto, lazer e tempos livres:
9 -No âmbito do associativismo e juventude:
Artigo 33.º
Unidade de Turismo e Cultura
a)Elaborar e implementar o Plano de Atividades Culturais e Turísticas do Município;
b)Implementar e gerir a atividade turística na Casa do Tempo, em articulação com a DAGA;
c)Gerir e planear as atividades do Posto de Turismo;
d)Assegurar a gestão da Casa do Povo do Arco de Baúlhe;
e)Assegurar a gestão do Museu das Terras de Basto, coordenando a conservação, investigação, dinamização e segurança de todos os bens culturais sob sua alçada;
f)Assegurar a gestão da Casa da Lã, da Casa do Pão e do Núcleo Interpretativo de Vida Selvagem, coordenando a conservação, investigação, dinamização e segurança de todos os bens culturais sob sua alçada;
g)Efetuar inquéritos de satisfação aos utentes dos equipamentos culturais e turísticos do município;
h)Organizar e divulgar informação turística relativa ao concelho;
i)Implementar as ações de promoção e animação turística definidas e colaborar no seu planeamento;
j)Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
k)Implementar e coordenar ações de animação e infraestruturas de apoio ao turismo e lazer;
l)Colaborar com organismos regionais, nacionais e internacionais que fomentem o turismo;
m)Garantir a prossecução dos objetivos definidos pelo Plano Estratégico de Desenvolvimento Turístico da Câmara Municipal;
n)Colaborar no desenvolvimento de campanhas e ações destinadas à valorização e promoção turística do concelho;
o)Garantir o apoio logístico e administrativo relativo à realização de eventos vocacionados para a promoção do turismo;
p)Criar e gerir uma base de dados sobre a oferta turística existente, nomeadamente em termos de alojamento e restauração;
q)Manter atualizada a informação sobre festas e romarias; roteiros turísticos; património cultural; tradições;
r)Editar materiais informativos e promocionais sobre a oferta turística;
s)Gerir o site visitcabeceiras.pt;
t)Assegurar a gestão da Quinta Interpretativa;
u)Assegurar a gestão do Parque de Campismo e de Caravanismo;
v)Assegurar as visitas guiadas aos equipamentos culturais e turísticos;
w)Assegurar a informação e a promoção turística do concelho, bem como colaborar com outras entidades na organização e divulgação de eventos e atividades de interesse turístico;
x)Apoiar o funcionamento e a gestão do Conselho da Estação Náutica de Cabeceiras de Basto;
y)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 34.º
Divisão de Educação, Saúde e Ação Social - DESA
1 -No âmbito da educação, ensino e formação profissional:
3 -No âmbito da ação social:
4 -No âmbito da habitação:
5 -No âmbito das bibliotecas municipais:
Artigo 35.º
Unidade de Educação
a)Apoiar e assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
b)Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento e atualização da Carta Educativa;
c)Programar, coordenar e garantir a aquisição e conservação de mobiliário, de equipamento e de material didático dos estabelecimentos escolares a cargo do Município;
d)Gerir o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
e)Assegurar o planeamento e a gestão das atividades de enriquecimento curricular no 1.º Ciclo do ensino básico, nos termos do previsto legalmente;
f)Assegurar o planeamento e gestão dos transportes escolares;
g)Garantir a administração das refeições nos diversos estabelecimentos de ensino, nos termos do previsto legalmente;
h)Fomentar as atividades complementares de ação educativa, no domínio da ação social escolar e da ocupação dos tempos livres;
i)Dinamizar e apoiar ações e projetos que promovam a educação e sensibilização ambiental, a educação para a felicidade, a educação complementar de adultos e a aprendizagem ao longo da vida;
j)Assegurar o funcionamento e gestão dos equipamentos educativos que lhe estão afetos;
k)Assegurar o funcionamento e gestão da Universidade Sénior do Município;
l)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 36.º
Unidade de Ação Social e Saúde
a)Apoiar e assegurar o funcionamento do Conselho Local de Ação Social (CLAS);
b)Promover a elaboração, atualização e implementação da Carta Social, em articulação e parceria com a Rede Social do concelho e o Conselho Local de Ação Social (CLAS);
c)Promover medidas de apoio às crianças, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com as instituições com serviços dedicados a estes grupos;
d)Promover ações de animação, melhoria do bem-estar e de quebra de isolamento dirigida aos mais idosos;
e)Promover medidas e programas de combate à violência doméstica e colaborar, no âmbito da lei, com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
f)Informar e instruir os processos no âmbito do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade;
g)Informar e instruir os pedidos de apoio no âmbito do Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários Cabeceirenses;
h)Informar e instruir os processos de apoios logísticos e financeiros, no âmbito da área social, requeridos pelas IPSS;
i)Apoiar e assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
j)Promover a necessária articulação entre o Município e o ACES Alto Ave em matéria de saúde;
k)Promover a elaboração e atualização da Estratégia Municipal de Saúde a qual contempla as linhas gerais de ação e as respetivas metas, indicadores, estratégias, atividades, recursos e calendarização;
l)Assegurar a gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais do ACES Alto Ave existentes no concelho;
m)Assegurar, em articulação com a Divisão de Obras Municipais, a gestão, manutenção e conservação de equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
n)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 37.º
Divisão de Ambiente e Salubridade - DAS
1 -No âmbito do Ambiente e Salubridade:
2 -No âmbito da gestão comercial dos serviços de água, saneamento e resíduos sólidos:
Artigo 38.º
Divisão de Obras Municipais - DOM
a)Assegurar a construção, ampliação ou conservação e beneficiação das infraestruturas municipais e obras conexas em regime de administração direta ou de atividades do mesmo tipo promovidas e apoiadas pelo Município, designadamente estradas e caminhos municipais;
b)Elaborar anualmente um plano de manutenção devidamente quantificado em termos de mão-de-obra, materiais e outros fatores programados no tempo;
c)Preparar os programas de concurso e cadernos de encargos para a realização dos trabalhos no âmbito das ações e das infraestruturas e equipamentos referidos nas alíneas anteriores, sempre que estes sejam contratados a entidades exteriores à Câmara Municipal;
d)Preparar os programas de concurso e cadernos de encargos para aquisição de materiais e equipamentos, a utilizar no âmbito das ações e das infraestruturas e equipamentos referidos nas alíneas anteriores, nos casos em que legalmente se justifique;
e)Elaborar os mapas necessários a uma fácil e permanente apreciação do andamento das obras e demais trabalhos realizados no âmbito das infraestruturas e equipamentos anteriormente referidos;
f)Promover e proceder à manutenção de toda a sinalização vertical e horizontal dos arruamentos e rodovias municipais;
g)Promover a construção, arborização e conservação de Parques e Jardins e outros espaços verdes;
h)Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e a outros agentes sociais quando determinado pela Câmara;
i)Garantir a execução de obras segundo as normas de exigência técnica e legal;
j)Fazer a afetação de máquinas e viaturas aos diferentes serviços de acordo com as necessidades materiais e humanas;
k)Propor a aquisição e ou alienação de máquinas e viaturas de acordo com as necessidades dos serviços e controle dos equipamentos de acordo com a lei vigente;
l)Elaborar as requisições internas de combustíveis e lubrificantes, bem como, providenciar pelo uso dos mesmos adotados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;
m)Assegurar a manutenção, reparação dos veículos da Câmara;
n)Elaborar os projetos que pontualmente lhe sejam solicitados respeitantes à área de atuação da divisão;
o)Programar e assegurar por administração direta, a construção, reparação e conservação dos edifícios e urbanizações sob responsabilidade municipal;
p)Informar e dar pareceres técnicos que lhes sejam solicitados nos projetos de loteamentos e obras particulares apresentados à Câmara;
q)Participar nas vistorias e diligências diversas, da iniciativa do Município ou a requerimento dos particulares;
r)Promover e controlar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas, após a sua adjudicação, designadamente, as garantias, consignação, propostas de trabalhos a mais e a menos, revisões de preços, receções provisórias e definitivas e inquéritos administrativos, bem como a correspondente tramitação administrativa;
s)Fiscalizar o cumprimento, pelos adjudicatários das empreitadas de obras municipais, dos correspondentes projetos, prazos e normas técnicas de execução e assegurar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas;
t)Assegurar os levantamentos topográficos para estudos ou projetos municipais, verificação de cotas de soleira e implantação de operações urbanísticas;
u)Assegurar a colocação e reparação de mobiliário urbano e outras reparações;
v)Promover uma correta política de consumos de eletricidade, transporte e distribuição de energia elétrica;
w)Assegurar a elaboração de projetos municipais elétricos, telefónicos, eletromecânicos, redes informáticas e infraestruturas de edifícios e instalações;
x)Gerir a rede de iluminação pública do Município, em colaboração com o fornecedor elétrico;
y)Assegurar a execução dos trabalhos, serviços e obras por administração direta;
z)Programar a execução de serviços e obras em consonância com os planos de atividade e as ordens, despachos ou deliberações;
aa) Apoiar as obras e serviços de acordo com as solicitações dos diferentes serviços;
bb) Assegurar a gestão das oficinas municipais e do parque de máquinas e viaturas;
cc) Coordenar os serviços da Portaria Municipal;
dd) Assegurar o bom funcionamento e manutenção de todos os sistemas hidráulicos, elétricos, eletromecânicos, de telecomunicações, gás, elevadores e sistemas de segurança contra incêndios e videovigilância do Município;
ee) Assegurar o serviço de higiene e segurança no trabalho;
ff) Coordenar o serviço de motoristas de transportes escolares;
gg) Assegurar as atividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução eficiente e oportuna das atividades planeadas, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade e a legislação em vigor;
hh) Assegurar a guarda em segurança dos bens adquiridos e a gestão dos armazéns municipais, mantendo o inventário atualizado;
ii)Assegurar as atividades necessárias ao exercício das competências do município no domínio dos transportes e vias de comunicação, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28/11 e demais legislação complementar.
Artigo 39.º
Divisão de Obras Particulares e Planeamento - DOP
a)Preparar documentação orientadora ou regulamentar no âmbito da gestão urbanística;
b)Garantir a representação do Município nos órgãos de gestão do território e em comissões, delegações e outros grupos constituídos para apreciar matérias na sua área de competência;
c)Apreciar e informar processos respeitantes a obras de edificação particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
d)Apreciar e informar processos respeitantes a operações de loteamento e obras de urbanização particulares, tendo em conta o seu enquadramento nos planos e estudos urbanísticos existentes e a sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
e)Promover a obtenção de pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessário ou imposta a sua apreciação por entidades exteriores à Câmara Municipal;
f)Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos, bem como a reapreciação de processos cuja licença ou autorização haja caducado;
g)Fiscalizar a execução de trabalhos de obras de urbanização, assegurando que as obras estão a ser executadas de acordo com os projetos aprovados;
h)Elaborar alvarás de licença e de autorização, de urbanização e de edificação;
i)Colaborar na elaboração e acompanhamento dos Planos Municipais de Ordenamento do Território da área do Município;
j)Informar e dar pareceres técnicos nos projetos de loteamentos e obras particulares apresentados à Câmara, designadamente, no que concerne à sua conformidade com os planos municipais de ordenamento do território ou outros planos que a lei determine;
k)Acompanhar e proceder à apreciação de estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara, por técnicos ou gabinetes particulares;
l)Vistoriar as condições de efetiva execução dos projetos e fiscalizar através dos fiscais afetos à Unidade, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sob normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;
m)Zelar pela fidelidade das obras às condições específicas do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efetivadores da responsabilidade dos técnicos encarregados;
n)Fiscalizar, na área do concelho, a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção do Município e de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal;
o)Fiscalizar os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços;
p)Remeter ao responsável os autos e informações respeitantes às infrações das normas legais, posturas e regulamentos;
q)Elaborar estudos, projetos e pareceres no âmbito da atividade municipal, ligados às urbanizações, edifícios e equipamentos tendo em vista a construção, beneficiação, requalificação dos mesmos;
r)Conceder licenças de utilização, para funcionamento de estabelecimentos;
s)Assegurar administrativamente o serviço do cemitério municipal;
t)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes ao cemitério;
u)Licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
v)Promover a liquidação de taxas no âmbito do licenciamento, vistorias e outros serviços de acordo com os regulamentos municipais;
w)Promover todas as iniciativas referentes à toponímia, quer no apoio técnico à Comissão Municipal, de Toponímia, quer na implementação das deliberações da Câmara Municipal;
x)Proceder à atribuição de números de polícia de acordo com o Regulamento Municipal de Toponímia;
y)Manter atualizado o Sistema de Informação Geográfico e o Geoportal, fornecendo a informação que lhe for solicitada pelas restantes unidades orgânicas para o desenvolvimento das suas atribuições e competências;
z)Proceder ao planeamento e gestão das redes e serviços de transportes, no quadro das novas competências em matéria de autoridade de transportes, nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;
aa) Assegurar as atividades necessárias ao exercício das competências do município no domínio da segurança contra incêndios, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 123/2019, de 18/10 e demais legislação complementar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 40.º
Lacunas e omissões
As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 41.º
Norma Revogatória
É revogado a anterior Organização e Estrutura dos Serviços Municipais, bem como todas as disposições que contrariem a mesma.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
A presente Organização e Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais e respetivo Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.